RESUMO: O presente artigo, fundamentado na obra de Fernanda Nunes Barbosa, trata dos princípios de informação e transparência que são regulamentados pelo CDC, para se ter uma relação de consumo digna e igual entre as partes, e para a proteção do consumidor, pois trata-se da parte mais fraca (vulnerável) das relações consumeristas. O CDC surge através de mandamento constitucional no ano de 1990, antes as relações de consumo eram regulamentadas pelo código civil.
PALAVRAS-CHAVE: Informação, Transparência, Partes, Vulnerável, Constitucional.
I-INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo central demonstrar a importância empregada pelo legislador aos princípios da transparência e da informação aplicáveis as relações de consumo no Código de Defesa do Consumidor. Como decorrência desta legislação específica e da prioridade dispensada a estes princípios consumeristas, que será demonstrada, analisaremos as conseqüências de sua observância ou não nas relações de consumo.
O princípio da informação e da transparência nas relações de consumo são deveres dos prestadores de serviço e alçados à prioridade pelo CDC, tanto que figuram nesta lei no capítulo concernente aos direitos essenciais básicos do consumidor, tendo posição de destaque no texto legal e aparecendo em vários momentos deste mesmo texto.
O CDC foi elaborado por um mandamento constitucional previsto na ADCT a fim de regulamentar as relações de consumo existentes, antes a sua elaboração, as relações consumeristas eram reguladas pelo código civil, sua vigência se deu em 1990. O art. 6º do CDC dispõe sobre uma abrangente gama de direitos a serem tutelados, o mesmo estabelece todos os direitos básicos necessários para que o consumidor conviva no mercado de consumo com dignidade e igualdade. Desta forma, é de grande relevância falar sobre o direito a informação nas relações consumeristas.
Temos, então, que enquanto para o consumidor a informação é um direito assegurado em lei, para o fornecedor é um dever que deve ser observado com muito mais cautela do que percebemos no dia a dia, para que se evitem as diversas reclamações judiciais que hoje existem sob o fundamento de violação desse direito-dever.
II-O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Como já abordado anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Essa previsão está no art. 6º, inciso III da lei 8.078/90.
Esse direito que o consumidor tem de ser informado à saciedade, corresponde ao dever do fornecedor de informar. Vale dizer, que o dever de informar tem como base o princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente em qualquer relação jurídica, refletindo uma conduta pautada na lealdade, correção, probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial ao outro contratante, chamados pela doutrina de “deveres anexos”
É necessário frizar a importância da informação de acordo com o jurista Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, em que este explana importantíssimo pensamento a respeito da informação: “Não há sociedade sem comunicação de informação. A história do homem é a história da luta entre idéias, é o caminhar dos pensamentos. O pensar e o transmitir o pensamento são tão vitais para o homem como a liberdade física”. Hoje, mais do que nunca, informação é poder. Afinal, o dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra legal. Muito mais do que isso, pertence a autoridade de um princípio fundamental do Código do Consumidor, de mais a mais, os direitos do consumidor são irrenunciáveis.
O direito à informação foi inserido na Constituição Federal de modo a proteger o consumidor, passando de ente despersonalizado, como elo final da cadeia de produção e distribuição; a sujeito titular de direitos constitucionalmente protegidos. A Carta Magna contempla três espécies de informação: a) o direito de informar: artigo 5º, IX e X e artigo 220, caput; b) o direito de se informar: artigo 5º XIV, todavia o acesso à informação não é absoluto, limitado no próprio inciso do citado artigo, 2ª parte: “resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; artigo 5º, X e LXXII e c) o direito de ser informado: artigo 5º, XXXIII e artigo 37 – artigos que tratam do dever de informar dos órgãos públicos. O dever de informar das pessoas em geral e pessoas jurídicas de natureza jurídica privada é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, dever este estabelecido aos fornecedores de produtos e serviços em geral.
Trataremos aqui da última espécie de informação, qual seja o direito de ser informado. O consumidor é o titular do direito à informação. Porém, não pode ser tratado como individual e concreto, pois o dever de informar é objetivamente concebido em relação à massa consumerista, visto como um grupo indeterminado de pessoas ou mesmo determináveis. O desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo no mercado, em informar constante e claramente o consumidor sobre as condições pertinentes ao negócio, se afigura contra legem, pois afronta o princípio da transparência e o princípio da informação acima citados. Como ensina Cláudia Lima Marques
Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.
Em suma, verifica-se o papel relevante da publicidade e da informação na sociedade massificada. A informação clara e precisa torna-se elemento essencial para que o consumidor conheça o produto e o adquira, utilizando-o de forma adequada sem colocar em risco sua saúde, atendendo finalmente suas necessidades. Para tanto é através da publicidade que tais informações são repassadas ao destinatário final do consumo.
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que o Princípio da Informação e o Princípio da Transparência, presentes no Código de Defesa do Consumidor, são imprescindíveis para a qualidade na prestação de serviços, pois através dele é adotada uma postura de respeito ao consumidor. Até porque o consumidor, para o CDC é considerado a parte mais fraca, vulnerável da relação consumerista.
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. v. 37. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 175 p.
MARQUES, Cláudia Lima; Manual de Direito do Consumidor. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 413 p.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. A informação como bem de consumo. Revista Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Vol. 41, jan.-mar./2002, p. 256
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