1. INTRODUÇÃO
No caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, ocorre de o expropriado afirmar não saber se deve mais entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O presente trabalho tem o escopo de analisar as obrigações do contribuinte do ITR incidente sobre propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Fato gerador do ITR
O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, conforme dispõe o caput do art. 1º da Lei nº 9.393/96.
Ante o disposto no art. 43, I do Código Civil de 1916 e no art. 79 do novo Código Civil, considera-se bem imóvel por natureza o solo. Há cizânia doutrinária sobre se podem ser assim considerados seus seus acessórios e adjacências naturais, ou seja, tudo aquilo que adere ao solo naturalmente, a exemplo das árvores, frutos e subsolo, entendendo alguns que estes deveriam ser considerados bens imóveis por acessão natural.
2.2 Período de apuração do ITR
O período de apuração do ITR é anual, consoante expressamente disposto no art. 1º da Lei nº 9.393/96.
2.3 Contribuinte do ITR
Dispõe a Lei nº 9.393/96:
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade.
Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.
2.4 Incidência sobre imóvel rural desapropriado por pessoa jurídica de direito público
Conforme art. 1º, § 1º da Lei nº 9.393/96, regulamentado pelo art. 2º, § 1º do Decreto nº 4.382/2002 e interpretado pelo art. 1º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 256/2002, o ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, nos termos do art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, não há incidência do ITR a partir do momento em que ela se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não ostenta a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando, conforme o caso, ocorre a imissão prévia na posse determinada pelo juiz ou quando se dá a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
3. CONCLUSÃO
No caso de propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, o contribuinte do ITR está obrigado a a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
BRASIL. Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4382.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071impressao.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
BRASIL. Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2562002.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
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