RESUMO: A Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bemcomo seus sistemas convencionais de atuação.
Palavras-chave: Carta das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Carta Das Nações Unidas. 3. A Declaração Universal dos Direitos Humanos. 4. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. 5. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Como o fim da Segunda Guerra Mundial e a verificação das atrocidades cometidas durante sua ocorrência, criou-se as Nações Unidas, através da Carta das Nações, com o objetivo principal de reorganizar as relações internacionais, manter a paz e proteger os direitos humanos.
Primeiramente, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Posteriormente, foram adotados dois pactos internacionais, com força normativa: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, com objetivo de incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes. Através desses pactos, foram criados os mecanismos convencionais de proteção internacional aos direitos humanos.
2. A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, “as consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos, na reorganização das relações internacionais com base no respeito incondicional à dignidade humana” (COMPARATO, 2003, p. 210).
Assim, as Nações Unidas “nasceram com a vocação de se tornarem a organização da sociedade política mundial, à qual deveriam pertencer portanto, necessariamente, todas as nações do globo empenhadas na defesa da dignidade humana”, em substituição à Sociedade das Nações, que não passava de um “clube de Estados, com liberdade de ingresso e retirada conforme suas conveniências próprias” (COMPARATO, 2003, p. 209).
Para a consecução desses objetivos, as Nações Unidas foram organizadas em diversos órgãos, entre eles, o Conselho Econômico e Social, que “tem competência para promover a cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, incluindo os direitos humanos (art. 62)” (PIOVESAN, 2008, p. 126).
“A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida, assim, o movimento de internacionalização dos direitos humanos (...). Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional” (PIOVESAN, 2008, p. 131).
O Brasil aprovou a Carta das Nações Unidas pelo Decreto-lei n. 7.935. de 4 de setembro de 1945, ratificando-a em 21 de setembro.
Em cumprimento ao disposto no art. 68 da Carta, em 1946 o Conselho Econômico e Social, por meio de duas Resoluções (5.1, de 16 de fevereiro, e 9.2, de 21 de junho), aprovou o estatuto da Comissão de Direitos Humanos, composta de 54 Estados com mandato de dois anos, que exercia dupla função: de promoção e de proteção da dignidade humana.(COMPARATO, 2003, p. 213).
Durante a sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, ficou assentado que a Comissão de Direitos Humanos deveria desenvolver seus trabalhos em três etapas: elaborar uma declaração de direitos humanos; produzir um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração, sendo um tratado ou convenção internacional; e criar uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de sua violação. (COMPARATO, 2003, p. 223).
A primeira etapa foi concluída pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de junho de 1948, com um projeto de Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro do mesmo ano. A segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprovação de dois Pactos, um sobre direitos civis e políticos, e outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais. (...) A terceira etapa, consistente na criação de mecanismos capazes de assegurar a universal observância desses direitos, ainda não foi completada. Por enquanto, o que se conseguiu foi instituir um processo de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto de um Protocolo facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos. (COMPARATO, 2003, p. 223).
Porém, com a inefetividade da Comissão de Direitos Humanos, em 03 de abril de 2006, foi criado o Conselho de Direitos Humanos, como órgão subsidiário da Assembléia Geral, em substituição à Comissão, que deveria se guiar “pelos princípios da universalidade, da imparcialidade, da objetividade e da não-seletividade na consideração de questões afetas a direitos humanos, afastando a politização e doublestandarts, buscando fomentar a cooperação e o diálogo internacional” (PIOVESAN, 2008, p. 135).
3. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e “representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade” (COMPARATO, 2003, p. 225).
Assim, a Declaração Universal objetivou “delinear uma ordem pública fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. (...) Além da universalidade dos direitos humanos, a Declaração de 1948 ainda introduz a indivisibilidade desses direitos, ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos com os dos direitos econômicos, sociais e culturais” (PIOVESAN, 2008, p. 137).
No seu aspecto jurídico-formal, a Declaração Universal de 1948 não é um tratado. “Foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, que, por sua vez, não apresenta força de lei” (PIOVESAN, 2008, p. 143).
No entanto, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, a Declaração de 1948 “apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’ constantes dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo dos direitos humanos” (PIOVESAN, 2008, p. 146).
4. O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Em 16 de dezembro de 1966, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou dois pactos internacionais de direitos humanos, que desenvolveram pormenorizadamente o conteúdo da Declaração Universal de 1948: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao primeiro deles, foi anexado um Protocolo Facultativo, atribuindo ao Comitê de Direitos Humanos, instituído por aquele Pacto, competência para receber e processar denúncias de violação de direitos humanos, formuladas por indivíduos contra qualquer dos Estados-Partes (COMPARATO, 2003, p. 275).
Entretanto, tais pactos somente entraram em vigor em 1976, quando alcançaram o número de ratificações suficientes.
Quanto aos catálogos de direitos civis e políticos abrangidos pelo pacto, não foram somente incorporados os já existentes na Declaração, como outros. “Os principais direitos e liberdades cobertos pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos são: o direito à vida; o direito de não ser submetido a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; o direito a não ser escravizado nem submetido a servidão; os direitos à liberdade e à segurança pessoal e a não ser sujeito a prisão ou detenção arbitrárias; o direito a um julgamento justo; à igualdade perante a lei; a proteção contra a interferência arbitrária na vida privada; a liberdade de movimento; o direito a uma nacionalidade; o direito de casar e de formar família; as liberdades de pensamento, consciência e religião; as liberdades de opinião e de expressão; o direito à reunião pacífica; a liberdade de associação; o direito de aderir a sindicatos e o direito de votar e de tomar parte no Governo” (PIOVESAN, 2008, p. 162).
“No sentido de assegurar a observância dos direitos civis e políticos, o Pacto desenvolve uma sistemática peculiar de monitoramento e implementação internacional desses direitos – uma specialenforcementmachinery. O Pacto oferece, assim, suporte institucional aos preceitos que consagra, impondo obrigações aos Estados-partes”, como “obrigação de encaminhar relatórios sobre as medidas legislativas, administrativas e judiciárias adotadas, a fim de ver iimplementados os direitos enunciados pelo pacto” (PIOVESAN, 2008, p. 164).
Desse modo, os Estados partes, ao elaborarem relatórios periódicos, indicam a maneira pela qual cumprem as obrigações contraídas. Tais relatórios são apreciados pelo Comitê de Direitos Humanos, instituído pelo Pacto, cabendo aos Estados encaminhá-los em um ano a contar da ratificação do Pacto e sempre que forem solicitados pelo Comitê. Em numerosas situações, os governos nacionais promoveram mudanças internas em decorrência de recomendações feitas pelo Comitê (AMARAL JR, 2011, p. 485 e 487).
5. O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
O objetivo do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes (PIOVESAN, 2008, p. 174).
Assim, o objetivo foi criar obrigações aos Estados partes de modo que o descumprimento de tais obrigações ocasione a responsabilização internacional do Estado violador. Novos direitos foram incorporados, afora aqueles que a Declaração Universal dos Direitos Humanos expressamente enunciou. Dentre os direitos reconhecidos despontam, entre outros, o direito a trabalho e à justa remuneração, o direito a formar e associar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida adequado, o direito à moradia, o direito à educação, o direito à previdência social, o direito à saúde e o direito à participação na vida cultural da comunidade. São, na realidade, deveres impostos aos Estados, fato que o distingue do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, notável por reconhecer direitos aos indivíduos(AMARAL JR, 2011, p. 484).
No entanto, “enquanto os direitos civis e políticos são auto-aplicáveis, na concepção do Pacto os direitos sociais, econômicos e culturais são programáticos. São direitos que demandam aplicação progressiva, já que não podem ser implementados sem que exista um mínimo de recursos econômicos disponível (PIOVESAN, 2008, p. 175/176).
Já no âmbito do monitoramento das obrigações contraídas, o Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais previu a apresentação, por parte dos Estados, de relatórios periódicos que apontam as medidas que cada governo colocou em prática para assegurar o respeito a tais direitos (AMARAL JR, 2011, p. 484).
No entanto, diversamente do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não criou um Comitê próprio, não estabeleceu mecanismo de comunicação interestatal ou a sistemática das comunicações individuais. Assim, o mecanismo de proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais continua a se restringir à sistemática dos relatórios.
6. CONCLUSÃO
Observa-se, após o fim da Segunda Guerra Mundial, uma movimentação global pelo reconhecimento efetivo dos direitos humanos como universais e autoaplicáveis, seja em qualquer território, seja por qualquer governante. Nesse cenário pós guerra, surge a Carta das Nações Unidas, documento que cria uma organização internacional com o objetivo de manter a paz e a segurança no mundo, com a participação de inúmeros Estados-Nações, de diversas características econômicas, religiosas, territoriais e ideológicas, lançando uma pequena semente de normatização dos direitos humanos. A primeira etapa, após a criação das Nações Unidas, constituiu-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, seguida pela segunda etapa, dois pactos internacionais que incorporaram os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Político e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, cada qual com a previsão de direitos e deveres específicos, trazendo, em seu âmbito, os mecanismos convencionais de proteção internacional aos direitos humanos, aplicáveis até os dias de hoje.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL JR, Alberto. Curso de Direito Internacional Público, 2 ed. Rio de Janeiro, Atlas, 2011.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2008.
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União, Especialista em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e Mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Carolina Arantes Neuber. A Carta Internacional de proteção dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35725/a-carta-internacional-de-protecao-dos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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