(...) “A Confiança na Justiça (ICJBrasil), apurado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), registrou percentual de 5,6 pontos (a anterior era de 5,9 pontos), no terceiro trimestre, numa escala que varia entre 0 e 10, apesar de pequeno recuo, trouxe desalento para os litigantes da justiça brasileira, que registra um dos mais altos patamares em número de ações em todo mundo. A mesma pesquisa revela que 70% dos brasileiros, acham o Judiciário não confiável em termos de honestidade e imparcialidade”.
O judiciário trabalhista se descaracterizou por completo e hoje este segmento laboral data máxima vênia, serve a dois senhores: seus integrantes e o governo, (quadro visível detectado pelo tratamento dado aos procuradores das suas estatais), as execuções fiscais, e também pelas ações públicas de privilégios de serventuários. Quando derrotado no processo, posterga o pagamento, oferece bens que serão contestados nas execuções, sem a penalidade da litigância de má fé, instituto comumente aplicado contra a iniciativa privada, aos que postergam seus compromissos com a dívida trabalhista. A ação se prolonga e após recorrer dezenas de vezes, deixa a ação cair em precatórios, outra faceta, que não é condizente com a essência da ação trabalhista, porque trabalhador não se alimenta de papel. Enquanto o governo não honra seus compromissos, os integrantes da JT, por sua vez não cumprem com o mister da sua atividade.
O resultado reflete na lentidão, e na balburdia que se encontra este judiciário, que se transformou numa “bolha de ações” que pode explodir a qualquer momento. No segundo semestre de 2011 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou uma lista das 100 maiores empresas e instituições envolvidas com processos na Justiça. De acordo com o levantamento, o setor público federal e os bancos respondem por cerca de 76% do total de processos, cada um com 38% de participação. No ranking geral nacional, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) está em primeiro lugar, figurando em 22,3% dos processos, seguidos pela Caixa Econômica Federal (8,5%) e pela Fazenda Nacional (7,4%). Na lista dos dez primeiros, apenas as quatro últimas posições são ocupadas por instituições privadas: Bradesco (3,8%), Itaú (3,4%), Brasil Telecom (3,3%) e Banco Finasa (2,2%). Na Justiça do Trabalho, a União é a parte que está presente no maior número de processos (16,7%).
No campo das injunções, que na pratica provoca a lentidão da ação, e sendo a Carta Laboral omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exequente em fase de execução provisória, juízes afoitos e nada obedientes aos ditames legais, protegidos pelo malfadado escudo estatal, transgride a regra e denigre o direito laboral, com medidas extremas, levando ao confronto institucionalizado na especializada, no entendimento de que é aplicável subsidiariamente o art. 475-O do CPC, para atingir a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. Por mais que se busque, não existe lei que defina o que é recurso protelatório, e por isso, ao passo que o próprio judiciário com suas injunções e o elenco de aplicativos com o fito de solucionar a ação, acaba trazendo nulidades que remetem o processo para a eternidade. Neste especial, constatamos que não existe protelação, eis que o art. 475 do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Se o art. 769 da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária em casos de omissão, para aplicativos no processo do trabalho, pode-se dizer que o art. 889 da CLT remete nos casos de omissão, para a Lei nº 6830/80, onde nada se fala de aplicação do CPC.
Na laboral os artigos 620 do CPC e a Lei 8009/90 são ignorados.
Uma das maiores injunções vem na esteira dessa decisão débil, quando ocorre a liberação do crédito ao reclamante, muitas vezes forjados de forma abrupta como é o caso do incesto alienígena do artigo 475-J do CPC, e ainda a penhora de conta aposentadoria, salário, poupança, renda das empresas, com limite superior a 30%, pratica que são verdadeiro ardil ao bom direito. Neste caso, liberado o dinheiro, e o recurso do exequendo lograr êxito, o reclamante não tem como devolver o dinheiro. Os legisladores desavisados, influenciados pelos magistrados trabalhistas continuam jogando no campo laboral, novas leis, a maioria perniciosa, eis que em sua essência, a entidade classista dos magistrados a referenda como o manto de solução do processo, mas na pratica, la na frente vem o efeito ao contrário, elas entram no gargalo das injunções. Dentro dessa mesma linha, se instalou no segmento especializado, em junho de 2010, outro percalço, foi aprovado no Senado, o PLC 46/10 que trata do Agravo de Instrumento (AI), passando a exigir como garantia o depósito de 50% do valor da ação. O argumento central da proposta que teve origem no TST, engenhado a seu proveito, arquitetou que o acionado recorre a esse mecanismo, na maioria das vezes com intuito meramente protelatório. Suposição vilã e ardilosa, já que ao persistir a formulação, o único a ganhar é o juiz, que diminui sua pauta de julgamento.
Vale lembrar que dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, 75% são Agravos de Instrumento, que uma vez eliminados, para quem já goza de férias de 60 dias, somado recesso de mais 60 dias, nos oito meses restantes, a ociosidade se fará mais presente da mais alta corte trabalhista. Ocorre que em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, segundo argumento do TST, foram desprovidos por não terem apresentado condições “mínimas” (o que é uma constante no TST, para que o processo não prossiga nas mãos do relator), de prosseguimento. Todavia entendo que estamos diante de mais uma proposta engenhosa dos integrantes da JT, já que apenas 5% dos recursos são acatados, sendo assim, o fato de que o empregador caucionar 50% da ação é preciso observar, se o percentual recai sobre o valor que o autor deu a ação, ou ao titulo executivo, se for o último, não existe valor pré-estabelecido, eis que o processo está em fase de recurso de mérito e não de execução, o que seria diferente.
È por esta e outras razões a JT se tornou onerosa, fato que se constatou em 2009 quando foi realizada uma avaliação o seu custo/beneficio. A análise tomou por base, que para solucionar um caso no valor de mil reais, a Justiça do Trabalho gastou, em média, R$ 767 - o que dá uma taxa de retorno positiva, mas somado o custo investido para manter sua estrutura, se concluiu que seria melhor para o governo pagar o trabalhador e incorporar a dívida, evitando um desembolso maior a longo-prazo. Em 2012 o Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil), apurado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), registrou percentual de 5,6 pontos (a anterior era de 5,9 pontos), no terceiro trimestre, numa escala que varia entre 0 e 10, apesar de pequeno recuo, trouxe desalento para os litigantes da justiça brasileira, que registra um dos mais altos patamares em número de ações em todo mundo. A mesma pesquisa revela que 70% dos brasileiros, acham o Judiciário não confiável em termos de honestidade e imparcialidade. Pela ordem os recifenses são os mais desconfiados em relação à honestidade ou imparcialidade no Judiciário, com 77,6%, superando, a média nacional e de todas as outras regiões metropolitanas pesquisadas: São Paulo (71,5%), Salvador (71,1%), Rio de Janeiro (69%), Porto Alegre (66,6%) e Belo Horizonte (65,1%).
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. União e empresas públicas são os vilões da JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34700/uniao-e-empresas-publicas-sao-os-viloes-da-jt. Acesso em: 26 set 2024.
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