O Convenio ICMS nº 38/2013 publicado no dia 23 de maio de 2013 trouxe novas regras para as operações realizas com mercadoria importada e com conteúdo de importação.
Tal Convênio estabelece que o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente do valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria submetida a processo de industrialização, ou seja, deve-se verificar no preço final do produto quando de sua saída interestadual quantos por cento deste valor equivale ao valor da mercadoria importada que dele faz parte, este percentual corresponderá ao Conteúdo de Importação.
Válido salientar que este Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que a mercadoria passar por uma nova industrialização.
E o §2º da Cláusula Quarta estabelece os seguintes critérios para se determinar o valor da parcela importada:
1) quando a mercadoria for importada diretamente pelo industrializador, considera-se o valor aduaneiro da mercadoria
2) Se a mercadoria for adquirida no mercado nacional e não foi submetida à industrialização ou se a mesma possui Conteúdo de Importação superior a 40%, considera-se o valor informado na nota fiscal, excluindo o ICMS e o IPI.
A previsão descrita no item 2 protege o importador nacional, não obrigando o mesmo a informar para o cliente industrial o seu preço de importação e, consequentemente, não abre, tanto para o cliente quanto para seus concorrentes, a sua formação de preço.
Assim, a indústria que adquirir no mercado interno uma mercadoria importada com o intuito de utilizá-la como componente de uma terceira mercadoria deverá considerar, para se chegar ao percentual do Conteúdo de Importação a ser informado na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), o valor unitário da mercadoria descrito na nota fiscal de aquisição, e não o valor pelo qual a mesma foi anteriormente importada.
Ainda, para o industrial que adquirir mercadorias com Conteúdo de Importação no mercado interno, tal Convênio trouxe ainda a seguinte subdivisão quanto à origem do produto, considerando:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Com relação às operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação, a Cláusula oitava traz como única obrigação o dever de manter em guarda pelo período decadencial (5 anos) os documentos que comprovem o valor da importação, ou seja, não existe mais a obrigação que tanto preocupava os importadores de se informar na nota fiscal de venda o valor de importação da mercadoria.
Tem-se, portanto, que tais previsões atenderam aos anseios da classe empresarial importadora, que se viu obrigada anteriormente a informar em suas notas fiscais o valor de importação das mercadorias, revelando parte de seus custos e também sua margem de lucro, em clara afronta à livre iniciativa, questão esta que deu origem a uma chuva de ações judiciais e de liminares no intuito de afastar tais exigências, que se mostravam ilegais.
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