Resumo: O presente trabalho objetiva discutir as consequências do suicídio no contrato de seguro da pessoa. Após a análise da temática dos pontos de vista sociológico e filosófico, a questão é enfrentada na seara jurídica, a partir da orientação jurisprudencial dos tribunais brasileiros. Com base no princípio da boa-fé objetiva, resguardam-se os interesses do segurado, devendo ser observado o direito intertemporal para fixar o alcance dessa proteção, pois a legislação de regência sofreu sensíveis modificações nas últimas décadas.
Palavras-chave: Contrato de seguro. Seguro pessoal. Suicídio. Jurisprudência. Direito intertemporal.
O contrato de seguro, segundo leciona Maria Helena Diniz, é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa. A noção de seguro é indissociável da de risco, isto é, estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa ou ao seu patrimônio. É importante frisar que o contrato de seguro é aleatório, por não se poder antever de imediato o que receberá o segurado em troca de sua prestação, e adesivo, por se formar sem qualquer discussão das cláusulas previamente estabelecidas. Quanto ao objeto que visam garantir, os contratos vertentes podem ser: patrimoniais, caso se destinem a cobrir as perdas resultantes de obrigações; reais, se segurarem os prejuízos sobre uma coisa; ou pessoais, quando digam respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida. Por seu turno, o novo Código Civil prefere classificá-los em seguros de dano e de pessoa.[1]
Importa-nos diferençar, no âmbito do seguro de pessoa, o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, o evento morte é certo, sendo que a obrigação do segurador se vincula apenas à sua ocorrência. Já no segundo, a prestação do segurador se subordina não só ao acidente, mas também à circunstância de que tenha acontecido com as características previstas na apólice: exterioridade, visibilidade, violência e involuntariedade, além de ter sido, por si só e independentemente de qualquer outra causa, a causa que acarretou a morte ou invalidez do segurado.[2]
Um assunto tradicionalmente polêmico acerca do seguro da pessoa diz respeito à abrangência de sua cobertura. Inúmeras demandas judiciais já passaram pelos juízos do País questionando estar ou não o segurado coberto contra o suicídio. À primeira vista, o tema não parece ser problemático. O suicídio, sendo expressamente descoberto pelas apólices de seguro durante o século XX, não deveria dar ensejo ao pagamento de prêmio. Contudo, a jurisprudência majoritária de todo o país, desde a primeira metade do século passado, passou a rechaçar a validade dessa cláusula, gerando a edição de duas súmulas nesse sentido, uma pelo STF (“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”) e outra pelo STJ (“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”).
Consolidou-se, então, que o suicídio apenas não seria abrangido pelo contrato de seguro caso fosse premeditado.
Colhe-se um julgado do STJ para fins de ilustração:
AgRg no Ag 868283 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O suicídio não premeditado ou involuntário, encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal, sendo que é ônus que compete à seguradora a prova da premeditação do segurado no evento, pelo que se considerada abusiva a cláusula excludente de responsabilidade para os referidos casos de suicídio não premeditado. Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro." Súmula 105/STF.
3. Agravo regimental improvido.
No mesmo sentido, tem-se, à guisa de exemplificação, da lavra do mesmo tribunal: AgRg no Ag 632735 / RS, REsp 304286 / SP, REsp 472236 / RS, REsp 164254 / SP, REsp 6729 / MS, REsp 194 / PR e REsp 16560 / SC.
No âmbito do STF, citem-se decisões na mesma esteira: RE 100485 / SP, RE 101822 / SP e AI-AgR 88815 / SP.
A regra na jurisprudência coletada é considerar o suicídio involuntário como morte acidental, presumindo-se tal ato como de inconsciência e de desequilíbrio mental, pois uma pessoa que atenta contra a própria vida não está, ainda que temporariamente, dentro da normalidade de suas faculdades mentais, cabendo à seguradora, como regra geral, o ônus de provar que o segurado agiu de maneira premeditada e consciente, eivando de má-fé o pacto contratual. Maria Helena Diniz ensina que não se compreendem na hipótese de suicídio premeditado os casos em que não haja intenção deliberada de se matar, como a prática de esportes arriscados, a recusa a uma cirurgia, o ato de heroísmo para salvar alguém, o alistamento militar e o suicídio inconsciente resultante de insanidade mental.[3] Na prática, é muito difícil que a seguradora consiga provar premeditação, o que ocorre apenas quando a pessoa faz o seguro imediatamente antes do ato suicida ou deixa bilhete mencionando o seguro como razão de sua morte – e na dúvida, pró-segurado.
Cumpre-nos discutir se a posição construída majoritariamente pelos juízos e tribunais, e reafirmada pelo STF e STJ, é a que melhor representa o direito.
Conforme ensina Glauco Magalhães Filho, o método da nova hermenêutica constitucional é pragmático: “Entre dois julgamentos plausíveis, a escolha será feita levando-se em conta o resultado eficaz ou socialmente satisfatório da decisão”.[4] Tal lição pode ser aplicada ao caso vertente, sendo o pragmatismo defendido desde os tempos de Epicuro na sua Carta a Meneceu: “Conforme os momentos e as circunstâncias, o bem pode nos causar mal e, ao revés, o mal pode produzir um bem”.[5] Dessa forma, devemos analisar qual o impacto social das decisões sobre suicídio de segurados.
Do ponto de vista socioeconômico, parece claro que o posicionamento majoritário atende aos reclames sociais, pois quase sempre há o favorecimento do mais fraco e distribuição de renda.
Contudo, poderia haver um estímulo ao suicídio para aquele que, sentindo-se inútil para seus familiares e amigos, “encontrou nas próprias regras sociais, neste caso ditadas pelas decisões judiciais, uma saída para transformar-se de ‘vilão’ em ‘herói’”.[6] Indaga-se se justo seria privilegiar alguns beneficiários ante a possibilidade de prejudicar a vida de outros. A cobertura do evento suicídio, para alguns, sequer poderia ser válida, já que caracterizaria estímulo ao autocídio, crime tipificado no Código Penal.[7]
É de se rechaçar os argumentos supramencionados. A um, não se pode imaginar que os suicidas em geral têm consultoria jurídica. Por mais que as decisões judiciais sejam públicas, pouquíssimos acabam por ter acesso ao seu teor, sendo que até mesmo muitos operadores do Direito de outras especialidades sequer cogitam a forma como a matéria é tratada pelos tribunais. A dois, o juiz deve representar os efeitos da decisão com enfoque no caso julgado – a ele não cabe fazer ilações e deixar de escolher o que acha justo diante da pálida possibilidade de uma influência negativa futura. A três, somente pode ser induzido aquele suicida que planeja - e o suicídio premeditado, conforme entendimento unânime, não é coberto pelo seguro. Já o suicida que não premedita comete o ato extremo num momento de inércia mental, um arroubo emotivo, um desespero incontível, sem que haja vontade. Nessa esteira, leciona Clóvis Beviláqua:
O suicídio consciente é morte voluntária, e contra esse risco não admite a lei que se faça seguro, porque (...) seria ilícito o objeto da cláusula, e, conseqüentemente, seria esta nula, por seu um estímulo ao suicídio, o que é profundamente imoral e até criminoso. (...) Subsistirá, porém, [a necessidade de analisarmos] o risco do suicídio inconsciente.[8]
Além disso, argumentam as seguradoras que o valor do prêmio do seguro é obtido por um cálculo em que se consideram dois elementos fundamentais: mutualismo e probabilidade. Cumpre ao segurador gerir esse mutualismo, cujo cálculo se baseia em leis estatísticas, num conjunto de riscos que assume. Assim, pagar sinistros não cobertos seria preterir a massa de segurados de uma forma global. Há doutrinador que chega a afirmar que a predominância da tese dessa jurisprudência do STF e STJ fará desaparecer o seguro de vida no Brasil.[9] No entanto, sabe-se que as seguradoras auferem vultosos lucros ano a ano, não sendo as ocorrências de suicídio muito freqüentes. Sendo o caso de abranger o suicídio involuntário no conceito de acidentes pessoais, às seguradoras resta considerar tal risco em seus cálculos estatísticos, para fins atuariais.
O suicídio é um ato permitido ou vedado, lícito ou ilícito? Sendo ilícito, pode alguém se segurar contra um ato ilícito seu? Pode o ordenamento jurídico permitir que seja o segurado premiado pela prática de ato ilícito?
Para as companhias de seguro, a excludente de suicídio é a materialização natural e intuitiva do sentimento de repulsa que a coletividade, atavicamente, nutre contra sua ilicitude, sendo que não o fazer seria celebrar macabramente um gesto abominado por autorizadas vozes da história da humanidade.[10]
Para Rousseau, o suicídio é um roubo ao gênero humano, enquanto Sêneca diz ficar manchada a vida de quem se mata. Para Aristóteles, não é ato de homem corajoso, mas de um covarde, dar-se à morte para escapar à pobreza, aos desgostos e às aflições. Para Alexandre Herculano, um homem que mata a si próprio ou é um louco ou tem um coração tão danado que desconhece os remorsos. Kant assevera que o suicídio não é abominável porque Deus o condena; pelo contrário, por ser abominável é que Deus o condena. Por fim, São Tomás mostra que o suicídio é contrário à lei natural e à caridade, sendo uma injúria à sociedade e um pecado contra Deus.[11]
A não tipificação do suicídio no Código Penal não exclui a sua fundamental ilicitude, sendo o direito à vida inviolável, nos termos das Constituições democráticas. Atualmente poucos países criminalizam o suicídio, o que acontece apenas por razões de política criminal. Se o fato se consumou, o agente deixa de existir e escapa ao Direito; se não se consumou, a pena que se aplicasse o confirmaria ainda mais na convicção de matar-se.
Pelo exposto, tem-se que o autocídio, de fato, é ato ilícito, que não pode ser premiado pela ordem jurídica. Contudo, esquece a argumentação das seguradoras de um aspecto decisivo: tal se aplica apenas ao suicídio premeditado. Escapa o suicídio involuntário à análise de licitude. Só em um momento de desequilíbrio mental, de um instante de insensatez, poderá um homem desfazer-se da própria existência. O suicida não age: é um gesto autômato que lhe tira a vida. Nesse sentido, Clóvis Beviláqua afirma: “O suicídio inconsciente é caso fortuito, independente da vontade do segurado. É resultante de uma força psíquica, anulatória da consciência, da livre determinação ou nexo de causalidade entre a personalidade e o ato praticado”.[12]
O contrato é uma das fontes das obrigações, sendo o seguro nele consubstanciado. A liberdade de contratar e a autonomia da vontade eram vigas mestras na argumentação dos advogados das companhias de seguro até o surgimento do Código Civil de 2002, que tratou da matéria de forma a limitar expressamente a vontade privada. Contudo, antes do novo Código Civil, na época em que se formou a jurisprudência que tematiza este trabalho, não havia qualquer norma legal de ordem pública a proibir expressamente a excludente de suicídio nos contratos de seguro. Em 1928, seguindo o pensamento de sua época e pedestalizando a autonomia da vontade, Clóvis Beviláqua defende em parecer a validade da excludente: “Mas, dentro do que é lícito, podem variar o modo e a extensão dos contratos. (...) Assim, a Companhia pode, perfeitamente, estipular a excludente do suicídio inconsciente”.[13] No mesmo ano e com idêntico fundamento, posiciona-se de igual modo o jurisconsulto Eduardo Espínola: “Não há lei que obrigue uma Companhia de Seguros de Vida a satisfazer a indenização sempre que se trate de morte involuntária”.[14] Ainda, é de se mencionar o parecer de Levi Carneiro, de 1951, que perfilha a corrente dos anteriores: “O Estado pode tornar indeclinável a responsabilidade dos seguradores nos casos de suicídio não premeditado (...) mas há de fazê-lo em termos expressos, e não o fez”.[15]
O certo é que o conceito de acidentes pessoais, presente nas apólices de seguro, restringe severamente as hipóteses cobertas, não correspondendo à noção vulgar de acidente e àquilo o homem médio esperaria. Para que determinado evento seja considerado acidente pessoal, conforme as seguradoras, deve ter data caracterizada e perfeitamente conhecida, além de ser exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento. Note-se que a interpretação literal leva à exclusão da hipótese de qualquer tipo de suicídio, que não é “exclusiva e diretamente externo”. No caso do seguro de vida, a defesa das seguradoras é praticamente impossível, já que os contratos se vinculam, unicamente, à ocorrência do evento morte, devendo ser abrangido o suicídio. Mas no caso do seguro de acidentes pessoais, exigem as seguradoras que sejam respeitados os estritos termos do pacto negocial: se, além de não se conformar ao conceito de acidentes pessoais, o suicídio é expressamente excluído, não deve ser coberto.
Contudo, o entendimento doutrinário evoluiu já há muito para considerar abusiva a restrição feita pelas seguradoras, privilegiando-se a boa-fé. A concepção clássica do tratamento da autonomia da vontade, que durou todo o século XIX e parte do século XX, foi mitigada pela ascensão do dirigismo contratual e do princípio da sociabilidade. De acordo com os ditames do dirigismo contratual, faz-se necessária a intervenção estatal nas negociações econômicas. O Estado-legislador e o Estado-juiz são chamados permanentemente a modificar o que as partes contrataram para encontrar o justo equilíbrio em dada situação. Pelo princípio da sociabilidade, existe nos contratos em geral igualdade jurídica, mas forte desigualdade econômica. Dessa forma, a liberdade jurídica permitiu subordinação econômica e o excessivo individualismo em épocas anteriores, o que deve ser modificado para atender às exigências da solidariedade social.[16]
O contrato estanque concebido à luz do pacta sunt servanda não pode mais prevalecer. A manifestação de vontade, cerne do negócio jurídico, veio sofrendo verdadeiros impactos, já que a predominância de pactos de adesão – fenômeno da standartização contratual[17] – foi dificultando sua manifestação inequívoca. Recrudesceu, assim, a importância do princípio da eticidade, segundo o qual reconhece-se interpretação mais favorável àquele que tenha uma conduta ética de colaboração (boa-fé objetiva).
Para Venosa, o direito securitário converte-se atualmente numa especialidade do direito privado, não mais se permitindo que ele seja tratado como mero contrato, mas como instituto que recebe profundas investidas do direito público. Ainda, afirma que o alcance do contrato de seguro identifica-o com o que a moderna doutrina hoje chama “direito social”.[18] Parte da doutrina chega a afirmar que o contrato de adesão é ato unilateral, impondo-se a vontade da parte mais forte. Assim, aceito o contrato de adesão, os efeitos seriam produzidos pela vontade única do ofertante.[19]
Pelo exposto, assiste razão à jurisprudência firmada em meados do século XX no STF e no STJ.
Superado esse ponto, cumpre mostrar que, a partir da década de 1990, dois diplomas legais surgiram para dar ainda mais força a tal tese: o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002.
Primeiramente, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes do contrato de seguro, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos artigos 2º[20] e 3º[21] do CDC, respectivamente. O direito do consumo mostra que a soberania do contrato não pode ser imposta ao consumidor, trazendo o CDC um cortejo de arbítrios preventivos, tanto na fase pré-contratual quanto na pós-contratual, para evitar que o desequilíbrio prevaleça.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição reinante na jurisprudência dos Tribunais Superiores foi erigida a norma legal expressa. Assim, dispõe o art. 798 da novel codificação que o beneficiário não receberá o prêmio caso o segurado se suicide nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução após suspenso. Ainda, é nula a cláusula que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. A recente jurisprudência sobre a matéria envereda-se no sentido de admitir que o elemento temporal trazido pelo Novo Código Civil não exclui a análise do suicídio premeditado. Apenas se inverte o ônus da prova em favor da seguradora, devendo o beneficiado comprovar que a auto-eliminação do segurado não fora previamente idealizada, se ocorrida anteriormente ao prazo de dois anos de vigência contratual, nos termos do entendimento manifestado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.[22]
O raciocínio oposto também é válido: mesmo transcorrido o lapso temporal do artigo 798, não cabe o pagamento da indenização se a seguradora demonstrar que o suicídio foi projetado com antecedência. Tal exegese funda-se no princípio da boa-fé objetiva, já que o contrato de seguro feito por um segurado que pretende suicidar-se é viciado, por ser a álea essencial à espécie contratual.
Reconhecendo que a matéria foi pacificada, o Poder Público alterou sua regulamentação para alinhá-la à doutrina, à jurisprudência e, agora, à lei. Antes, as Condições Gerais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais previam a excludente do suicídio. Em dezembro de 2004, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) resolveram incluir expressamente no conceito de acidente pessoal o suicídio, ou a sua tentativa, observada a legislação em vigor (art. 5o., I, a, a.1, da Resolução No. 117/2004). Além disso, a Circular SUSEP No. 302, de setembro de 2005, dispõe, seguindo o Estatuto Civil, que “não pode ser estipulada entre as partes cláusula que exclua o suicídio ou sua tentativa, após os primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso” (art. 60).
Tais normas do SUSEP e do CNSP não tiveram por objetivo alterar os contratos já em vigor, o que não poderia ocorrer por se tratarem de atos jurídicos perfeitos constitucionalmente protegidos, conforme Nota de Esclarecimento disponível no sítio do SUSEP.[23]
A jurisprudência dos tribunais superiores, materializada em duas súmulas, absorveu a acertada corrente majoritária de instâncias inferiores e da doutrina, no sentido de negar existência à cláusula excludente de suicídio nos contratos de seguro, conforme os ditames da boa-fé objetiva e da proteção à parte mais frágil. Mais recentemente, essa orientação foi reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil, havendo na codificação norma de ordem pública que impede a exclusão do suicídio da cobertura do seguro, tendo o preceito inclusive já sido regulamentado. O suicídio premeditado, por ser ato ilícito que descaracteriza a álea do seguro, nunca foi amparado por doutrinadores e juízes, também acertadamente.
Dessa forma, atualmente arrefecidos estão os ânimos acerca do assunto. Resta somente um problema de direito intertemporal, a ser resolvido sem muita dificuldade:
a) Para contratos anteriores ao Código Civil de 2002, a solução deve ser eminentemente extralegal, aplicando-se a correta jurisprudência do STF e STJ;
b) Para contratos posteriores à novel Codificação Civil, aplica-se a norma do art. 798, o que só difere da solução anterior pela questão do elemento temporal de 2 anos a determinar a quem cabe o ônus de prova;
c) Para contratos posteriores aos atos normativos do SUSEP e do CNSP, deve-se aplicar o próprio texto da apólice, que já está alinhado ao que prescreve o Código Civil.
Referências
ALBUQUERQUE, Eduardo Galdão de. O suicídio e o seguro de vida e acidentes pessoais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2679>. Acesso em: 16 jan. 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. São Paulo, Saraiva, 2007.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
SANTOS, Antônio Jeová. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004.
SANTOS, Ricardo Bechara. Excludente de suicídio no seguro de acidentes pessoais. In: ______. Direto do seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 373-388.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Método, 2006, v. 1.
______. Direito Civil: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Método, 2006, v. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 3.
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 516-530.
[2] SANTOS, Ricardo Bechara. Excludente de suicídio no seguro de acidentes pessoais. In: ______. Direto do seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 378.
[3] DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 536.
[4] MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 68.
[5] Ibidem, p. 69.
[6] ALBUQUERQUE, Eduardo Galdão de. O suicídio e o seguro de vida e acidentes pessoais . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2679>. Acesso em: 16 jan. 2013.
[7] “Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.
[8] SANTOS, Ricardo Bechara, op. cit., p. 385.
[9] Ibidem, p. 379.
[10] Ibidem, p. 380.
[11] Ibidem, p. 380-382.
[12] Ibidem, p. 385.
[13] Ibidem, p. 385.
[14] Ibidem, p. 386.
[15] Ibidem, p. 387.
[16] SANTOS, Antônio Jeová. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004, p. 40-43.
[17] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Método, 2006, v. 1, p. 272.
[18] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 3, p. 343.
[19] SANTOS, Antônio Jeová, op. cit., p. 46.
[20] Art. 2º- "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final".
[21] Art. 3º- "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
[22] Interpretação materializada no Enunciado 187 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado ‘suicídio involuntário’”.
[23] Disponível em <http://www.susep.gov.br/download/novidades/NotaSegpessoas.pdf>.
Advogado da União. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Foi Analista Processual do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Técnico Judiciário da Justiça Federal no Ceará (JFCE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAPISTRANO, Marcio Anderson Silveira. O suicídio e o contrato de seguro da pessoa: ponderações sociológicas, filosóficas e jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35442/o-suicidio-e-o-contrato-de-seguro-da-pessoa-ponderacoes-sociologicas-filosoficas-e-juridicas. Acesso em: 22 nov 2024.
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