RESUMO: Esta produção tem por objetivo mostrar o processo de efetivação dos meios de pacificar conflitos entre os genitores decorrentes da alienação parental, em torno da guarda compartilhada. Sendo que, o tema está relacionado com a obra base “Código da vida”. No entanto, para ter uma garantia de efetivação dos direitos fundamentais, conferidos a criança e o adolescente, em face da nova realidade social brasileira. O Código Civil com o advento da Constituição Federal de 1988, diante das diretrizes da Lei 8.069/90, busca preservar o Princípio do Melhor interesse da Criança, promovendo maior efetivação dos direitos fundamentais, conferidos em torno da proteção integral em qualquer circunstâncias. Assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidade e facilidades, a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
PALAVRAS-CHAVE: alienação parental, Constituição Federal/88, direitos fundamentais, desenvolvimento mental, genitores.
1.NTRODUÇÃO
A família foi, é e continuará sendo o núcleo básico essencial de qualquer sociedade. Em sua essência ela continua a mesma, porém a Constituição Federal trouxe uma nova afeição da família. Estabeleceu a igualdade entre o homem e a mulher e proibiu tratamento discriminatório entre os filhos. Além disso, concedeu especial proteção á entidade familiar, com base da sociedade, acabando com a idéia sacralizada da família, constituída exclusivamente pelos sagrados laços do matrimônio.
Considerando apenas a realidade jurídica vigente, e tomando por base os princípios constitucionais do legislador de 1988, a família do novo milênio, ao contrário da família passado, é agora plural, isonômica e eudemonística, em contraposição aquela singular, hierárquica e trans-pessoa. O princípio da dignidade humana constante da Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, leva também á compreensão da mudança interna da família, na qual a igualdade de seus membros se manifesta. Com isso fica derrubada a hierarquia que predominava no passado, quando o homem exercia papel preponderante como chefe de família. Com isso, detecta-se uma profunda transformação nos efeitos do casamento. Portanto, o direito acompanhando a evolução cultural, aponta para uma norma que se preocupa muito mais com a felicidade de seus membros e, sobretudo, com a possibilidade de sua realização, centrada sempre no princípio da dignidade da pessoa humana.
O reconhecimento da tutela jurídica é o ponto basilar incorporada como vetor fundante da relação humana. Compreender a família de acordo com premissas de que o casamento era indissolúvel. Ou seja, não admitia a dissolução do vínculo matrimonial em vida. Este panorama legislativo, contudo, não impedia as pessoas de, por vontade própria, colocarem fim seus relacionamentos. O ordenamento jurídico pátrio então em 1977, com o advento da emenda constitucional nº9, de 28 de junho de 1977, passou a permitir o divórcio como causa de dissolução nupcial, tendo a matéria sido disciplinada, na Lei nº 6.515/77- Lei do Divórcio .
Nesse diapasão, a implantação do divórcio, no Brasil enfrentou um processo longo de debates, críticas e movimentos organizados, principalmente liderados pela igreja e intelectuais católicos previa-se, então o caos da família brasileira, a disseminação da falta de respeito entre os casais e a proliferação de casamentos fáceis que já nasceriam com estigma da separação, pois lhe faltaria o vínculo da indissolubilidade.
2. GUARDA COMPARTILHADA EM FACE DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Com relação á guarda dos filhos, a mudança implementada aponta para uma nova realidade na qual não mais deverão ser levadas em consideração questões atinentes á relação havida entre os pais , ou seja, pontos que digam respeito á culpa de algum deles, aplicando-se os preceitos jurídicos adequados a uma prestação jurisdicional satisfatória e principalmente baseada em pilares o realmente relevantes.
O Código Civil de 2002 entendeu por bem erradicar de forma definitiva qualquer possibilidade de se atrelar a guarda dos filhos a eventual culpa de um dos cônjuge pelo fim do relacionamento. Assim, dispõe no caso de dissolução da sociedade ou vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.( artigo 1.583 do Código Civil de 2002 ).
No entanto, na hipótese de um eventual litígio, prevê ainda o art.1.584, do mesmo referido diploma legal, que “ decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto á guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. Observa-se que o legislador por atribuir a guarda ao cônjuge que demonstre mais aptidão para exercê-la. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos citados a situação deles para com os pais. Segundo os ensinamentos de Ana Carolina Brocado Teixeira:
A autoridade parental deve ser um instrumento de garantia dos direitos fundamentais do menor, bem como uma forma de resguardar seu melhor interesse, tendo em vista que deve der voltada exclusivamente para a promoção e desenvolvimento da personalidade do filho. ( Teixeira, 2010, p. 236 ).
A guarda compõe a titularidade como o exercício da autoridade parental, sendo que, cabem a ambos os pais independente da condição ou status que os une, são detentores conjuntamente poder familiar, como prescrevem diversos dispositivos do Código Civil de 2002, e como já era previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:
O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legalidade civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer á autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (artigo 21 da Lei 8.069 de 1990).
Estamos diante de uma realidade social na qual a isonomia entre os cônjuges na relação conjugal é uma determinação constitucional, não havendo qualquer diferenciação quanto a isonomia entre pais na relação parental.
3. GUARDA DOS FILHOS APÓS RUPTURA CONJUGAL
A Constituição atribuiu ao valor da pessoa humana importância máxima, protegendo a sua dignidade de forma privilegiada. Em si tratando de criança e adolescente, sujeitos que se encontra em fase desenvolvimento, devem-se fomentar os meios de garantir a promoção de sua personalidade que ambos os pais têm de efetivar tal proteção pelo âmbito familiar, que não se extingue com o fim da conjugalidade dos pais. Com muita precisão ensina Maria Berenice Dias:
A convivência física e imediata dos filhos com os genitores, mesmo quando cessada a convivência de ambos, garante, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, assegurando a permanência de vínculos mais estritos e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. ( Dias, 2006. p. 361).
Quando se trata da guarda dos filhos, a mudança implementada aponta para uma nova realidade na qual não mais deverão se levadas em consideração questões atinentes á relação havida entre os pais, ou seja, pontos que digam respeito á culpa de algum deles, aplicando-se os preceitos jurídicos adequados a uma prestação jurisdicional satisfatória e principalmente baseada em pilares realmente relevantes. Sendo que, deverá ser observado o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a Constituição da República vem revelar os elementos fundamentais que proporcionam novo pensar e agir acerca da proteção da infanto-adolescência. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) em seu artigo 4º , parágrafo único, traz a regulamentação das diretrizes constantes no artigo 227, da CF/88, estipulando o que seria a garantia de prioridade, a fim de valer os direitos fundamentais, exigindo uma constante presença do Estado na busca pela concretização desses princípios.
Entretanto, o artigo 5º , do Estatuto da Criança e do Adolescente determina: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos”. As relações entre pais e filhos não se modificam em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável dos genitores. Logo, os direitos-deveres dos pais e dos filhos, uns para com outros, não sofreram qualquer mudança em razão da existência de uma conjugalidade dos pais. Segundo Maria Berenice Dias:
A guarda absorve apenas alguns aspectos do poder familiar. A falta de convivência sob o mesmo teto não limita nem exclui o poder-dever, que permanece íntegro, exceto quando ao direito de ter filhos em sua companhia( art. 1.632). Não ocorre limitação á titularidade do encargo, apenas restrição ao seu exercício, que dispõe de graduação de intensidade. Com o poder não é requisito para a sua titularidade .(Dias, 2006, p. 347).
Diante da preocupação sobre a guarda e a convivência familiar. Não mais subsiste a preocupação em favor da guarda materna, o que justificava pelos contornos históricos do posicionamento da mulher na sociedade. Com os atuais contornos voltados á priorização do interesse da criança e do adolescente, determinado, inclusive, que a convivência familiar é um direito fundamental. O direito de visita que cabe ao genitor não guardião deve ser visto como uma forma de aplicação de regras de manutenção da autoridade parental por ambos os pais, mesmo após a separação, inclusive porque a principal intenção dos pais em relação a esse direito é justamente ter oportunidade de permanecer integralmente seu crescimento.
4. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS NÃO PODE SER EMBARAÇADO OU SUPRIMIDO ( alienação parental )
Lamentavelmente, e com maior freqüência do que se supõe, reiteradas barreiras são opostas pelo guardião á realização de visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. E, o que é pior e mais grave, tais impedimentos vêm ditados por um inconcebível egoísmo, fruto exclusivo animosidade que ainda reina entre os consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança.
Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual exsurge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro . Apresenta-se como resultado consciente ou inconscientemente são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, aos quais se faz aliar a pouca vontade da criança em estar bem com o genitor não titular da guarda.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo estabelecido ou á manutenção de vínculos com este. ( artigo 2º da Lei 12.318/2010, Dispõe sobre Alienação Parental.
A esse processo patológico a qual é considerada, do ponto de vista médico, relativamente á criança uma forma de abuso emocional, gerando gravíssimas conseqüências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor- guardião que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido.
Muitas vezes, o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situação funda-se na insatisfação do genitor alienante. Pode ocorre também que a exclusividade da posse do filhos, revele-se como conseqüência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge. Independentemente de ter sido esse, ou não, os responsáveis pelo rompimento pelo vínculo matrimonial.
Tendo em vista, a melhor forma de identificação da síndrome de alienação parental e no padrão de conduta do genitor alienante, o qual mostra caracterizando quando esse, dentre outras atitudes: denigre a imagem da pessoa do outro genitor; organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados á vida dos filhos (rendimentos esco-lar, agendamento de consulta médicas, ocorrência de doenças, etc.); recorda á criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá fica aborrecida com o outro genitor etc.
A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes á autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.( artigo 3º da Lei 12.318/2010, Dispõe sobre Alienação Parental).
Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também de todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc. privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afeto do qual faz parte e no qual deverá permanecer integra.
CONCLUSÃO
A ruptura da sociedade conjugal seria facilmente melhor vivenciada se os genitores continuassem a ser pais e mães de forma efetiva, após a separação. Além do beneficio trazido para os próprios pais, sem sombra de dúvidas que o melhor dessa postura se serve de bem- estar dos filhos, que normalmente são os mais atingidos, os que mais sofrem diante da conturbação que os pais acabam por causar no correr da separação. No entanto, sempre vai competir a ambos os pais a direção da criação e educação de seus filhos, circunstâncias que não vai se alterar com a separação, como já amplamente esclarecido.
Dessa forma, será essencial a presença constante e vigilante de ambos os genitores no período de formação dos infantes, pois eles é que serão os responsáveis pela transmissão dos valores necessários ao melhor desenvolvimento de sua prole. Estar-se-ia zelando pelo melhor interesse dos menores questão tão invocada ao longo do presente estudo, quando lhe é garantida a máxima convivência possível com ambos os genitores, independente dos pais conviverem maritalmente ou não.
É importante ressaltar que o bem-estar da criança, deverá, independentemente de qualquer desentendimento havido no relacionamento entre os pais, estar sempre resguardada em seus direitos de se ver assistida e mantida adequadamente pelos progenitores.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 3.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Manual de direito das famílias e das sucessões/ Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro.—2.ed.—Belo Horizonte: Del Rey. 2010.
RAMOS, Saulo. Código da vida / Saulo Ramos. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006, v. 6.
Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, Dispõe sobre a Alienação Parental.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Paulo Sergio Ferreira do. A convivência diante da inexistência da sociedade conjugal entre pais e filhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36726/a-convivencia-diante-da-inexistencia-da-sociedade-conjugal-entre-pais-e-filhos. Acesso em: 22 nov 2024.
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