INTRODUÇÃO
Sabe – se que nos dias atuais está cada vez mais comum a dissolução das famílias e conseqüentemente o abandono dos filhos por parte de um dos pais.
Ocorre que com a configuração do abandono afetivo, as crianças e/ ou adolescentes passam a sofrer inúmeros problemas, como a tristeza, a ansiedade, insegurança por temer que aquele genitor (a) que foi embora lhe abandone dentre outros inúmeros problemas.
Mediante isso, os tribunais vêem tendo grandes problemas na solução de tal problema, haja vista que isto é um problema novo que o legislador ainda não criou nenhuma legislação específica pra a solução de tal problema.
Assim sendo, os tribunais se viram na obrigação deles mesmos resolverem tais problemas com seus próprios entendimentos, o que na grande maioria das vezes é por condenar ao genitor que pague uma determinada quantia de indenização a está criança e/ ou adolescente.
Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo verificar os entendimentos favoráveis e desfavoráveis.
PALAVRAS - CHAVE: Abandono Afetivo. Dano Moral. Indenização.
COCEITO DE FAMÍLIA PERANTE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
De acordo com Maria Helena Diniz há três acepções fundamentais do vocábulo família, quais sejam:
a) a amplíssima- abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade;
b) na acepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro);
c) na significação restrita - é a família o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole, e a entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivam em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, independentemente de existir o vínculo conjugal.
Sendo assim, conclui – se que o âmbito familiar compreende: as pessoas que possuem vínculo consangüíneo; vínculo de afinidade, isto é, “o vínculo que é estabelecido entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro, como por exemplo, o sogro, o genro, o cunhado e etc);
Está classificação de formação da família, ou seja, identificação do rol das pessoas que formam o âmbito familiar só foi possível após a promulgação da constituição federal de 1988, pois antes desta constituição o termo família tinha uma acepção bem diferente do que tem hoje.
Neste mesmo sentido, Maria Berenice Dias afirma que:
A constituição de 1988 alargou o conceito de família, que, além da relação matrimonializada, passou a albergar tanto a união estável entre um homem e uma mulher como o vínculo de um dos pais com seus filhos. Para configuração de uma entidade familiar, não mais é exigida, como elemento constitutivo, a existência de um casal heterossexual, com capacidade reprodutiva, pois dessas características não dispõe a família monoparental.
A autora afirma ainda que:
O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva. Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças. O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou - se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homo - afetivas se multiplicam.
Pode – se extrair do entendimento de Maria Berenice Dias que as uniões de pessoas do mesmo sexo também constituem união estável, o que significa dizer que as pessoas do mesmo sexo que tiverem vivendo em união estável também formarão a sua família, assim como as pessoas de sexo opostos que vivem em união estável.
Feita está prevê conceituação acerca do termo família, passo- me a analise da importância que tem a família bem estruturada na formação da criança e na educação das crianças dos adolescentes.
A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA.
Thelma Fraga salienta que:
A família é a estrutura fundamental que molda o desenvolvimento psíquico da criança, uma vez que é, por excelência, o primeiro local de troca emocional e de elaboração dos complexos emocionais, que se refletem no desenvolvimento histórico das sociedades e nos fatores organizativos do desenvolvimento psicossocial.
A autora salienta ainda que “a família é unidade responsável e catalisadora de todos os
processos mentais, que se dão na relação e na transmissão de afeto e emoções determinantes para o desenvolvimento e crescimento do individuo”.
Mediante isso, pode – se verificar que a família bem estruturada é de extrema importância para o desenvolvimento psíquico da criança, bem como para a formação das mesmas e principalmente dos jovens e adolescentes, pois é nesta fase que eles iram formar a sua personalidade, o que refletira na classificação futura destes adolescentes e jovens quanto serem bons ou ruins; honestos ou não; pessoa de boa índole ou não.
Ocorre que mesmo a família tendo está grande importância, nos dias atuais está cada vez mais elevado o que o índice de divórcios e de separação de união estável, o que conseqüentemente acarreta na formação da família monoparental, onde muita das vezes a mãe acaba por ter que criar e educar os seus filhos sozinhos, sem a presença paterna.
O grande problema da formação da família monoparental é que as crianças e adolescentes passam a apresentar inúmeros problemas, problemas estes que podem variar de acordo com cada um e com cada idade.
Segundo Teyber “as crianças tendem a sentir raiva, tristeza, culpa, depressão, e em muitos casos se sentem rejeitados, o que resulta numa baixa auto-estima e também afeta os rendimentos escolares”.
Na fase da adolescência Teyber afirma que “além das reações acima supracitadas os filhos tendem a rejeitar os próprios pais, preferindo assim se relacionar com os amigos, namorados e ainda muitas das vezes estes filhos de pais separados acham o seu refúgio nos vícios”.
Já na fase adulta segundo o mesmo autor, os filhos passam a apresentar inúmeros distúrbios emocionais e psicológico, quais sejam: “mais ansiedade, preocupação, insônia, queixas físicas, problemas oriundos de todos os tipos de vícios e em alguns casos tendem a ter dificuldade de ter um bom relacionamento afetivo com os filhos”.
Sendo assim, conclui – se que é de extrema importância que os pais atuem de forma conjunta na criação e educação de seus filhos, mesmo que o casal tenha se separado, pois com a presença dos pais as crianças e adolescentes poderão passar pelo processo de identificação com seus pais, o que conseqüentemente acarretará na inserção no meio social, haja vista que é no processo de identificação com os pais que as crianças e adolescentes aprendem o que é certo e o que é errado, aprende também a ter e valorizar os seus valores éticos e morais.
DO ABANDONO AFETIVO.
Primeiramente faz – se necessário definir o que vem a ser abandono afetivo.
O abandono afetivo é o descumprimento injustificado do dever legal de sustento e assistência moral e material por parte do pai ou da mãe. Neste mesmo sentido Rachel Salles Tovar salienta que:
O abandono afetivo ocorre quando os filhos são privados da convivência com os seus pais, seja por imposição de um dos genitores que denigre a imagem do outro genitor, seja pela própria vontade do pai que deixa de cumprir com o princípio da paternidade responsável ao deixar de conviver diariamente com o seu filho, e fornecer todo o afeto necessário para uma sadia formação psicológica da prole, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Mediante isso, conclui – se que nos dias atuais está cada vez mais comum a prática do abandono afetivo, pois grande parte dos pais acham que tudo que seus filhos precisam para serem felizes se resume em um determinado sustento material. Porém estas as crianças e adolescentes filhos de pais separados precisam de muito mais que o simples sustento material, eles precisam muito também de sustento moral e afetivo, isto, carinho e amor.
POSSIBILDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ABANDO AFETIVO.
Sabe – se que o sofrimento que estas crianças e adolescentes sofrem ao serem abandonados por um dos pais não poder ser quantificado e tampouco indenizado, haja vista que não há dinheiro no mundo que irá apagar o sofrimento e trauma que alguns já viveram e que alguns ainda vivem.
No mesmo sentido se posicionou Rachel Salles Tovar, vejamos:
O amor não pode ser quantificado ou indenizado, mas os danos causados na formação dos filhos decorrente da falta de afeto devem ser indenizados, como forma de punir aquele que de forma irresponsável descumpriu o ordenamento jurídico e deixou seqüelas efetivamente comprovadas na vida do seu filho.
Além disso, vale ressaltar que embora a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do abano afetivo seja um tema que ainda gera muitas discussões entre os doutrinadores e principalmente nos tribunais superiores, a meu ver os filhos que sofrem com o abandono paterno tem pleno direito de receber indenização, como forma de punir o pai que lhe abandonou.
Neste mesmo sentido Maria Berenice Dias salienta que:
A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. Quem causa dano é obrigada a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias, para que o filho possa amenizar as seqüelas psicológicas mediante tratamento terapêutico.
Vale ressaltar também que embora a indenização por danos morais decorrentes do abando afetivo seja um problema que ainda não tenha sido pacificado pelos tribunais, há vários precedentes julgados de forma favoráveis a possibilidade de indenizar os filhos abandonados, o qual passarei a expor abaixo:
O STJ de São Paulo no dia 24 de abril de 2012 julgou o recurso especial número 1159242 e concedeu ao jovem o direito a indenização por abandono afetivo e material que ele sofreu durante a sua infância e juventude.
Em outro julgamento que ocorreu no dia24 de março de 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou oo recurso de apelação cujo número é 994060300807, no qual julgou procedente o pedido de condenação de um determinado pai em indenização por danos morais decorrente do abandono afetivo.
Houve um julgamento também no tribunal de justiça do Rio de Janeiro no dia 20 de outubro de 2009, onde foi julgado a apelação cível número 2009.001.41668. Neste julgamento foi mantido a condenação em indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo e intelectual de um certo pai que abandonou a sua filha.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto neste trabalho pode – se conclui que devido o elevado índice de dissolução de união estável e de divórcios no Brasil, as crianças e adolescentes, filhos de pais separados estão sofrendo uma série de problemas decorrente do abandono que o pai realizou com seu filho.
A fim de promover a punição a este pai que realizou o abandono afetivo, os tribunais têm decidido de forma extremamente sábia e favorável as crianças e adolescentes, decisão está que consiste em condenar este pai a pagar uma determinada quantia de indenização por danos morais ao filho que ele abandonou.
Tal indenização serve também para que o filho que sofreu e/ou sofre problemas decorrentes do abandono afetivo, possa realizar uma espécie de tratamento de cunho psicológico.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5, 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRAGOSO, Pollyana de Almeida. A Possibilidade de Indenização por Dano Moral Decorrente do Abandono Afetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36435/a-possibilidade-de-indenizacao-por-dano-moral-decorrente-do-abandono-afetivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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