Ao se falar de cidadania vem à mente o exercício de direitos individuais e sociais, os quais são resguardados pela Constituição Federal de 1988 e encontram-se insertos no Capítulo I e II do Título II, em especial. Pode-se ficar com essa amplitude, numa linguagem mais popular, porém, o Direito pontua para outro modo mais específico e técnico, e a Sociologia amplia ainda mais esse conceito.
A cidadania no Direito tem a ver com o direito de votar e ser votado, mas, de onde se tira isso? Dentre outros substratos, tem-se a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29.6.1965) que informa em seu art. 1º que “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear [...]” a referida ação, desde que atenda um dos requisitos descritos no mesmo artigo, e o § 3º exige que “A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.”
Gomes concretiza ainda mais o que é ser cidadão ao citar Silva: “a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido”. Assevera então a instrumentalidade de ser cidadão.
Mas e agora, o que fazer com os direitos políticos? São direitos fundamentais? Sim, o são, pois cabe a cada cidadão decidir o futuro de seu Estado, escolher seu governo, aquele que gerenciará seus anseios e dirigirá os recursos públicos em direção do interesse geral.
O direito de votar e ser votado faz parte dos direitos que constituem o que há de mais fundamental numa Constituição, sua parte material, que são a forma de como o poder se dá e como é exercido. Além do texto constitucional, pode-se também ir ao direito internacional na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. XXI que garante a “1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.”
Como se observa, o votar se faz um direito constitucional e o próprio texto da Carta Magna garante seu exercício. Porém, tem sido na conjuntura do Estado Democrático de Direito que o Brasil vive, que esse ato se torna algo fácil e garantido de fazer valer. Pois em momentos que as instituições não estão abrangidas pela Democracia, o direito se esvai, ainda que alguém o exerça de forma limitada.
A cidadania na ótica da Sociologia, ou das ciências sociais em geral, tem definição mais ampla, por ter a percepção de englobar uma vida em que a dignidade da pessoa humana tenha supridas as necessidades em vários aspectos, tais como, moradia, saúde, segurança, lazer, um meio ambiente equilibrado, dentre outros. Para Gomes o termo cidadania “[...] denota o próprio direito à vida digna em sentido pleno, abarcando direitos fundamentais, civis, políticos e sociais.”
Contudo, mesmo com delineares distintos, os dois conceitos conduzem aos direitos fundamentais, um especificamente ao Direito ao voto, o outro a esse e demais direitos que fazem parte de uma vida digna e democrática. Apesar da amplitude, as ciências sociais não desconsideram o votar e ser votado.
A Sociologia e o Direito dão luz ao senso comum de a cidadania ser tudo de que uma pessoa tem de ver suprida pelo Estado da qual pertença. Estrangeiros são protegidos de uma forma ampla quando no território brasileiro esteja, e assim vale aos brasileiros noutro país.
Outro ponto interessante do direito de cidadania, pelo Direito, constrói-se em relação à nacionalidade. Os termos parecem se confundir, porém há uma diferenciação fundamental entre os dois.
“A condição de nacional é um pressuposto para a de cidadão”, assim indica Bastos. Por sua vez Rezek diz que a nacionalidade é “[...] um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado.”
A nacionalidade é reconhecida à pessoa assim que nasce, ou seja, tem laços fortes com os direitos civis e os outros direitos internos a serem exercidos e resguardados pela pessoa, no Brasil. O Direito Civil pátrio preceitua ter a personalidade civil começo com o nascimento com vida, com as garantias dos direitos do nascituro, essa discussão se faz importante em razão de se determinar nacionalidade no momento do nascimento e o contexto dos pais também ali.
Se alguém ao nascer se determina a nacionalidade, independente do registro, pois apenas traz prova documental do ocorrido. O título de eleitor traz a carga de cidadania jurídica.
Como discorrido, os conceitos cidadania e nacionalidade são parte de uma pessoa com o mínimo de dignidade, ao menos dois grandes direitos lhe estão conferidos. Como pressupostos estarão presentes um Estado soberano e com feições democráticas.
Fundamentais são os direitos de votar e ser votado, mas acima de tudo, além desses, a pessoa deverá ter a cidadania apregoada pelas ciências sociais, pois votar e ser votado sem que se tenha saúde e o que comer, relativiza o tão bonito ato democrático-cívico. O Brasil tem para isso respaldo de tecnologias avançadas em que seu voto se deposita eletronicamente e ao anoitecer já se sabe quem o representará, por meio da escolha da maioria.
Notas:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Acesso em: 27 nov. 2012. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>.
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