RESUMO: Demonstrar alguns conceitos sobre posse e propriedade na visão de alguns autores. Mencionar o poder da posse direta e indireta e admite uma falha na exigência da função social sobre a propriedade no Código Civil.
PALAVRAS- CHAVE: posse; propriedade; função social;
INTRODUÇÃO
Os conflitos sociais surgem de interesses sobre algo ou alguém. Desde os primórdios o homem tem lutado para garantir sua estabilidade de um modo geral, mas principalmente lutando por um lugar onde possa descansar, repousar ou morar. Assim, a propriedade, ao longo do tempo, vem tomando rumos no direito civil que visam resguardar a pose e propriedade.
De outra sorte, o Código Civil traz lacunas para aqueles que buscam tomar a terra que já possui um proprietário. Desta forma se faz necessário uma análise para identificar os benefícios ou malefícios que a lei traz para o proprietário de terras.
O DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE
A posse e a propriedade são termos jurídicos utilizados pelo nosso Código Civil, no intuito de esclarecer e classificá-los para suprir os anseios sociais. Segundo o Código civil em seu art. 1196 no livro do Direito das coisas, o possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Já a propriedade conforme explicita o Código, este tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha. E é justamente em cima destes conceitos, entre outros dispositivos, que pode-se questionar sobre o poder de um proprietário.
Pode-se pensar previamente na grande importância do Direito das coisas pelo fato de prevenir e solucionar conflitos interpessoais; além de engrandecer o interesse deste direito, num país capitalista e que possui como núcleo: a posse, a propriedade e os direitos reais sobre as coisas alheias.
O Direito das Coisas, pode-se dizer que é a parte do Direito Civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais – móveis0 e imóveis – e imateriais. Esses poderes envolvem a submissão do objeto e a capacidade de produzir efeitos jurídicos.
Numa noção do que se fala do Direito Real é que significa, subjetivamente, o poder jurídico da pessoa sobre a coisa, independente de intermediário, tendo a coletividade como sujeito passivo da relação.
Na obra de Rudolf, fala-se no poder da posse. Logo deixa o pensamento que a doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquela que tem a guarda, o uso ou administração da coisa e dela fica temporariamente privado.
Como o art. 1196 do Código Civil, explicita que ser possuidor é necessário que se haja de fato o exercício, pleno, ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade.
Em sua obra, Rodolf, cita que o posseiro direto (o locatário, credor pignoratício, usufrutuário etc), tem direito de defender sua posse contra o indireto. Segundo o próprio Código Civil, art. 1.197. Já o art. 1200 do Código Civil, cita que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, neste momento enfatiza-se o termo precário para o desenvolvimento do estudo adiante. Chama-se de posse sem vício, a posse justa expressa no artigo acima e que não se assemelha com o conceito de posse de boa-fé (art 1201 do CC) onde complementa o art. 1200 do CC, afirmando ser a posse de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.
É de suma importância relembrar e citar o exposto dos artigos acima citados para que se analise melhor a classificação inicial da posse que o próprio Código Civil brasileiro dá. Maria Helena Diniz menciona que podem ser objeto de posse todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade, sejam elas corpóreas (salvo as que estão fora do comercio) ou incorpórea (com exceção da propriedade literária artística e cientifica, segundo alguns autores), pois nossa legislação não está limitada aos bens corpóreos, e a posse das coisas coletivas convém distinguir as universalidades de fato das de direito.
Assim sendo, perante o conceito sobre propriedade que é o mais amplo direito de senhorio sobre uma coisa, como ensinam Windscheid e Brinz apresentando-se como uma unidade de poderes que podem ser exercidas sobre uma coisa e não como uma soma ou feixe de faculdade distintas, cada uma das quais suscetíveis de desmembrar-se do todo para surgir como direito fracionado. Propriedade é o direito de usar da coisa, gozar da coisa e/ou explorá-la economicamente, dispor da coisa podendo aliená-la a título oneroso ou gratuito e principalmente o poder de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, por meio do interdito possessório.
O Código Civil acaba desfazendo o poder, as atribuições de um proprietário, levando-se em consideração que é o proprietário quem tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la, no momento em que abre todo um leque de opções de direitos para o possuidor direto, quebra-se assim o poder do proprietário.
Sabe-se que a posse é o poder de fato e a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. Então o que seria de mais valor, o fato ou o direto? O fato de um indivíduo ocupar uma propriedade, mesmo de forma justa segundo os artigos previstos no capítulo II da seção I do Código Civil, a respeito do usucapião, não deveria ser suficiente para que este possa torna-se proprietário do imóvel alheio.
Valendo-se da premissa imposta pelo código de que toda a propriedade necessita ter uma função social, um terceiro adentra numa propriedade aparentemente abandonada e faz dela domicílio. No momento em que a lei abre precedentes para que terceiros possam se apossar da propriedade de outrem, dar-se margem para que este, aja com má-fé. A situação gera conflitos e chega a prejudicar a pessoa a qual pagou devidamente pela propriedade e que diante de uma ação requerendo usucapião, este está possivelmente prestes a perdê-la. Dessa forma, pode-se pensar que o poder de gozar, usar, dispor, se perde no espaço, o proprietário fica assim impedido de fazer o que quiser com seu imóvel, seja ocupá-lo ou não para qualquer fim.
CONCLUSÃO
A função social descrita no Código seria mais justa se voltasse para o interesse público não para o privado, ou seja, quando um imóvel não tiver uso do seu proprietário, a sociedade obtendo essa informação denunciar-se ao poder público, ou, o Estado estiver a pá dessa situação, oferecia-se um prazo para uma apresentação formal do proprietário sobre sua propriedade e confirmá-la para si; caso não comparece-se dentro do prazo estipulado o Estado daria início a um processo para apropriação deste imóvel para que assim seja dado uma utilidade publica a este; cumprindo assim uma função social de forma mais legitima.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
NADER, Paulo. Curso de direito civil: Direito das coisas. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 20009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das coisas. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NERY, Nery Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008
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