I- Considerações Iniciais
O Surgimento da era digital tem suscitado a necessidade de repensar importantes aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, à privacidade, à liberdade e observa-se que muitos enfoques não apresentam a sofisticação teórica que semelhantes problemas requerem; esterilizam-se obnubilados pela retórica, pela ideologia e pela ingenuidade.¹
Assim como nos demais ramos jurídicos, a medida que, determinado setor vai ganhando expressividade em meio a sociedade, faz-se necessário a elaboração e aplicação de normas, a fim de nortear esse novo setor, para que, se adeque as necessidades das pessoas que dele participam. Assim tem sido com o Universo digital, que diariamente tem inovado suas formas de interação entre a sociedade, desde simples interação entre pessoas por meio de redes sociais até a formação de inúmeras sociedades empresárias que em sua maioria não possuem filiais físicas, tendo, portanto, toda a sua atividade empresarial sido desenvolvida no cyber espaço.
II- O Que é o E-Commerce?
Temos Constantemente ouvido falar no E-Commerce, e no seu constante crescimento, mas dificilmente vemos algum artigo ou divulgação acerca dos riscos causados pelo E-Commerce ao consumidor bem como sobre a existência de proteção ao consumidor, aliás, o que é esse E-commerce que tanto estamos falando?
O E-Commerce, que em português significa comércio eletrônico, é uma modalidade de comércio que realiza suas transações financeiras por meio de dispositivos e plataformas eletrônicas, como computadores e celulares. Um exemplo deste tipo de comércio é comprar ou vender produtos em lojas virtuais. No início, o e-commerce era utilizado basicamente para vender bens tangíveis com valores modestos, como: livros e CDs. Hoje, ele é utilizado para comercializar desde produtos que custam milhões, como: iates, carros de luxo e mansões, até produtos que há pouco tempo eram inimagináveis pela sua incompatibilidade com este tipo de comércio, como roupas, perfumes e alimentos.²
Ora, o desenvolvimento do comércio eletrônico traz à atenção de seu usuário o problema relacionado à proteção do consumidor nos contratos de consumo celebrados eletronicamente. Ao contrario do que se possa imaginar, o consumidor eletrônico não se encontra tão desamparado como poderá parecer à primeira vista. Atualmente, é feita a aplicação subsidiaria de determinadas leis à casos originados no mundo virtual, como normas do Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Internacional e o próprio Direito do Consumidor. A doutrina ainda é pequena nessa área, porém toda ela defende a incidência de todos os princípios e normas aplicadas aos contratos físicos aos contratos virtuais.
III- Riscos Ao Consumidor
O que muitos devem estar se perguntando é: Se o principio da boa-fé nos contratos e as demais normas que regem as relações contratuais são aplicadas também no mundo virtual, qual o risco que eu, enquanto consumidor, estou correndo ao me render ao E-commerce?
O comércio eletrônico traz em seu bojo diversas situações de risco para o consumidor que precisa, ser solucionadas antes de seu total desenvolvimento. Entre essas situações, conforme cita Maria Eugênia Finkelstein, estão:
(i) A dificuldade para provar a existência do contrato se o site não for organizado e não mantiver o histórico dos registros adequados de informação;
(ii) A falta de utilização de senhas e/ou assinaturas eletrônicas para diminuir o risco de anulabilidade por contratação por incapazes;
(iii) A falta de transparência da transação;
(iv) A manutenção da confidencialidade dos dados do consumidor;
(v) A diminuição da inadimplência; e
(vi) A insegurança tecnológica atual.
IV- Fui Lesado, e agora?
Diante de tantos riscos ao consumidor, que atitude o consumidor deve tomar ao se sentir lesado em alguma relação contratual no cyber espaço?
Há uma serie de requisitos que devem ser seguidos pelas Empresas que trabalham no E-Commerce, e esses requisitos iniciam-se na publicidade e propaganda de determinado produto ou serviço. A publicidade nada mais é que um direito do comerciante, que pode ou não divulgar seu produto, porém, uma vez que o faz ele deve exercitar seu direito de forma a não violar as disposições protetivas dos direitos do consumidor, trocando em miúdos, uma vez que é feita publicidade de determinado produto ou serviço, fica o fornecedor obrigado a cumprir todos os termos publicados no seu anuncio, sob pena de ser enquadrado no crime de publicidade enganosa.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor³, qualquer publicidade que contenha os elementos essenciais de um contrato deve ser considerada como uma oferta vinculante, o que amplia o seu conceito clássico. Dessa forma, a adesão total do consumidor a esta publicidade aperfeiçoará o contrato de consumo, gerando responsabilidade contratual às partes.?
Caso haja descumprimento contratual, o consumidor, usuário nesta relação, poderá, à sua livre escolha:
(i) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
(ii) Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
(iii) Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos.
Enfim, chegamos ao ápice de nosso estudo, que resume-se em uma pergunta “ Como conseguirei provar o descumprimento contratual se não possuo nenhum documento emitido pela empresa contratada?”
Ora, trata-se de um tema bastante interessante, que nos termos do Código de defesa do Consumidor se esclarece de forma bastante simples. O Art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Dessa forma vemos que é obrigação do fornecedor, e não do consumidor, comprovar que o produto foi entregue ou que o serviço foi realizado.
E quanto ao Arrependimento? O Consumidor que adquire algum produto ou serviço virtualmente, pode se arrepender posteriormente?
Novamente, vemos que o Código de defesa do consumidor é autoexplicativo, ao dispor em seu artigo 49 que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. A recorrência do consumidor a tal artigo se dá pela “compra por impulso”, que nada mais é que a compra em que o consumidor só se dará conta do que fez quando receber o produto ou serviço e tiver de pagar por isso. Assim, o contrato eletrônico caracteriza um contrato a distância, porque realizado fora do estabelecimento do fornecedor.
V- Considerações Finais
Embora seja um mundo relativamente novo, é possível perceber que nós, consumidores, não estamos totalmente desamparados nesse até pouco tempo denominado mundo sem lei. Conforme diz Cláudio Finkelstein “O tempo confirmou que uma regulamentação extensa e compreensiva, antes cogitada, é desnecessária, frente à velocidade com que a atividade comercial se desenvolve e se reinventa.” Parece que o legislador acertou em cheio ao deixar no ordenamento jurídico em vigor, diversas brechas que permitem que essas normas sejam aplicadas ao Cyber espaço, protegendo o consumidor em todas as suas relações de contratos virtuais.
VI- Referências
(1) Cf. Tratado de lós Contratos, Rubinzal-Culzoni Editores, Santa Fé, Argentina, abril de 2000, Tomo III, Capitulo LXVII, Informatica, Cyberlaw, E-Commerce, p. 833 e, posteriormente, republicado em internet e Direitos: Aspectos Jurídicos Relevantes, obra coletiva, São Paulo: Edipro, 2000, p.419 e s.
(2) Definição extraída do Ecommercenews
(3) Neste sentido o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
(4) Direito do Comércio Eletrônico, Maria Eugênia Finkelstein,Ed. Campus Juridico.
Estudante de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal e Membro do corpo Jurídico do Escritório de Advocacia Caputo Bastos e Serra Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Samuel Coelho de. Direitos do Consumidor no Universo Virtual do E-commerce Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34986/direitos-do-consumidor-no-universo-virtual-do-e-commerce. Acesso em: 22 nov 2024.
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