O artigo145, II da Constituição Federal, estabeleceu como espécie de tributos as “taxas”, in verbis:“Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização , efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”
O tributo “taxa” é identificado quando o ente tributante fixa o pagamento de determinada quantia valorativa de caráter contraprestacional, relativo ao exercício do poder de polícia ou de serviço público prestado a contribuinte determinado, que a este tenhasido posto à disposição, cuja divisibilidade ou especificidade se exprimam de maneira clara.
Desta forma, a espécie de tributo tipo “taxa” ocorre quando presentes os requisitos de divisibilidade ou especificidade, ou seja, da caracterização de individualização na prestação de serviço ou poder de polícia, o que não acontece com a espécie “imposto”, que sustenta caráter isonômico e homogêneo.
Sabe-se dos questionamentos acerca da constitucionalidade da chamada taxa de limpeza pública, já tendo o Supremo Tribunal Federal deliberado sobre a matéria em sede de repercussão geral (RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372). No trecho do voto prevalecente, destacou-se que:
Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
O entendimento restou consolidado na Súmula Vinculante nº 19, à qual estão vinculados os órgãos do Poder Executivo:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Não obstante a Lei do Distrito Federal tenha sido considerada inconstitucional pelo STF na via difusa[1], tal decisão não tem efeito erga omnes. Além disso, a Lei Distrital nº 6.945/81 parece atender aos pressupostos de constitucionalidade estabelecidos pelo STF quando define com fato gerador da exação “a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação” e “a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores” (art. 2º, parágrafo único, “a” e “b”).
Demais disso, não tendo havido a declaração de inconstitucionalidade na via da ação direta – abstrata – há de se presumir constitucional a Lei, sendo devido o pagamento da taxa em questão.
Portanto, é correta a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, que é taxa de serviço. Isto, por estar revestida da peculiaridade de razão divisível, pois se podem identificar os beneficiários do serviço público prestado de maneira individual, ainda que não realizado efetivamente, este que compulsório em razão dos preceitos de saúde pública; conforme os valores estampados na Constituição Federal.
A obrigatoriedade de recolhimento da Taxa de Limpeza Pública (TLP) quanto aos Imóveis da União, Estados, Municípios, DF e suas autarquias foi prevista na Lei Ordinária do DF nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, em seu artigo 8º:
Art. 8º - Estão isentos da taxa:
I - a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas Autarquias;
II - quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
III - a Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;
IV - os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro e;
V - as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistências sem qualquer fim lucrativo.
Parágrafo único. São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.
Logo, quando tratar-se de imóvel funcional destinado a residência de servidor público federal nos moldes do Decreto 980/1993, não há isenção da TLP, nos moldes do Art. 8º, I, Parágrafo único da Lei Distrital Ordinária nº 6.945/1981.
Já quanto a responsabilidade pelo recolhimento do TLP, a própria lei define como responsável o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.
Para os imóveis funcionais ocupados por permissionários, o recolhimento da TLP é obrigação deste, nos moldes art. 13, V, do Decreto 980/1993:
Art. 13. São deveres do permissionário:
(...)
V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;
Quanto aos imóveis funcionais desocupados é dever da Administração arcar com os ônus do recolhimento do TLP.
Acaso um ocupante não pague a taxa de limpeza pública, deverá a administração proceder o pagamento dos valores devidos, notificando os ocupantes dos imóveis da época, de forma que os mesmos procedam ao recolhimento espontaneamente das quantias apuradas, sob pena de ajuizamento das ações competentes visando o ressarcimento dos valores.
REFERÊNCIAS
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=6945&txtAno=1981&txtTipo=110&txtParte=. Acesso em: 01 set. 2013.
Notas:
[1]
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é inconstitucional a cobrança da Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 433335 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00826)
[2]
Art. 2º - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
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