A repercussão jurídica da Resolução do CNJ número 175/2013 gera muitos direitos e garantias para os casais homoafetivos.
Esta resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do tabelião do serviço público de registro civil e pessoas naturais, efetivamente, poder registrar e celebrar os casamentos de pares do mesmo sexo, isto quer dizer: os casais homoafetivos podem se casar em cartório, como todos os casais heterossexuais.
Passando brevemente os olhos sobre os acontecimentos marcantes na esfera jurídica do nosso país vemos que:
- O Código Civil de 1916 definia a mulher casada como incapaz de realizar determinados atos da vida civil, necessitando da autorização do marido;
- Em 1962 entrou em vigor a lei 4.121 conhecida como “Estatuto da Mulher Casada”, contribuindo para emancipação feminina em diversas áreas, tornando a mulher independente do marido para realização dos atos da vida civil;
- Em 1988 com a promulgação da Constituição Federal homens e mulheres se tornaram iguais perante as leis;
- Em 2002 com o advento do Novo Código Civil o “Estatuto da Mulher Casada” foi totalmente revogado, coadunando fortemente com a CF/88;
- Em 2011 no pleno do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a União Estável de casais do mesmo sexo, julgou a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 132/RJ e a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.277/DF concluindo “Interpretação do art. 1.723 do Código Civil em conformidade com a Constituição Federal (técnica da "interpretação conforme"). Reconhecimento da união homoafetiva como família.”
- Em 2012 o Superior Tribunal de Justiça no RESP (Recurso Especial) 1.183.378/RS deu procedência ao pedido de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, proferindo o voto:
“Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. [...] Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é “democrático” formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.”
- Em maio de 2013 o CNJ editou a Resolução 175/2013 orientando que os cartórios celebrem o casamento civil de pessoas do mesmo sexo:
“Art. 1º - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º - A recusa prevista no artigo 1º implicará na imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.”
Apesar das várias críticas, principalmente da bancada evangélica na Câmara dos Deputados, a decisão do CNJ foi acertada,pelo prisma de que houve embasamento doutrinário e jurisprudencial para permitir que os tabeliães registrem os casamentos de casais do mesmo sexo. A evolução social deve ser acompanhada pelo universo jurídico. Deixar a deriva as situações fáticas, que devem merecem e tem proteção Constitucional é injusto.
Neste sentido o doutrinador Luis Carlos de Azevedo discorre sobre as normas jurídicas como reflexo da própria sociedade:
“Todo Estado dispõe de ordenamento jurídico próprio, composto de normas nas quais se distinguem determinados valores protegidos pelo direito. Esses valores, ou bem jurídicos, contam com maior ou menor amparo perante as respectivas normas que os resguardam conforme a natureza e relevância que estas lhe emprestaram, no momento em que editadas e em face do ambiente social para o qual se destinaram; e como o substrato social se encontra em continuada alteração, também aquelas vão conhecendo periódicas mudanças, de acordo com a época e convivência de sua manutenção, ou não.” (AZEVEDO, Luis Carlos de. Introdução à História do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p 23.)
Quem é contrário ao casamento de casais do mesmo sexo reflete flagrantemente preconceito e cerceamento de direito. Aqueles que discordam da conversão da união estável em casamento ou em casamento direito dos casais homossexuais também devem ser contrários a todas as evoluções jurídicas que deram direitos as mulheres, aos negros e aos índios.
Visto isto, evocamos os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade para concordar com a decisão do STF, STJ e CNJ, visto que em nossa Carta Maior não há distinção ou discriminação de pessoas quanto ao sexo ou quanto a orientação sexual. Ao contrário disso, há uma proteção evidenciada na pluralidade e liberdade sócio-político-cultural, incluindo assim a própria liberdade sexual, e qualquer impeditivo ao exercício pacífico a qualquer destes direitos fere frontalmente os direitos individuais e a própria intimidade do cidadão.
Então, a luz da Constituição Federal, não há o que negar a evolução sócio jurídica da matéria, visto que, conforme breves citações acima e possível constatar as mudanças que houveram no âmbito jurídico, as quais sempre concederam direitos e garantias aos reprimidos ou prejudicados,visando a igualdade entre homens e mulheres, e agora a igualdade entre casais que desejam constituir uma família. A consolidação dada pelo Resolução do CNJ autorizando o casamento de casais do mesmo sexo, nada mais é do que um ato de justiça, não limitando estes casais a uma união de “segundo plano”, dando-lhes a plenitude de seus direitos constitucionais.
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