Resumo: Este artigo analisa os efeitos do parcelamento administrativo do crédito fiscal em relação ao processo de execução fiscal. Pretendemos demonstrar que o parcelamento configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, não podendo se confundido com a novação, a qual tem requisitos próprios. É possível concluir que o parcelamento se constitui em mera dilação para o pagamento do débito, não autorizando a extinção da execução fiscal, mas somente a suspensão do curso processual.
Palavras-chaves: Parcelamento do débito. Suspensão da exigibilidade. Novação.
Abstract: This article analyzes the effects of the administrative subdivision of the tax credit against the tax enforcement process. We intend to demonstrate that the installments set hypothesis suspension of the tax credit may not be confused with novation, an institute that has its own requirements. You can complete the installment constitutes mere extension for payment of debt, not authorizing the termination of the tax lien, but only the suspension of the procedural course.
Keywords: Installment debt. Suspension of payment. Novation.
Sumário: Introdução. 1. Parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. 2. Da novação. 3. Parcelamento não implica novação. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução
O presente artigo analisa os efeitos jurídicos do parcelamento administrativo do débito fiscal no andamento processual da execução fiscal.
Trata-se de questão que vem sendo trazida à discussão nos processos de execução fiscal, uma vez que o executado postula a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que o parcelamento configura novação.
Demonstra-se que a novação se constitui em forma de extinção da obrigação original por meio da alteração da natureza do vínculo, na qual credor e devedor criam obrigação nova para extinguir outra anterior, requisitos que não estão presentes no parcelamento do débito fiscal.
Conclui-se que o parcelamento é mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando a extinção da execução fiscal, a qual poderá ter prosseguimento em caso de descumprimento do acordo.
1. PARCELAMENTO COMO HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL
De há muito doutrina e jurisprudência divergem a respeito da natureza jurídica do parcelamento administrativo do crédito tributário.
O parcelamento administrativo dos créditos tributários não se constitui em direito subjetivo do contribuinte, apresentando-se como um favor legal. Na prática, o parcelamento atende tanto aos interesses dos contribuintes quanto do Fisco, visto que se por um lado propicia a quitação do débito de forma dilatada, noutra frente representa o ingresso de valores nos cofres públicos. Além das partes diretamente envolvidas (Fisco e contribuinte), o Judiciário também ganha fôlego, porquanto o parcelamento administrativo evita o ajuizamento de novas execuções fiscais, além de permitir a suspensão do andamento dos executivos fiscais já em curso.
Com a edição da Lei Complementar nº. 104, de 10 de janeiro de 2001, o art. 151 do Código Tributário Nacional passou a contar com o inciso VI, o qual previu expressamente o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, a citada Lei Complementar nº 104 inseriu o art. 155-A ao Código Tributário Nacional, com a seguinte redação:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória."
Para Hugo de Brito Machado (2011, p. 189), “é mais uma inovação inteiramente inútil porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória”.
Por outro lado, Sabbag (2011, p. 855) entende que “os institutos jurídicos da moratória e do parcelamento, que outrora se aproximavam – e até se confundiam -, desfrutam na atualidade de total autonomia”.
Comentando o art. 155-A do CTN, Paulsen (2012, p. 176), acentua que:
(...) de um lado, o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei e, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições nela previstas, de modo que não podem ser estabelecidos requisitos adicionais por atos normativos. Ademais, é descabida a delegação à autoridade fiscal para que decida discricionariamente sobre a concessão do benefício.
A despeito da previsão expressa do parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda persistiu algumas controvérsias para aquelas situações em que o crédito já estava em cobrança judicial. Indaga-se qual o tratamento a ser conferido à execução fiscal, nas situações em que o devedor celebra acordo administrativo dos débitos? Em outras palavras, a execução fiscal deverá ter o seu andamento processual suspenso ou deverá ser extinta, sob o fundamento de que a concessão do parcelamento configura novação?
2. DA NOVAÇÃO
Ocorre com certa freqüência nas execuções fiscais a postulação do executado pela extinção da execução fiscal, sob o argumento de que o parcelamento do débito configura novação da dívida, gerando novo título que englobaria todos os débitos parcelados.
Situação que também costuma acontecer refere-se às hipóteses em que o juízo, ao se deparar com a informação de que os créditos em cobrança foram parcelados, de ofício, extingue o processo executivo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Fazenda não mais detém interesse de agir, devendo fazer novo ajuizamento, em caso de rescisão do parcelamento.
Para melhor elucidação da matéria, convém inicialmente tecer algumas observações a respeito do instituto da novação, instituto que está agasalhado pelo art. 360 do Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Verifica-se que a novação se constitui em forma de extinção da obrigação original por meio da alteração da natureza do vínculo, na qual credor e devedor criam obrigação nova para extinguir outra anterior.
De acordo com Venosa (2009, p. 259) a novação pode ser assim conceituada:
A novação constitui na operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária. O credor e o devedor, ou apenas o credor, dão por extinta a obrigação e criam outra. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior. (VENOSA, 2009, p. 259).
Em complemento, tem-se a regra do art. 361 do Código Civil, segundo o qual “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”
Vale ressaltar o magistério de Orlando Gomes a respeito da novação:
“Conforme a doutrina moderna, a novação só se configura, ao contrário do que ocorria no Direito Romano, se houver diversidade substancial entre as duas dívidas, a nova e a anterior. Não há novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida, como por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento e, ainda, a aposição de um termo”. (GOMES, 2001, p. 136, grifou-se).
Ensina Gonçalves (2008, p. 314) que a “novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.”
Orlando Gomes leciona que para a configuração da novação é necessária a presença de intenção de novar – animus novandi. Confira-se a lição do saudoso mestre:
Exige-se que o credor tenha intenção de novar. A exigência é compreensível. Ao aceitar a novação, renuncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Mas não é imprescindível que o animus novandi seja manifestado expressamente. Pode resultar das circunstancias que envolvem a estipulação. Do fato, porém, de se admitir o “animus novandi” tácito, não se deve inferir que se presuma. Quando se contrai nova obrigação sem animus novandi, tem esta simplesmente efeito confirmatório. A nova confirma a antiga. (GOMES, 2001, p. 137).
Para Gonçalves (2008, p. 316) “são requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades).”
Especificamente quanto à intenção de novar as partes contratantes deverão observar que:
É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume (GONÇALVES, 2008, p. 318-319)
3. PARCELAMENTO NÃO IMPLICA NOVAÇÃO
Apresentados alguns aspectos do instituto da novação, tem-se que seus pressupostos não se amoldam as hipóteses de parcelamento, sobretudo pela ausência do ânimo de novar, a qual não pode ser presumida. Vale dizer, deve haver clara intenção de novar, conforme apregoa a boa doutrina:
Regra é que, em não havendo a intenção de novar, não chega a operar-se a extinção da obrigação, e, em tal caso, a nova obrigação que se constitua tem o mero efeito de confirmar a primeira. Pode vir o animus novandi expressamente deduzido no instrumento, e então tollitur quaestio. Na ausência, porém, de menção específica, deve ser apurado se o conjunto de circunstâncias autoriza afirmar se se configura implicitamente, porém de maneira inequívoca. (PEREIRA, 2003, p. 247-248).
Não se pode perder de mira a regra contida no art. 151, VI, do CTN, segundo o qual o parcelamento configura hipótese de suspensão da exigibilidade, portanto, se débito já é objeto de cobrança judicial, o feito deverá ter seu curso suspenso e não extinto. Portanto, o parcelamento configura mera dilação do prazo de pagamento, não constituindo novação ou transação.
Além disso, o art. 111 do Código Tributário Nacional é cristalino ao dispor que a exclusão ou suspensão do crédito tributário deve receber interpretação literal.
Ademais as causas extintivas do crédito tributário estão elencadas no art. 156 do CTN. Na mesma toada, o art. 794 do CPC traz as causas extintivas da execução, não elencando o parcelamento. Ressalte-se ainda que não há se confundir parcelamento com satisfação da obrigação de que trata o inciso I, do art. 794, do CPC.
Nesse sentido, Sabbag (2011, p. 854) assim leciona:
O parcelamento é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. Extinção seria se “pagamento” o fosse. (sem grifos no original)
O entendimento dos Tribunais vem ser firmando no sentido de que nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, logo a extinção da execução por simples parcelamento não tem respaldo legal. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN). INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM NA ESPÉCIE.
1. Não autoriza a extinção da ação, por ausência de interesse processual, parcelamento do débito firmado em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
2. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
3. Comprovado que a executada pagou tão somente os honorários advocatícios (R$ 1.397,28) e as custas (R$ 838,37), e que parcelou o restante do débito após o ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção prematura do feito.
4. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da EF até integral cumprimento do parcelamento.
(AC 2009.01.99.020566-9/RO, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 03/06/2011, grifou-se)
EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. A adesão a parcelamento implica a suspensão da exigibilidade da dívida. Rescindido o acordo de parcelamento, a situação fiscal da devedora retorna ao status quo ante, passando a ser novamente exigível o crédito tributário.
2. Nos moldes do art. 151, IV/CTN, o parcelamento de dívida tributária não se constitui em modalidade de extinção do crédito tributário, e sim suspensão da exigibilidade de crédito.
3. Não tendo a apelante se insurgido à exclusão dos honorários advocatícios a teor do disposto no DL n. 1.025/65, defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas no apelo.
4. Sopesadas as circunstâncias do mote em tela, a verba honorária deve ser reduzida, evitando-se possível enriquecimento ilícito.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0004974-90.2005.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.814 de 09/03/2012, grifou-se).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. O inadimplemento das prestações do parcelamento (REFIS), que não tem natureza jurídica de novação da dívida confessada, demonstra a presença do interesse processual (CPC, artigo 267, VI) do exeqüente no prosseguimento da ação executiva fiscal. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. A adesão a programa de parcelamento não acarreta a extinção da execução fiscal, mas, sim, a suspensão respectiva, podendo retomar seu curso se o pagamento das prestações for interrompido. (CPC, artigo 792). Precedentes desta Corte. 3. Apelação não provida.
(AC 0047387-24.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.683 de 11/05/2011 – grifou-se)
Não bastasse o tratamento conferido pelo Código Tributário Nacional ao instituto do parcelamento, tem-se que, no âmbito federal, as próprias leis instituidoras dos parcelamentos apresentam comandos normativos no sentido de que o parcelamento não configura novação.
Assim, nos termos do artigo 8º da Lei n. 11.941/09, que trata do Parcelamento Extraordinário (REFIS da Crise), não se pode configurar a adesão ou inclusão de débitos na forma do benefício fiscal, como novação: “Art. 8o A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.”
Por sua vez, o art. 14-B da Lei 10.522/2002 que dispõe sobre o Parcelamento Simplificado no âmbito da União, reza que “implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento” (grifou-se).
Cumpre ainda registrar que no âmbito da Justiça do Trabalho, que detém a competência para o processamento das execuções fiscais relativas às infrações à legislação do trabalho, o entendimento pacificado é no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não implica extinção da execução fiscal, mas, apenas a suspensão do curso processual.
Nesse sentido são as ementas seguintes, reveladoras do entendimento dominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE -NOVAÇÃO-. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 151, VI, do CTN. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE -NOVAÇÃO-. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Revendo interpretação anteriormente assentada, firma-se o entendimento de que o parcelamento administrativo do débito tributário implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal ajuizada para sua cobrança, sendo indevida a extinção do feito quando em curso o prazo do parcelamento acordado pelas partes (CTN, arts. 140 e 151, VI, c/c 792, caput, do CPC). É que o parcelamento não se confunde com a novação. Esta implica substituição da relação jurídica, com mudança do devedor, do credor ou do objeto da prestação. Aquele, ao revés, mantém a relação jurídica e repercute apenas nas condições de pagamento. O parcelamento não está arrolado entre as causas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156). Tal interpretação, após intenso debate, prevaleceu no âmbito do STJ - órgão do Poder Judiciário que detinha a competência para uniformizar a interpretação dessa matéria anteriormente à promulgação da EC n. 45/04. Essa nova interpretação, em matéria que envolve a nova competência da Justiça do Trabalho (EC n. 45, de dezembro de 2004), é mais consentânea com a busca da efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente os de natureza social (trabalhistas e previdenciários), objeto da atuação administrativa do Estado relativamente à fiscalização trabalhista e previdenciária e atividade congênere. Isso significa dizer que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por novação, mas apenas a sua suspensão, até que o parcelamento seja quitado (CPC, art. 794, I). Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 17300-50.2006.5.03.0100 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2012, grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de evitar a violação do artigo 151, VI, do CTN, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de parcelamento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. O parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho e não na Justiça Federal. Recurso de revista conhecido por malferimento aos arts. 151, VI, da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional e 114, VII, da Constituição Federal e provido.
(RR - 157100-80.2009.5.03.0038, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012, grifou-se)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. A jurisprudência desta c. Corte tem se posicionado no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas, tão somente, a suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 6500-39.2008.5.03.0052, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012, grifou-se)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Conforme o disposto no art. 151, VI, CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, mas não substitui ou extingue o crédito. Nesses termos, o parcelamento do débito exequendo não constitui novação (contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior). Recurso de revista a que se dá provimento.
(RR - 106600-47.2008.5.03.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/10/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012, grifou-se)
EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos dos arts. 151, VI, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e 8º da Lei 11.941/09, o parcelamento da dívida implica mera suspensão de exigibilidade do crédito tributário até que o débito seja quitado, e não sua novação, de modo a se preservarem as garantias oferecidas pelo executado, para o caso de descumprimento no pagamento das parcelas. 2. Destarte, merece reforma a decisão que extingue a execução fiscal de dívida ativa, referente a multa administrativa, ante a adesão ao programa de parcelamento de que trata a citada Lei 11.941/09, pois atenta contra a literalidade dos retromencionados dispositivos de lei, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo executivo fiscal, retomando-se a execução em caso de não se honrar com o pagamento das parcelas. Recurso de revista provido.
(RR - 1840-66.2010.5.03.0105, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 03/10/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012, grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO EXECUTADO AO REFIS (PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/09). NÃO EXTINÇÃO DO FEITO. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional c/c 114 VII da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO EXECUTADO AO REFIS (PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/09). NÃO EXTINÇÃO DO FEITO. O parcelamento administrativo do débito tributário implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal ajuizada para sua cobrança, sendo indevida a extinção do feito quando em curso o prazo do parcelamento acordado pelas partes (CTN, arts. 140 e 151, VI, c/c 792, caput, do CPC). É que o parcelamento não se confunde com a novação. Esta implica substituição da relação jurídica, com mudança do devedor, do credor ou do objeto da prestação. Aquele, ao contrário, mantém a relação jurídica e repercute apenas nas condições de pagamento. O parcelamento não está arrolado entre as causas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156). Dessa forma, a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por novação, mas apenas a sua suspensão, até que o parcelamento seja quitado (CPC, art. 794, I). Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR - 38300-30.2008.5.03.0038, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 19/09/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012, grifou-se)
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ESFERA TRABALHISTA. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o recurso de revista será analisado à luz do art. 896, alíneas -a- e -c-, da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula nº 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no entendimento de que o parcelamento, feito pela empresa, no órgão competente arrecadador, se constitui em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta a mera suspensão do processo de execução fiscal, até a quitação do parcelamento. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 124900-59.2005.5.03.0038, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/09/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012, grifou-se).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E NÃO EXTINÇÃO. Não há novação quando não demonstrado, de forma inequívoca, o animus novandi. No caso, diferentemente do que decidido pelo Regional, trata-se de inclusão da Executada no programa de recuperação fiscal implantado pela Lei nº 11.941/09, que em seu artigo 8º, dispõe expressamente que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida". Não se tratando de novação, tal parcelamento não implica em extinção do processo executivo, mas tão-somente na sua suspensão. Recurso de Revista conhecido e provido.
(RR - 768-20.2011.5.03.0037, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012, grifou-se)
Verifica-se que o parcelamento administrativo do débito fiscal quando já em curso a execução não importa em novação, tratando-se de mera dilação de prazo para a satisfação da obrigação. Nesse cenário, o parcelamento provoca tão-somente a suspensão do processo executivo até a integral liquidação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O parcelamento dos débitos fiscais não tem o condão de criar nova dívida ou de substituir a anterior, tratando-se apenas de mera dilação do pagamento, visto que ao invés de se quitar de uma só vez a obrigação, abre-se a oportunidade de efetuar o pagamento de forma dilatada.
Não se pode perder de vista que a novação altera a natureza do vínculo original, implicando substituição da relação jurídica, visto que há mudança do devedor, do credor ou mesmo do objeto da prestação, não podendo se confundida com o parcelamento.
Portanto, estando o débito fiscal já ajuizado e sobrevindo a notícia de celebração de parcelamento, não é a hipótese de extinção da execução fiscal, mas somente a suspensão do curso processual, visto que em caso de rescisão do acordo, o exeqüente poderá retomar a execução fiscal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Orlando. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, volume II.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário:completo. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2009, v.2.
Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EMILIANO, Eurípedes de Oliveira. Parcelamento administrativo da dívida fiscal não implica novação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35734/parcelamento-administrativo-da-divida-fiscal-nao-implica-novacao. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.