RESUMO: Este presente trabalho tem o condão de analisar a função do parlamentar e suas nuances à luz da Constituição Federal de 1988, e abordar um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, o princípio da teoria da separação dos poderes como forma de garantir outros princípios essenciais a coletividade e ao próprio Estado.
PALAVRAS-CHAVE: Função Parlamentar; Estado Democrático de Direito; Separação dos Poderes; Coletividade.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que o indivíduo em seu estado de natureza vive sem sujeitar-se a regras gozando de plena liberdade, mas, em decorrência da evolução do mundo houve-se a necessidade de suprimir a liberdade desses indivíduos para que se pudesse viver em harmonia com os demais, então, criou-se uma ordem para a regulação dessa convivência surgindo assim o Direito.
Instituído o Direito pela associação dos indivíduos, esse cria o estado e lhe dar a soberania, e esta se concentrava na figura do Rei.
Superado esse momento na história do surgimento dessa ordem, tendo o estado soberano como o efetivador dos fins para o qual foi criado, houve-se a necessidade de implementação de poderes para dar eficiência às atividades estatais e, logo à separação dos mesmos para garantir a não invasão de competências. Assim, a separação dos poderes do estado assenta-se na soberania.
O Estado é composto por três poderes, quais sejam: O poder legislativo, poder executivo e poder judiciário, eles são independentes e trabalham em conjunto mantendo a harmonia.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 2º disciplina sobre os poderes da união dizendo que são independentes e harmônicos entre si, a saber, o legislativo; executivo e o judiciário.
Dessa forma, um poder não pode interferir nas competências do outro, salvo exceções trazidas pela carta magna. Portanto, a não observância das limitações constitucionais no que se refere à invasão dessas competências desestabiliza o princípio da segurança jurídica.
Assim, o poder legislativo tem como competências a função precípua de fazer leis; a fiscalizadora e assessoramento ao executivo, logo, pelo princípio da simetria aplicam-se aos municípios.
Neste diapasão, o parlamentar exerce funções legislativas em todos os entes da federação. No município, a nomenclatura muda para vereador, pois se refere apenas à delimitação territorial, mantendo a mesma finalidade.
2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SEGURANÇA JURÍDICA
O preâmbulo da Constituição da República dispõe que da reunião do povo brasileiro em Assembleia Nacional Constituinte foi instituído um Estado Democrático de Direito visando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, desenvolvimento, bem-estar, igualdade e justiça como valores supremos.
Assim, as disposições assentadas reunidas ao elencado no artigo 2º da Carta Política, onde se afirma harmonia entre os poderes, são a base legal para se conceber o sistema de freios e contrapesos. Sobre o tema discorre Alexandre de Moraes.
Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidades e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado. (Moraes, p.385)
Estado Democrático de Direito é, assim, um Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro.
O recorte constitucional tratado é bem compreendido na leitura do artigo 2º da Carta Magna, onde se mostra que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O poder é uno, mas se parte em três para ser exercido, chamada de tripartição dos poderes, um exercício que tem que ser harmônico. Expectativa nutrida pelo constituinte.
A harmonia dos poderes resta garantida na medida em que cada poder tenha seu campo de atribuição precípua respeitado. Cabe ao Legislativo criar leis, ao Executivo aplica-las e ao Judiciário analisar sua correta aplicação. Esta é a regra geral, e assim deve ser acatada.
A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o demando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados (SILVA, p.110).
Dessa forma, o Poder Legislativo, não por acaso, é colocado em primeiro lugar na enumeração dos poderes. Ainda assim, não se deve esquecer que ele é criatura da Constituição, recebe seus poderes da Constituição, e, pois, se os atos desse poder não forem em conformidade com ela, são nulos.
A Democracia em que vivemos é participativa e nesta o exercício da função legislativa é de grande importância. As leis representam ou ao menos devem representar as aspirações da população. Portanto, torna-se tarefa simples entender a função legislativa que consiste basicamente na representação popular para a criação de normas abstratas que se voltam para a coletividade.
No Estado Democrático de Direito, temos o princípio da Segurança Jurídica que encontra intensa relação com o mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação. Assim, o princípio da segurança jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito bem como, tem estreita relação com a separação dos poderes mais especificamente no que se refere ao poder legislativo.
Destarte, toda sociedade deverá possuir uma ordem jurídica, estando o princípio da segurança jurídica, implícito ao seu valor justiça. Tal princípio é composto de vários institutos, tais como, respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei e etc.
Assim, a lei que é resultada do processo legislativo, apresenta-se como fonte de segurança jurídica e ao ser elaborado pelos representantes eleitos do povo que possui influências externas aos ideais que prometeram defender, sofrem determinadas distorções. Portanto, como o princípio da separação dos poderes está diretamente relacionado ao princípio da segurança, o descumprimento dos preceitos do art. 2º da Constituição Federal, causa ferimento e desestabilização da segurança jurídica, princípio essencial do Estado Democrático de Direito.
3 O PODER LEGISLATIVO
O Estado de Direito assenta-se na idéia de unidade, uma vez que, o poder estatal é uno e indivisível, havendo órgãos estatais, cujos agentes políticos tem a missão precípua de exercerem atos de soberania. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três poderes do Estado, a saber, legislativo, executivo e judiciário. A estes órgãos, a Constituição Federal brindou com autoridade soberana do estado, garantindo-lhe autonomia e independência, dentro de uma visão harmônica.
Dessa forma, em específico o Poder Legislativo como sendo um dos três poderes, tem as funções precípuas de criação de leis que regulam o Estado/coletividade e a fiscalizadora, sendo ambas igualmente importantes. Ainda, esse poder exerce alguns controles, segundo Alexandre de Moraes, “pode ser político-administrativo e o financeiro-orçamentário”.
Em relação ao primeiro controle, cabe a análise e gerenciamento do Estado, podendo, inclusive, questionar atos do poder executivo. Ainda como imputação constitucional tem tutelada no artigo 58,§3º a previsão de criações de comissões de inquérito parlamentar (CPI), pela câmara dos deputados e do senado federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e daqueles previstos nos respectivos regimentos internos das Casas Legislativas.
Ainda como atribuição do Poder Legislativo, temos o segundo controle que é o financeiro-orçamentário, onde tem previsão nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal, esse controle, será exercido pelo Congresso Nacional com abrangência pública e privado, de acordo com o parágrafo único do artigo 70, incluído pela emenda constitucional nº 19/98, que estabelece que preste conta qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo qual a união responda, ou que, em nome desta adquira obrigação de natureza pecuniária.
Destarte, o Poder Legislativo é o mais democrático e representativo dos três poderes do Estado, o mesmo possui peculiaridades que os diferencia no que se refere o bicameralismo e unicameralismo. É tradição constitucional brasileira a divisão destes dois ramos, exceto as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, as quais tenderam ao exercício legislativo em uma única câmara. Nesse sentido José Afonso da Silva assevera:
No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre a outra. Formalmente, contudo, a Câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da República, o Superior Tribunal de Justiça e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis [arts. 61, § 2º e 64] (SILVA, 2010, p. 510).
Assim, no âmbito do poder legislativo federal, o mesmo é exercitado pelo Congresso Nacional, que compõe-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira é composta pelos representantes do povo, eleitos pela votação proporcional, em número de oito a setenta membros por Estados e Distrito Federal, totalizando então, quinhentos e treze deputados federais, eleitos para um mandato de quatro anos, cujas atribuições estão previstas no artigo 51 da Carta Magna. O Senado Federal, por sua vez, é o órgão legislativo federal, eleitos pelo escrutínio majoritário, em número de 3 por Estado e Distrito Federal (com 2 suplentes cada), assegurada a renovação de quatro anos, alternadamente, por uma a dois terços, totalizando oitenta e um senadores e com atribuições definidas no artigo 52 da CRFB.
Tendo esclarecido a atuação do Poder Legislativo no âmbito Federal, como objeto do projeto de pesquisa, cabe à atuação do Poder Legislativo no âmbito municipal, que é exercido pela Câmara de Vereadores, estes são eleitos pelo povo para um mandato de quatro anos, seguindo as normas gerais da Constituição Estadual. O número de vereadores é proporcional à população do município observado os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal.
Neste diapasão, o município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.
No tocante, ainda das funções do Poder Legislativo, este exerce funções administrativas, quando está dispõe sobre sua organização e funcionamento interno, exercendo o provimento de cargos aos seus servidores, assim como, seu plano de carreira, também exerce a função de julgar, quando este, por exemplo, exerce o julgamento do presidente da República nos crimes de irresponsabilidade, de acordo com o artigo 52, I e II da CRFB, estendendo-se as câmaras municipais pelo princípio da simetria.
4 A FUNÇÃO DO VEREADOR
O parlamentar, eleito pelo povo em eleições diretas, exerce mandato de quatro anos, eles tem atuação nos três entes da federação. A União é representada pelos Deputados e Senadores, por sua vez, o Estado é representado pelos Deputados estaduais, e o ente município, tem sua representação legislativa exercida pelos Vereadores, como abordado acima, a expressão “vereador”, se dá apenas por questões de delimitação territorial, não tendo diferenças significativas em relação aos demais representantes do Poder Legislativo.
Nesta linha, conceitualmente, convém esclarecer que a palavra Vereador, segundo as lições do mestre De Plácido e Silva, “designa a pessoa que é colocada para vigiar, ou cuidar do bem e dos negócios do povo, ditando as normas necessárias a esse objetivo”.
Destarte, é o Vereador um agente político investido num mandato inicial de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional. Assim, trata-se de um agente político que desempenha, no âmbito do município, um mandato parlamentar, assemelhado ao dos parlamentares federais e estaduais, apenas limitado ao território do Município e aos assuntos de seu peculiar interesse.
O Vereador, em geral, é mais conhecido que sua filiação partidária. Por isso, o partidarismo mais dele recebe do que lhe dá. Em geral, seu exercício cívico proporciona caras conquistas democráticas, dentre as quais destaca o dispositivo constitucional que albergou a tradição e impôs a simultaneidade das eleições municipais em todo o território nacional.
A participação do Vereador nos trabalhos da Câmara Municipal confere a este agente político um papel dúplice, um verdadeiro “direito-dever”. Ou seja, por um lado trata-se de um direito individual resultante de sua investidura no mandato e, por outro, nada mais é senão um dever para com a coletividade que o elegeu como seu representante e que, por isso mesmo, o quer atuante em defesa dos interesses coletivos.
Conforme sabemos, no sistema municipal, o vereador não pode administrar diretamente os interesses do município, mas, apenas indiretamente, votando leis e demais proposições ou apontando providencias e fatos ao prefeito, através de indicações, para a solução administrativa mais adequada. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meireles, “tratando-se de interesses locais não há limitação à ação do vereador, desde que atue por intermédio da Câmara e na forma regimental”. Sistematizando suas funções, basicamente o papel do vereador consiste em legislar, fiscalizar, sugerir e representar.
Portanto, consiste em sua função precípua, ou seja, nada mais é, senão sua função típica conferida a qualquer membro do legislativo. Conforme aponta o mestre Kildare Carvalho, dentro do Estado Democrático de Direito, a função fiscalizadora “é a mais importante função do Vereador, voltada para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos”.
Em complemento, Pedro Lenza ressalta que a Constituição de 1988 consagrou “um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita conveniência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV)”. A fiscalização ocorre, por meio da atuação nas comissões especiais e em prol do bom uso do dinheiro público, discussão e aprovação do Orçamento Anual e da Lei de Diretriz Orçamentária que planeja onde e como aplicar o orçamento do Município.
Em suma, a função fiscalizadora da Câmara pode ser exercida individualmente por seus membros, por comissão permanente designada para esse fim ou por comissões especiais de investigação, que levarão à consideração do plenário o que souberem ou o que apurarem sobre a atuação político-administrativa do Prefeito, como chefe do Executivo municipal, para que se lhe aplique a sanção correspondente, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Nesta linha, a função de sugerir se aplica às questões em que os Vereadores não possam apresentar um Projeto de Lei. Aludida função se materializa através da “Indicação”, servindo de alerta ao Executivo sobre determinada necessidade da população, estimulando as providências cabíveis.
Ainda, cabe aos vereadores além da função de sugerir, representar, tendo a atribuição de verdadeiro “porta voz da população”, do partido que representa e de movimentos organizados de um modo em geral.
Desta forma, cabe ao parlamentar não só fazer política partidária, mas também organizar e conscientizar a população. A realização de seminários, debates e audiências públicas são funções dos parlamentares que contribuem neste aspecto, pois funcionam como “caixa de ressonância” dos interesses gerais da população.
5 NOTAS CONCLUSIVAS
Ante o exposto, a CF/88 traz em seu artigo 2º a separação dos poderes, com a finalidade de mantença do Estado Democrático de Direito e a garantia das liberdades individuais, sem ele, impossível sua subsistência.
Nesta premissa, vimos que os poderes para dar eficiência ao Estado e garantir o não abuso do poder, deve-se ser harmônico e independente, trazendo o sistema de freios e contrapesos como a base legal para a interferência de um poder sobre o outro exercendo funções típicas e atípicas.
Assim, no exercício de suas funções, o parlamentar deve observar o prescrito na Constituição Federal, onde tem prerrogativas e imunidades para seu pleno exercício da função.
Como vimos, o Poder Legislativo federal é bicameral, sendo representado pelo Congresso Nacional que divide-se em Câmaras dos Deputados e Senado Federal, o primeiro composto por representantes do povo, o segundo representa os estados e o distrito federal. Ainda em âmbito estadual e municipal temos o sistema unicameral, onde os estados são representados pelas assembleias legislativas e os municípios pelas câmaras de vereadores.
REFERÊNCIAS
BELINELO, Antonio. Vade Mecum RT. 6ª, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 12ª edição, Saraiva, 2008, p. 393.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 385
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16ª edição, Malheiros, 2008, p. 631
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Método, 2010. 517 p.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, V. 4, 12ª edição, Forense, 1993, p. 480.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Adalberto Santos. Função do Parlamentar à luz da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36539/funcao-do-parlamentar-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
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