O instituto jurídico do penhor a cada dia exerce maior participação em nosso cotidiano, principalmente no que diz respeito às pessoas que buscam a concessão de crédito sem ter que dispor de bens imóveis a título de garantia, prática esta que se tornou comum inclusive pelas ações publicitárias realizadas por instituições financeiras/bancárias, que trabalham com esse instituto.
Vale ressaltar que o instituto jurídico penhor encontra-se previsto no Código Civil Brasileiro especificamente na parte destinada aos direitos reais, nos moldes do que comprova o artigo 1.225, inciso VIII, logo, até mesmo pela posição do dispositivo legislativo resta incontroverso que a matéria diz respeito aos direitos reais.
“Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
VIII - o penhor;”
Quanto ao conceito jurídico do penhor, esse se encontra arrolado pelo caput do artigo 1.431 do Código Civil, dispositivo este que estabelece:
“Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.”
Dessa maneira, ao efetuarmos a leitura e consequente interpretação do texto legislativo conseguimos entender de forma clara que o instituto jurídico do penhor consiste em um direito real que envolve a transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação em favor de um terceiro, ora caracterizado como credor, que receberá esse bem empenhado com o intuito de garantir o pagamento de uma dívida previamente estipulada.
Com o escopo de tornar cristalino o conceito acima narrado, bem como de adotar um caráter didático ao presente artigo, julgamos interessante transformar o conceito narrado em um exemplo de fácil assimilação.
Suponhamos que uma pessoa enfrenta dificuldades financeiras e precisa de crédito rápido. Digamos que essa pessoa também não possui bens imóveis aptos a garantir um possível empréstimo financeiro, contudo, é proprietária de uma coleção de joias valiosas recebidas por força de herança.
O caso supracitado permite que a pessoa transfira de modo efetivo a posse das joias a um credor (poderá ser inclusive uma instituição financeira/bancária) em garantia dos valores que ela irá receber a título de empréstimo financeiro, ou seja, a pessoa irá transferir a posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação (joias) em garantia de cumprimento de um débito contraído junto ao credor (empréstimo financeiro).
Com relação aos sujeitos do instituto jurídico do penhor, estes são denominados: credor pignoratício e devedor pignoratício.
Insta salientar que se considera credor pignoratício o sujeito ativo da relação entabulada, ou seja, a parte que empresta o dinheiro e recebe em troca a título de garantia de cumprimento obrigacional o bem empenhado, ou seja, acaba por receber, através da simples tradição, a posse da coisa.
Por sua vez, o devedor pignoratício consiste no sujeito passivo da obrigação principal, ou ainda, o terceiro que oferece a coisa objeto do ônus real.
Cumpre esclarecer que o devedor pignoratício acaba por contrair o débito e transferir a posse do bem empenhado como garantia ao credor pignoratício, logo, o devedor deverá ser o proprietário do objeto onerado de modo a poder exercer a livre disposição do bem oferecido como garantia ao cumprimento da obrigação.
Assim, no exemplo citado no início do presente artigo jurídico poderíamos considerar como credor pignoratício a instituição financeira/bancária, que forneceria certa quantia traduzida em pecúnia ao devedor pignoratício, este que seria a pessoa que passa por dificuldades financeiras e que transmitiria a posse de joias valiosas de sua propriedade (adquiridas por força de herança) à instituição, que, por sua vez, a receberia a título de garantia ao pagamento da dívida existente entre credor e devedor.
Superada a exposição de quem são as partes que compõem o instituto jurídico objeto do presente artigo, bem como qual o seu conceito doutrinário e amparo legislativo, passaremos a discorrer sobre suas principais características.
No que diz respeito às principais características do instituto jurídico do penhor, destacam-se: é um direito real de garantia; trata-se de um direito acessório; depende de tradição; recai em regra sobre coisa móvel; exige alienabilidade do objeto dado em garantia; requer que o bem empenhado seja de propriedade do devedor pignoratício; trata-se de um direito real, uno, indivisível e temporário.
Após arrolarmos as principais características, em respeito ao caráter educativo e didático do presente artigo passaremos a discorrer individualmente sobre cada uma das características acima narradas.
A primeira característica diz respeito ao fato do penhor ser considerado um direito real de garantia, entendimento este que é previsto na legislação pátria, nos moldes do que comprova de forma incontroversa a redação do artigo 1.225, inciso VIII do Código Civil Brasileiro, dispositivo este já descrito no teor de nosso trabalho.
Vale ressaltar que se considera o penhor um direito real de garantia pelo fato de haver vinculação entre o bem empenhado e o pagamento do débito, logo, pressupõe-se a existência de um crédito a ser garantido.
A segunda característica relaciona-se ao fato do penhor ser considerado um direito acessório. Tal entendimento é pacífico na doutrina contemporânea e jurisprudência majoritária, pois ao analisarmos o tema chegamos à conclusão de que o penhor consiste em um acessório da obrigação principal, esta que é a responsável por gerar o dever de adimplir a dívida garantida por intermédio do bem empenhado.
Quanto à terceira característica, esta se fundamenta no fato do penhor depender da tradição do bem, vez que por ser um direito real, exige-se a entrega da coisa, ou seja, para ser concretizado o penhor há necessidade de que se perfaça a posse do objeto pelo credor, nos moldes do que preceitua o caput do artigo 1.431 do Código Civil Brasileiro.
Entretanto, indispensável salientar que a exigência com relação à tradição do bem empenhado não é absoluta, pois em alguns casos excepcionais, tais como: penhor rural e industrial, o devedor pignoratício continuará como possuidor direto do bem fornecido em garantia ao cumprimento da obrigação pactuada.
Cumpre esclarecer que o fato do devedor pignoratício permanecer com a posse direta do bem exigirá com que esse venha a cumprir com alguns deveres irrenunciáveis, sendo eles: o dever de guarda e conservação do bem empenhado.
A quarta característica arrolada, diz respeito ao fato do penhor recair em regra sobre coisas móveis. Tal informação possui fundamentação no próprio caput do artigo 1.431 do Código Civil, que estipula como objeto da transferência efetiva da posse uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Portanto, necessário se faz discorrermos sobre a exceção a esta regra, já que é possível que o penhor recaia também sobre bens imóveis por acessão física ou intelectual, circunstâncias estas observadas no penhor rural, industrial e sobre direitos.
No que diz respeito à quinta característica, esta mantém relação ao fato do instituto jurídico do penhor exigir que o bem empenhado seja alienável.
Insta salientar que o penhor exige a alienabilidade do objeto justamente pelo fato do penhor objetivar assegurar a satisfação do débito por meio da alienação do bem empenhado, hipótese que ocorrerá caso o devedor pignoratício não respeite à ordem de pagamento prevista pela relação entabulada entre as partes da relação obrigacional.
Portanto, constata-se que em caso de inadimplemento obrigacional do devedor pignoratício, a alienação do bem empenhado se prestará a satisfazer o crédito de titularidade do credor, logo, o pagamento do débito dar-se-á pelo produto obtido da alienação do bem, ou seja, o penhor acaba por exigir a alienabilidade da coisa empenhada.
A sexta característica determina que o bem empenhado deva ser de propriedade do devedor pignoratício. Tal entendimento existe, vez que a não propriedade do bem entregue a título de garantia resultaria na nulidade do negócio pactuado, ou seja, seria nula a entrega em garantia de bem que não pertencesse ao devedor.
Quanto à sétima característica arrolada como principal, esta consiste no fato do penhor se tratar de um direito real, uno e indivisível.
No que diz respeito ao fato de ser real, uno e indivisível, esta característica reside no fato de que a amortização dos pagamentos não libera parcialmente o bem empenhado, logo, o simples início do adimplemento da obrigação, ou seja, o pagamento parcial, não irá se prestar a liberar parcialmente o bem empenhado, salvo existência de prévia estipulação em contrário.
Por fim, o penhor é temporário, ou seja, o fato de existirem prazos previamente fixados para cumprimento das prestações obrigacionais importará na existência de um lapso temporal certo de início e fim do penhor, logo, uma vez adimplida a obrigação o bem empenhado deverá ser devolvido ao devedor pignoratício.
Expostas as principais características do instituto jurídico do penhor, passaremos a discorrer sobre seus modos de constituição, que basicamente se dividem em duas formas, sendo elas: por convenção ou por lei.
O penhor é constituído por convenção quando se estipula a garantia pignoratícia através de seus próprios interesses, estipulação esta que poderá ocorrer por força de um instrumento particular ou público, apresentando em ambos os casos forma solene.
Contudo, indispensável salientar que o penhor por convenção para gerar efeitos perante terceiros estranhos à relação jurídica deverá ser assentado perante o Cartório de Títulos e Documentos, bem como cumprir todas as exigências estabelecidas pelos incisos do artigo 1.424 do Código Civil.
“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.”
Por sua vez, o penhor instituído por lei ocorrerá com o intuito de proteger algumas espécies de credores, ocasião em que a própria norma jurídica irá estabelecer o direito do sujeito ativo da relação jurídica tomar para si a posse de certos bens a título de garantia até que se opere a satisfação plena do crédito que lhe é devido. Tal hipótese pode ser exemplificada com a previsão legislativa inerente aos hospedeiros ou fornecedores de pousada sobre as bagagens dos hóspedes que fazem uso de suas instalações (artigo 1.467, inciso I do Código Civil).
Ainda com relação à parte introdutória do tema, julgamos importante arrolar quais são as espécies de penhor presentes na legislação pátria, sendo elas: penhor rural (recai em regra sobre cédula rural pignoratícia – artigo 1.438 do C.C); penhor agrícola (aplica-se comumente sobre máquinas e instrumentos agrícolas, podendo recair também sobre colheitas – artigo 1.442 do C.C); penhor pecuário (utiliza-se costumeiramente em face de animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios – artigo 1.444 do C.C); penhor industrial e mercantil (realizado sobre máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados na indústria e na atividade mercantil – artigo 1.447 do C.C).
Dentre as espécies destacam-se ainda: penhor de direitos e títulos de crédito (recai em regra em face de penhor sobre direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis – artigo 1.451 do C.C); penhor de veículos (aplica-se sobre qualquer espécie de veículo utilizado para transporte/condução – artigo 1.461 do C.C); penhor legal (engloba todas as hipóteses de penhor arroladas taxativamente pelo legislador pátrio, como exemplo podemos citar o proprietário de prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, por força dos aluguéis ou rendas que vierem a ser inadimplidas – artigo 1.467 do C.C).
Superado o estudo acerca das modalidades de constituição e espécies arroladas em lei, passaremos a analisar de forma pormenorizada quais são os direitos e deveres das partes contratantes, ou seja, do credor pignoratício e do devedor pignoratício.
Com o intuito de manter a didática do presente artigo iniciaremos com a análise dos direitos e deveres inerentes ao credor pignoratício.
São direitos do credor pignoratício: investir-se na posse da coisa empenhada (artigo 1.433, I do Código Civil Brasileiro); invocar proteção possessória acerca do bem empenhado nos casos em que lhe for ameaçada, turbada ou esbulhada a posse; reter o objeto entregue em garantia até que ocorra a satisfação plena da obrigação, ou ainda, até que seja reembolsado das despesas demandadas pela conservação do bem empenhado (artigo 1.433, II do C.C).
Além do mais, destacam-se como direitos do credor pignoratício ser pago, preferencialmente, com o produto da alienação judicial na hipótese em que o devedor inadimplir com suas obrigações e se fazer necessária a venda do bem empenhado (artigo 1.433, IV do Código Civil); exigir reforço da garantia nos casos em que a coisa empenhada se deteriorar ou perecer no decorrer da relação jurídica, ou ainda, promover a venda antecipada do bem mediante prévia autorização judicial, sempre que houver o receio justificado de que o objeto dado em garantia sofre o risco de se deteriorar ou esvair (artigo 1.433, VI do C.C); ressarcir-se de qualquer espécie de dano ou prejuízo, ainda que exclusivamente moral, que venha a sofrer o credor por força de vício inerente ao bem empenhado (artigo 1.433, III do C.C).
Ainda com relação aos direitos relacionados ao credor pignoratício destacam-se: o direito de poder apropriar-se dos frutos provenientes do bem empenhado (artigo 1.433, V do Código Civil); e o direito de não ser constrangido de qualquer forma a efetuar a devolução do objeto dado em garantia, ainda que de forma parcial sem que antes tenha recebido integralmente o valor previamente estipulado entre as partes quando da instituição do penhor, nos moldes do que estabelece o caput do artigo 1.434 do Código Civil Brasileiro.
“Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.”
“Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.”
Por outro lado, as obrigações inerentes ao credor pignoratício encontram-se arroladas pelos incisos do artigo 1.435 do Código Civil, que resumidamente acabam por prever como obrigações do credor o exercício da custódia sobre a coisa (artigo 1.435, I do C.C); o dever de ressarcir o devedor pela deterioração ou perda do bem empenhado nas hipóteses em que for considerado culpado pelo fato (artigo 1.435, I do C.C).
Além das obrigações supracitadas destacam-se: o dever de restituir o bem empenhado com os respectivos frutos e acessões quando a obrigação for satisfeita em sua plenitude (artigo 1.435, IV do Código Civil); entregar o que sobeje do preço na hipótese da dívida ser adimplida por intermédio de alienação judicial, ou ainda, de venda amigável (artigo 1.435, V do C.C); defender a posse do bem empenhado (artigo 1.435, II do C.C); e imputar o valor dos frutos de que se apropriar provenientes do bem nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida (artigo 1.435, III do C.C).
“Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.”
Superada a exposição acerca dos direitos e obrigações inerentes ao credor pignoratício passaremos a abordar os principais direitos e obrigações relacionadas ao devedor pignoratício.
No que diz respeito aos direitos do devedor pignoratício destacam-se: não perder a propriedade do bem empenhado; permanecer com a posse indireta do bem dado em garantia; impedir que o credor pignoratício faça uso do objeto empenhado; exigir ressarcimento pelos danos que vier a suportar com a deterioração ou perda do bem empenhado por culpa do credor pignoratício.
Destacam-se ainda entre os direitos do devedor pignoratício: receber o remanescente do preço obtido através da alienação judicial ou da venda amigável; reaver o bem empenhado quando satisfeita a obrigação; socorrer-se da via judicial (artigo 275, II, c do Código de Processo Civil) na hipótese do credor pignoratício se negar a devolver o bem quando a obrigação for satisfeita; remir o bem empenhado.
Por sua vez, quanto às obrigações atreladas ao devedor pignoratício, estas englobam: adimplir as despesas suportadas pelo credor pela guarda, conservação e defesa do bem empenhado; indenizar o credor pignoratício por todos os prejuízos decorrentes dos vícios ou defeitos ocultos presentes no bem dado em garantia; efetuar o reforço do ônus real sempre que se julgar necessário.
Além dos deveres supracitados destacam-se: obter licença junto ao credor pignoratício para conseguir alienar o bem empenhado, sob pena de suportar os efeitos da sanção prevista no artigo 171, §2º, III do Código Penal; e cabe ainda ao devedor pignoratício adimplir a dívida contraída, bem como exibir todos os bens empenhados no decorrer da execução do penhor, sob pena de sujeitar-se à prisão administrativa.
Por fim, com o intuito de concluir o presente estudo julgamos indispensável arrolar as principais causas de extinção do penhor, esta que produzirá efeitos após a devida averbação de cancelamento do registro efetuado quando de sua instituição (artigo 1.437 do C.C). Extingue-se o penhor: com a extinção da obrigação avençada entre as partes (artigo 1.436, I do C.C); pelo perecimento do bem empenhado (artigo 1.436, II do C.C); quando houver renúncia ao direito por parte do credor pignoratício (artigo 1.436, III do C.C); sempre que houver confusão, hipótese em que o mesmo contratante apresentar as qualidades de credor pignoratício e proprietário do bem empenhado (artigo 1.436, IV do C.C); quando houver a adjudicação judicial, a remissão, ou ainda a alienação do bem empenhado, procedimento este a ser realizado pelo credor pignoratício, ou ainda, por terceiro por ele autorizado, nos moldes estabelecidos pela legislação aplicável (artigo 1.436, V do C.C).
“Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.”
“Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.”
Sendo assim, por intermédio do presente artigo jurídico procuramos demonstrar de forma pormenorizada o conceito, bem como as principais características inerentes ao penhor, informações estas fundamentadas na legislação pátria, doutrina contemporânea e jurisprudência majoritária.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MATHIAS, Maria Ligia Coelho. Direito civil: direitos reais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil: direito das coisas. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade : artigo 1.196 a 1.368. São Paulo: Atlas, 2003.
Advogado e Professor. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie. <https://rodrigozaparoli.wixsite.com/advocacia>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZAPAROLI, Rodrigo Alves. Penhor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36241/penhor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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