RESUMO: Esta produção tem por objetivo mostrar o processo de efetivação dos meios de pacificar conflitos decorrente da relação de consumo frente ao fornecedor. Sendo que o tema está relacionado com a obra base. No entanto, para ter uma garantia de efetivação dos direitos fundamentais, conferidos ao consumidor em fase da realidade social brasileira. O Código de Defesa do Consumidor, com o advento da Constituição Federal de 1988, busca preservar o princípio da boa-fé, da informação adequada, para promover uma maior efetivação dos direitos fundamentais, conferidos em torno da proteção integral em qualquer circunstância assegurando-se-lhes por lei. A proteção jurídica do consumidor, considerada uma das mais expressivas contribuições, para o adequado exame da disciplina jurídica das relações de consumo, na especial vertente tutela do consumidor.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal de 1988, consumo, CDC, direitos fundamentais, informação.
1-INTRODUÇÃO
A novel Ciência consumerista, muito mais do que um conjunto de normas e princípios quem regem a tutela dos consumidores de modo geral, direciona implementação efetiva de instrumentos que coloquem em prática. Por isso mesmo o Código de Defesa do Consumidor, por conter princípios que lhe são peculiares, isto é, a vulnerabilidade do consumidor, de um lado, e a destinação final de produtos e serviços, de outro. Cuida-se de um verdadeiro exercício de cidadania, ou seja, a qualidade de todo ser humano, como destinatário final do bem comum de qualquer Estado, que habilita a ver reconhecida toda gama de direitos individuais e sociais, mediante tutelas adequadas colocadas á sua disposição pelos organismos institucionalizados, bem como a prerrogativa de organizar-se para obter esses resultados ou acesso aqueles meios de proteção e defesa.
O Brasil acordou tarde para necessidade de conferir adequado tratamento jurídico as relações de consumo e, nesse contexto, assegurar eficaz proteção á figura do consumidor. Diferentemente de outros países, que, na esteira da Organização das Nações Unidas, há mais de três décadas inseriram o tema entre as preocupações relevantes, somente a partia da década de 70, começa dar atenção ao problema, inicialmente no Estado de São Paulo em 1978. De forma indireta a legislação protegeu o consumidor, por via de conseqüência, nenhuma obra doutrinária foi dedicada ao tema, pelo menos até o início da década de 80, quando começam a surgir os primeiros trabalhos teóricos de real importância sobre essa relevante matéria.
A lei do consumidor é exemplo claro do desaparecimento da utilidade da divisão clássica do Direito em privado e público. Hoje mais do que ontem, os ramos interpenetram-se. Entretanto, com efeito, o artigo 4º do CDC, constitui-se numa verdadeira alma, no sentido de que se visa a atender não apenas as necessidades dos consumidores e respeito á sua dignidade, de sua saúde e segurança, proteção de seus interesse econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, como também á imprescindível harmonia das relações de consumo.
2- DO DIREITO A INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR.
A verificação de que o direito a informação não está contido apenas em legislações infraconstitucionais, mas também nas Constituições mais recentes, com direito fundamental, também denota que seus efeitos não se restringe á ordem privada dos sujeitos, mas irradiam-se na consideração pública do campo da cidadania ativa. As transformações verificadas no Estado contemporâneo, transformações essas de índole tanto social como econômica, a partir do que a informação passou a ser vista como valor, e a vontade como elemento material da atuação dos sujeitos. Segundo ensina Fernando Noronha:
O dever de informar, clara e lealmente, o consumidor destacando os riscos existentes no serviço envolvendo a saúde do consumidor foi imposto pelos artigos 10, 14, caput, e 31 do CDC. O paciente é um vulnerável especial ( leigo e enfermo), para alcançar um consentimento livre e esclarecido, respeitando sua autonomia da vontade e dignidade, necessita de informação clara, suficiente e leal. Os deveres de esclarecimento sobre especificidades e de advertência quanto aos riscos possíveis (NORONHA. 2002. p. 47).
Entretanto, o direito de acesso ás informações públicas, tem-se que esse direito é decorrência do princípio da publicidade ou da transparência, que rege toda atuação da Administração pública. Sendo uma garantia dos consumidores, a previsão constitucional advém, a uma, do reconhecimento do valor atinente á livre e racional manifestação da vontade, que o concretiza no direito de escolha. A demais a falta de veracidade das informações prestadas prejudica o mercado de forma geral, pois gera o descrédito e a insegurança. Segundo o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho:
A melhor interpretação do Código de defesa do consumidor é a de que, na aferição da pertinência de informações prestadas aos consumidores, deve-se imaginar como destinatário o consumidor desprovido de conhecimentos médios. Com essa medida, tutela-se maior qualidade de pessoas, concretizando a disposição do constituinte e o legislador no sentido de liberar proteção eficaz aos consumidores. Note-se que elaborar a idéia de consumidor-padrão com atenção aos desprovidos de conhecimentos médios não é o mesmo que considerar todos os consumidores individualmente. Com certeza, haverá pessoas exageradamente distraídas ou parcialmente desinformadas ou limitadas, que não pode ser levadas em conta na mensuração da adequabilidade e suficiência das informações sobre riscos de produtos ou serviços. Exige-se o contrário do empresário equivaleria a impossibilitar o cálculo empresarial ( COELHO,1994. P. 79).
Ao direito á informação do consumidor corresponde ao fornecedor um dever de prestá-la, cuja fonte é encontrada no tradicional princípio da boa-fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, a defesa do consumidor como princípio geral da ordem econômica identifica a abrangência da proteção conferida a este grupo pela Constituição Federal de 1988.
3- AMPLITUDE DA DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
A ampla proteção conferida pelo ordenamento jurídico pátrio ao direito á informação do consumidor pode ser extraída tanto do fenômeno da constitucionalização do direito privado, como da teoria do diálogo das fontes, encontrando suporte na consideração das transformações pelas quais passou a sociedade e, em conseqüência, a ciência jurídica, no último século.
A reestruturação da ciência jurídica, tanto no que se refere á centralidade do sistema, com a mudança de enfoque dos Códigos para a Constituição, que passa englobar dispositivos tipicamente regentes de inter-privadas, como no que tange ao reconhecimento de uma pluralidade de fontes, passa a garantir direitos a diversas categorias de sujeitos, é a base desta nova realidade. Nas palavras de Fabíola Santos Albuquerque:
A informação é dotada de um colorido coletivo, a ausência de informação na relação de consumo não atinge apenas aquele consumidor específico que está em vias de celebrar um contrato, mas a toda coletividade de forma indistinta. Tanto que a lei ao dispor sobre o conceito de consumidor não ficou adstrita ao de consumidor final, ampliou as hipóteses de incidência dos artigos 2º, caput e parágrafo único, 17 e 29 CDC ( ALBUQUERQUE, p. 85).
A variedade das normas que tutelam ou deveriam tutelar o consumidor, pertencem não somente ao direito civil e comercial, como também ao direito penal e ao processual, ao direito administrativo e inclusive ao constitucional. Situados nessa perspectiva, tudo hoje em dia é direito do consumidor: o direito a informação sobre os produtos, os serviços e suas características, sobre o conteúdo dos contratos e a respeito dos meios de proteção e defesa; o direito á indenização pelos danos sofridos e dentre outros direitos; o direito enfim, como usuário, a uma eficaz prestação de serviços públicos e até mesmo a proteção do meio ambiente.
Importante salientar ainda neste passo, para fins práticos, que o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor ao tratar das fontes do direito do consumidor, a forma mais ampla possível, estabelecendo, com efeito que:
“Os direitos previsto nesse Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.
Por quanto a evolução do processo tecnológico e a complexidade das próprias relações de consumo fazem com que as relações jurídicas delas advindas necessitem de substrato obrigacional para a devida solução. O campo de atuação dessa nova normativa, faz mister reconhecer que são consumidores a quem a lei busca proteger, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
CONCLUSÃO
No sistema de proteção e defesa do consumidor, tanto na lei brasileira, como nas demais leis editadas para este fim, o direito á informação constitui um dos pilares no qual se sustenta toda a normativa especial, e mais, um direito fundamental do consumidor. Como conclusão o dever de informar no Código de Defesa do Consumidor perpassa toda relação de consumo, seja contratual, seja extracontratual, alcançando das ofertas aos contratos e ás práticas abusivas, sendo de fundamental destaque o papel da jurisprudência na potencialização dos seus comandos normativos. Conclui-se que:
1- O reconhecimento da informação como fato jurídico tem importância na sociedade de
consumo.
2- A proteção do consumidor em fase da liberdade de contratar.
3- A informação, se insuficiente ou inadequada, pode constituir tanto um defeito extrínseco do produto ou serviço.
4- O direito de informar descrito no CDC alcança tanto produto quanto serviços postos a disposição no mercado de consumo.
5- A vinculação alcança toda e qualquer informação prestada, seja de elemento essencial, seja de elemento não- essencial á formação do futuro contrato.
6- O dever de informar no Código de Defesa do Consumidor perpassa toda relação de consumo, seja contratual, seja extracontratual, alcançado das ofertas aos contratos e ás
práticas abusivas, sendo de fundamental destaque o papel da jurisprudência na potencialização dos seus comandos normativos.
REFERÊNCIAS:
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor / João Batista de Almeida.--- 7. ed. ver. e atual. --- São Paulo: Saraiva, 2009.
BARBOSA, Fernandes Nunes. Informação: direito nas relações de consumo / Fernanda Nunes Barbosa; apresentação Cláudia Lima Marques.—São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008.
Filomeno, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor / José Geraldo Brito Filomeno.---. 9.ed.--- São Paulo: Atlas, 2007.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Paulo Sergio Ferreira do. O direito básico do consumidor à informação, positivado no Código de Defesa do Consumidor brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36744/o-direito-basico-do-consumidor-a-informacao-positivado-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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