RESUMO: Este artigo tem por finalidade, abordar as formas de validade dos atos jurídicos, principalmente no meio das sociedades consumeiristas, muitas vezes realizados através de formas e medidas ilícitas, sem que sejam visadas, sobretudo, a qualidade de representação legal de cada pessoa possuidora de direitos, enunciando principalmente medidas jurídicas tomadas para que haja total inserção de cada membro da população em determinada sociedade ou meio, que vise o cumprimento de seus deveres e direitos ressaltados. Sendo assim, é necessário que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, esteja baseado principalmente nas políticas públicas empresariais, juntamente com os demais ramos do Direito.
Palavras-chave: Atos jurídicos, Sociedade Empresarial e Administração.
INTRODUÇÃO:
Este artigo científico tem por finalidade, demonstrar o índice de planos e suas futuras conseqüências, na maioria das vezes muito boas, que formalizam as normas existentes na validação e aplicação do Direito, através de princípios que as diferentes idéias colocadas pelo autor, tornam-se diretrizes fundamentais para que se defina uma maneira de cumprimento de determinada norma, pois não há uma separação de poderes em relação à prática dos atos e fatos jurídicos, e sim, uma distinção entre cada um deles. É possível analisar que tal embasamento não se associa ao Direito como valorativo, ou seja, agindo de acordo a cada conduta praticada, pois deve ser visada em primazia, à aplicação de principais fundamentos às normas jurídicas impostas por grande parte da sociedade de direitos, seja ela, através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito.
Dentre os princípios tratados nas diferentes formas de validar os atos jurídicos, devem ter bastante ressalva o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que vem a ser fundamental para a conservação e utilização do direito de cada ser humano, não importando se esse está agindo ou não de acordo aos preceitos sociais a serem seguidos dentro não somente das sociedades como também dos Estados.
Além de mostrar as transformações causadas pela estatística de validade dos fatos e negócios jurídicos, pode-se observar a fundamentação de cada meio utilizador de tais fatos, podendo o mesmo discorrer sobre vários pontos abordados com diferentes vertentes ou correntes do Direito não somente Consumeiristas (CDC), como também, Empresarial, Administrativo, Civil, Trabalhista, Tributário entre muitos outros, isso ocorre, no processo de compreensão da sociedade de massa, para a proteção das normas garantis tas ao Direito do Consumidor.
A Política Nacional nas Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem com a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios, colocados nos incisos, I,II, alíneas a,b,c e d,II, IV, V, VI e VII do CDC. (art. 4° do CDC).
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, A PARTIR DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
A validade ou imposição de determinada norma jurídica para tornar tais atos dentro de uma concepção de direitos válidos juridicamente, deve ser atribuída de forma lícita em que tais normas ajam de acordo à lei, para que sejam efetivadas sem qualquer tipo de restrição ou repreensão. As diferentes formas de validar tais atos jurídicos requerem deliberações referentes a uma troca de perspectivas onde haja estruturação de princípios, incluindo um conjunto de juízos voltados aos interesses vitais da população, empresas e sujeitos de direito, sanando as necessidades da comunidade em geral.
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, como é o caso de empresas e empresários em geral, ou consumidor e fornecedor. O reconhecimento de validade de normas morais não postula cada vez a explicitação de percepções individuais acerca de interesses específicos partilhados ou não. O confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, tal capacidade indica, uma qualificação moral e não afeta necessariamente o caráter racional-discursivo das pessoas, sendo assim, pode-se dizer que o fato natural, realizado e m qualquer negócio jurídico, não é anulável, a depender da forma pela qual tenha sido realizado, já que não depende da simples permissão do homem, pois como se diz, este acontece de forma natural, como no caso de pedidos realizados por empresas, de cartões de crédito, por exemplo.
Pode-se dizer que o ato jurídico é, na maioria das vezes a oportunidade esperada pelo agente público para realização de atribuições voltadas para as práticas jurídicas, envolvendo principalmente situações na área Empresarial, pois está interliga-se diretamente ao Direito nas relações de consumo.
A tradição jurídica nacional orientou-se no sentido de considerar nulos os negócios jurídicos realizados diretamente pelo menor incapaz. Essa solução, no entanto, nos parece de todo inadequada, em razão dos problemas que acarreta experiência jurídica, os quais desafiam o rigor normativo, dogmático, do sistema. Com efeito, no dia-a-dia, menores de dezesseis anos, por exemplo, realizam pessoalmente, uma série de negócios jurídicos, desde a compra e venda de objetos móveis, quase sempre de pequeno valor, a outros mais específicos, como de transporte, de exibição, necessários, evidentemente, á própria vida. Em rigor, tais contratos são nulos, em face de que a lei não abre qualquer exceção à regra de que incapacidade absoluta do agente implica nulidade do ato jurídico. (MELO, Marcos Bernardes, p.82)
A força na relação entre as leis medidas tem efetiva relevância, pois a lei não contém necessariamente uma forma, por outro lado, a norma não é necessariamente uma lei. O Direito passa a fazer parte das políticas públicas, agindo de acordo com o Estado para assegurar os direitos da sociedade, procurando sempre interagir com o jurídico e o político, para que assim, possa fazer uma relação entre a realização e a validação de negócios jurídicos. A lei torna-se vaga em seus enunciados, impressiona em seus pressupostos de aplicação e elástica em sua determinação, de outro lado, contudo, passa a disciplinar, mostrando-se imediata e concreta tal qual um processo administrativo especial.
O uso teórico de diferenciadas doutrinas no funcionamento das leis executadas pelos futuros juristas na área do Direito do Consumidor, revela a relação existente entre os regulamentos no Direito brasileiro.
O poder de uma comunidade pode ser denominado natural ao Estado do homem antes de viver em sociedade, depois que passa a viver em uma, este tende a ser dominado, e não mais a dominar dependendo da posição financeira em que se encaixe. (GRAU, Eros, O Direito Posto e Pressuposto, 2008, p.158).
Desta forma, é necessário que haja validade entre a realização do negócio, para que a devida sociedade empresarial não esteja agindo de forma ilícita no mesmo meio, impedido desta forma, que o fornecedor, passe a manter poder predominante em face ao consumidor, sem que deixem de ser visados seu Direitos e garantias.
O COOPERATIVISMO ENTRE AS SOCIEDADES NA GARANTIA QUANTO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR:
Com o alto índice de desemprego, muitas pessoas decidem juntar-se e formarem cooperativas, ou seja, um meio pelo qual possuir um emprego é ser seu próprio patrão, onde ao final do mês, estas pessoas dividem o lucro conseguido durante o mês. Estas cooperativas por sua vez, têm como orientação o Princípio da Solidariedade, tendo como base principal, o fortalecimento e junção de grupos organizacionais, como ocorre com os poderes, Administrativo, Executivo e Judiciário, não é que essa organização de cooperativistas crie leis como esses poderes, apenas os têm como exemplo de organização, pois na maioria das sociedades, o que se visa, sobretudo, é o bom atendimento quanto às necessidades dos principais utilizadores de tais direitos e garantias, ou seja, os próprios consumidores.
TERCEIRIZAÇÃO E MEIOS DE CRÉDITOS
As cooperativas foram sim consideradas, por determinado tempo, como forma fácil de encontrar um emprego, porém, estas exigem muita confiança, pois é necessário o investimento de capital para que o negócio gere frutos, ou seja, gere lucro. “Neste sentido, as cooperativas de crédito se apresentam como alternativas extremamente interessantes para o fomento das micro e pequenas empresas, em que as primeiras se constituem como facilitadoras ao acesso ao crédito das últimas”, fazendo com que aumentem relações entre, consumidores, pois os mesmos, passam a ser seus próprios fornecedores, seja de serviços, ou de matérias, enfim.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a disputa de poderes, em meio ao consumo desnecessário de recursos, em demasiado, acaba deixando de visar à conservação de direitos sociais e fundamentais ao convívio do homem nas relações de consumo, não só no meio social em que vive, como também, no meio jurídico, pois este passa a não mais crer na validade e praticidade dos atos e fatos jurídicos. A validade desta deixa de existir a partir do momento em que o Estado passa a não interferir na garantia de direitos que deveriam ser mantidos por e para todos, de maneira a sanar necessidades, porém o que ocorre é a quebra de regras, como exemplo, no Direito Civil, onde a própria sociedade, mesmo sabendo da inadimplência de realização de qualquer negócio jurídico realizado por menor, aceita a realização do mesmo.
REFERÊNCIAS:
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: Direitos e deveres nas relações de consumo. ED. Revista dos Tribunais. São Paulo 2008.
FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado. ED. Ridell. São Paulo 2009.
FORRESTER, Fiviane. O Horror Econômico. Tradução por: LAURENCE, Álvaro. UNESP. 1997.
MELO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico. Saraiva 9ª edição. 2009.
GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e Pressuposto. Malheiros. São Paulo 2008.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Roberta Passos de. Relações consumeiristas: validade x invalidade do negócio jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36864/relacoes-consumeiristas-validade-x-invalidade-do-negocio-juridico. Acesso em: 22 nov 2024.
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