RESUMO: Os direitos humanos fundamentais passaram a ser declarados em constituição escrita, mesmo assim são bastante questionados sobre sua força de atuação, uma vez que, o acesso a tais direitos nem sempre é efetivo tornando-os de certa forma inexistentes, afinal de nada adianta ter direitos se não podemos reivindicá-los. Nesse sentido como podemos cobrar a efetividade dos direitos fundamentais a um Estado que se diz garantidor e ao mesmo tempo é omisso em seu papel perante a sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: acesso a justiça, efetividade, direitos fundamentais, garantias, Estado, sociedade.
1 – INTRODUÇÃO
Os direitos humanos fundamentais são a maior garantia que o cidadão tem no convívio social, tem evolução história marcada por muitas lutas, obtendo como maior conquista a sua positivação em constituição escrita. A constituição enuncia que todo cidadão é dotado de direitos e garantias mínimas de condição de vida, sendo o Estado responsável por assegurá-los, mas isso na prática não é tão simples, a acessibilidade a tais direitos não é plenamente efetiva devido à omissão do órgão estatal. Nesse contexto surge a indagação: os direitos fundamentais são realmente concretos ou sua positivação na constituição não passa de algo meramente inspirador.
2 – DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
O direito vigora em uma sociedade no intuito estabelecer harmonia entre as relações sociais, sendo assim o homem que está inserido nesse meio é dotado de direitos e deveres, devendo viver conforme as regras de conduta vigente no corpo político territorial onde esta. Esses direitos humanos ganharam status doutrinários e constitucionalistas a partir do século XVIII, mas já existiam no direito natural. “A doutrina dos direitos do homem, que tem grande peso no constitucionalismo ainda hoje, não nasceu no século XVIII. Ela, no fundo, nada mais é do que uma versão da doutrina do direito natural que já desponta na antiguidade.” (FERREIRA FILHO, 2008, p. 9). Os direitos do homem foram enunciados para concretizar aquilo que o censo de justiça já apresentava, pois na antiguidade quando não se existia lei o chamado direito natural já despontava em busca dos mesmos propósitos.
As positivações desses direitos trouxeram grandes benefícios, desde que passaram a proteger o individuo contra os abusos do governo e a nomear o próprio Estado como órgão assegurador de todas as garantias básicas.
“A finalidade é, em ultima analise, proteger os direitos do homem contra os atos do governo, e é expressa a menção ao poder legislativo e ao poder executivo. O objeto imediato é de caráter pedagógico: instituir os indivíduos de seus direitos fundamentais, “recordando-os” deles.” (FERREIRA FILHO, 2008, p. 22)
A norma constitucional é instrumento fundamental de proteção aos direitos do cidadão atuando sobre a inviolabilidade a liberdade, a igualdade, aos direitos individuais e sociais ou qualquer ato abusivo vindo de autoridade ou de outros cidadãos. A supremacia dessa norma em um Estado garante que nenhuma outra lei possa violar os direitos que por ela foram expressos, dando o máximo de proteção a eles. No discorrer de seu texto vemos ainda a enunciação de várias garantias a qual o Estado deve proporcionar a cada individuo de forma eficaz.
3 – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 causou uma grande mudança em relação a que vigorava anteriormente no que tange aos princípios que regem o país e principalmente a inserção dos direitos fundamentais do cidadão.
A nossa constituição versa sobre todos os direitos humanos fundamentais dividindo-os em três gerações, onde cada uma vai falar sobre bens jurídicos diferentes:
“Grosso modo, no capitulo sobre os direitos e deveres individuais e coletivos (onde não se encontra deveres) estão os direitos de primeira geração, mais as garantias, no seguinte obviamente os direitos econômicos e sociais, a segunda geração. Quanto à terceira, esta se faz representar pelo solitário direito ao meio ambiente. (FERREIRA FILHO, 2008, p. 100)
Os direitos de primeira geração dentro da constituição correspondem aos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, os de segunda anunciam os direitos sociais de todos e os de terceira representam os direitos de solidariedade que correspondem à qualidade de vida das pessoas, são os chamados direitos de interesse difusos como: ao meio ambiente.
3.1 – Direitos e garantias fundamentais
Os direitos e garantias fundamentais correspondem a todos os direitos e garantias que os cidadãos possuem e que em hipótese nenhuma podem ser violados, servindo como a sua maior proteção jurídica. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (Art. 5º da C.F.). O artigo 5º da CF diz que todos são iguais perante a lei, garantindo-lhe a igualdade de direitos sem qualquer distinção, e ainda a inviolabilidade a bens jurídicos como: a vida que vem a ser o bem maior protegido pelo Estado; a liberdade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, conforme o inciso II desse mesmo artigo; a segurança contra atos lesivos; e a propriedade. Esses são direitos que não podem faltar aos cidadãos, pois através deles é que vamos exercer todos os outros que viram.
3.2 – Direitos econômicos e sociais
Os direitos econômicos e sociais versam sobre o que diz respeito à vida do cidadão dentro do meio social. “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos Desamparados, na forma desta Constituição.” (Art. 6º da C.F). São direitos e garantias básicas de condição de vida que uma pessoa deve ter para alcançar uma dignidade de pessoa humana dentro de uma sociedade cheia de desigualdade. Nesse sentido o Estado deve proporcionar a todos uma vida digna sem miséria procurando minimizar ao máximo as diferenças em busca de uma sociedade igualitária.
3.3 – Direitos de solidariedade
Os direitos de solidariedade vieram da necessidade de uma maior qualidade de vida e solidariedade entre os seres humanos. Os principais direitos de solidariedade são: o direito a paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito ao patrimônio.
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada ma-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” (Art. 5º, LXXIII, da C.F.)
Segundo o presente inciso vemos que qualquer cidadão pode entrar com uma ação em nome coletivo para proteger bem jurídico público que estão relacionados à sua qualidade de vida. São conhecidos como direito de interesse difuso, por interessarem ao individuo em âmbito social, e devem ser intentados por ação coletiva.
4 – DIREITO AO ACESSO EFETIVO
O acesso a justiça é um direito garantido a todos os cidadãos, podendo eles fazer uso sempre que sentir algum direito seu violado ou cobrar alguma garantia a qual tem direito.
O direito ao acesso a justiça é apontado pelos doutrinadores como direito essencial básico que garante a efetividade de toda e qualquer norma. O autor (CAPPELLETTI, 1988) deixa claro em seu livro (acesso a justiça), a ideia de que o acesso a justiça é instrumento fundamental para a verdadeira efetivação dos direitos, pois de nada adianta os ter se não podemos reivindicá-los.
No princípio o conceito de acesso a justiça não passava de algo meramente teórico, mas ao longo do tempo passou a ser mais efetivo compreendendo e vigorando sobre a maior parte das normas vigentes na sociedade.
“De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação”. (CAPPELLETTI, 1988, P.11)
É notável a extrema importância do acesso efetivo a justiça principalmente no que tange aos direitos fundamentais (individuais, sociais e de solidariedade), porém a sua atuação sobre eles não é plena, por causa da ausência de mecanismos que possa lhe dar a efetiva reivindicação. O judiciário tem o poder declarar o abuso e a omissão do Estado, quando este violar algum direito ou não cumpre com suas obrigações para com a sociedade, no entanto nem sempre pode forçar o mesmo a reparar os seus erros.
Apesar da acessibilidade ao judiciário esta progressivamente abrangendo as garantias do cidadão ainda deixa a desejar. “Embora o acesso efetivo á justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “Efetividade” é, por se só, algo vago”. (CAPPELLETTI, 1988, P.15). Na sociedade atual o acesso efetivo a justiça esta sendo aceito como direito social básico, porém os novos direitos acabam tornando-o algo vago. O Estado não garante os direitos sociais a todos, e muito menos toma as providencias necessárias para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, deixando de cumprir com seu papel perante a sociedade.
Sabemos que existem muitas pessoas sem moradia, saúde, educação, entre outros, mesmo assim não temos mecanismo de fazer com que Estado seja forçado a garanti-los. A situação torna-se ainda pior quando passamos a falar nos interesses difusos intentados por ação de grupo. “Assim, conquanto como regra a proteção privada de interesses difusos exija ação de grupo, é difícil assegurar que tal ação coordenada tenha lugar, se o próprio governo falha [...], em sua ação em favor do grupo”. (CAPPELLETTI, 1988, P.27). Esses direitos afetam a qualidade de vida do individuo com relação à sociedade, e devem ser reivindicados por ação coletiva, talvez por esse motivo tronam-se difíceis de serem assegurados. Como Estado pode dar assistência a tais direitos se suas próprias ações em favor do grupo são falhas.
Tudo isso nos leva a conclusão de que o Estado é falho em suas ações e não cumpri com aquilo que se propôs fazer, deixando revolta por parte da sociedade que acredita na constituição e nos direito fundamentais. A mesma sociedade que tanto lutou para conquistar a positivação desses direitos fica agora com a impressão de que nada adiantou, afinal a norma constitucional existe pra ser aplicada ou apenas para inspirar os cidadãos e seus governantes. Dessa forma como podemos cobrar nossos direitos e garantias se nem a lei maior de um Estado tem efetivo poder para isso.
5 – PROBLEMAS COMPLICADORES E SOLUÇÕES APRESENTADAS
Sabendo que o direito do acesso a justiça é instrumento fundamental a efetividade do sistema judiciário e que esse possui suas próprias dificuldades para se tornar efetivo, os juristas estudam formas de combater os problemas para que possam apresentar as possíveis soluções.
No entanto vemos que os problemas não são tão fáceis de serem resolvidos, não podem ser combatidos de forma direta e impensável porque isso poderia desencadear novos problemas.
“Finalmente, como fator complicador dos esforços para atacar as barreiras ao acesso, deve-se enfatizar que esses obstáculos não podem simplesmente ser eliminados um por um. Muitos problemas de acesso são inter-relacionados, e as mudanças tendentes a melhorar o acesso por um lado podem exacerbar barreiras por outros”. (CAPPELLETTI, 1988, P.29)
Tem muito mais coisas que se não analisadas podem trazer novos problemas, por isso é que as decisões têm que ser tomadas com cautela. A solução de um problema pode causar outro com conseqüências diversas.
Sabemos que o nosso Estado é carente, então ele não pode se propor a solucionar todas as necessidades econômicas da população no intuito de suprir-las de uma só vem, pois poderia causar sua própria ruína. O que vemos de medidas hoje em dia são programas sociais que ajudam os mais necessitados para diminuir as desigualdades.
Em relação aos interesses difusos, como já falamos esses são difíceis de serem assistidos, porém não podem ser ignorados devido a sua finalidade que é proteger o patrimônio que é de todos. “A finalidade básica é, consequentemente, fazer com que o departamento governamental represente os interesses, que até agora, tem sido descuidados, ou seja, os interesses difusos”. (CAPPELLETTI, 1988, P.54). Esses direitos foram durante muito tempo ignorados, mas isso não quer dizer que deva continuar assim, devemos fazer com que o Estado represente os interesses que foram descuidados. Vimos que as ações estatais em favor do grupo não estão obtendo sucesso, portanto as melhores propostas dadas para melhorar a assistência desses direitos são: combinação de recursos como ações que envolvam toda a população, advogados públicos que possam orientar as reivindicações de forma eficiente para que essas venham a surtir efeitos.
6 – CONCLUSÃO
Diante do contexto apresentado vemos que os direitos humanos fundamentais são a maior garantia que o cidadão tem no meio social, contudo o problema que envolve o acesso a tais direitos podem tirar a sua efetividade. A constituição é a lei maior em um corpo político e mesmo assim não consegue dar total aplicação a esses direitos devido a vários problemas existentes que devem ser bem analisados antes de resolvidos.
Fica aqui a crítica sobre a verdadeira força de imposição da norma constitucional sobre o seu Estado, apesar de compreender todas as dificuldades que esse Estado tem de enfrentar. Acima de tudo deixo a opinião pessoal de que: mesmo com as inúmeras dificuldades o Estado deveria atuar com mais velocidade sobre seus deveres, olhar para sua população e procurar mais medidas para resolver seus problemas. Por fim, vale salientar que a população tem total influencia nisso tudo, pois ela é quem escolhe os representantes para controlar o Estado, deveria escolher melhor no intuito de combater a corrupção, talvez assim sobrasse recursos para satisfazer suas necessidades.
REFERENCIA:
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso a justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, fabris, 1988.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais – 10ª ed.. – São Paulo: Saraiva, 2008.
VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Acesso a justiça e os direitos humanos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36668/acesso-a-justica-e-os-direitos-humanos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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