Não tem o presente texto o escopo de assinar qualquer rejeição à Lei 12.690/2012, sobre a qual, consagrados especialistas manifestaram-se no sentido de reconhecê-la como um “marco histórico para o cooperativismo de trabalho brasileiro”, por outorgar a adequada segurança jurídica às relações celebradas entre membros da cooperativa e os tomadores de serviço.
A preocupação é outra e flutua em torno do elemento identidade.
Neste sentido, é preponderante sobrelevar-se a inexistência de espécies de Cooperativismo, seja de Trabalho, Consumo, de Crédito... O Cooperativismo, porquanto sistema, é indivisível, e seu fim deve estabelecer-se como vértice fundamental para qualquer ramo de Sociedade Cooperativa, dentre elas, as Cooperativas de Trabalho. Por isto, fundamental a insurgência contra a pauta normativa do artigo 3º, da Lei 12.690/2012, utilizada pelo legislador para inserir no âmago da Cooperativa de Trabalho seu referencial axiológico, traduzido pelos valores e princípios inerentes ao contexto existencial da entidade que a nova lei regulamenta.
Vigilante a dialética cooperacionista, caberia ao legislador integrar a Cooperativa à gênese do Espírito Cooperativo, pela exata conexão da Sociedade e dos membros aos princípios e valores que conferem e asseguram a identidade cooperativa à sociedade.
Eis a dissonância: na medida em que a lei retrata os princípios do Cooperativismo, oculta os valores cooperativos.
Relativamente aos princípios, a lei é taxativa, e reproduz o elenco das sete pautas intrínsecas a ordem cooperativista global. Ocorre, no entanto, que os valores enunciados consistem na reprodução de preceitos constitucionais que perfazem o coração da Magna Carta, se bastam na essência do próprio suposto legal (sob pena do debate sobre a inconstitucionalidade de lei) e no cerne de cada um dos princípios que integram o artigo 3º.
Assim sendo, urge anotar que na plêiade da Lei 12.690/2012 não há qualquer menção aos valores cooperativos éticos e fundamentais, que alicerçam a Declaração da Identidade Cooperativa, emitida em Manchester, em 1995, como desiderato de identidade das Sociedades Cooperativas e de conformação do Homem Cooperativo. Não obstante a presença de normas constitucionais, a omissão dos valores cooperativos pode provocar o enfraquecimento dos propósitos da lei, pois suprime da regulamentação das Cooperativas de Trabalho, e de seus membros, a necessária orientação para o relacionamento com o substrato axiológico da cooperatividade, imperioso à compreensão de que o início e o fim do Cooperativismo é o homem, é sua transformação sócio-econômica-moral.
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