Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, no caso de divisão da dívida fiscal, nomeadamente no que respeita a tentativa de convênio para não cumprir os termos acordados no comportamento contraditório aparente, com base na alegada nulidade do do procedimento administrativo, ou, em caso de qualquer prescrição do crédito.
Palavras-chaves: Parcelamento do débito. Aplicação do Princípio da Boa-fé Objetiva. Conduta Contraditória.
Abstract: This article aims analyze the application of the principle of objective good faith in the event of division of tax credit, notamente, regarding the attempt does not meet the terms agreed upon in apparent contradictory conduct, on the grounds of alleged nullity of the procedure administrative, or even in cases of prescription credit.
Keywords: Installment debt. Application of the Principle of Good Faith objective. Contradictory conduct.
Sumário: Introdução. 1. O Parcelamento de débitos tributários à luz do principio da boa-fé objetiva. 1.1. Do Parcelamento de débitos. 2. Da Aplicação do princípio da Boa-fé Objetiva. 3. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução.
O parcelamento de débitos tributários, além de configurar um favor fiscal, consiste em um ato jurídico que deve ser revestido das formalidades e requisitos próprios de um negócio jurídico, embora com este não se confunda, de forma que as partes possam entabular uma dilação de prazo para o pagamento parcelado do débito.
Como todo ato jurídico, para produzir seus efeitos, deverá ser observado os pressupostos e requisitos legais, previstos no direito civil e tributário.
Na pactuação, além da observância das formalidades legais, devem as partes envolvidas estarem imbuídas de boa-fé e, constatado qualquer vício de consentimento, deve o poder público sancionar a conduta daquele que objetivou atingir um fim ilícito, criando falsas expectativas na outra parte pactuante.
1. O Parcelamento de débitos tributários à luz do principio da boa-fé objetiva.
1.1. Do Parcelamento de débitos.
Conforme ensina a boa doutrina o parcelamento consiste na dilação do prazo para pagamento do débito tributário, implicando no reconhecimento da dívida pelo contribuinte, pressuposto lógico para se alcançar o benefício fiscal, de forma que o contribuinte, aderente, possa quitar sua dívida fiscal de maneira suave, parcelada.
Configura uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, interrompendo o fluxo prescricional, nos termos do artigo 151 e 174, do Código Tributário Nacional.
Vejamos como se posiciona o Professor Eduardo Sabag[1] quanto à matéria:
“ O parcelamento é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. Extinção seria se pagamento fosse.
Conforme salientado, o direito ao parcelamento do débito reclama o atendimento dos requisitos legais mínimos impostos para a concessão do benefício fiscal. Não se trata, a rigor, de um direito incondicionado, subjetivo do contribuinte, a ser exercido a seu bel prazer.
Trata-se de medida de política fiscal, que objetiva recuperar créditos públicos, viabilizando as condições necessárias para que o contribuinte possa pactuar e honrar seus compromissos, de forma a obter o status da regularidade fiscal, tão caro, principalmente, nas hipóteses em que o mesmo intenta contrair empréstimos em bancos públicos, ou participar de licitações, no âmbito do poder público, dentre outras situações.
Vejamos o que diz o doutrinador Ricardo Alexandre[2]:
“Aqui é necessário relembrar que o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade usufruindo benefícios daí decorrentes.”
Contudo, como deve ocorrer na formação de todo ato jurídico, as partes pactuantes devem, em todas as fases do processo administrativo de parcelamento, seja na concessão ou não execução, pautar-se pela legalidade, probidade e pela boa-fé.
Não obstante o acerto de tal afirmativa, o que se verifica na prática é o uso indevido do benefício fiscal, notadamente, por parte do contribuinte, que adere espontaneamente aos termos do parcelamento, posteriormente vindo a pleitear em juízo a declaração de nulidade do procedimento, muitas vezes para se alcançar o reconhecimento da prescrição do crédito, de acordo com algum interesse momentâneo.
O parcelamento de débitos tributários, conforme dito, configura legítima confissão irrevogável e irretratável da dívida. A adesão ao parcelamento corrobora o entendimento de que o contribuinte tenha confessado o débito, por exemplo, nos termos das Leis n. 10.684/03, 10.522/02, 11.941/09, no âmbito federal, que regem os benefícios fiscais pertinentes aos parcelamentos, de forma a reconhecer plenamente a existência do débito e a responsabilidade pelo mesmo.
Quanto ao tema, é bom que se registre que o parcelamento fiscal configura uma via de mão dupla, atraindo direitos e obrigações para os pactuantes. Vale salientar que a conduta oportunista de qualquer das partes que objetive ver reconhecidos direitos, por força da adesão ao parcelamento, mas que pretenda se eximir de obrigações e responsabilidades, configura atentado contra a boa-fé objetiva, conforme demonstraremos no presente trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“AC 0023544-56.2008.4.01.3400/DF; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Convocado: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.322 de 23/09/2011
Data da Decisão: 13/09/2011
Decisão: A Turma, NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PIS - EMBARGOS DO DEVEDOR - ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (PAES E LEI N.º 11.941/2009) - CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável do débito questionado na ação. O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento dos débitos e, portanto, incompatível com a discussão deles em embargos.
2. Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, no bojo de uma transação, para depois voltar a discuti-la. Admitir tal possibilidade, como regra geral, seria contrariar o princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, que pressupõem a vedação ao venire contra factum proprium. Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, como o prazo mais dilatado para efetuar o pagamento do débito e descartar aqueles, como a confissão da dívida, que lhes possa desfavorecer E por mais que se tenha um acordo por adesão, o contribuinte sempre tem a liberdade de aderir ou não a ele.
2. Apelação não provida.
3. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de setembro de 2011., para publicação do acórdão.”
2. Da Aplicação do princípio da Boa-fé Objetiva.
Conforme entendimento doutrinário, a boa-fé objetiva assinala que as parte deverão se pautar com transparência, probidade e confiança, atentas aos deveres conexos ou parcelares decorrentes do referido princípio, assim vem sinalizando a doutrina e a jurisprudência:
AC 0100404-94.2000.4.01.0000/BA; APELAÇÃO IVEL
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.625 de 20/04/2012
Data da Decisão: 23/03/2012
Decisão: A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, afastou a aplicação da remissão, e negou provimento ao agravo retido e à apelação.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/1997. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/2009. DÉBITO CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO. REMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O julgado parâmetro do STJ concluiu que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício (recurso repetitivo no REsp 1208935/AM). Ultrapassado o patamar do débito consolidado considerado por sujeito passivo, deve prosseguir a execução fiscal.
2. Ressalva do entendimento da relatora.
3. A adoção de comportamento processual contraditório atenta contra o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar atitude coerente ao longo do processo, a fim de resguardar a segurança jurídica e o devido processo legal. 4. Ao requerer a adjudicação dos bens pelo valor total da dívida e posteriormente retratar-se, à alegação de que remanesce crédito a seu favor, a exequente assume postura contraditória, vedada no processo civil.
5. Julgado anterior retratado. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.
O parcelamento concedido pela Administração, com base em previsão legal, aos devedores de créditos públicos, apenas representa uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida, não repercutindo sobre elementos essenciais da obrigação.
Os requisitos e condições do parcelamento são dados em lei: o contribuinte os cumpre, a Administração examina esse cumprimento, e em seguida o crédito é parcelado.
A solicitação do parcelamento é o exercício de um direito subjetivo, e o deferimento do parcelamento é ato administrativo plenamente vinculado. Pode-se assim dizer que a declaração de vontade da administração é mera decorrência de comando legal.
Com efeito, partindo da premissa de que o parcelamento é considerado como uma dilação do prazo o pagamento da dívida, tem-se que a esta não se desnatura pelo fato de ser objeto do parcelamento, de modo que, caso o compromisso não seja honrado, a cobrança deve prosseguir.
Nesse passo, é bom esclarecer que, quando se fala do princípio da boa-fé quer se referir, naturalmente, a uma forma agir, um comportamento, a uma manifestação da vontade não viciada pela intenção de prejudicar a outrem. É a manifestação da vontade idônea dirigida a um fim lícito, moralmente aceito pela sociedade.
Vale lembrar que a boa-fé pode ser encarada sob o aspecto subjetivo ou objetivo. Subjetivo quando se perquire sobre os elementos da vontade manifestos no trato das relações contratuais travadas no seio social, indaga-se, assim, se a pessoa objetivou um fim ilícito, se não ludibriou, fraudou, dissimulou, ou seja, se não agiu com o dolo de lesar o interesse e patrimônio de outrem.
A seu turno, a boa-fé objetiva desconsidera tais nuances delimitando-se apenas pela verificação de um stantard de comportamento, onde se constatam a equivalência das obrigações, pautada, sobretudo, no dever de transparência, cooperação, lealdade, probidade, consoante os princípios consagrados no Novo Código Civil.
Com efeito, para a hipótese, não se perquire, pois, do elemento subjetivo, o elemento volitivo, mas, sim, da exteriorização das características do negócio jurídico entabulado, revelando a existência de direitos anexos.
No Novo Código Civil, é bom lembrar, a boa fé objetiva se tornou um princípio de direito, uma cláusula aberta a ser concretizada pelo operador do direito e a ser verificada em todas as fases do negócio jurídico, conforme disciplina do art. 422 daquele diploma legal..
Refoge à proposta desse trabalho a análise detida das figuras parcelares atinentes ao princípio da boa-fé, contudo, vale traçar, em linhas gerais, as características mais elementares dessas figuras, para uma melhor compreensão da matéria.
Conforme salientado, a boa-fé objetiva compõe-se de figuras parcelares, dentre as quais os doutrinadores destacam o "venire contra factum próprio”, que revela o dever de não gerar expectativas justas decorrentes das primeiras tratativas vindo a, posteriormente, adotar postura que fruste tal expectativa.
A figura "tu quoque" vinculada à exceção do contrato não cumprido, preceitua que a parte que descumpre uma obrigação contratual não pode exigir que a outra parte aja de modo diverso, ou seja, o sinalagma contratual não deve ser quebrado, e , se assim o for, veda-se que se alcance o proveito valendo-se da própria torpeza.
A “exceptio doli”, ou a exceção de dolo; a supressio, figura que muito se assemelha à prescrição, mas que com esta não se confunde, por não estar vinculada a uma ação judicial, mas a uma situação fática consolidada pelo tempo; a surrectio, figura correlata à supressio, também fincada em um comportamento consolidado pelo decurso do tempo, ainda que inicialmente não corresponda ao exercício de um interesse legítimo, ou em consonância com o preceito contratual de origem.
Contudo, para a análise dos efeitos jurídicos do parcelamento, à luz do princípio da boa-fé objetiva, restringiremos essa pesquisa à figura parcelar do "venire contra factum próprio”.
Conforme ressai da doutrina mais abalizada, o negócio jurídico é modalidade do ato jurídico estrito senso, através do qual as partes ajustam suas vontades para a produção de efeitos jurídicos, objetivando inaugurar, modificar, transferir, ou extinguir direitos ou relações jurídicas, obviamente, desde que o ajuste não ofenda a preceitos legais, à moral e os bons costumes.
Nesse sentido, importa registrar que o negócio jurídico reclama a presença de elementos, tais como a capacidade das partes, o objeto lícito, determinado ou determinável e a forma não defesa em lei, conforme o diploma civilista, art. 104. Mais do que isso, os negócios jurídicos devem se pautar pela boa-fé, pela honestidade, probidade, devendo objetivar a finalidade social e econômica da ordem jurídica.
Calha, pois, na entabulação do negócio jurídico a observância dos deveres anexos, tais como proteção, cooperação, informação,etc.
Avançando, mas, passando ao largo da discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do parcelamento, que para nós se afigura como mero favor fiscal, mas que atem-se aos requisitos e pressupostos do ato jurídico, a doutrina vem construindo formulações e teorias que evidenciam que os atos jurídicos, notadamente os negócios jurídicos, deverão se pautar pelo princípio da boa-fé, evitando-se qualquer forma de burla a tal princípio.
Nesse compasso, força concluir que a figura doutrinária parcelar "venire contra factum próprio”, revela-se como elemento afeto à vontade e a higidez do ato e do negócio jurídico, também no que pertine ao parcelamento, descrevendo conduta não admissível na formação do pacto.
Conforme ensinamento doutrinário, tal figura consiste no exercício de um comportamento contraditório, onde um dos pactuantes pauta-se na licitude até atingir seu objetivo, adotando postura diversa, contraditória após tal fase, violando o dever de lealdade.
Assim leciona Judith Martins Costa[3]:
“O seu fundamento técnico-jurídico – e daí a conexão com a boa-fé objetiva – reside na proteção da confiança da contraparte, a qual se concretiza, neste específico terreno, mediante a configuração dos seguintes elementos, objetivos e subjetivos a) a atuação de um fato gerador da confiança; b) a adesão da contraparte – porque confiou neste fato; c) o fato de a contraparte exercer alguma atividade posterior em razão da confiança que nela foi gerada; d) o fato de ocorrer, em razão da conduta contraditória do autor do fato gerador da confiança, a supressão do fato ao qual fora assentada a confiança, gerando prejuízo ou iniqüidade insuportável para quem confiara.”
Retomando o especifico caso do parcelamento do débito tributário, à luz do ensinamento da doutrina supracitada, tem-se que a adesão aos termos do parcelamento configura um fato gerador de confiança, qual seja, que o contribuinte reconhece a existência do débito e demonstra que pretende quitá-lo por força do benefício fiscal. Por parte do Fisco, verifica-se o surgimento de uma expectativa do recebimento do crédito, fato que acarreta o deferimento do pedido de parcelamento.
Contudo, não raro, ao firmar o parcelamento o contribuinte deixa de pagar o valor devido, alegando que o procedimento encontra-se eivado de nulidade, ou mesmo que o crédito tributário encontra-se prescrito, vindo, inclusive, a socorrer-se do poder judiciário, para tal reconhecimento.
Nesse sentido, conforme demonstrado nos excertos de jurisprudência acima colacionados, se verifica que o judiciário não vem legitimando condutas contraditórias, reconhecendo o venire contra factum próprio nessas hipóteses, de forma que a parte não alcançe o êxito de, valendo-se da própria torpeza, obter um decreto judicial que lhe isente da responsabilidade pelo débito.
Tal entendimento, a nosso sentir, pauta-se em um juízo de aplicação do princípio da boa-fé objetiva, clausula geral, e consolida a percepção de que o direito e a moral andam a par e passo, não permitindo que o poder judiciário seja utilizado como ferramenta para a burla de princípios legais e morais.
Revela, ainda, notável evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial, sensíveis as mudanças do comportamento humano no contexto das relações sociais.
O parcelamento do débito consiste na dilação do prazo para o pagamento do tributo, é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, revela-se como ato jurídico, dessa forma deverão ser observados todos os requisitos de existência e validade, para que o mesmo possa produzir seus efeitos.
Para que o parcelamento do débito produza seus efeitos jurídicos deve ser observada a boa-fé objetiva dos pactuantes, significa dizer, a conduta deve ser de lealdade e probidade em todo o iter processual da existência do pacto.
No Novo Código Civil, é bom lembrar, a boa fé objetiva se tornou um princípio de direito, uma cláusula aberta a ser concretizada pelo operador do direito e a ser verificada em todas as fases do negócio jurídico.
Nesse sentido, independente da classificação ou da natureza jurídica do parcelamento, o judiciário vem aplicando a teoria do venire contra factum próprio, vedando condutas de contribuintes que aderem aos parcelamentos de créditos tributários visando a atender suas necessidades momentâneas, vindo, posteriormente, por má-fé, alegar algum vício de procedimento ou mesmo a prescrição do crédito, de forma a fulminar o crédito tributário.
Referências Bibliográficas.
SABAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. ed. Saraiva.3ª edição. 2011. São Paulo.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4ª edição. Editora Método. São Paulo.
COSTA, Judith Martins. A Boa-Fé no Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999.
Tribunal Regional Federal – 1ª Região. AC 0023544-56.2008.4.01.3400/DF; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.322 de 23/09/2011. Disponível em: www.trf1.jus.br. Acesso em: 01.07.2013.
Tribunal Regional Federal – 1ª Região. AC 0100404-94.2000.4.01.0000/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso.Órgão Julgador: OITAVA TURMA Publicação: e-DJF1 p.625 de 20/04/2012. Disponível em: www.trf1.jus.br. Acesso em: 01.07.2013.
[1] SABAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Fls. 854. ed. Saraiva.3ª edição. 2011. São Paulo.
[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4ª edição. Editora Método. São Paulo. Fls. 412
[3] COSTA, Judith Martins. A Boa-Fé no Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. Fls. 471. 1999.
Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito em Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMELO, Alcyr Lopes. A aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas hipóteses do parcelamento de débitos tributários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35937/a-aplicacao-do-principio-da-boa-fe-objetiva-nas-hipoteses-do-parcelamento-de-debitos-tributarios. Acesso em: 22 nov 2024.
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