RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal abordar os principais conceitos sobre guarda compartilhada e demonstrar uma relação direta desta com a atuação do Ministério Público nos processos referentes a esta, pretende analisar a intervenção deste nas relações familiares e em que estes podem influenciar no auxilio a um bom convívio entre pais que enfrentam situações de separações que cercam o mundo atual acarretando vários conflitos entre famílias.
PALAVRAS-CHAVE: Direito, guarda compartilhada, Ministério Público, atuação.
SUMÁRIO: 1-Introdução. 2 – Dimensão conceitual da Guarda Compartilhada.. 3 – A atuação do Ministério Público nos conflitos de Guarda Compartilhada. 4 – Conclusão. 5 - Referências Bibliográficas.
1 – INTRODUÇÃO
O mundo contemporâneo é sempre cercado de vários problemas, em várias áreas que você conhece e que você pode atuar, sempre existem litígios a serem resolvidos, principalmente no que se refere ao direito de família. Uma questão processual que gera bastante polêmica é quanto à interferência do ministério Público nestes processos, este tem o direito de se envolver em questões de família? Existem vários casos em que os pais se acham no poder dos filhos e não querem interferência da justiça, questões estas que para um melhor desenvolvimento do menor e uma melhor convivência com a família há necessidade da intervenção do órgão judiciário para combater supostos prejuízos fazendo com que a família possa conviver em um ambiente saudável e contribua para melhor desenvolvimento social do menor.
2 – DIMENSÃO CONCEITUAL DA GUARDA COMPARTILHADA E ALIENAÇÃO PARENTAL
A guarda compartilhada é uma guarda jurídica imposta a ambos os genitores em que pessoas residentes em locais separados fiquem como detentores da guarda jurídica do menor.
A guarda compartilhada vem sendo atribuída em diversos países da Europa e nos Estados Unidos, sendo este um instituto novo, defronte a problemática sentimental, emocional, moral, psicológica e social do ser humano.
O pressuposto da guarda é a quebra da sociedade conjugal, deste modo vários elementos encaminha-se para efetivação da guarda do menor porque somente a partir de uma perda é que se dá a mudança da situação familiar do menor.
Perdas são sempre difíceis e serem acolhidas no plano psicológico e afetivo, ainda mais quando essas quebras provem do litígio entre os genitores. Desta forma se faz necessário, não havendo acordo entre os mesmos, acolher a aplicação da guarda compartilhada, partilhando a guarda jurídica do filho, para que estes entendam que o que foi rompido foi o laço matrimonial e não o laço tutelar, entre genitores e menores.
Nesta concepção Paulo Lobo:
A guarda compartilhada implica envolvimento afetivo mais intenso dos pais, que devem assumir, em caráter permanente, os deveres próprios de pai e de mãe, malgrado residindo em lares distintos. O filho sente a presença constante dos pais, que assumem conjuntamente os encargos e acompanhamento da educação, do lazer e do sustento material e moral. (2003, p. 122-123).
Deste modo, percebe-se que a guarda compartilhada é a forma que mais se aproxima em busca do melhor interesse da criança, assegurando assim a necessidade dos filhos na preservação da relação com os pais, apresentando assim vários benefícios para o menor.
Quando a questão do poder familiar, hodiernamente, não cabe somente ao pai, mas ambos os genitores, a titularidade do poder familiar, devendo exercer o mesmo em um lar saudável e harmônico. Havendo algum tipo de conflito os pais deverão resolver a líder em juízo como preceitua o artigo 1631 caput, parágrafo único do Código Civil.
Diante do exposto, com a ruptura conjugal o laço de filiação continuar existindo, não provocando o fim das relações existentes entre os filhos e os pais. Sendo assim leva-se em consideração que para melhor desenvolvimento do menor é necessário o direito a companhia dos pais na forma em que tiver sido decidido, amigável ou judicialmente.
A alienação parental é o descrédito pela qual o pai ou a mãe impõe sobre outro para o filho sem justificativa. A doutrina e a jurisprudência chama isso de Síndrome da alienação parental. Neste contexto vislumbra-se que geralmente o detentor da guarda na maioria das vezes é a mãe, esta usa o filho como instrumento de sua frustração pelo fim do relacionamento criando falsas e distorcidas memórias, desfazendo a real imagem do genitor. Diante disso, pode-se mencionar que é um fato tão grave que maioria das vezes o genitor guardião alienante, ao impor as falsas memórias, já não mais diferencia do que é verdade e mentira, e consequentemente levando a acreditar em suas versões fantasiosas como se real fosse, e por seguinte ocasionando prejuízo para a própria criança que estão sobre sua custodia, que terão dificuldades de diferenciar o fato da versão.
O processo de separação e divórcio da inicio com uma crise conjugal na relação entre marido e mulher, onde a única alternativa é a ruptura da sociedade conjugal, amigável ou litigiosa, essa ruptura pode trazer graves consequências, principalmente com relação aos filhos, com isso a situação passa de uma simples crise conjugal e se transforma em uma crise família.
Deste modo, diante das conflituosas rupturas, os filhos sofrem diversas consequências, pois estes são prejudicados com as perdas advindas da separação e pela alteração da estrutura familiar, e na maioria das vezes estes são usados como instrumentos de uma disputa entre as pessoas que ela possui maior necessidade afetiva e maior vínculo.
3 – A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS CONFLITOS DE GUARDA COMPARTILHADA
O ponto principal desse estudo é observar que quando num processo de separação não houver acordo o juiz tem que resolver o conflito entre os genitores e aplicar a guarda unilateral para o genitor que demonstrar melhor condição ou, como é mais aconselhável atualmente aplicar o compartilhamento.
Uma grande discussão acerca do compartilhamento é que esta ainda enfrenta a resistência tendo em vista defende-se que a guarda compartilhada só pode ser fixada consensualmente, tendo que haver um diálogo harmônico entre os genitores.
O estado-juiz deve estar à disposição dos genitores para resolução de possíveis conflitos decorrente do exercício do poder familiar, tendo em vista que os maiores causadores dos conflitos são os próprios detentores dos poder familiar em razão do afeto negado ou o simples desejo de vingança.
Pretende-se observar e analisar a impossibilidade da guarda compartilhada para a guarda exclusiva e esta deve ser fundamentada. Com isso, a sentença que nega o efeito do compartilhamento deve demonstrar a inviabilidade da guarda compartilhada e assim conceder a guarda exclusiva para um dos genitores, fazendo necessário assim a participação do magistrado do órgão do Ministério Público e de outros profissionais competentes para tal análise.
O Ministério Público parte da ordem jurídica essencial para à proteção do menor, proteção dos interesses da criança e do adolescente em favor dos direitos sociais e individuais.
Os dispositivos do artigo 127 e 227 da Constituição Federal de 1988 oneram positivamente os Promotores de Justiça que exercem atribuições junto aos juízes de família (art. 82, I e II, Código de Processo Civil).
É dever do agente do Ministério Público atuar no beneficio da dignidade dos envolvidos em tais processos, a dignidade dos pais e dos menores que não coabitam após a ruptura familiar passa necessariamente pela proteção da exposição em juízo.
Há de se promover, principalmente, a difusão social da igualdade de direitos e deveres dos genitores, nos tempos atuais é visível as questões onde a indagação da culpa pela separação em nada afeta a relação entre pais e filhos, sendo que a prática de descompromisso paterno deve ser evitada evitando assim uma eventual alienação parental do genitor ausente na vida do filho.
Também não se pode conceder que a criança seja juiz dos seu destino. O consentimento da oitiva dos filhos em juízo é uma medida que pode privilegiar o conflito familiar, por isso faz-se importante o dever do Promotor de Justiça se manifestar contrariamente a tal prática, sendo imprescindível que tal análise sejam realizadas por profissionais que detenham de conhecimento técnico para esclarecer quais os motivos que levaram ao menor a escolha de um dos genitores.
Também não se deve levar em conta os depoimentos das testemunhas, pois é raro a testemunha informar todas as informações acerca da lide, sendo que na maioria das vezes são parentes que demonstram o mesmo interesse revelado no depoimento pessoal do genitor.
É dever do Ministério Público, atuar na mitigação destes conflitos, pois os conflitos gerados pelos genitores não pode ser transferido para os filhos. Por isso este na sua atuação deve solicitar a produção de provas necessárias para o mais eficiente estabelecimento da atribuição e melhor distribuição do tempo de convício dos filhos com ambos os pais, conjectura que peritos em psicologia, pediatria, pedagogia, assistência social entre outros é imprescindível nos casos concretos.
Diante do exposto, nota-se que a atuação do ministério Público é instrumento eficiente na gestão dos conflitos do Juízo de família, amparada pela promoção dos interesses sociais e individuais indisponíveis envolvidos, independente da eventual ação do Poder Judiciário. Evidenciando assim uma melhor atuação em benefício à paz social.
4 - CONCLUSÃO
Conclui-se, pois que a intervenção do Promotor de Justiça em atribuições junto aos juízos de família é medida que contribui para a gestão do conflitos que envolve a guarda dos filhos que não coabitam, requerendo assim prova pericial para orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar, colaborando assim para o melhor interesse da criança e o melhor convício familiar, contribuindo em benefício a paz social.
5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONSTITUIÇÃO FEEDERAL DO BRASIL
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. GUARDA COMPARTILHA. De acordo com a Lei n.° 11.698/08. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 8ª ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2004.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Daniela Ferreira. A atuação do Ministério Público nos processos de guarda compartilhada e alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36962/a-atuacao-do-ministerio-publico-nos-processos-de-guarda-compartilhada-e-alienacao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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