Resumo: O conceito de paradigma, aplicável ao Direito Constitucional, permite identificar, em contraposição ao paradigma da Antiguidade, três paradigmas, a saber, do Estado Liberal, do Estado Social e do Estado Democrático de Direito. Em cada um deles predominou uma visão de Estado, de Constituição e de sociedade que influenciou decisivamente para a aquisição evolutiva dos direitos fundamentais por parte dos indivíduos. Busca o presente trabalho relacionar os paradigmas do Direito Constitucional às dimensões de direitos fundamentais, os quais, histórica e cumulativamente, foram se agregando ao patrimônio jurídico das pessoas.
Sumário: 1. Introdução. Aplicação do Conceito de Paradigma ao Direito Constitucional. 2. Os Paradigmas de Direito Constitucional. 2.1. O Paradigma do Estado Liberal. 2.2. O Paradigma do Estado Social. 2.3. O Paradigma do Estado Democrático de Direito. 3. As Dimensões de Direitos Fundamentais e as Transições Paradigmáticas. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.
Palavras-Chave: Paradigma. Estado Liberal. Estado Social. Estado Democrático de Direito. Ruptura. Direitos Fundamentais. Direitos de Primeira Dimensão. Direitos de Segunda Dimensão. Direitos de Terceira Dimensão.
1. Introdução. Aplicação do Conceito de Paradigma ao Direito Constitucional.
O conceito de paradigma é perfeitamente aplicável ao Direito Constitucional[1], no sentido de permitir que a história do Constitucionalismo possa ser estudada em períodos, observadas as características essenciais de cada um deles. Servem como parâmetros para os intérpretes, determinando que, naqueles períodos, predominou uma certa visão de mundo e de sociedade e, também, de Constituição, Constitucionalismo e Direito Constitucional, em um processo contínuo que se interrompe mediante as rupturas, decorrentes das contradições existentes dentro de cada paradigma. Não necessariamente as rupturas indicam que os valores preconizados em um paradigma serão refutados totalmente no paradigma seguinte (exemplos disso são os direitos de primeira, segunda e terceira dimensão, que foram se agregando, histórica e cumulativamente, ao patrimônio jurídico das pessoas).
A aplicação do conceito no Direito Constitucional nos permite distinguir um grande paradigma (o da Antiguidade), que se opõe aos paradigmas da Modernidade, usualmente divididos em três: Estado Liberal, Estado do Bem-Estar Social e Estado Democrático de Direito[2]. Este último, inclusive, é o que informou o ordenamento jurídico brasileiro inaugurado pela Constituição Federal de 1988.
Os paradigmas constitucionais se sucedem historicamente, densificam o conteúdo de valores como liberdade, igualdade, atividade interpretativa do juiz e o conceito de cidadania. Inspiram, ainda, a relação que se observa entre o público e o privado, determinando, assim, o papel do Estado e a função do cidadão na promoção dos direitos e na criação das normas que o regerão. Vejamos cada um deles.
2. Os Paradigmas de Direito Constitucional
2.1. O Paradigma do Estado Liberal
No Estado Liberal, buscava-se superar os abusos do período absolutista. Por isso, cunhou-se a dualidade entre Estado e sociedade civil, sendo importante que se mantivesse o Estado apartado das relações privadas. É nesse período que surge o constitucionalismo moderno: a Constituição tinha como função precípua limitar a atuação do Estado face aos indivíduos, garantindo a liberdade destes. Ao Estado era reservado o dever de abstenção, de modo a que, desta forma, fosse assegurada a liberdade individual. Nesse período, a atividade judicial resumia-se à aplicação silogística da lei ao caso concreto, numa mera operação de subsunção, como se o Legislativo, em sua atividade típica, fosse capaz de prever e regular todas as situações sociais possíveis. A ideia era garantir a segurança jurídica, por meio dos textos legais escritos.
O paradigma do Estado Liberal foi superado pelo paradigma do Estado do Bem-Estar Social, exatamente em função da percepção de que, ao se abster, o Estado acabava por fechar os olhos às desigualdades materiais que se observavam entre os indivíduos. A igualdade meramente formal e o dever de abstenção do Estado já não serviam aos novos anseios sociais.
2.2. O Paradigma do Estado Social
No Estado Social, verificada as injustiças sociais que a igualdade meramente formal gerou no paradigma anterior, surge a necessidade de o ente estatal intervir na sociedade. Como provedor de serviços públicos, as pessoas são vistas como clientes daquela grande máquina. Com a limitação da liberdade individual, não havia uma participação ativa dos cidadãos nos assuntos da sociedade e do Estado. Tendo em vista o acréscimo de atribuições conferidas ao Estado, natural que o perfil da Administração Pública sofresse mudanças.
No Estado Social, o juiz não poderia se reduzir a simples “boca da lei”. As várias funções que passam a ser esperadas do Estado, com sua função de provedor, impedem que a atividade judicial seja reduzida à mecânica que se observa no período anterior.
As Constituições desse período também foram marcadas por essas características: consagrou-se o papel do Estado como provedor de serviços e como promotor do bem-estar social, atribuindo-lhe a competência efetiva para tanto. O incremento das competências direcionadas ao Estado, assim, geraram o que se convencionou chamar de crise fiscal do Estado Social. Todavia, a grande contradição, que acabou por levar o presente paradigma à derrocada, consiste justamente no seu déficit de legitimação, o que conduziu à sua superação pelo paradigma do Estado Democrático de Direito.
2.3. O Paradigma do Estado Democrático de Direito
No Estado Democrático de Direito, a criação do Direito perpassa, necessariamente, pela ideia de que os cidadãos devem dela participar. Aqui, a Constituição assume centralidade no ordenamento jurídico não só do ponto de vista formal-hierárquico, mas também do ponto de vista material. Segundo Barroso (2010, p. 90), “a Constituição em um Estado Democrático de Direito tem duas funções principais. Em primeiro lugar, compete a ela veicular consensos mínimos, essenciais para a dignidade das pessoas e para o funcionamento do regime democrático, e que não devem poder ser afetados por maiorias políticas ocasionais. (...) Em segundo lugar, cabe à Constituição garantir o espaço próprio do pluralismo político, assegurando o funcionamento adequado dos mecanismos democráticos”.
A Administração Pública também não ficou imune aos novos ventos. Buscou-se legitimar sua atuação, mediante a promoção da participação social nos seus assuntos[3]. O Estado passa a atuar como regulador da sociedade (buscando dela se reaproximar) e da economia.
É aqui que princípios passam a ser considerados como normas. O aumento da complexidade social demonstrou que um ordenamento estritamente legalista não seria capaz de solucionar todos os litígios sociais. Para Carvalho Neto (1998, p. 245), “no paradigma do Estado Democrático de Direito, é preciso requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem reconstrutivamente os princípios e as regras constitucionais do direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto”.
O conceito de legalidade, aqui, influi diretamente no papel do intérprete: enquanto no Estado liberal, o juiz era considerado simplesmente a “boca da lei”, no Estado Democrático de Direito a atividade judicial requer maior sofisticação. Ainda com base nas lições de Carvalho Neto (1998, p. 245), “é fundamental que o decisor saiba que a própria composição estrutural do ordenamento jurídico é mais complexa que a de um mero conjunto hierarquizado de regras”. Há, aqui, uma constitucionalização do princípio da legalidade, já que, como nos lembra Barroso (2010, p. 71), em um Estado Democrático de Direito, preconiza-se a supremacia e a centralidade da Constituição. Para o constitucionalista (2010, p. 86), “o Direito Contemporâneo é caracterizado pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, onde desfruta não apenas da supremacia formal que sempre teve, mas também de uma supremacia material, axiológica. Compreendida como uma ordem objetiva de valores e como um sistema aberto de princípios e regras, a Constituição transforma-se no filtro através do qual se deve ler todo o direito infraconstitucional”.
É nesse paradigma que surgem os chamados direitos de terceira dimensão, difusos, cujos titulares são todos e cada um ao mesmo tempo. Pode-se citar como exemplo o direito ao meio-ambiente equilibrado e os direitos do consumidor, todos eles resultantes do aumento da complexidade social. O Estado deixa de atuar diretamente para prover serviços públicos, mas pode ser responsabilizado em caso de ação ou omissão.
Nesse período, a atuação estatal se legitima mediante a participação social. Cumpre destacar que mecanismos como audiência e consulta pública servem justamente para preencher o déficit democrático na atuação estatal. Com base nessa ideia, distingue-se interesse público primário de interesse público secundário, passando o princípio da dignidade humana (sobretudo após a II Guerra Mundial) a vetor interpretativo fundamental dos ordenamentos jurídicos atuais, ainda tendo em vista a movimentação no sentido de considerar os princípios como normas a serem aplicadas pelo intérprete do Direito.
No Estado Democrático de Direito, passa-se a reconhecer, em primeiro lugar, a impossibilidade de a lei ser suficiente para regular todas as situações da vida social e do princípio da legalidade separado da ideia de que até mesmo a lei deve observar os termos de uma Constituição.
O reconhecimento de uma sociedade complexa requer que o ordenamento jurídico abrigue conceitos indeterminados, cujo conteúdo será preenchido pelo intérprete. Verifica-se, assim, o crescimento da importância de fontes do direito distintas da lei, como a doutrina e a jurisprudência, em clara distinção do que seriam regras e princípios.
3. As Dimensões de Direitos Fundamentais[4] e as Transições Paradigmáticas
As chamadas “dimensões” de direitos relacionam-se ao período em que se arraigaram nos ordenamentos jurídicos.
Os direitos de primeira dimensão tratam daqueles direitos que foram pensados no paradigma de Estado Liberal, em que se buscava o afastamento do Estado das relações privadas. Com efeito, segundo as lições de Carvalho Neto (1998, p. 239), o direito público tinha como função evitar o retorno ao Absolutismo, limitando a atuação estatal para que a liberdade individual fosse consagrada. A ideia era se desvencilhar dos abusos absolutistas. O princípio da igualdade surge, no sentido de que todos são iguais, ao menos do ponto de vista formal. Protegia-se a propriedade privada e o Estado tinha o dever de abstenção, apenas devendo agir para assegurar a liberdade individual.
Mendes, Coelho e Branco (2010, p. 332), sobre o ponto, citam os chamados direitos de defesa:
Os direitos de defesa caracterizam-se por impor ao Estado um dever de abstenção, um dever de não interferência, de não intromissão no espaço de autodeterminação do indivíduo. Esses direitos objetivam a limitação da ação do Estado. Destinam-se a evitar a ingerência do Estado sobre os bens protegidos (liberdade, propriedade...) e fundamentam a pretensão de reparo pelas agressões eventualmente consumadas.
A título exemplificativo, são direitos fundamentais de primeira dimensão os direitos à liberdade (de expressão, de crença e culto, de manifestação do pensamento, de locomoção, de associação para fins lícitos, dentre outros), a proteção à intimidade e à vida privada e o sigilo das comunicações, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Com os abusos verificados no paradigma liberal, observa-se a necessidade de atuação estatal mais intensa. De fato, a liberdade individual, levada ao extremo em razão do absenteísmo estatal, assim como a consagração de uma igualdade formal, abriu terreno para os chamados direitos de segunda dimensão.
No paradigma do Estado Social, a igualdade não mais é mais vista sob o ponto de vista formal: todos continuam iguais (como ocorria no paradigma anterior), mas as desigualdades fáticas e materiais devem ser consideradas e justificam a ação estatal e sua intervenção na sociedade. A propriedade continua garantida, mas dela deve decorrer um benefício para a sociedade (fala-se em sua função social). Segundo Barroso (2010, p. 66), nesse momento ocorre uma significativa ampliação do espaço público, “tomado pela atividade econômica do Estado e pela intensificação de sua atuação legislativa e regulamentar, bem como pelo planejamento e fomento a segmentos considerados estratégicos”.
Coelho, Mendes e Branco (2010, p. 336), no ponto, preconizam que os chamados direitos a prestações materiais são concebidos com o propósito de atenuar desigualdades de fato na sociedade e tem por objeto uma utilidade concreta (bem ou serviço). Exemplos de tais direitos, de nítida inspiração no paradigma do Estado Social, encontram-se arrolados principalmente no art. 6º da Constituição Federal, dentre eles o direito à saúde, à educação, à previdência privada, dentre outros, e tem como finalidade conferir às pessoas direitos efetivos a prestações materiais.
O Estado Social começa a ser questionado, tanto em razão de sua ineficiência (devido ao inchaço da máquina administrativa) quanto em função do aumento da complexidade social, surgindo os direitos de terceira dimensão (como o direito ao meio-ambiente equilibrado, à integração da sociedade no processo decisório e os direitos do consumidor, apenas para citar alguns). Passa-se a questionar o papel do Estado como o legítimo detentor e representante do interesse público, já que ele também viola direitos essenciais do cidadão. Mendes, Coelho e Branco (2010, p. 342) destacam a categoria dos direitos fundamentais de participação, que “seria constituída pelos direitos orientados a garantir a participação dos cidadãos na formação da vontade do País, correspondendo ao capítulo da Constituição Federal relativo aos direitos políticos”.
Vê-se, assim, que o paradigma sob o qual vivemos teve a sensibilidade de identificar as contradições internas dos paradigmas anteriores (e que levaram à sua crise e queda), mas sem se esquecer das conquistas sociais dos respectivos períodos. Com efeito, da leitura do texto constitucional, garantem-se às pessoas tanto os direitos de primeira, quanto os de segunda e terceira dimensão, em clara alusão de que os direitos fundamentais são conquistados histórica e cumulativamente. Não se deve, pois, falar em superação de dimensões pela seguinte, mas no remodelamento do conteúdo dos direitos conquistados em um paradigma em razão do novo ambiente histórico, já que “constituem os direitos fundamentais legítimas prerrogativas que, em um dado momento histórico, concretizam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma digna convivência, livre e isonômica”[5].
4. Conclusão.
O estudo dos paradigmas constitucionais é capaz de esclarecer o surgimento das chamadas dimensões de direitos, contextualizando cada um deles. Assim, no Estado Liberal a liberdade individual gerou o direito de abstenção estatal, consagrou o direito à igualdade (formal) e o direito à propriedade privada, bem como o direito à intimidade. Com a crise desse paradigma, adveio o paradigma do Estado Social: nele, o ente estatal passa a intervir na sociedade, momento em que se observa que deve ele promover as condições materiais para que se fale em igualdade efetiva. No Estado Democrático de Direito, de seu turno, verificou-se a necessidade de participação social na criação do Direito, em superação ao déficit de legitimidade de que padeceu o paradigma anterior. Em cada período, foram se agregando novos direitos ao patrimônio jurídico dos indivíduos, de sorte que não se pode falar em simples superação de uma dimensão de direito pela outra.
ARANHA, Márcio Iorio. Políticas Públicas Comparadas de Telecomunicações (Brasil-EUA). Brasília: Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas – CEPPAC, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2ª ed. São Paulo: Editora, 2010.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5º edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO NETO, Menelick de. A Hermenêutica Constitucional sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, n. 6. Brasília: Editora UnB, 2º semestre de 1998, p. 233-250.
PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Direitos Fundamentais – Legítimas Prerrogativas de Liberdade, Igualdade e Dignidade. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ae67daf5-7ca9-408c-93b6-b58186a81197. Acesso em 04 de agosto de 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2007.
[1] Para os fins do presente trabalho, é importante destacar o conceito de paradigma. No ponto, nos recorremos das lições de Menelick de Carvalho Neto (1998, p. 236), para quem a referida definição se extrai da filosofia da ciência de Thomas Kuhn:
“O conceito de paradigma, como já tivemos ocasião de afirmar, vem da filosofia da ciência de Thomas Kuhn. Tal noção apresenta um duplo aspecto. Por um lado, possibilita explicar o desenvolvimento científico como um processo que se verifica mediante rupturas, pela tematização e pela explicitação de aspectos centrais dos grandes esquemas gerais de pré-compreensões e visões de mundo, consubstanciados no pando de fundo naturalizado de silêncio assentado na gramática das práticas sociais, que a um só tempo tornam possível a linguagem , a comunicação, e limitam ou condicionam o nosso agir e a nossa percepção de nós mesmos e do mundo”.
[2] Nesse sentido, ver CARVALHO NETO, Menelick de. A Hermenêutica Constitucional sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, n. 6. Brasília: Editora UnB, 2º semestre de 1998, p. 233-250.
[3] Exemplo clássico de tal pensamento encontra-se nos mecanismos de audiência pública e consulta pública nas Leis das Agências Reguladoras brasileiras. Citando o caso da Anatel, afirma Márcio Iorio Aranha (2005, p. 199) que não foi sem propósito que os mecanismos da consulta e da audiência públicas foram introduzidos na atual legislação e regulamentação setorial. Para o autor, trata-se de um passo de reorientação da função das agências para a sua vocação inicial de espaços públicos e, portanto, mediadores do diálogo para preservação da virtude política dos interessados em verem suas vozes traduzidas em ação.
[4] A doutrina diverge quanto à melhor nomenclatura para denominar os períodos de evolução dos direitos fundamentais. Ingo Sarlet (2007, p. 55), por exemplo, defende o uso do termo “dimensões”, opondo-se ao termo “gerações”, por dar a ideia de que os direitos conquistados devem se cumular, e não substituir uns em relação aos outros. Para os fins do presente trabalho, não foi dado enfoque à polêmica. Utilizando-se o termo “dimensões” ou “gerações” de direitos fundamentais, o fato é que a evolução dos direitos fundamentais sempre servirá para agregar direitos ao patrimônio jurídico dos indivíduos, numa ideia de cumulação, e nunca de substituição.
[5] PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Direitos Fundamentais – Legítimas Prerrogativas de Liberdade, Igualdade e Dignidade. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ae67daf5-7ca9-408c-93b6-b58186a81197. Acesso em 04 de agosto de 2013.
Procuradora Federal em Brasília (DF).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Marina Georgia de Oliveira e. Os Paradigmas Constitucionais de Estado e as Dimensões de Direitos Fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36234/os-paradigmas-constitucionais-de-estado-e-as-dimensoes-de-direitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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