METODOLOGIA CIENTÍFICA: Labor científico-qualitativo, com o fito de enaltecer a evolução das instituições públicas inerentemente aos Direitos fundamentais do homem, e o fracasso contemporâneo de efetuar o ideal legalista estampado na Constituição democrática de nosso tempo.
RESUMO: Da elucidação dos direitos individuais e sua respectiva efetivação empírico-constitucional ao desvendamento dos direitos sociais e sua dilatação temporal é que vamos buscar investigar o problema político-constitucional brasileiro.
O iluminismo despertado por filósofos do calibre de John Locke, Spinoza, bem como o matemático Newton surge no início do séc. XVIII,junto a esse movimento intelectual e de ascensão cognitiva do homem surge o espírito revolucionário – delineado por Montesquieu, Voltaire, Robespierre e Rousseau –, pronto a por em concreção os direitos humanos, até então consolidados no mundo das ideias e pouco abordados no mundo factual. A burguesia emergente e insatisfeita com o absolutismo Estatal, empedernido no tempo em relação à evolução intelectual que se ascendia, põe em prática seu golpe ao blindado espirito monarca que vigorava a séculos, defendido não só pelos seus soldados próximos, mas pela ideologia e tradição espiritual que elevavam sua figura às divindades.
Graças aos corajosos revolucionários da ocasião, hoje podemos falar em direitos fundamentais e impô-los perante o Estado que deve garanti-los, quando não, efetivá-los.
Graças ao mesmo iluminismo – de cunho eminentemente Francês –, anacrônico em relação ao que se vivenciava politicamente, é que falamos em Constituição e seu estudo. Analisamos, mormente, seu objeto científico e buscamos seus fins.
Verossímil fora os ideais revolucionários em relação à política Estatal, chegando-se a crer gradativamente que o homem chegaria ao ápice cognitivo de sua espécie e que efetivaria ad eternumseus direitos: plenos e mais que óbvios. Porém, como supracitado, o golpe carrega em seu significado político-contextual a ideia de desgraça e infortúnio lançada contra a vítima de seu escopo, porquanto fora o que ocorreu em relação ao Absolutismo monarca do Séc. XVIII. A burguesia, classe emergente na época soube, através de sua cognição e organização política-oligárquica manipular a população aos caminhos da revolução e, por fim, ascender-se ao poder de maneira legítima, honesta e eterna.
Para tal, nascia a primeira ideia de Constituição, com relação, precipuamente, aos direitos fundamentais do homem, que não obstante ao sangue derramado se limitavam à restrita liberdade político-legalista.
Esse ideal constitucional elaborado e levado à perfeição legalista da época foi o primeiro passo de uma longa história que ainda hoje participamos, pois tentamos enfim pô-lo à práxis.
Após a consolidação burguesa no poder,que suas palavras Constitucionais obnubilavam, é que se vê a tamanha e funesta desilusão que o povo se encontrava. Chega-se, enfim, ao dilema até hoje não solucionado materialmente, nem mesmo cientificamente no clássico sentido da palavra, visto que o empirismo está assimétrico ao texto cientifico da Constituição. O confronto da liberdade versus a igualdade ainda se mostra o perene problema a ser solucionado.
Em contraponto à axiologia doada à genuína legalidade-constitucional dotada de evidência na sociedade iluminista, a desigualdade aparece, mas não no dogmatismo textual da Constituição – que ao contrário, apenas se limitava a dizer que todos são iguais perante a lei, e, que a lei é igual perante todos, abstrata e genericamente – mas, no campo material-vivencial, ou seja, surgia desigualdade da mesma nascente donde surgira a revolta contra o absolutismo: na práxis.
Os avanços caminhavam junto aos retrocessos, sendo estes já conhecidos pelo mundo. As áreas, em geral, das ciências humanas, e sob nossa perspectiva especialmente a jurídica, buscaram seus respectivos aprimoramentos, restringindo ou ampliando seus objetos científicos buscando nitidamente a deprecante e necessária evolução. Conforme o desiderato ideológico temporal as ciências se coadunaram à ascensão libertária e aperfeiçoadora, fruto do século das luzes.
No campo penal, por exemplo, Beccaria fez grande influência, passando a dar proporções às penalidades impostas contra a pessoa humana. O Direito Penal liberal, também fez jus à Constituição-Burguesa e pouco se dedicava à pessoa delituosa, outorgando-se mais uma vez a ‘’liberdade’’ tão aguardada pelo homem. A teoria causalista de culpabilidade, por exemplo, vigorava com plenitude, pouco importando a intenção do individuo (Dolo ou Culpa), mas se voltando apenas às consequências do resultado, efetivando a teoria objetiva de culpabilidade, objeto de pouco labor científico e puro comodismo punitivo-Estatal. O campo penal não fugiu à regra do positivismo reinante: dogmático e hermético às possíveis e imprescindíveis valorações axiológicas e dignas da observância, que era pedante nas ‘’folhas de papel’’ – como afirmara Lassale – suficientemente ineficazes com suas longínquas regras abstratas. O conhecimento a priori que se caracterizava como o axioma do positivismo era hermético, ingênuo e falho. Com as correntesneokantistas do séc. XIX é que se vislumbra uma mudança ótica no que tange à hermenêutica penal. Assevera Bitencourt, in verbis ‘’Contudo, ao contrário dos positivistas – que atribuíam prioridade ao ser do Direito –, os neokantistaspropõem um conceito de ciência jurídica que supervalorize o dever ser[1]. Passam os neokantistas a anexarem à ciência positiva os valores, os horizontes axiológicos e todas as demais circunstânciasa posteriori que pudessem levar influência à valoração do intérprete, não obstante negam seu estudo em si. Não fogem ao positivismo dogmático, todavia somam-lhe algo a mais.
Ao passo que o campo Constitucional nascia, as outras esferas do direito do homem evoluíam em determinados pontos, bem como ficavam empedernidas em outros, fazendo com que a classe favorecida se estribasse e se distanciasse dos pouco favorecidos pela hegemonia legalista-Constitucional.
A Constituição, doravante, passa a se caracterizar por delinear os direitos fundamentais do homem, e, caso o plano material esteja coadunado à referida missãode caráter norteador da Constituição esta se efetiva,passando a ser omais arguto instrumento civilizatório já conhecido.Assim ocorrera nas Constituições Francesa e Americana do Séc. XVIII, apesar da plêiade político-Constitucional da época, que fez com que o liame formal-material lhe concedesse – exclusivamente – a eficiência evolutiva. Contudo, leva-se em conta a importantíssima evolução e abarcamento cognitivo que se herdaram diante de tais acontecimentos revolucionários, não só para classes predeterminadas como para todos.
O absenteísmo Estatal, característica da época Liberal, trazia consigo a proteção dos institutos jurídicos de cunho individual-subjetivo, que eram suficientemente aptos à satisfazer as exigências político-liberais de quem se encontrava com o poder, não se preocupando com eventuais subterfúgios por parte legiferante, prontos a extirpar a essência de institutos jurídicos basilares da democracia, que não via qualquer garantia cerceadora de seu exercício em detrimento à sociedade, senão do individuo. A despreocupação do Estado causou muitos problemas para a sociedade, que até então não se estabilizou, diante dos traumas econômicos que lhe causam transtorno em demasia. A Diferenciação clássica de direitos e garantias, trazidas à ciência jurídica por herança alemã, é – mais – um rico instrumento de análise do absenteísmo Estatal liberal em relação ao Intervencionismo Social do séc. XX, para isso observa-se a politicidade positivo-Constitucional no que tange ao número de garantias institucionais de caráter individual e Estatal de cada época: legislação peculiar de cada tempo.
Vê-se a denominada evolução dos direitos, colocados historicamente em dimensões ou gerações, vernáculo dependente da acepção do doutrinador. A Constituição francesa, então, apesar de seu caráter demasiado ilusório e pouco atestado pela práxis à igual teor de sua forma, referente precipuamente, no que se refere às efetividades humanísticas, foia primogênita faceta do consenso entre palavras e fatos. Com ela nascem os direitos de primeira dimensão.
A liberdade político-individualista que a Constituição conferia aos seus cidadãos era nada mais do que a camuflagem usada pela burguesia para que se mantivesse no poder econômico inflacionado na época. Graças à desatenção e pouca perspicácia da burguesia, o cobro iminente da Constituição formalista nascia do ideal Marxista e junto a este a seguinte dimensão de direitos.
Agrega-se para a história humana o Estado Social, de vernáculo predominantemente doado à igualdade material. Nasce com essa axiologia a segunda dimensão de direitos do homem, direitos este que já deviam estar efetivados na gênese Constitucional, mas que pela culpa das políticas sofistas não se mantiveram vivos, sobretudo factualmente.
Com a revolução Russa de 1.917, se expõe ao mundo empírico mais uma vez a força dos revolucionários, já não dotados do iluminismo cognitivo peculiar do séc. XVIII, mas dotados do espírito daquele século. O Mundo, novamente, abre os olhos para a pessoa humana e o objeto principal para que se acabe com a desigualdade econômico-social é a Constituição: instrumento manancial dos direitos fundamentais do homem.
O Problema contemporâneo reside, desde então, na ineficiência do Estado social de Direito. No mais, salta-se a história, salta-se os Estados em uma pressa inerente aos moldes informatizantes e instantâneos de nossa época: poluída de informações e ansiedade espiritual, deprecante pela resolução imediata dos problemas como se as estruturastecnológicas e suas praticidades tivessem relação direta com a ciência social do homem e suas respectivas transformações circunstanciais de caráter - como evidencia a história - lento e ardoroso.
O viver ‘’já e agora’’, estereótipo da contemporaneidade do séc. XXI contamina o Direito, principalmente nos países subdesenvolvidos que se vêm distantes da realização egoico-capitalista predominante no mundo. Debruça-se ao Brasil, por exemplo, que vê anecessidade da realização de eventos custosos, excessivamente desproporcionais relativamente às reais necessidades estampadas no texto fundamental do País, prejudicando gradativamente seus esquecidos direitos sociais, passivos de ignorância governamental.
A desigualdade social passa a ser globalizada, passa a atingir países e não mais povos circunscritos. A gradação que a desigualdade atinge é alarmante, mostrando que a Constituição primogênita do Séc. XVIII prognosticava em sua práxis o futuro da sociedade capitalista. As consequências instauradas em sua natureza, pela burguesia imprudente e despreocupada, são motivos de enorme preocupação contemporânea, fazendo necessária a intervenção profunda do Estado nas relações econômicas a fito de garantir o mínimo de condições digno-capitalistas para o homem. Ironicamente, o iluminismo realmente se mostrou, mais uma vez, a tônica da cognição humana.
Destarte, pulamos para a democracia, adjetivando nosso Estado como tal, sem antes efetivarmos a sociabilidade do séc. XX[2].
A constituição nossa, como de outros países subdesenvolvidos, vem legislativamente poluída, perscrutando a solução de todos os problemas – amontoados pela inflação de informações que abrangem a totalidade das relações humanas – através da legalidade Estatal, dando à luz da substancialidade um armistício de classes e culturas.
Característica contemporânea da totalidade das Constituições de países subdesenvolvidos é o achismo de que excesso de regras será a panaceia dos povos, afastando destes os problemas e lhes trazendo a solução vivencial.
Claramente, como se vê, a solução nasceu deformada. O Estado liberal-Burguês, absenteísta e voltado às satisfações da época, buscava a solução do imperioso modo de convivência adotado pelo Absolutismo, mas quando a classe eminente da burguesia alcançou seu desiderato, nada mais fez do que se impor através da ‘’legalidade’’ perante as classes submissas e de pouco favorecimento econômico. Dava-se com uma mão e tirava-se com outra. A celestial solução Constitucional nasce ilegítima, referentemente ao seu caráter transcendente de condão valorativo-axiológico, que tem como base os direitos fundamentais do homem.
A burguesia, legítima e inovadora substituía o Absolutismo rudimentar de caráter dinástico para se colocar no poder através das palavras Constitucionais, que lhe concediam uma extrema vantagem liberal. O Capitalismo se tornara o sistema econômico mais avassalador das massas contemporâneas, que não se vêm, tão cedo, desalgemadas do contaminante modo de convivência explorador-econômico. O propedêutico ideal Socialista do Séc. XX não foi suficiente para afastar definitivamente a desigualdade social recalcitrante do Estado liberal. O abarcamento Constitucional que foi dado aos direitos sociais, não fez nada além do que dar incredibilidade ao Documento fundamental do Estado, pois senão lhe deu efetividade, lhe deu descrédito – característico de política hegemônica. As administrações, precipuamente nos dias atuais, se vêm destituídas de fé-pública, pois nada fazem às massas multifárias dos países subdesenvolvidos, referente à sociabilidade exigida pelo constituinte – na maioria dos Países ocidentais.
Hoje o Estado intervencionista, incluído neste contexto até mesmo o judiciário – órgão que,via de regra, deve ser inerte em detrimento da administração pública, não obsta em ganhar relevante caráter ativista, de sorte que, sem tal ativismo, as palavras constitucionais já estariam dissolvidas, visto que não são nem sequer objeto de dedicação cognitiva pelos administradores da res publica –é assimétrico à eficácia que, antes dera o Estado absenteísta às suas palavras Constitucionais.
O Estado absenteísta quando proclamava a igualdade perante a lei, através da própria lei, conseguia, em tese efetivá-la no mundo prático, hoje, porém, com o intervencionismo Estatal, através da mesma lei (Constitucional), não se consegue por à prática o seu verbo, seja por ineficiência do poder público em relação à administração, seja por defeito oculto de formação ideológica da constituinte de 1.988 que não observou o armistício que fizera, poluindo a Constituição de direitos já olvidados à tempos no mundo prático, e, que não teriam garantia de efetivação, em virtude, precipuamente do descompromisso peculiar da cultura – jovem – brasileira, seja pelo descompasso entre os poderes, também no mundo prático, que não procuram se unir à fins de consolidação Constitucional, ou até mesmo pela corrupção, também fruto da peculiar cultura brasileira hipnotizada pelo mundo capitalista-desenvolvido longe de seu alcance.
A guerra de culturas da qual vivenciamos, é outro problema que a Constituição não se alertou para solucionar, apenas se acomodando à inflacionada atividade legiferante anódina, que já não mais efetiva qualquer direito fundamental, porquanto nem mesmo complementa nos pontos específicos que deveria a obrigação imposta pelo constituinte, através de leis complementares e ordinárias. Observa-se o judiciário tendo de se impor perante os outros poderes, a fim de concretizar os objetivos constitucionais. Transmuta-se a ortodoxa separação de poderes, em face da incompetência dos governantes–in casu – brasileiros, pouco compromissados com os direitos fundamentais do homem descritos no texto Constitucional. Joga-se à revelia o princípio da tripartição dos poderes, tão tenaz no mundo afora, em virtude de ser um truísmo que significa democracia.
Doa-se ao judiciário, há muito tempo, uma missão que nunca foi sua - ao menos nas doutrinas clássicas - qual seja, a de administrar, seja através de ações diretas, seja através de súmulas ou até mesmo de órgãos noviços e peculiares (CNJ). A judicialização dos serviços públicos e o ativismo judicial supedâneo da Constituição são as características da política pública contemporânea, que se fazem objeto de séria observância.
O Brasil mostra-se típico país subdesenvolvido, sendo estereotipo do referido vernáculo em seu mais multifário significado, desesperado pela satisfação econômica desde os últimos governos do século passado, sacrificando muitas vezes importantes direitos fundamentais do homem, provando vez em vez, que os basilares objetivos Constitucionais são olvidados pelos governantes. Postulados normativos como a razoabilidade e proporcionalidade são diversas vezes ignorados tanto pelo legislativo como pelo executivo em sua administração, ironicamente neste último, onde deveriam preponderar. Leis em excesso, mostram-se desnecessárias, sem adequação mínima, e, às vezes, sem nenhuma adequação com os fins perseguidos pela Constituição, ou quando adequadas, colidentes com outras, criando enorme insegurança jurídica e incredibilidade perante a justiça.
Colima-se os direitos das minorias étnicas como, por exemplo, os indígenas. O caso da cultura indígena serve de exemplo estribado de que a legislação constitucional é propensa à ineficiência, sendo claramente um armistício político, buscando a satisfação de todos, e efetivando a insatisfação de cada um. Infla-se a Constituição com capítulos de direitos sociais como: a família e os indígenas; voa-se também ao desporto, bem como ao meio ambiente e à cultura, e no mais das vezes naufraga-se nas leis complementares. Infelizmente tal utopia é o documento fundamental que mantém todo o sistema de convivência humana. Não dar eficácia a tais direitos é ridicularizar o texto constitucional, é coloca-lo à título de descrédito. A legislação tem de ser prática e efetiva, tem de se desprender da dilatação política. Os administradorestêm de se direcionar aos compromissos que lhes são incumbidos.
O judiciário, quando houver uma acertada administração Estatal não se verá acumulado de responsabilidades extraordinárias, apenas se limitando ao que lhe é devido: julgar segundo as leis, sendo estas necessariamente eficazes, conquistando a paz pública que lhe é requerida – indiretamente – por parte da coletividade.
Hoje, o intervencionismo Estatal é necessário, delegamos ao Estado aquilo que lhe é devido. O caráter Republicano de nosso Estado confere aos representantes do povo o direito de governar segundo os princípios e objetivos Constitucionais, nuncaos olvidandoà fito de satisfações individuais e políticas, do contrário sempre elevando-os para o povo e pelo o povo. Governar segundo a Constituição é o principal corolário do Direito Constitucional. No caso dos países subdesenvolvidos como o Brasil, este dever se multiplica, pois a legislação inflada de detalhes para o suprimento generalizado das necessidades sociaisfaz com que as funções do poder se desdobrem à garanti-las, pois já que Constitucionais são fundamentalmente imprescindíveis.
Permitiu-se o acumulado de obrigações presentes na atualidade, quando não se efetivou na hora devida o Estado Social de Direito, bem como a democracia progênita, doando à sociedade contemporânea a ineficácia de seus direitos, que se configuram em limitados e atrasados, quando não, esquecidos da regulamentação legislativa, perfazendo a insatisfação atual que a Constituição recebe de seus criadores legítimos.
Penetrando a história, a ansiedade humana causada pela rápida evolução tecnológica e globalizada de informações, fez com que o direito a acompanhasse, deixando para trás necessárias providências, que agora se conglobam com outras, fazendo do corpo legal-positivo um amontoado excessivo de tentativas, sendo a maioria delas desproporcionais com os fundamentos constitucionais de garantiasà satisfação prática. Mais cotejo do que é necessário à sociedade e menos desespero egoico-político, e o corpo social terá um salutar proveito ao que o iluminismo nos concedeu em sua transcendência axiológica.
A prova cabal de que o intervencionismo nunca se viu tão necessário como no momento são as diversas manifestações democráticas que ocorrem pelo País neste ano de 2.013[3].
O poder público já não se encontra estabilizado como antes, pondo-se em patamar duvidoso seu desmoronamento, precipuamente quando questionado substancialmente por parte da população que se vê indignada com sua situação vivencial. Hoje o Brasil passa por um avassalador sentimento de revolta por parte de seus cidadãos, insatisfeitos com a governança ineficaz e corrupta que faz docotidiano populacional uma negação constante dos seus governantes, fragilizando a democracia até então conquistada.
Do absenteísmo ao Intervencionismo Estatal nos deparamos com diversas casuísticas jurídicas, políticas e sociológicas de longo objeto científico, e através delas observamos a necessidade do aperfeiçoamento das políticas públicas, da necessidade cada vez mais tangível da sobrepor o público ao privado, de fazer das regras e princípios constantes da Constituição uma realidade prática, e não um axioma teórico-formal-utópico. De satisfazer os compromissos recíprocos entre administradores e administrados, de definitivamente colocar à práxis o Estado de Direitos Sociais e, enfim de tornar profícuo o avanço até aqui logrado, que em hipótese alguma pode ser retrocedido por conta de imprudências ou imperícias governamentais.
BIBLIOGRAFIA:
ÁVILA. Humberto – Teoria dos Princípios, 10º edição – Malheiros.
BITENCOURT. Cezar Roberto – Tratado de Direito Penal - Parte geral, 16º edição – Saraiva.
BONAVIDES. Paulo – Curso de Direito Constitucional, 25º edição – Malheiros.
_______________ - Do Estado Liberal ao Estado Social, 8º edição – Malheiros.
SILVA. José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, 33º edição – Malheiros.
[1] Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, p. 234.
[2] Cabe elucidar que, para a efetivação de um Estado Social a democracia deve necessariamente estar presente. Cumpre também relembrar, como afirma José Afonso da Silva, a importância do nome do Estado, para isso observa o ilustre Mestre que, o mais promissor e conveniente seria: ‘’Estado de Direitos Sociais’’, não o infenso, como ocorrera nas nascentes do vernáculo.
[3] No concluir deste artigo, me deparei com os fatos reivindicatórios no nosso País que se repercutiram mundo afora, não podendo deixar de citá-los, pela estrita relação científica.
Advogado. Pós-Graduado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMINATA, Mauricio Peluso. Do Absenteísmo ao Intervencionismo Estatal - Uma visão Contemporânea Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35841/do-absenteismo-ao-intervencionismo-estatal-uma-visao-contemporanea. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
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Por: Marcos Antonio Duarte Silva
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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