O fenômeno da globalização, igualmente conhecido como movimento global, aldeia global, mundo sem fronteiras, mundialização, dentre outras, tem sido um fator determinante para lançar luzes sobre a redefinição do clássico conceito de soberania e a necessidade de readequação da sua prática em escala internacional.
Sabe-se que o princípio da soberania é um dos alicerces do Direito Internacional, por meio do qual, por exemplo, não se pode submeter determinado Estado a outra jurisdição que não a sua.
Ou seja, no plano externo, traduz-se na igualdade entre os Estados, não tendo que se falar em subordinação ou subserviência no cenário internacional, devendo-se assegurar condições equânimes nos negócios jurídicos celebrados, seja no campo econômico, social ou político.
Na sua face externa, portanto, ela se pauta por relações de equilíbrio entre os diferentes Estados, equilíbrio este que se encontra instrumentalizado nos tratados de Direito Internacional, os quais colocam os Estados em posição de igualdade formal no contexto de uma ordem jurídica internacional.
O conceito de soberania, no entanto, está sendo constantemente influenciado por fatores sociais, políticos e econômicos que contribuem para sua reformulação, sendo evidente o seu processo de relativização.
Dias, ao discorrer sobre a necessidade de flexibilização da soberania para possibilitar o movimento integracionista atual, destaca que:
Com o surgimento da comunidade internacional, necessariamente o Estado moderno terá que se amoldar aos supremos interesses da humanidade, devendo modificar sua legislação interna para primazia da paz e do bem comum internacional. Aduz ainda que o Estado ante as mutações não poderá negar sua qualidade de participante da atual comunidade de Estados, ressaltando que a comunidade internacional deverá respeitar os direitos dos Estados componentes. A figura destes blocos econômicos na verdade funciona com um limitador a soberania, ou seja, o Direito Internacional deve tornar, decerto modo, a soberania do Estado ainda mais relativa.
Não se pode impedir, pois, que essa concepção seja reformulada à medida que o Direito Internacional evolui, assumindo um caráter relativo diante da crescente necessidade da sociedade internacional.
Desse modo, não se mostra razoável que o sentido originário de soberania se entrechoque com interesses que surgem a partir do desenvolvimento do comércio internacional e do incremento do processo de integração entre os países.
A globalização, especialmente no seu aspecto econômico, traduz-se, hoje, em uma crescente interdependência entre os países, materializada no fluxo do comércio, do capital, de pessoas e tecnologia entre elas.
O aprofundamento dessa integração entre Estados, seja entre os membros da Comunidade Europeia ou do Mercosul, tornando-se cada vez mais interdependentes, e o fluxo de investimentos estrangeiros naturalmente possibilitam relações econômicas internacionais mais interligadas, com a consequente multiplicação de possíveis disputas.
E a agilidade do comércio clama por meios também ágeis, econômicos e, fundamentalmente, eficientes na solução de disputas. Neste âmbito é que a utilização de métodos jurídicos supranacionais que não ofendam a soberania e favoreçam a solução, em tempo hábil, das controvérsias de natureza patrimonial disponível mostram-se necessários e adequados.
REFERÊNCIAS
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