Estamos em uma fase de evolução jurídica na qual os contratos privados sofrem vigilância e ingerência estatal, mormente quando se verifica uma possível ofensa à dignidade humana. A chamada estatização do direito privado certamente passa por esse enfoque.
Ninguém ignora que, a partir da edição da Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde privados sofreram uma grande transformação, na medida em que novas normas e procedimentos passaram a gerir esses contratos. As incidências do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso também trouxeram nova perspectiva sobre a questão. Ainda, a criação, por parte do Poder Executivo, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com a finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, mostra-nos a importância do tema.
Mesmo com essa gama de proteção legal, muitas seguradoras sistematicamente burlam os direitos dos contratantes de planos de saúde privado. A prática de reajustar o plano anualmente, de acordo com os índices autorizados pela ANS (o chamado índice de reajuste anual), e, concomitantemente, em face da mudança de faixa etária, mesmo para usuários protegidos pelo Estatuto do Idoso, é exemplo disso. Outra prática que condenável é a antecipação do aumento para a faixa dos 59 anos, no intuito de fugir à aplicação do Estatuto do Idoso. Existem, ainda, inúmeras negativas de coberturas que não foram informadas no contrato, em colisão com o Código de Defesa do Consumidor.
Mas o Poder Judiciário está atento aos fins sociais que a legislação persegue. Recentemente, o Sétimo Juizado Cível de Brasília decidiu que o atendimento médico de emergência dispensa o prazo de carência contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região julgou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos relativos a plano de saúde quando o direito decorre da relação de trabalho, o que garante ao usuário uma competência processual que lhe é, evidentemente, favorável.
As condutas ilícitas, portanto, vêm sendo combatidas com sucesso perante o Poder Judiciário, que acaba por desenhar a prática ideal nessa relação existente entre segurado e seguradora.
Como se vê, é harmoniosa a atuação dos nossos três Poderes na questão. O Poder Executivo, através da Agência Nacional de Saúde Suplementar, regula o setor de planos de saúde no Brasil. O Poder Legislativo vem elaborando leis que protegem o usuário dos planos privados sob o enfoque visivelmente humano. O Poder Judiciário, por sua vez, além de seguir essa tendência, muitas vezes se antecipa às inovações legislativas para dar a adequada proteção que os indivíduos necessitam.
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