Palavras-chave: Técnica da lei ainda constitucional; controle abstrato de constitucionalidade.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho em síntese visa desenvolver brevemente detalhes da chamada técnica da “lei ainda constitucional”, dissertando o posicionamento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática em sua jurisprudência.
A chamada técnica da lei “ainda constitucional” possui denominações diversas dispostas pela doutrina e jurisprudência tais como cita Pedro Lenza: “em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade” entre outras.
Por esta técnica, o STF realiza espécie de controle abstrato de constitucionalidade em que se possam modular os efeitos de sua decisão. De forma esclarecedora, o Ministro Gilmar Mendes se posiciona sobre a matéria no seguinte sentido:
A legislação que regulamenta a ADI e a ADC (Lei n° 9.868/99) prevê a possibilidade do Plenário do Tribunal modular os efeitos das decisões no âmbito do controle abstrato de normas (art. 27).
A utilização dessa técnica de modulação de efeitos permite ao STF declarar a inconstitucionalidade da norma: a) a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc); b) a partir de algum momento posterior ao trânsito em julgado, a ser fixado pelo Tribunal (declaração de inconstitucionalidade com eficácia pro futuro); c) sem a pronúncia da nulidade da norma; e d) com efeitos retroativos, mas preservando determinadas situações.
A título de exemplo sobre a forma de atuação do Supremo nesse sentido, temos a questão referente à competência para ajuizamento de ação ex delicto (referente aos danos a serem reparados, ocasionados por determinado delito) nas disposições do art. 68 do Código de Processo Penal, a qual a depender da legitimidade de propositura da ação, como por exemplo, tratando-se de vítima pobre, remete-se ao Ministério Público para que se proceda.
Sobre o ponto destacado, Pedro Lenza destaca em sua doutrina o seguinte: “a atribuição de legitimidade ao MP para ajuizamento de ação civil ex delicto, em tese, violaria a finalidade específica da Defensoria Pública, que tem missão constitucional de defesa dos necessitados da lei.”
Disso surge a questão, em que se apresenta o uso de tal técnica; a Defensoria é atribuída a legitimidade de propositura de tais ações, porém, ainda está em vias de implementação em muitos Estados no país, onde algumas regiões não dispõem de tal órgão como meio de efetivação da justiça, o que de certa maneira, ainda manteria a competência “delegada” ao MP na promoção da referente ação do dispositivo citado.
Nessa linha, Lenza de forma clara destaca o Recurso Extraordinário de n. 432.423 julgado no STF pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, em 7.10.2005, no seguinte sentido:
[...] o art. 68 do CPP é uma lei “ainda constitucional” e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem, efetiva e eficazmente, sendo instaladas.
Do caso, colhe-se que a partir do momento que tais Defensorias estejam em efetivo funcionamento nos Estados que ainda não a possuam, as referidas ações serão de sua competência, tornando o dispositivo indicado no CPP sem eficácia no que se refere a competência que antes era destinada ao MP, não tendo mais a aplicação da chamada técnica da lei “ainda constitucional”.
Outro exemplo ainda pode ser citado, como um dos casos que tomaram maiores repercussões, da chamada pesquisas científicas e terapia com células-tronco embrionárias, na ADI 3.510 de relatoria do Min. Carlos Ayres Britto, noticiada no informativo de n. 508 de 2008 pelo STF. Nesta ADI, o Procurador-Geral da República pugnava pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005, chamada Lei de Biossegurança, asseverando que tal dispositivo afrontaria princípios constitucionais tal como a “dignidade da pessoa humana”, e aos direitos a inviolabilidade da vida.
Porém, no caso o Ministro Relator em seu voto entendeu pela constitucionalidade do referido dispositivo e julgando improcedente a ação, mas com a ressalva de que a interpretação seja no sentido de permissão da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, e que, para tanto, deve ser condicionada à prévia autorização e aprovação por Comitê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde.
A técnica de lei “ainda constitucional” é matéria já abordada pelo STF em diversos casos, explicitando acima apenas alguns de modo indicativo para elucidar o tema. Ao adotar tal questão em vários precedentes, o Supremo julga de acordo com o contesto social e época dos fatos, com o intuito de suprir lacunas momentâneas sem que se fira a lei, possibilitando que no futuro, permita-se a alteração do status quo com decisão em sentido oposto.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisões importantes do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Decisoes_importantes1.pdf>.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo n. 508 de 26 a 30 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo508.htm>.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 310.
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