SUMÁRIO: Introdução. 1 Necessidade de adotar um novo paradigma desenvolvimentista nas terras indígenas para sufragar a autodeterminação desses povos. 1.1 Teorias indígenas para o desenvolvimento em suas terras. 1.2 A importância da interculturalidade para a elaboração de poliíticas públicas de desenvolvimento nacional em terras indígena. 2 Teorias indígenas para o desenvolvimento e a participação indígena. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
Nesse estudo, pretende-se verificar a necessidade de um novo paradigma desenvolvimentista aplicável às terras indígenas em face de projetos nacionais de desenvolvimento econômico, no afã de insuflar a autodeterminação dos índios e sua participação.
Para se alcançar esse objetivo, haverá uma investigação das influências e pressões sobre as políticas públicas, para adotar certas posturas e assumir determinados objetivos. Nesse contexto, observa-se a importância de refletir acerca das escolhas do Estado no momento de empreender o desenvolvimento nacional. De um cumpridor autômato das políticas do neoliberalismo a um agente empreendedor da justiça social, oscilam as exigências de sua atuação, num momento de crise de legitimidade, necessidade de aprofundamento democrático e luta por emancipação indígena.
A importância da discussão maximiza-se na conjuntura atual, marcada por grave desigualdade social, descaso com o meio ambiente e apatia com as necessidades de promoção das minorias. Desviando-se, assim, do dever de desenvolvimento equilibrado com inclusão social, emancipação cidadã e autodeterminação.
Portanto, espera-se, deste estudo, que se tenha consciência das influências que o neoliberalismo visa estabelecer nos destinos sociais do Estado brasileiro e as consequências para a proteção das terras indígenas. Urge, portanto, a definição de uma agenda estatal que priorize a defesa dos direitos indígenas e que proponha um desenvolvimento nacional em busca do bem viver de toda a sociedade brasileira, com constante participação destes povos nos seus destinos.
1– Necessidade de adotar um novo paradigma desenvolvimentista nas terras indígenas para sufragar a autodeterminação desses povos
Em face das críticas ao modelo econômico neoliberal, como único orientador do desenvolvimento brasileiro, urge apontar alternativas para guiar o poder público. Especificamente, visa-se estabelecer um paradigma que possibilite outras premissas de desenvolvimento nas terras indígenas.
As comunidades indígenas possuem uma forma de ver a vida distinta do sistema dominante, pois primam pela subsistência, pela sobrevivência e pelo desenvolvimento da vida em harmonia com a natureza (BRITO, 2011, p. 46).
De outro lado, os projetos nacionais de desenvolvimento muitas vezes, tem sido executados com uma tendência homogeneizadora, negando a cultura nativa. Assim, o sistema capitalista busca submeter a população indígena a um sistema de produção de comércio, acumulação, exploração da natureza e do trabalho, o que tem feito que muitas políticas, como o indigenismo, tenham tentado incorporar a comunidade indígena ao desenvolvimento nacional, negando-as. (VARGAS, 2002, p. 67)
Portanto, é preciso que as políticas de governo em terras indígenas destaquem os valores desses povos, frente aos preceitos capitalistas. Pois, quando o Estado adota prática de exploração territorial indígena com fins de progresso nacional ou de diminuir a pobreza das comunidades, na verdade o que está empreendendo são políticas de homogeneização e de desintegração social (ESCOBAR, 2010, p.49). Ademais está desqualificando os valores e elementos culturais indígenas, bem como os conhecimentos ancestrais, conduzindo essas populações ainda mais a marginalização social.
Portanto, é preciso, assim, estabelecer um modelo de convivência humanitária e questionar o atual paradigma de crescimento vigente. Posto que os índios também reconheceram-se como vítimas do capitalismo e passaram a lutar pela adoção de conceitos próprios de desenvolvimento, opostos ao modelo hegemônico.
Destarte, tem-se verificado nos últimos anos um processo de emancipação indígena, com conquistas sem precedentes perante as instituições de seus países. São movimentos que retomam as referencias tradicionais como o “Sumak Kawsay” (bem viver -Equador); o “Suma Qamaña” (conviver bem), dos povos Aymara da Bolívia; o Lexil kuxlejal do povo tseltal. Estes conceitos estão a receber novas funções políticas como a proposta de “declaração de um bem comum da humanidade” num processo de contínua construção e reprodução[1] (HOUTART, 2010, p. 217).
Tais modelos de desenvolvimento seriam mais cônsonos com a proteção das terras indígenas e autodeterminação desses povos. Portanto, podem gerar maior legitimidade social às políticas públicas e aos projetos econômicos em terras indígenas.
Logo, é importante que os indígenas participem das decisões sobre o destino de suas terras, fazendo valer a sua cosmovisão e os seus princípios de desenvolvimento. Num contexto em que seu entendimento seja valorizado e considerado para fins de implementação.
1.1 Teorias indígenas para o desenvolvimento em suas terras
Um paradigma de política pública a ser implantado em terras indígenas, deve procurar atender aos anseios dessas comunidades, o que exige um desenvolvimento equilibrado com as forças da natureza, com a diversidade das dos povos e com a continuidade da vida.
Buscam-se, assim, alguns conceitos indígenas a iluminar outros caminhos para as políticas públicas em terras indígenas brasileiras.
A princípio cumpre destacar a teoria do “bem viver”. Tal conceito, pode encontrar um marco no conceito de “Sumak Kawsay” inserto na Constituição equatoriana de 2008 (GUDYNAS, 2009, p. 17). Nada obstante, as ideias trazidas nesta teoria, advém do longevo modo de vida indígena, que já se verificava antes do descobrimento pelos colonizadores europeus. Logo, o presente conceito não se refere a um modelo novo, mas à própria história dos povos indígenas que se transmitiu durante os tempos, através dos costumes e oralidade.
O “Sumak Kawsay” compõe-se de um conjunto de práticas que prega a harmonia com a Mãe Terra e a conservação do ecossistema, num ambiente de respeito e co-responsabilidade e participação de todos. Suas bases sentam-se na felicidade dos índios e de todos os grupos humanos. Portanto, esse conceito vale não só para a realidade indígena dos povos idealizadores, mas possui valores que podem ser adotados pelos demais povos no planeta (CHOLANGO, 2010, p. 92).
A proposta de bem viver indígena, é construir um novo modelo de humanidade, onde deve-se ver o mundo como um organismo vivo do qual cada um faz parte. Trata-se de uma visão não fragmentaria da vida na Terra, onde se busca a harmonia e o consenso, e não só o aproveitamento individual. Portanto, o que esta teoria visa assegurar é a produção, a reprodução e o desenvolvimento da vida humana de cada sujeito ético. (DUSSEL, 2009, p. 257)
Trata-se de uma relação de vida, onde se sobressaltam a convivencia comunitária, a solidariedade, a justiça e a paz. Onde se valorizam o emprego de técnicas ancestrais e o seguimento de valores culturais, formando uma cosmovisão de mundo própria.
Para Eduardo Gudynas (2011, p. 022), a noção de “Bem viver” é uma crítica ao modelo atual de desenvolvimento e uma chamada a construir uma qualidade de vida incluindo tanto as pessoas como a natureza.
Já Magdalena León, desde sua perspectiva feministra, identifica o Sumak Kawsay com o conceito de economia do cuidado humano, situando a vida como objetivo maior da economia[2].
Deve-se, entretanto, estar atento ante a possibilidade de desvirtuação das presentes ideias indígenas para o desenvolvimento, para não ser comparada com algo romântico[3], um novo socialismo[4], um colonialismo às aversas[5] ou um plano pouco realizável. [6]
Portanto, as teorias indígenas para o desenvolvimento têm relação com a adoção de uma série de direitos e garantias sociais, econômicas e ambientais, que podem a vir a dar novo sentido ao sistema legal de um país. Por exemplo, nas constituições equatoriana e boliviana, os conceitos respectivos de bem viver (Sumak Kawsay) e viver bem (Suma Qamaña), foram introduzidos como base fundamental do ordenamento jurídico.
Na Constituição equatoriana de 2008, art. 71, tem como especificidade a afirmação dos direitos da Natureza[7], que são próprios e independentes de sua utilidade para o ser humano (Eduardo Gudynas, 2009, p. 14).
Por conseguinte, tem ganhado espaço a conscientização dos indígenas sobre oa presente ideia de progresso sem limites ou mal desenvolvimento, que ignora as externalidades sociais e ecológicas. A defesa da vida, da proposta de uma ética de “bem viver”, a recuparação dos equilíbrios do ecossistema e a importancia do coletivo frente ao individualismo, são valores que orientam aos movimentos indígenas. Assim, se pode observar como o “bem viver” pode ter utilidade na definição de uma nova politica pública de desenvolvimento nacional com participação dos indigenas nos casos de projetos economicos em suas terras
Já na Constituição boliviana[8], encontra-se o conceito de Suma Qamaña (viver bem), como base de seu sistema jurídico, assim que “o modelo economico boliviano é plural e está orientado a melhorar a qualidade de vida e o viver bem” (art. 306)
Perfilhando essa outra variante das teorias indígenas para a vida e o desenvolvimento, observa-s que na Bolívia, emprega-se o termo “Suma Qamaña”, que significa a complementariedade social, rechaçando a exclusão e a discriminação e buscando a harmonia do ser humano com a Mãe Terra. (HOUTART, 2010, p. 258). Esta noção se inscreve na filosofia “aymara”, que exige a harmonia entre o material e o espiritual, o bem estar integral e uma concepção holística da vida . Segundo um dos principais teóricos sobre Suma Qamaña, Xabier Albo (2010, p.54), este conceito significa conviver bem e não viver melhor que os outros.
Nesse mesmo sentido, também merece ser destacado o conceito indígena lekil kuxlejal (vida boa). Este ideal representa um fundamento moral da vida cotidiana dos membros do povo tesltal, que habita Las Cañadas da Selva Lacandona no estado de Chiapas, México. Trata-se de um conceito que compreende a busca pelo melhoramento da vida, e para isso necessário se faz o exercício da capacidade dos sujeitos e da relação homem-natureza, bem como nas relações sociais, com implicação na área produtiva, do trabalho, social, cultural e politica (TOLEDO, 2012, p. 15).
Essa teoria visa um desenvolvimento desde o sujeito, ou seja, deve ser um desenvolvimento integral, que não se limita aos bens materiais e inclui os valores morais e espirituais. Para conseguir o desenvolvimento desde o sujeito, um dos primeiros aspectos a considerar é o reconhecimento dos valores das comunidades e não somente a recepção de imposições do exterior.[9]
Desta feita, evita-se incorrer no “desenvolvimento desde fora”, ou seja, definido por conceitos e valores distintos, de influencia dominante que visam a integração e o abandono da cultura indígena. (TOLEDO, 2012, p. 37)
Outro aporte importante a fim de construir um quadro teórico para orientar os projetos de desenvolvimento econômico em terras indígenas é a noção de “Bem comum da humanidade”, organizado por François Houtart (2010, p. 170), com base na reunião de teorias indígenas. Essa teoria tem uma grande proximidade com os conceitos de de Sumak Kawsai e o de Suma Qamaña.
Assim, o bem comum da humanidade seria o conjunto dinâmico de condições e relações, atento à sabedoria acumulada pela humanidade, que possibilita a vida em plenitude, tais como, que seja uma vida boa, solidária, sustentável, plural e com equilíbrio com a natureza (HINKELAMERT, 2005, P. 73).
Trata de um conceito geral, sendo formado pelo conjunto de bens comuns que satisfazem a necessidades da humanidade. Esse conceito defende como opção fundamental, uma dinâmica social equilibrada entre pessoas, gêneros e grupos sociais, em harmonia com a natureza, para promover a vida e assegurar a sua reprodução.
Essa nova visão está baseada em quatro elementos, quais sejam, a relação com a natureza; produção da base material para a vida; organização sócio-política e interculturalidade (HOUTART, 2010, p. 174), que merecem ser analisados, ainda que en passant.
A respeito do primeiro elemento do conceito, observa-se que a teoria visa passar de uma relação de mera exploração da natureza, para um relação de respeito. Ora, os seres humanos não são seres isolados do meio ecológico, pois são parte do conjunto da natureza e responsáveis por sua manutenção. Portanto, a natureza é um presente comunitário, para todos que habitam, para os que todavia, não nasceram e para o conjunto dos ecossistemas (HOUTART, 2010, p. 174).
Tal postura já se observa com os povos indígenas da América Latina, que criaram a ideia de Pacha mama, ou Terra mãe, pois a vêem mais que um lugar para viver ou explorar, mas um território onde tem a história de suas vidas (ALBO, 2010, p. 35)[10]
Na verdade, busca-se uma forma de expressar o respeito à natureza, que é fonte de vida para a humanidade. Para isso, pretende-se redescobrir o caráter de conjunto e harmonia da natureza, comunidades e homem. Para assim, se conseguir sair de uma lógica da exploração para chegar ao respeito e a produção da base material da vida.
Quanto ao segundo elemento, Houtart (2010, p. 175) defende que para se conseguir a produção da base material da vida, será preciso alterar a forma como se enxerga os bens naturais, ou seja, passar do predomínio do valor de cambio para assumir a lógica do valor de uso. Essa nova percepção não mais aceita que o capital e a ganância sejam o motor da economia, numa lógica de agregar valor aos bens naturais para conseguir lucros financeiros. Mas, busca definir a economia como a atividade de produção da base material da vida, física e cultural, de todos os seres humanos do planeta. Assim, o que deve impulsionar a economia deve ser a utilidade para a humanidade, com a condição de respeitar a natureza e de não destruir a biodiversidade.
A partir daí se busca o terceiro elemento, qual seja, uma nova organização social e política, caracterizada pela generalização da democracia a todas as instituições (Houtart, 2010, p. 180). Assim, cada vez mais deve-se buscar a participação das pessoas na formação das decisões que afetem as suas vidas, de discussões nas bases comunitárias e também a democratização de todas as instituições. Procura-se, assim, eliminar uma nação de pessoas superpostas, como se houvesse a figura de indivíduos de segunda categoria dentro de um só Estado. Portanto, preconiza-se um novo paradigma em que os índios possam participar das decisões sobre os seus destinos de forma a trazer os seus valores na construção de um modelo econômico sustentável em forma comunitária.
Por fim, o quarto elemento de sua teoria apregoa que é indispensável aportar a interculturalidade para a construção desse novo modelo de vida. Ora, cada grupo humano tem a cosmovisão da realidade e a ética da construção social. Assim, não se deve ter o modelo ocidental como única forma validade de construir a realidade. É preciso um maior aproveitamento e respeito dos saberes tradicionais, pois é importante que se considere a cultura, saber, filosofia e religião dos vários povos para contribuir para o bem comum da humanidade. E nessa simbiose, sem dominação de uma cultura sobre outras, haverá uma maior democratização da sociedade, para se conseguir desenvolver sem destruir.
Ainda que a noção de bem comum da humanidade pregue a interculturalidade, na verdade, não se detém apenas à uma análise crítica do contexto atual, pois visa trazer propostas de reconstrução jurídica, política e econômica, que rompam com o modelo capitalista.
Assim, quanto à crítica da atual conjuntura social, visa rechaçar o mal desenvolvimento que conduz ao mal viver. A razão das crises se encontra na ontologia do Ocidente e em sua visão linear científica e tecnológica da história, que considera a natureza como uma série de elementos separados (recursos naturais) e impõe uma visão antropocêntrica (utilitarista) do desenvolvimento.
Já, num segundo momento, entendem alguns autores que é impossível temperar o sistema capitalista para promover um modelo de desenvolvimento sustentável e que considere a todos. Portanto o capitalismo benevolente seria incompatível com o bem viver (GUDYNAS, 2009, p. 239)
Logo, na visão deste autor, a questão não mais se resolve apenas regulando o modelo capitalista, sendo necessário propor alternativas à sua lógica de criação de riquezas a custa de depredação da natureza e disparidades sociais, sem precedentes e de difícil reparação para o futuro[11].
Nada obstante, neste trabalho, não se comparte com a visão de ruptura completa com o atual sistema capitalista. Ainda que pareça interessante a idéia de alternativas ao crescimento econômico, em face de interessantes teorias e práticas indígenas. Contudo, nesse momento, busca-se a aplicação mais prática dos postulados deste estudo. Portanto, o que se pretende é temperar o modelo capitalista, a partir da aplicação das ideias indígenas nas políticas públicas em suas terras que favoreça o desenvolvimento nacional.
Assim, a linha de proposta será o emprego das teorias indígenas cingidas para os projetos de desenvolvimento em sua área e daí formular políticas públicas diferenciadas que levem em consideração a autodeterminação indígena para construção dos seus destinos. Deve ser uma busca de soluções a largo prazo, mas com atos exequíveis a curto prazo. Com mudanças de paradigmas que orientem a cultura e a economia.
Portanto, a adoção das teorias indígenas, como modelo desenvolvimentista para as terras indígenas, significa estimular a participação e levar em conta os interesses dos diversos grupos sociais relacionados. Trata-se de uma questão ética de inclusão social e de consideração do outro no momento de construir a política geral[12].
Com isso, inegavelmente haverá mudanças reflexas na forma de conceber o desenvolvimento nacional, sem que se desconsidere o restante da população nacional e levando em consideração os aportes positivos da modernidade.
Portanto, deve haver uma visão de bem viver integradora de diferentes niveis socio-culturais que se integram e complementam, com responsabilidade comum. Esse modelo de vida e valores fundantes, não podem sacrificar os demais povos, posto que o bem comum de um povo nao se pode construir sobre o mal de outros (Ellacuria, 1990, p. 17).
1.2 A importância da interculturalidade para a realização de políticas públicas de desenvolvimento nacional em terras indígena
Este estudo visa a conciliação dos desenvolvimento nacional com a proteção das terras indígenas, logo é importante realizar a conciliação entre o modelo de vida da população não índia e os aportes das comunidades indíngenas, para o desenvolvimento em suas áreas, na intenção de temperar a ambos os conceitos e criar uma solução sustentável.
Assim que, ao longo da história, as sociedades tem trabalhado em busca de suprir suas necessidades e também lograr melhores condições de vida, bem como, verifica-se o desejo por crescimento econômico pessoal e social. A priori, o desejo de desenvolvimento nacional não é algo, por si só reprovável, o que se deve ter em conta é que a noção de progresso tem que ser buscada em equilíbrio com a proteção dos demais grupos humanos e preservação do meio natural.
Contudo, a cultura da sociedade ocidental capitalista , máxime nos dias atuais, vive um processo de globalização, cujo paradigma de crescimento, muitas vezes desconsidera a preservação da vida, o respeito a todos os seres humanos e a sobrevivência das gerações futuras.
Assim, ainda que não se possa negar um modelo global que impera no mundo, há que se ter atenção com a racionalidade hegemônica imposta, que visa a adoção de uma racionalidade que a justifique, sem muitas vezes, se assentar em propostas de interculturalidade.
Portanto, para se chegar a um modelo de desenvolvimento nacional mais humano, há que encontrar os pontos em comum que considerem o melhor do modelo econômico atual, com uma economia que respeite a vida.
Por um lado, é mister que se considere o contexto ocidental atual, nos planos de construção nacional futuros. Assim, não é o objetivo deste estudo parar o progresso tecnológico e o anseio por desenvolvimento nacional. Contudo, deve-se estabelecer formas de resiliência diante de avanços que podem provocar efeitos destrutórios irreversíveis.
É por isso que as políticas públicas de desenvolvimento em terras indígenas há que ter uma visão mais holística, que não fragmente a realidade, e conjugue as linguagens dos diferentes modelos de desenvolvimento, para construção de uma politica democrática.
Tudo isso é essencial para o balanceamento do atual modelo de desenvolvimento capitalista e da cosmovisão indígena, para que se busque beneficiar a humanidade, em geral e a longo prazo.
Portanto, para o objetivo de construir-se alternativas de politicas públicas de desenvolvimento nacional que considere a experiência indígena, é preciso que se tenha em mente os demais saberes, culturas, filosofias e religiões presentes no país.
Interessante, neste diapasão, aferir o entendimento do Supremo Tribunal Federal brasileiro no mais emblemático caso sobre direitos indígens, qual seja, o julgamento sobre as Terra Indígena Raposa Serra do Sol:
Ao Poder Público de todas as dimensões federativas, o que incumbe não é subestimar e, muito menos, hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de 'desenvolvimento nacional' tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena. (BRASIL, 2009, p.04)
Logo, entende o Supremo que o desenvolvimento econômico não pode ser usado como desculpa para ignorar a preservação da riqueza cultural das minorias. A preservação de um grupo étnico equivale à própria salvaguarda do patrimônio humano nacional, sem o qual não se conseguiria um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Desprezar as garantias constitucionais à posse dos índios sobre suas terras deslindaria graves riscos à formação do povo brasileiro, haja vista a possibilidade de comprometimento da diversidade cultural. Ademais, admitir esse comportamento poderia abrir perigoso precedente contrário à garantia das demais minorias.
Logo, é importante que se aprenda com tradições distintas das ocidentais, que foram secularmente subjugadas. Posto que, nesta proposta de desenvolvimento dos povos indígenas, há um intento de descolonização do fazer e do saber (SANTOS, 2010, p. 86). Pois, se deseja um modo de vida, onde todos tenham direitos e autonomia. Para isso, mister que se crie as condições necessárias, rompendo com um modelo histórico de silenciamento dos grupos não-hegemônicos. (GUDYNAS, 2011, p. 15)
Ora, o desenvolvimento não é uma conquista exclusiva da cultura ocidental capitalista. Afinal é inegável que os indígenas tem logrado progresso e desenvolvimento e sua cultura tem gerado igualdade e democracia, embora o alcance através de outros valores e práticas (BRITO, 2011, p. 23). Logo, deveria-se buscar mais da racionalidade indígena e aplicar à outras sociedades.
De outro lado, é preciso admitir que a sociedade não-índia, que se identifica com o capitalismo, também permitiu um desenvolvimento do conhecimento, útil para solucionar muitos problemas práticos e políticos (HOUTART, 178). Portanto, não seria inteligente, em uma luta contra um modelo de crescimento destruidor, que o novo paradigma ampare-se em uma só linguagem cultural. Assim, seria o momento de potenciar a interculturalidade dos saberes com todas as suas consequências.
Portanto, cada vez mais, busca-se o reconhecimento da pluralidade cultural, onde cada um, com os seus saberes, possa contribuir com suas críticas para o sistema atual. Bem como, visa conceder oportunidade para todos participarem das soluções para um modelo melhor.
Logo, diante de um contexto de multiculturalidade[13], caracterizado pela presença de diferentes grupos, com suas muitas tradições, em um só espaço nacional, busca-se a interculturalidade, que conclame à consideração dos diferentes modos de pensar e agir e, assim, construir um modelo novo, transcultural, posto que distinto do que existia antes e construído com base na consideração de valores de todos (RUBIO, 1999, p. 101).
Em consequencia, a interculturalidade é indispensável como processo neste período da história. A recuperação dos saberes ancestrais e sua combinação com os conhecimetnos modernos contribue ao processo de aprendizagem e desaprendizagem (MENESES, 2010, P. 54).
Portanto, para se conseguir uma política mais igualitária de desenvolvimento, é importante o reconhecimento dos aportes indígenas, mas sem desconsiderar os conhecimentos da “Modernidade”. Assim, se pode incorporar alguns avanços científicos e conceituais já conquistados pela humanidade, mas agora aplicados para a construção de um desenvolvimento a partir do sujeito. Pois, nem todos os aportes do pensamento moderno se contrapoem às concepções indígenas. Portanto, há que existir um diálogo permanente e propositivo entre ambos os conhecimentos.
Tem-se que encontrar pontos em comum que unem as diferentes culturas. Mas, isso não quer dizer homogeneização de práticas nacionais, pois o desenvolvimento, não deve visar a unicidade, mas valorização da diversidade.
Assim, deve-se reconhecer a subjetividade e importância de todos os modelos existentes na hora de enxergar a realidade e construir algo novo. A partir daí, buscar chaves de comunicação, para aludir essa potencialidade comunicativa entre distintos modelos em prol de aperfeiçoar o existente.
Para isso, importante buscar alternativas localmente sustentáveis, que podem vir a ser objeto de política pública sem desconsiderar as peculiaridades de um país nem de seus diversos povos. E isto para além da construção de políticas interculturais, conduz ao reconhecimento de um Estado multicultural[14].
Assim, todos o povos do Estado brasileiro e suas gerações futuras tem direito a que as pessoas e as instituições reconheçam e promovam o aproveitamento da riqueza cultural criada ao largo da histórica da humanidade, com sua multiplicidade de culturas, modos de vida dos diferentes povos, as suas ciências e tradições. Sendo contrário a um Estado multicultural, todos os sistemas que pratiquem a uniformidade e a discriminação. Para isso, importante que as instituições respeitem a igualdade na diversidade, como modo de contribuir ao avanço da humanidade, sempre ao serviço da vida.
Nesse diapasão, um Estado multicultural se compatibiliza com um novo modelo de desenvolvimento nacional, que vise a recuperação das identidades indígenas e a busca por sua autonomia. Para isso, é preciso se abandone a ideia de Estado-nação que pretendia a unificação cultural dos componentes do Estado, para melhor governabilidade. Seria uma forma de se conseguir que a plurinacionalidade reforçasse o nacionalismo (SANTOS, 2010, 22)
Assim, que se busca construir um sistema político legitimado na praxe ética, ecológica e humanística. Para isso o Estado tem o dever de garantir o exercício da autodeterminação das comunidades indígenas, ante as ingerências públicas e pressões privadas, no destino de suas terras.
Essa mudança de estrutura estatal deve ser feita em muitos níveis, quais sejam, práticas individuais, sociais e estatais. A princípio, é importante a mudança de mentalidade, pois é necessário se conscientizar da força individual e da necessidade de sair da inércia e conformismo. Depois da necessidade de organização social para dar força às praticas pessoais. Por fim, cobrar o apoio estatal e a sua mudança que leve à institucionalização da participação.
Será esse novo modelo de Estado que servirá de base a execução de políticas de participação das comunidades indígenas nos projetos de desenvolvimento nacional em suas áreas.
2 Teorias indígenas para o desenvolvimento e a participação indígena
Nos últimos anos vem crescendo a necessidade de ampliar a discussão do governo brasileiro sobre o tema das consultas aos povos indígenas e tribais, mediante procedimentos apropriados, no caso de medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetá-los. Necessidade esta, cônsona com os termos da Constituição de 1988, que garantem os direitos dos povos indígenas.
Esse fato, deve-se ao imperativo da existência de diálogo permanente e qualificado com os diversos segmentos sociais, que busca gerar uma efetiva corresponsabilidade entre Estado e sociedade, aprofundando cada vez mais a participação e o diálogo social na gestão pública.
Contudo, o direito do índio à participação das políticas públicas que afetem os seus interesses não se trata de um direito novo. A própria Convenção 169 da OIT de 1989, em seu art. 4º, já previa tal prerrogativa[15]. Destarte, é um tema que desperta ainda muita polêmica, principalmente frente à aspectos como a obrigatoriedade da realização da consulta, a vinculação da decisão dos indígenas e os procedimentos para essa participação.
A esse novo momento democrático perpassado pelo Estado, este estudo propõe um outro paradigma governamental para o desenvolvimento nacional, máxime nos projetos em terras indígenas. Assim, ressaltam-se as teorias indígenas para o desenvolvimento nacional, que tem em vista a condução dos destinos de um país, com respeito à vida, à natureza e à cultura das populações tradicionais.
Portanto, a importância de se estruturar um novo paradigma de política pública, inspirado em teorias indígenas, para reger os projetos de desenvolvimento em terras indígenas, decorre da possibilidade de inspirar a generalização da democracia e da autodeterminação indígena na sociedade brasileira.
Nesses termos uma democracia ideal no Estado brasileiro deveria construir-se ao redor do princípio de igualdade e da distribuição do poder político, realizados pela democracia representativa e participativa. Nesse diapasão, destaque-se que o Estado brasileiro deve ter como meta o aprofundamento da democracia participativa, pois já não basta a anterior forma de Estado que se baseava apenas na democracia representativa e na igualdade de todos perante a lei.
Uma democracia meramente formal e representativa não inibe que alguns membros apoderem-se do poder para estabelecer a preponderância de seus interesses. Portanto, é importante fazer de cada pessoa, um sujeito da construção social baseada na solidariedade e, assim, revalorizar a sua subjetividade (HINKELAMMERT, 2005b, p. 53)
Logo, busca-se um direito à participação direta nas políticas públicas, onde o povo interessado deve atuar de forma protagonista. Portanto, não basta sistemas democráticos meramente representativos e não responsáveis ante sua sociedade. Trata-se de um novo paradigma em que as pessoas tenham o direito regulado à autodeterminação e sejam estimuladas a participar nas decisões sociais.
Assim que, hoje se deve levar em consideração as distintas minorias que constituem o povo nacional e que tem o direito de reivindicar sua cultura, suas referências territoriais e seus institutos sociais, para influir nos rumos de seu futuro.
Nesse contexto, a participação indígena tem cada vez se tornado uma necessidade para se buscar a democratização da sociedade brasileira e a implementação de maior grau de cidadania aos indígenas.
Ora, atualmente, a realização de projetos nas áreas indígenas depende da autorização do Congresso nacional (art. 231, V, CF). Há aí a impressão de que os índios não têm capacidade, ou que a eles não pertence a decisão sobre seu território e seus destinos (DANTAS, 2008, p. 21).
Assim, é mister a mudança desses paradigmas e adotar o pressuposto de que os índios têm capacidade para pensar a vida e para escolher a melhor forma de se conceber o desenvolvimento em suas áreas.
Logo, os indígenas devem ter sistemas políticos e instituições populares, que sirvam para garantir a sobrevivência e dignidade, de cada um de seus membros e da comunidade. Pois, é papel do Estado buscar a proteção dos grupos minoritários e invisibilizados. O contrário é reproduzir um modelo imperialista e neocolonial.
Assim, busca-se que a participação seja realizada a partir de uma previsão legal, dentro de um processo democrático, e com instituições responsáveis, para garantir uma política moral e com imperativos éticos.
Contudo para se conseguir o empoderamento indígena e o seu direito co-decisório não é suficiente a simples alteração legal, mesmo que constitucional. Posto que há preconceitos incorporados na sociedade que perduram contra a lei e interferem na sua aplicação. Logo, essa política participativa deve vir acompanhada de políticas sociais de educação, bem como proteção contra as agressões do Mercado.
Daí a necessidade de um paradigma desenvolvimentista que respeite e promova os interesses dos povos originários em cotejo com a sociedade civil, máxime no que pertine aos projetos nacionais dentro de seus territórios.
As teorias indígenas para o desenvolvimento em suas terras pressupõem a centralidade da autodeterminação indígena, onde os novos valores ressaltam a sua capacidade de decisão sobre seus destinos.
Nestes termos, resta agora empreender uma reflexão sobre a efetivação da participação indígena nas políticas públicas estatais e projetos econômicos que lhes digam respeito e que afetem suas vidas.
Assim, os projetos que afetem as terras indígenas devem contar com um maior debate público de toda a comunidade indígena, para discutir a melhor forma de desenvolvimento ambientalmente equilibrado.[16] (SOUZA FILHO, 2006, p. 48)
Destarte, os imperativos da cidadania devem abrir espaço para a participação em experiências políticas mais amplas, refletindo outros saberes e experiências. O direito à cultura como um espaço de autodeterminação, reemerge como um momento de afirmação democrática multicultural, que permite o alargamento da participação indígena nos assuntos políticos que afetam suas vidas. (MENESES, 2010, p. 230)
Nesse interim, mister que se perscrutem certos pressupostos participativos que tornem efetiva a autodeterminação indígena.
Agregue-se, dentre os critérios pensados para a harmonização dos empreendimentos econômicos, a efetivação do princípio da participação, de uma forma cada vez mais alargada. Assim, impõe-se o dever de realização de consulta prévia às comunidades indígenas sobre a realização destes projetos em suas terras. Questiona-se ainda: Deverão os povos indígenas ter direito de veto em relação a certos projetos? E em que circunstâncias? Com que fundamentos? Deverão ter direito de participação apenas em relação a projetos , ou também em relação a planos , programas e até políticas? Quais as modalidades de participação mais adequadas? Como promover a capacitação em relação à participação? Como promover o envolvimento dos povos indígenas? Qual o peso da participação (opinativo ou decisório) dos povos indígenas ?
Nesse contexto entende-se a priori, que a participação e decisão sobre a realização de projetos econômicos nas terras indígenas deveria ser co-gestionada com a comunidade indígena interessada, dentro de um processo democrático, com objetivos claros de empoderamento das comunidades indígenas. Para isso é necessário existir métodos específicos para obtenção desse desiderato e com constante controle, para propiciar a renovação desses processos e a sua legitimação popular (ALLEGRETTI, 2012, p. 39).
Assim, o ponto de chegada deverá ser uma situação de empoderamento cidadão em que todos os índios estejam aptos a participar do processo de luta por acesso igualitário, não previamente hierarquizado, ao bens necessários para uma vida digna de ser vivida.
Assim, indispensável será o mecanismo da participação dos indígenas na condução das políticas públicas e projetos de desenvolvimento econômico que afetem os seus destinos. A princípio, como um instrumento que materializa a luta histórica pelo direito de exercício de uma cidadania ativa, depois para conseguir reverter o quadro de espoliações que sofreu no passado e reescrever sua história na posição de sujeitos de direitos e não objetos de políticas públicas. Para isso, é imperioso que avancem os movimentos sociais indígenas, como forças essenciais pela luta pela sua autodeterminação, pelo direito de participação e pela conquista dos novos direitos que marcam o Século XXI.
Neste contexto, impõe-se a necessidade de uma maior articulação e mobilização dos indígenas, a fim de que sejam cumpridos os dispositivos legais que reconhecem o seu direito de participação e a partir daí, forçar os procedimentos que o efetivem.
Com a prática de cidadania ativa pelos índios, haverá uma maior consciência da sua importância na condução da atividade governamental. Para isso, mister a realização de uma mobilização social, quer seja, organizada com o intermédio do Estado, quer seja, com a iniciativa popular, num movimento que emerge de baixo para cima (SANTOS, 2009, p. 261). Certamente, que, se por um lado o Estado sofrerá pressão para atuar com respeito aos valores indígenas, de outro lado se sentirá respaldado para se posicionar em face aos apelos das empresas por crescimento econômico.
Ora, são os movimentos sociais que pressionam as principais instâncias do Estado e forçam essa inclusão (SANTOS, 2008, p. 55). Tome-se por base os direitos dos índios assentados na Constituição brasileira, estes não se conformam como um legado paternalista (CUNHA, 1987 B, P. 206). Destarte, a anterior política de integração cultural, bem como de exclusão do seu direito às terras, gerou uma reafirmação da identidade indígena, conseguida, não por indução do Estado, mas pela luta dos indígenas. Dessa forma, o Estado foi levado a adequar a política a essa nova tendência e a Constituição Federal de 1988 foi a inevitável resposta estatal a essa demanda.
Desta forma, consoante ensina Boaventura de Sousa Santos (2009, p. 262), a cidadania não existe numa sociedade como algo dado, mas como algo conquistado, diariamente. Trata-se, portanto, do produto de uma passagem para a democracia e fruto de uma discussão muito forte que deve ser travada pelos indígenas, já que constituem as bases jurídicas de seu projeto de emancipação social.
Mas, mesmo tendo sido positivados, constitucionalmente, alguns direitos importantes aos indígenas, a mobilização indígena não pode se acomodar. Agora é preciso fazer com que as instituições públicas apliquem estes direitos no dia-a-dia, a cada projeto econômico e política pública que afetem suas vidas.
Note que os movimentos indígenas devem participar na construção de políticas universais[17] ao mesmo tempo articuladas com políticas locais de diversidade[18], para buscar atingir igualdade[19] para todos, onde se precisa dar o devido reconhecimento ao pluralismo[20] de culturas, normas e valores da sociedade.
Assim, quanto mais a população indígena for forte para influenciar a agenda política maiores conquistas sociais se alcançarão em prol de sua “emancipação”[21]. (SANTOS, 2009, p. 389). É preciso, portanto, que os índios se articulem para impor os seus anseios e resistir a determinados aspectos da agenda neoliberal ou política governamental.
Nada obstante, Boaventura de Sousa Santos (2008, p. 37.) chama a atenção para a necessidade de que os movimentos sociais no Brasil se dê de forma articulada entre os diversos grupos que padecem de pressões similares e comungam objetivos próximos: “Há três grandes movimentos que lutam pela posse de terra no Brasil, mas sem articulação, os sem-terra, os quilombolas e os indígenas pela demarcação de suas terras. A luta dos indígenas é por territórios enquanto expressão e condição de autonomia cultural e o seu tempo histórico é o mais longo de todos, o tempo do colonialismo.”
Nada obstante, a situação pode tomar novos rumos, os movimentos sociais deixam para trás aquela ideia de que o Estado é um instrumento da burguesia e das classes oligárquicas, e sempre funcionou a favor delas, em desfavor dos menos favorecidos (Santos, 2009, p. 401).
Desta feita, tem se formado o que Boaventura de Sousa Santos (2006, p. 333) chama de campo contra-hegemônico, onde os cidadãos tomaram consciência de que os processos de mudança constitucional lhes deram direitos significativos e, por isso, veem no Estado, um instrumento importante para fazer reivindicar os seus direitos e as suas justas aspirações a serem incluídos no contrato social. Assim, começaram a surgir casos em que os movimentos sociais consagram-se vencedores. Passa-se, desta forma, a germinar a ideia de que as políticas públicas podem ser influenciadas pelas classes populares[22]. (Santos, 2005, p. 219)
Contudo, hoje se pode ter mais que articulação de pessoas a nível nacional. Isso era suficiente na época das lutas laborais do Século XVIII, dos movimentos trabalhistas, feministas... Hoje com a globalização, há o poder das empresas, a nível mundial, de levar um país à bancarrota se este não adota as premissas do sistema capitalista. Assim, no atual contexto de globalização, para se ter força de mudar a realidade, é necessário a união dos países em prol de um novo modelo. Isso, para que as mudanças nacionais não sejam um simples modelo de laboratório isolado, com consequências quiçá predatórias para os países que iniciem as medidas libertárias.
Nada obstante, o essencial é que se tenha assegurado um núcleo de práticas participativas essenciais a própria dignidade e empoderamento indígena. Contudo, uma política de participação indígena não se tratará de uma proposta pronta e acabada, porque as circunstâncias históricas modificam o contexto e as soluções. Logo, há um processo que necessita ser testado e verificado ao longo do tempo, de forma permanente. Assim, um estágio ideal de autodeterminação indígena no Estado brasileiro teria um traço utópico, pois não é algo que já está, mas algo a conseguir, posto que são relações dinâmicas que vão se redescobrindo.
Nada obstante, algumas vezes a meta de se conseguir a autodeterminação indígena para influir sobre os projetos desenvolvimentistas em suas terras, parece ser, para além de utópico, um tanto abstrato, quiçá frustrante. A estratégia é romper a abstração, chamando à práticas reais, pois o desejo de participação é algo concretizável. Assim, tem-se que ter um horizonte utópico dos destinos humanos, mas com o pé na realidade, ou seja, ver o mundo com uma mirada consciente de suas consequências.
Assim, deve-se pensar em concretizar as possibilidades e também entender que as soluções que ainda não existem hoje, podem vir a se concretizar no futuro próximo. Pois, o fato de não se conseguir concretizar tudo de uma só vez, não se pode conduzir à descrença ou à paralização das lutas. Isso porque não se vive o fim da história como muitas vezes o sistema hegemônico nos faz crer[23]. Haveria, assim, uma utopia necessária, que não é ilusória pois há gente lutando por esse ideal ao largo do planeta. Logo, a autodeterminação seria uma meta pela qual se deve mobilizar as pessoas e sensibilizar o Estado. E aí está a importância dos movimentos sociais e a continuidade de suas lutas, sempre de forma articulada.
Conclusão
O Estado brasileiro, a exemplo de uma realidade que se mostra em parte da experiência internacional, tem sido chamado a refletir sobre as políticas de desenvolvimento nacional, para evitar uma crise de legitimidade frente às minorias étnicas. Nesse sentido, tem se destacado como um dos fatores desta turbulência institucional, os apelos da agenda neoliberal para sua atuação que priorize o simples crescimento econômico, num momento em que se faz presente uma postura tendente a um desenvolvimento que aprofunde o teor democrático.
Assim, o bom funcionamento de um país, via de regra, pressupõe a reflexão sobre quais os fins que se pretende alcançar. A eleição deste ideal, entretanto, nem sempre é feita de forma desinteressada ou sem a influência de agentes externos à sua composição. Muitas vezes, forças hegemônicas impõem a defesa de seus interesses, mesmo que em contraposição com o bem estar de todos os grupos humanos nacionais.
Nesse sentido, o papel que a agenda neoliberal cobra do Estado brasileiro é, primordialmente, a de um facilitador do crescimento econômico, ainda que desvinculado da redistribuição de renda e proteção das culturas minoritárias e do respeito do bem viver de toda a população.
Nada obstante, a teoria neoliberal tem mostrado os seus pontos fracos ao decorrer dos tempos, principalmente quando o seu pretenso crescimento econômico tem acirrado as desigualdades sociais e comprometido a emancipação popular. Igualmente, uma postura do Estado indiferente aos reais conflitos sociais, à dignidade da pessoa humana e à promoção da cidadania, pode sacrificar a minoria indígena, na manutenção de seus elementos culturais e na proteção de suas terras.
Neste sentido, o Estado brasileiro deve reforçar a sua consciência de ator decisivo na construção de uma sociedade mais solidária, o que pode ser feito com uma agenda lastreada na própria Constituição Federal de 1988, a partir de seus princípios fundamentais e objetivos, tendo assim, um forte aliado para a concretização de uma política de justiça emancipadora.
Ademais, as políticas públicas desenvolvimentistas do Estado brasileiro em terras indígenas, podem ser baseadas nas experiências dos próprios povos indígenas. Há alguns exemplos pelo mundo que merecem ser destacados, como a experiência latino americano que conclama a um desenvolvimento com respeito à vida e com inspiração na cultura indígena. Essa política seria, condizente com os valores principais da sua CF88, ou seja, cada vez mais obstinado a democratização social.
Portanto, a elaboração de políticas públicas desenvolvimentistas comprometidas com os valores constitucionais e baseadas nas experiências e participação indígenas, seria uma forma mais legítima de lidar com os projetos econômicos nacionais em terras indígenas.
Nesses termos, estariam lançadas as bases contributivas para gerar um bem viver, no cenário brasileiro e a partir daí estimular os movimentos sociais indígenas na formulação da agenda nacional, que leve em conta mais a promoção dos direitos humanos que simplesmente os anseios econômicos. Essa seria uma maneira mais eficiente de conceber um desenvolvimento humanamente sustentável a todos da coletividade.
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[1] Ademais, pode-se apontar noções similares em outros povos indígenas, como os Mapuche (Chile), os Guaranis de Bolívia e Paraguai, que falam de “Ñande Riko” (vida harmoniosa) y de “Tiko Kavi” (vida boa), los Achuar (Amazonia equatoriana), na tradição Maia (guatemala), no Chiapas (México) e entre os Kunas (Panamá). (Houtart, 2010, p 04).
[2] O conceito de Sumak kawsay, ao criticar o modelo de desenvolvimento atual, converge a outras linhas de pensamento como o ecologismo, o marxismo e o feminismo, na busca de modelos alternativos para conduzir os destinos da vida humana (Gudynas, 2011, p. 08). Assim, que pode-se inferir uma relação entre as teorias indígenas para o desenvolvimento e a teoria feminista, num contexto onde há coincidência de certos preceitos e possibilidade de troca de experiências para maior frutuosidade em ambas as causas. As mulheres, ao largo da história, demonstram como sobreviveram diante de relações com o poder e modelos de dominação perversa. No mesmo sentido, as comunidades indígenas querem estabelecer as bases de relações com o Governo e com os indivíduos com respeito às suas peculiaridades e modo de compreender a vida. Agora não só se trata de uma luta do sujeito, pelo seu gênero, mas também como sujeito étnico. Assim, a proposta das teorias indígenas para o desenvolvimento, no que pertine à relação do homem com a natureza, rompe com o desenvolvimento linear e com o patriarcado. Trata-se de uma relação comunal de não dominação, que vai de encontro a uma cultura depredadora e machista, em que tanto a mulher como a natureza seriam apropriáveis. Observa-se igualmente a coincidência de uma ética do cuidado, em que se valoriza a dedicação com o meio natural e a proteção das pessoas. Nesse ponto, é patente que ambas as teorias querem construir relações de respeito, proximidade e paralelismo na convivência social.
[3] Nesse sentido, deve-se ficar atento para que não se pretenda realizar a defesa de um novo modelo de desenvolvimento, a ser empregue para os dias atuais, com base em uma visão histórica, mais destinado ao passado que ao presente. Portanto, não se pretende utilizar dos conceitos tradicionais como instrumentos de memória antropológica. Logo, o que se pretende, não é um retorno marginal, mas uma busca pelo o que há de melhor nos costumes indígenas e o direito destes participarem na construção da história a que fazem parte. Assim, pretende-se encontrar uma resposta subparadigmática, negando ao individualismo mercadológico. Por conseguinte, esse estudo busca construir novas alternativas para o futuro e não simplesmente cingir-se em só resgatar o passado. Isso porque, não se tem a intenção de adotar integralmente o modelo de vida indígena para reger toda a população de um país. Bem como, não se busca inserir uma concepção romântica diante da conjuntura atual. Nada obstante, mister alertar que isso não significa rechaçar as contribuições das sociedades indígenas do passado em prol do progresso. O que se busca é valorar a riqueza de valores, conhecimentos e práticas de um grupo humano para uma construção de uma sociedade mais igualitária e sustentável.
[4] Quando neste trabalho, propõe-se a conhecer elementos das tradições indígenas para reconstruir a sociedade atual, isso não se coaduna com a construção de um modelo socialista[4] de produção. Posto que, a proposta dirigida neste trabalho aponta mais para um Estado mais atuante no fomento de políticas públicas que considerem a todos os grupos humanos e à natureza. Por outro lado, deve-se ficar atento para o uso indevido do termo socialista, com a tentativa de criminalizar políticas que tenham o fim de reduzir as desigualdades e promover os grupos não hegemônicos. Por fim, lembre-se que as categorias capitalismo e socialismo pertencem ao pensamento moderno e não à cosmovisão indígena, que apenas visa uma vida digna com condições sustentáveis. Logo, não há que se pensar nos modelos de desenvolvimento indígenas a partir dos modelos da sociedade não-índia.
[5] Não se trata da proposta de um colonialismo às aversas, subjugando o interesse da maioria da população em prol de uma dívida histórica. Pois, pretende-se ter em mente as demandas éticas dos demais cidadãos brasileiros e a produção de um modelo de vida que promova a todos. Logo, não se fala em dominação de um novo grupo, mas em harmonia.
[6] Há o perigo de que uma má interpretação dessa teorias, venha a ser difundidas, o que seria um argumento muito útil ao neoliberalismo, para querer demonstrar que se trata de um conceito paralisante, de fantasia e inviável nos tempos atuais. Dessa forma, o conceito se banaliza, pois se torna como um direito programático e não efetivável de imediato.
[7] Alguns autores discutem o enfoque antropocêntrico dos direitos ao bem viver. Assim, a natureza teria valor próprio independente da percepção e valoração do homem (GUDYNAS, 2009, p. 68), propondo novos conceitos como o direito da natureza. Para os povos indígenas do continente americano, o conceito de Terra mãe (Pacha Mama) é central e está personalizado, inclusive com representações antropomórficas. Na reunião sobre o clima de Cochabamba em 2010 , atribuiu-se a pacha mama às possibilidade de ser sujeito de dirietos (HOUTART, 2010, p 177). Nada obstante a indicação destas teorias, neste trabalho não se pretende defender essa nova tipologia de direitos , independentes dos sujeitos.
[8] Da análise em conjunto da Constituição da Bolívia de 2009, destaca-se a necessidade de incluir valores éticos e morais dentro de uma sociedade plural e includente. No que pertine à organização econômica, deve relacionar-se com a unidade, a igualdade, a inclusão, a liberdade, a solidariedade, o respeito, a equidade social, o gênero etc. Outrossim, se busca um novo fim para o Estado como ator principal na repartição dos econômicos até políticas sociais que incidam de forma direta em toda a população nacional (ALBO, 2010, p. 57).
[9] Para o modelo proposto pelo Lekil Kuxlejal, o desenvolvimento não deve basear-se em uma visão de crescimento linear, mas em uma forma mais holística, a fim de harmonizar o bem estar da sociedade humana e da natureza. Desta forma, não se comparte a ideia de desenvolvimento linear, baseado em um crescimento reto dos números econômicos do inferior para o superior, mas de uma qualidade de vida geral (TOLEDO, 2010, p. 37).
[10] Quando se utiliza do conceito da Pacha Mama neste trabalho, não se pretende personificar entes inanimados, dando caráter humano à terra. Pois ainda que se deva respeitar essa prática indígena, e se queira o respeito à terra, não é necessário se fazer com a exata cosmovisão indígena. Pretende-se traduzir esses bons resultados para os tempos atuais, dentro de uma nova racionalidade.
[11] Diante do contexto da crise gerada pelo capitalismo, caracterizada pelos seus efeitos destruidores da natureza e da diversidade de culturas, teoriza-se que seria tempo de mudar os referenciais e abandonar o capitalismo (HOUTART, 2010, 169). A esse respeito o sistema capitalista responde com a possibilidade de reformas. Contudo, essas reformas liberais que se realizam dentro do mesmo referencial, longe de mudar esse estilo de conduzir a vida, apenas visa consagrar um sistema legitimador de desigualdades. O novos regimes progressistas de alguns países, que aceitam o capitalismo como modelo de crescimento econômico mas, por outro lado, distribuem uma parte do subproduto com as classes sociais, tem gerado certos resultados positivos, contudo ainda dentro da lógica capitalista. São portanto pós-neoliberais mas não pós-capitalistas. Assim, a transição q se vive em países como Brasil, são só para uma nova fase do capitalismo, mas não para um novo paradigma. Ademais, o que se deve verificar é que não se trata de uma simples crise pontual dentro do capitalismo, sendo algo mais profundo, ou seja, uma crise do próprio modelo. Há, dentro deste sistema, uma impossibilidade de gerar uma vida boa e permitir que as pessoas decidam suas vidas desde o seu horizonte de sentidos. Portanto se é crise do sistema, se deve construir um novo paradigma, para isso importante nessa construção cercar-se de ensinamentos éticos e experiências responsáveis. Desta forma, observa-se que reparar o sistema econômico, seria desenvolver, como antes, um modelo destrutor da natureza e socialmente desequilibrado. E isso não seria suficiente para enfrentar os desafios globais contemporâneos. Portanto, a solução não seria continuar o capitalismo, um sistema historicamente esgotado, mas que pode se adaptar e persistir com seus efeitos deletérios. A transição para um sistema construído sobre outras bases requer evidentemente regulações, mas não qualquer tipo. Portanto, a ideia é chegar a outra situação e não adaptar o sistema a novas circunstancias. Nesse contexto, é importante ter atenção para as armadilhas da sociedade capitalista para dificultar o seu combate. Impor medo, fazer pensar que o capitalismo é o único caminho possível, pode ser uma armadilha que não se pode cair. Logo, haveria uma incompatibilidade entre manter o atual sistema capitalista e aplicar as teorias indígenas para o desenvolvimento.
[12] A realização de uma política de benefício geral é um processo, normalmente largo, do tipo dialético e não linear de muitas lutas sociais. A princípio, se deve gerar sensibilidade social onde ainda não existe. Ou seja, entender que a realidade não é composta apenas por interesses pessoais e que o bem comum é ainda a melhor maneira de se conseguir a potencialização das capacidades de cada pessoa. Assim, o bem comum é uma responsabilidade de todos, do ponto de vista ético, e comum. Contudo, os novos valores não são tão fáceis de ser implantados, há que se gerar sensibilidade para as questões públicas. Logo, é preciso uma força externa que estimule os comportamentos individuais. Portanto, importante buscar uma forma de gerar a solidariedade incentivada pelo Estado para buscar o bem estar coletivo. Pois, nem sempre é possível se chegar a uma prática da solidariedade e da preocupação com o geral de forma individual. Ainda que essas atitudes possam partir do indivíduo, é imprescindível que seja estimulado pelo Estado, para que um maior número de pessoas tomem conhecimento e optem por assumir essa causa. Logo, é importante a criação de politicas públicas gerais (Houtart, 2010, p 101).
[13] Sem embargo não é suficiente a multiculturalidade, é preciso uma interculturalidade que promova o diálogo entre as culturas com possíveis intercâmbios. (HOUTART, 2010, p.195)
[14]En países como Bolivia o el Ecuador se ha traducido en las constituciones como Estados plurinacionales, no sin dificultades de aplicación del concepto en la práctica. La idea central es la obligación del Estado de garantizar las bases de la reproducción cultural de pueblos diferentes y en particular asegurar su defensa contra las agresiones de la modernidad económica y de la hegemonía cultural (Houtart, 2010, p. 48).
[15] Agregue-se que o Estado brasileiro promulgou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre povos indígenas e tribais pelo Decreto n 5.051, de 19 de abril de 2004. Assim o Estado brasileiro assumiu a obrigação junto ao referido organismo internacional de apresentar relatórios periódicos à Organização sobre a aplicação da norma em seu território e de apresentar consultas prévias aos povos concernidos, em conformidade com o disposto nos artigos 6, 7, 15 e 17 da Convenção.
[16] Não se pode entregar a tomada de decisões apenas aos especialistas (nem do Direito, nem da Política, nem da Economia). Deve haver uma discussão que permita dizer o ponto de vista de cada profissional, em conjunto com a visão do senso comum. E é esse diálogo e interculturalidade que contribuem para o crescimento dos profissionais, da ciência e das soluções apresentadas `a sociedade. Portanto, os diversos conhecimentos e atores sociais devem ser convocados para a participação sobre o rumo da sociedade. (Santos, 2001, p.303)
[17] Nesse sentido a importância dos Foros Sociais Mundiais que permitem visualizar esta realidade, o que cria progressivamente uma nova consciência social global.
[18] Os direitos humanos dificilmente conseguirão se traduzir numa linguagem comum de dignidade da pessoa humana para o mundo todo. Logo, deve-se, relativizar os contextos, no momento de aferir esses direitos, transformá-los em uma política cosmopolita que ligue em rede as tentativas nativas de emancipação. (SANTOS, 2006, p. 434)
[19] As pessoas e os grupos sociais tem o direito de serem iguais quando a diferença os inferioriza. E a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza. (SANTOS, 2006, p. 434)
[20] Sobre pluralismo no Brasil pode-se dizer que a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a positivação de dispositivos que reconhecem formalmente a diferença[20], embora importante, não é suficiente para mudar o quadro monocultural do país. É preciso que as instituições se pluralizem e criem hábitos públicos heterogêneos, desde a valorização do sentido da diversidade das pessoas, passando pelo respeito às diversas formas de organização do espaço e social, até a garantia da não violência simbólica das culturas minoritárias, máxime quando se percebe no Brasil um ambiente com tamanha diversidade cultural e étnica.
[21] Boaventura de Sousa Santos (2001, p. 298), quando fala em emancipação, não se refere ao instituto jurídico civil de conquista de capacidade civil, mas de uma condição humana mais cidadã, inclusiva e digna da pessoa perante a sociedade.
[22] Para Boaventura de Sousa Santos (1996, p. 110), as lutas populares têm de saber usar o direitos em fetichismo jurídico, isto é, sabendo que, por vezes, há momentos de ilegalidade. Trata-se de misturar a legalidade com a ilegalidade.
[23] Já há algumas soluções propostas. Contudo, como mobilizar os índios para desmontar um crescimento econômico que desconsidere as necessidades e autodeterminação indígena? Como modificar esta realidade? Pois tem-se conhecimento, mas falta a estratégia, o como fazer. É que o inimigo é tão forte e certas minorias estão tão preocupadas em questões de como sobreviver, que não se tem força ou tempo para atacar. Há experiências concretas de desenvolvimento sustentável em terras indígenas, mas como globaliza-las?
Procurador Federal (atualmente Coordenador do Contencioso, Cobrança e Recuperação de Crédito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUíS DE FREITAS JúNIOR, . O direito dos índios de ter seu próprio modelo de vida e economia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36261/o-direito-dos-indios-de-ter-seu-proprio-modelo-de-vida-e-economia. Acesso em: 22 nov 2024.
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