1. Histórico do Processo civil eletrônico ou digital
Até pouco tempo atrás, além do protocolo físico nos Fóruns e Tribunais, era possível se fazer o envio de peças processuais e recursos por carta (correio - Art. 374, CPC) e até por fac-símile/fax (L.9800/99), então, com a vinda de uma onda de INFORMATIZAÇÃO dos meios de comunicação, passou a ser possível, a partir de 2006, o uso do meio digital ou eletrônico (Internet) no Judiciário.
Com efeito, a chamada "lei do processo eletrônico” (L. 11280/06) não cria um novo tipo de ação ou processo, mas permite a realização de processos, atos e peças processuais DIGITAIS se utilizando na Internet e da assinatura eletrônica por “certificado digital”, bem como outro sistema análogo, usando também os meios eletrônicos de comunicação, desde que regulado nos Tribunais.
Após isso, veio outra norma (L.11419/06) que, reforçando a possibilidade de informatização do processo judicial eletrônico (assinatura digital), permitiu a criação de processos exclusivamente digitais. Tal maré de informatização ganhou corpo, dentre outras, pela L. 11341/06 que permitiu a comprovação de dissídio jurisprudencial, por documento -- cópia de acórdão de Tribunal, indicando a fonte -- extraído da Internet, para fins recursais (Recurso Especial ao STJ).
Hoje, na Capital, temos Fóruns que processam demandas exclusivamente eletrônicas (ex.: Foros Regionais XII e XV, respectivamente, da Nossa Senhora do Ó e do Butantã, além das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Central), bem como no interior de São Paulo (Comarcas de São Luiz do Paraitinga; Artur Nogueira; Buri; Flórida Paulista...) do Estado, além dos tribunais de superposição.
2. Rápidas Peculiaridades do Processo civil eletrônico ou digital
Os processos podem ser integralmente eletrônicos (petições e recursos) ou parcialmente (certos atos), no 1º grau ou nos Tribunais, mas todos que devem ser firmados por assinatura eletrônica, feita na Internet por: (i) assinatura digital registrada em autoridade certificadora (ICP Brasil) ou por (ii) cadastro judicial de usuário junto ao Fórum ou Tribunal, dependendo da regulamentação de cada órgão judiciário.
As provas ou quaisquer documentos podem ser apresentados nestes processos eletrônicos após digitalização e serão aceitos como originais, mas devem ser guardados por um prazo resultante da soma do período prescricional da obrigação e de eventual ação rescisória.
3. Citações, intimações, cartas ... e os prazos no Processo civil eletrônico ou digital
A comunicação dos atos processuais passa a poder ser feita por meio exclusivamente eletrônico (mantém-se as formas, se necessário, p.ex. editais, vista pessoal...), como ocorre com a INTIMAÇÃO que para todos os processos – físicos, digitais ou digitalizáveis –, é feita hoje pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE), através da "DISPONIBILIZAÇÃO" que é considerada como a data do ato jurisdicional.
Os prazos civis para realização de condutas, processuais ou não, mantém-se iniciados no primeiro dia útil após a data da "publicação", mas, agora esta é considerada como feita no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no diário oficial eletrônico e mais, poderão ser enviadas (via internet) as peças e recursos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
Caso haja falhas nos servidores do Judiciário e o sistema se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado ao primeiro dia útil a resolução do problema.
4. Obras consultadas
AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de direito processual civil, volume 1 : teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição - 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil : volume 1 -- 23. ed. -- São Paulo : Atlas, 2012.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - 16. ed. rev., ampl. e atual. especialmente de acordo com as Leis nos. 12.424/2011 e 12. 431/2011 - São Paulo: Atlas, 2012.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 4.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.
SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 1º volume - 25. ed. rev. e atual - São Paulo : Saraiva, 2007.
TARTUCE, Fernanda. Processo civil : estudo didático - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2011.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 49º edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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