Segundo algumas teorias filosóficas, os homens a partir de suas existências, devem antes de prosseguir na marcha rumo a futuro, saber de onde vieram, e também utilizando a frase de Miguel Reale, “A vida do direito é o diálogo da história”, temos que o estudo e pesquisa da origem do processo e a gênesis do princípio da razoável duração do processo, constitui momento essencial para a analise histórica dos fatos, e além de tudo, dar justificativa ao que nos é apresentado no presente como conceito de Vida, Estado e Processo.
Diante desta afirmação, o estudo da história jurisdicional do processo esta dividida em duas principais etapas. A primeira contextualização se refere à história propriamente dita, ocorrida nas entranhas da sociedade antiga. E a segunda se reporta as coordenadas de tempo e espaço da Declaração Universal Dos Direitos do Homem.
É cediço ressaltar que há um meio de transição entre ambas, composto pelo Iluminismo e pelo Direito Canônico, que trazem a nosso estudo um esclarecimento sobre como se instituiu alguns conceitos e concepções, como o de Estado e de Poder.
Para complementar esta fase de contextualização histórica do princípio aqui versado, inclui-se nesta etapa, a análise da órbita geral dos princípios, sendo conceituada como a porta de entrada para os valores do universo jurídico, como bem expõe Luiz Roberto Barroso, em sua obra Curso de Direito Constitucional (ano 2011, Ed. 3ª, Pg. 340).
Neste sentido, depois de conceituada a origem e progressão do contexto histórico mundial o presente estudo passa para outro estágio, o de estudo da evolução do princípio em nosso país.
Se reportando aos processos autoritários do contexto ditatorial, passando pela evolução humana da Constituição da República Federativa Do Brasil, incluindo neste meio a Emenda Constitucional nº 45, a qual deu voz explícita ao princípio da Razoável Duração do Processo, tema este abordado no segundo módulo deste trabalho.
Caminhando no sentido de descobrir a delimitação do Princípio da Razoável duração do processo, primeiramente deve-se analisar, a origem do processo, como se deu sua evolução histórica, foi concebido por gregos, troianos, por romanos ou por bárbaros.
A partir do estudo a origem do processo é que podemos conceituar o que se pode afirmar como razoável duração do processo. Segundo José Reinaldo de Lima Lopes (2008; p. 83), citando Bobbio, discute-se muitas vezes se antes do Estado moderno seria possível falar propriamente em Estado.
Como bem esclarece tal autor, é justamente a partir do conceito de Estado, é que se podemos chegar a um determinador comum.
Desde a origem da humanidade, tudo que o homem como sujeito racional conquistou, descobriu, inventou, achou e lapidou, foi em razão de sua necessidade, de buscar um bem considerado de grande valia, para quem o almejava.
Com o processo, foi da mesma forma, diante das várias formas de conflitos entre pastoris e agricultores, em especial, sociedades de algumas aldeias feudais, haviam disputas entre particulares, que eram resolvidas por autoridades, árbitros, conselheiros locais. Tais mediadores exerciam função comparada a de um juiz, mas, contudo sem Poder Jurisdicional competente, até mesmo porque seria o Estado inexistente nesta época.
É cediço salientar que a idéias, ou relação Estado-Processo não era a única que vinha a ser importante, a história do direito formal pode ser desenhada por outros atores relevantes no seu desenvolvimento.
Na Roma antiga, pode-se observar a origem de um sistema processual pouco burocratizado e não profissional, em sua própria essência o processo era presidido pelo pretor e julgado sendo por cidadãos, escolhido pelo iudex, espécie de juiz, ou mediado do conflito.
Logo a base concreta do direito romano clássico foi o sistema pretoriano formular, na proporção em que um magistrado presidia o processo e remetia as partes para outro indivíduo, o qual solucionaria o conflito. O processo era dividido em duas fases, a primeira perante o pretor (praetor) e a segunda perante (iudex) quase comparado aos tempos de hoje como um juiz.
Porém, tal iudex, ou juiz, era leigo, sem profissão, um não magistrado era apenas um cidadão comum para a época, escolhido pelo critério de temporalidade. Na primeira fase havia uma negociação entre as partes, as quais definiam a matéria que era fonte do litígio e eram levadas a escolher um juiz dentre vários.
Cabe ai uma análise muito pertinente ao exposto, pois nota-se grande semelhança com a fase de saneamento do processo civil atual, visto que nos tempos pós-modernos, o juiz na fase de saneamento fixa os pontos controvertidos e especifica as provas a serem produzidas.
Escolhido o juiz da causa e definidas as controvérsias, iniciava-se a litis constestatio, uma espécie de compromisso arbitral, cuja interpretação assemelha-se a uma arbitragem imposta pala autoridade escolhida.
Com o decorrer do tempo, viu-se que era necessária a profissionalização do pretor que era um membro eleito para a magistratura anualmente, dentre três classes superiores, o que configurava obvia concentração do “Poder Jurisdicional” nas mãos da sociedade elitista, dando características oligárquicas a sociedade Romana.
Descentralizando o poder nas mãos dos leigos e dos não burocratas, o processo ou procedimento formular abriu-se para as influências dos juristas. De início, os juristas davam orientações e conselhos em vários assuntos, e posteriormente passaram a responder os anseios sociais mediante responsa ou resposta as questões em litígio.
Eram naquele momento, apenas meros cidadãos, cuja autoridade emanava de sua posição social que se somava ao reconhecimento de seu saber a respeito das fórmulas e formas jurídicas.
Com o gradativo passar do tempo os juristas receberam poderes representativos do príncipe, desenvolvendo assim uma burocracia imperial, emanada em torno da Monarquia, a parti deste momento os juristas passaram a serem figuras denotadoras de poder real, já em meados do Século II a.C, foram classificados em uma categoria profissional.
E torno da notoriedade atribuída aos juristas depois da vinculação com a Monarquia Real, tais figuras participavam ativa e diretamente na administração das cidades, em razão de seus conhecimentos jurídicos. Assim, por se tornar categoria profissional, deixaram os juristas de serem apenas tradicionais, e a presente função ganhou tons acadêmicos, onde o aprendizado que se realizava em escolas, girava em torno da orbita dos juristas mais velhos.
Ao perceber que a classe de jurista virou atividade reconhecida como profissão, notamos mais uma vez a necessidade no caminho da evolução humana. É deste momento em diante que o direito, passa a se tornar matéria, ciência e profissão.
Esta evolução histórica abandonou o processo formular e viu-se fadado a surgimento de um novo modelo de processo, o extra ordenem, que era nada mais do que um procedimento paralelo ao processo formular, de forma extraordinária, de caráter essencialmente administrativo, e tinha como agente competente os burocratas imperiais, tanto em Roma como em suas províncias.
Caminhava ao contrário da jurisdição ordinária, dos pretores, neste novo modelo havia a possibilidade de recurso ao imperador, pois as decisões eram efetuadas por funcionários indicados pelo imperador, e a este competia à revisão do que era decidido.
Mais uma vez podemos notar uma semelhança entre o ordenamento jurídico antigo e o atual, pois figurava como juízo a quo, os funcionários do imperador, e o mesmo revia as decisões dadas, exercendo junção típica dos atualmente chamados de tribunais ad quem.
Com estas evoluções o processo e a jurisdição deixaram de serem autônomos e começaram a ser vinculados e se emanar do Estado. Assim, as somas da concentração dos poderes políticos ao Estado, a influência das tradições republicanas e o distanciamento dos leigos das tarefas de decisão dos conflitos resultou no fim da época clássica dos leigos.
Com o passar dos séculos, o desaparecimento do Império Romano e o surgimento dos Estados Nacionais, resultaram no crescimento de instituições e respostas para a centralização do poder de julgar. Deste modo estas respostas ou justificativas forçaram aos representantes do povo, a função de exercer a justiça entre todos. Neste mesmo sentido confundiu-se política com justiça.
Da mesma forma que na Roma Antiga, nos Estados Nacionais, o julgador poderia decidir e impor suas decisões a indivíduos que lhes eram inferiores e mediar conflitos em que os litigantes eram de mesma posição social.
Na idade média, houve talvez a maior celeuma dentre todas na história, começamos a entra na necessidade de segregação entre Igreja e Estado. Separação de competências e independência dos respectivos representantes e disputas de poder entre iguais, originava-se a dúvida de quem tinha poder final, qual sujeito de fato detinha o direito de impor solução aos conflitos, o Império ou a Igreja.
Diante de tais conflitos, criaram-se as regras de competência em razão da matéria, do território e da pessoa. Mais uma grande semelhança entre nosso ordenamento jurídico e a antiguidade clássica.
A necessidade social por justiça tornou elementar os fundamentos dos príncipes, além de que já não se tratava de uma necessidade, mais de uma opção. Ao lado dos fundamentos para a decisão, foi necessária criação de uma série de tribunais, regulamentos e procedimentos.
Com o crescente conflito entre Estado e Igreja, nos séculos XI e XII, os juristas foram forçados a se tornarem intelectuais a serviço de uma nova ordem, sendo ela ordenada pela batina ou emanada da coroa.
Esta intensa disputa fadou ao fracasso as formas tradicionais de julgamento e entrou em uso os julgamentos leigos, por juízes de Deus, muitas vezes no núcleo dos povoados e aldeias.
A grande parte do crescimento jurisdicional qualitativo no prumo do formalismo e da burocracia estava no direito canônico, não só o julgamento passou a ser formal mais o processo passou a adquirir fases precisas como também a resposta e ou justificativa para as várias reformas, encurralando os juristas nos becos da sabedoria.
Diante dos limites da competência e da jurisdição dos tribunais eclesiásticos em face das outras muitas jurisdições, os canonistas organizaram as regras ex ratione materiae, personae, loci. Foi no processo canônico que o advogado passou a atuar com função própria, sendo que até então o advogado era tido como conselheiro extrajudicial, que não atuava em nome da parte. A partir desta revolução canônica o advogado ganhou notoriedade e teve desenhado seu próprio papel.
Ao lado dos juízes e dos advogados, floresciam os notários, responsáveis pela redação dos atos realizados e pelo manuseio com as partes, assim com uma nova roupagem no corpo burocrata judicial, o processo canônico deu início a procedimentos até hoje utilizado.
O Próximo passo histórico seria dado na criação do Estado Liberal, a partir do século XIX. Visto que entre os séculos XVI à XVIII firmavam-se os Estados Nacionais, onde o poder era do soberano, mas estava sujeito a limitações tradicionais. A Vida social ainda era dividida por categorias que reprovavam a descentralização do poder de julgar, este medo e concentração do poder desencadeou um plexo infinito de organismos e regras, embora todos pudessem se reportar ao rei, este não poderia julgar todos igualmente, pois cada lâmina social possuía sua própria lei.
A origem do Estado Liberal trouxe a esperança de igualdade e cidadania, quebrando precedentes e estendendo direitos a todas as classes sociais uniformemente, assim expõe José Reinaldo de Lima Lopes, em seu livro:
O triunfo do Estado Liberal trouxe consigo a perspectiva de universalização da cidadania: ‘Todos são iguais perante a lei, e a lei será uma só para todos’. (DE LIMA LOPES, JOSÉ REINALDO, 2006, p. 410) Grifos Meus.
Este enunciado prescritivo é dotado de hermenêutica jurídica primorosa, onde expõe o tratamento com igualdade entre os seres humanos, não distinguindo eles perante a aplicação sistemática da legislação pertinente a época.
Sempre é imperioso ressaltar que a origem deste tipo de raciocínio trouxe grau elevadíssimo de respeito às individualidades de cada um e mais, quebro antigos paradigmas de monarquias, dando ao enunciado legislativo muita similitude a nossa Constituição da República, inclusive com as mesmas palavras do caput o art. 5º.
Desta revolução em diante todos os casos concretos passaram a ser julgados por um sistema único de tribunais, com esta uniformização ficou fácil à fixação e adoção de procedimentos e regras aplicáveis a todos sem distinção, além de que a legitimidade jurisdicional também ganhou traços de universalização.
A partir destes ideais sociais, a justificativa filosófica ganhou adeptos e deu origem a época das filosofias das luzes, da racionalidade e da igualdade entre todos, formou-se o modelo Republicano e Democrata de Estado.
Do ângulo das instituições acadêmicas, o direito ganhou visão de profissionalização, e revolucionou a maneira de ver a forma jurisdicional de ciência do direito.
Agora, olhando tais precedentes que são nossos rumos no direito moderno, pinçando as formas e ideais até hoje adotadas, há a crescente dúvida se de fato nosso sistema jurisdicional cumpre com os ideais de nossos antepassados, se o modelo de processo e de procedimentos adotados por nosso sistema tem reflexo sobre o Estado Neoliberal, é este ponto a análise dissertada no próximo tópico.
A análise sobre a gênese do princípio da razoável duração do processo, como se deu a sua criação, forma e essência, buscando identificar como é que se desempenham suas limitações e até onde vão suas atribuições.
Para seguir na busca pela história, e origem da razoável duração do processo, o presente estudo se reporta neste momento ao direito comparado, já que o presente direito fundamental é matéria constitucional em muitos países Europeus e Americanos.
Cabe frisar que o reflexo destas aspirações sociais, também são alvo de debates antes mesmo de existirem direitos fundamentais, na Roma Antiga já existiam problemas neste sentido, na Germânia os litigantes se queixavam que os processos duravam mais que os homens, e que eram transmitidos pelo direito sucessório.
Assim como afirmou na Magna Carta de 1215, §40: A ninguém venderemos, negaremos ou retardaremos direito ou justiça.
Além da Convenção Europeia, escrita em Romano ano de 1215, em seu art. 6º, §1º:
Artigo 6º - Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (Grifos Meus)
É justamente deste momento histórico em diante que se passa a ver como sendo direito fundamental a razoável duração do processo. Cabe salientar que a promulgação do enunciado prescritivo sobre os direitos fundamentais do homem, foi realizada nas coordenadas de tempo e espaço, na década de 1950, ou seja, no pós-guerra. Hora em que o mundo antigo estava em um momento de introspecção e voltava-se aos meios de assegurar de forma rígida os direitos fundamentais a pouco esquecidos na guerra.
Este diploma foi essencial para perpetuar o direito à duração razoável do processo com direito subjetivo, e consequentemente fundamental a todo e qualquer pessoa. Ao promulgar a presente convenção os estados membros ficaram obrigados a propiciar ao cidadão a prestação jurisdicional célere, mas sem prejudicar os direitos fundamentais.
Nesta mesma onda de introspecção, foi formulado a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, ou mais conhecida como o Pacto de San José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. E também refletiu no art. 8º, a necessidade da razoável duração do processo. Como assim comenta Sara Maria Paes:
Um dos direitos individuais que, ao longo da história, sempre tem figurado entre aqueles de importância fundamental, em relação à garantia da correta administração de Justiça e no que se refere aos instrumentos de proteção contra os abusos do poder, é o direito a um “juízo justo”, ou a um “processo equitativo”, também chamado de direito ao “devido processo”, ou direito a um “processo regular”, ou identificado no art. 8º do Convênio Americano de Direitos Humanos. (PAES, MARIA, 2006 P. 4)
Nas bem ditas palavra da autora, equidade simboliza muito para o contexto histórico aqui versado, e repercute até hoje sobre o que seria tido como equidade nos moldes da sociedade pós-moderna.
O ponto chave neste contexto está na busca pela razoável duração do processo na esfera do direito formal internacional, países como Portugal, França e Espanha tentaram inserir de forma bem organizada e comedida a celeridade processual dentro de seu ordenamento jurídico.
Cabe ressaltar que a forma com que tal direito fundamental foi expresso nos tratados e convenções internacionais deixa bem claro que é vital e imprescindível que os países busquem dentro de suas atribuições a inserção da duração razoável do processo.
O que nos cabe, dentro deste plexo analítico é abstrair a mais pura origem da razoável duração do processo, e neste contexto podemos afirmar que a razoabilidade processual/temporal é recente aos olhos da história.
Sendo prematuro no ordenamento jurídico internacional e também nacional, já que a medida constitucional explícita da razoável duração do processo só veio a ser concretizada no ano de 2004, com a Emenda Constitucional nº 45.
Assim conclui-se que a necessidade de um processo razoável não advém do mundo moderno, tanto é que na própria Roma como na Germânia, já haviam relatos de queixa dos “jurisdicionados” em razão da morosidade do processo.
Mas tal complexidade somente tomou rumos evolutivos no ordenamento jurídico global, em meados do pós-guerra, com o momento nostálgico e introspectivo dos direitos fundamentais.
Assim, vendo a necessidade de garantir de forma expressa a razoabilidade processual, alguns tratados como a Convenção Europeia e a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, versaram entre suas entrelinhas o direito fundamental supra.
Refletindo este feixe de luz humano, o Brasil por ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica, inseriu de forma atrasada, através da Emenda Constitucional nº 45, o princípio da razoável duração do processo.
Depois de contextualizarmos a história e origem do processo, do princípio aqui versado, seguimos na linha de dissecação do princípio da razoável duração do processo, e passamos a análise conceitual de uma forma geral sobre princípiologia.
Após extensivo estudo e análise do processo evolutivo, concretizou-se na teoria do Direito moderno, a idéias de que as normas jurisdicionais constituem gênero, sendo este definido em duas espécies: Regras e Princípios. Tal dicotomia tem ressaltada no que pertence às normas fundamentais gerais, sacramentadas no âmbito Constitucional.
O pensamento derivado desta dicotomia, somados a graduação dos princípios como norma, são elementos que determinam essencialmente o pensamento jurídico pós-moderno. Em geral, os princípios constitucionais são a entrada para a perpetuação dos valores éticos no mundo jurídico, neste segmento os princípios deixaram a trajetória do plano secundário e se tornaram a estrela irradiante da órbita jurídica.
Antes da sua percepção no mundo jurídico atual, alguns pensadores já citavam os princípios como elementos com grande relevância no sistema jurídico, Luiz Roberto Barroso (2011; P. 279), citando a obra de Robert Alexy, diz que:
Foi somente a partir dos escritos seminais de Ronald Dworkin, difundido no Brasil a partir do final da década de 80 e ai longo da década de 90, que o tema teve um desenvolvimento dogmático mais apurado. Na sequência histórica, Robert Alexy ordenou a teoria dos princípios em categorias mais próximas da perspectiva romano-germânica. (BARROSO, LUIZ ROBERTO, 2011; P. 279)
Tomando em coordenadas históricas de tempo e espaço, Barroso expõe que a cultura princípiologia em nosso país é ressente e ainda esta por amadurecer no decorrer do tempo.
Tomando princípio como vocábulo, identifica-se como sendo normas que imprimem decisões políticas fundamentais, afirmando essencialmente alguns parâmetros como, por exemplo, República, Estado Democrático de direito e Federação.
Barroso (2011; P. 279), ainda expõe que a perspectiva de princípio se assemelha a valores, os quais devem ser analisados e interpretados em consonância e proporcionalmente em razão de sua dimensão ética, neste caso a dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e razoabilidade.
Por fim, o referido autor define princípio como sendo semelhante a fins públicos, objetivos jurídicos a serem tutelados e efetivamente exercidos pelo Poder Público, como por exemplo, o desenvolvimento nacional, busca do pleno emprego e a extinção da pobreza.
Ao analisarmos a estrutura normativa dos princípios, esta nos dá norteamento de ideais a serem objetivados, todavia estes mesmo ideais, devem ser pautados em limites essencialmente humanos, os quais devem sempre respeitarem os direitos fundamentais da pessoa.
É cediço ressaltar que são justamente estas limitações que devem ser respeitadas pelo objeto deste trabalho, na qual o processo deve buscar sua função, porém sempre em razão dos limites do Estado Neoliberal, já estudado e também dos limites dos direitos fundamentais.
No decorrer deste estudo, irão ser analisados os processos e procedimentos do regime da ditadura militar no país, será abordado justamente esta limitação entre a celeridade processual e o respeito aos direitos fundamentais, mas isso irá ser desenvolvendo em momento oportuno.
O que vem ao caso neste momento é a análise da abstração dos princípios, os quais são dotados de singularidade e indeterminação de sentido, partindo sempre da hermenêutica do caso concreto, existindo assim, vários meios para sua realização.
Segundo Barroso (2011; P. 279), os princípios funcionam como uma espécie de instância reflexiva, a qual permite a diversidade interpretativa, delineando vários contornos de argumentos e pontos de vista, entre as diferentes visões da sociedade, acerca principalmente dos valores essenciais adstritos na Constituição.
A função da criação dos princípios advém da necessidade da indicação ou norteamento dos valores sociais, o fim ou objetivo a ser tutelado no âmbito jurídico. É até mesmo previsível que existam conflitos entre valores tutelados pelo mesmo dispositivo legal, como bem cita Barroso, não há hierarquia entre os princípios, pois todos possuem o mesmo valor.
Por tanto, a fixação de preponderância de um princípio nunca seria possível no âmbito abstrato, pois seria constituído erro nitidamente crasso, é necessário então que a ponderação de princípios em razão do núcleo do caso concreto, produzindo assim o coeficiente lógico da importância e relevância de algum princípio sobre outro.
Barroso (2011; P. 283), princípios divergem da contextualização sobre as regras, pois eles não são impostos no tudo ou nada, mas sim de em consonância com a dimensão de peso, que adquirem no caso concreto, podendo assim chegar a uma ponderação a partir do caso em questão.
Assim os princípios exercem função de referencial geral da hermenêutica, como se fosse o astro que guia o navegador das águas jurídicas. São eles que sustentam a identidade ideológica e ética do sistema jurídico, apontando as ontologias e estradas a serem percorridas.
Assim conclui Barroso (2011; P. 340):
A abertura dos princípios constitucionais permitem ao interprete estendê-los a situação que não foram originalmente previstas, mas que se inserem logicamente no raio de alcance dos mandamentos constitucionais. Porém, onde o constituinte tenha reservado a atuação do legislador ordinário, não será legítimo pretender, por via de interpretação constitucional, subtrair do órgão de representação popular as decisões que irão realizar os fins constitucionais, aniquilando o espaço de deliberação democrática. É preciso, portanto, o que seja abertura constitucional do que seja silêncio eloquente. (BARROSO, LUIZ ROBERTO, 2011, Pg. 340)
Por conseguinte, a expressão bem realizada pelo doutrinador nos expõe que deve o princípio ser detentor de determinada carga de valor, para que se no futuro superveniente o mesmo possa ser aplicado ao caso concreto.
Segundo Robert Alexy:
Numerosos são os critérios propostos para a distinção entre regras e princípios. A generalidade dos mais freqüentemente usados. Segundo ele, os princípios são normas com grau relativamente elevado de generalidade e regras padrões com nível relativamente baixo de generalidade. (ALEXY, ROBERT, 2001, Pg. 83)
A ultima parte do dizer de Alexy (2001, Pg. 83), é muito importante para definição da essência do que seria contido como sendo princípio, sendo que os princípios seriam normas com grau de generalidade relativamente alto, e as regras teriam um nível mais baixo de abstração. Basicamente a dicotomia doutrinária entre regras e princípios, é bem elaborada dentro do contexto do referido autor.
Deste raciocínio podemos abstrair que a classificação de normas, quais sejam princípios e regras se norteia pelo grau de abstração, ou generalidade do enunciado prescritivo, alvo da interpretação. Definindo e justificando então a classificação do art. 5º, inciso LXXVIII, como sendo um princípio, dado a seu elevado grau de abstração.
Cabe salientar que a essência do estudo da princípiologia gira em torno da órbita de dois grandes eixos, o primeiro em razão do valor que se atribui ao princípio, pois sem essa ponderação seria ausente a ontologia do princípio. E o outro, seria em torno de sua abstração, deixando a cargo do interlocutor do texto sua interpretação e aplicação ao caso concreto.
Este ultimo eixo, atribuir ao princípio características atemporais, já que nas sociedades sempre existiu, e sempre existirá a mutação social, a contínua mudança de conceitos e precedentes e relações entre indivíduos, exige do princípio função abstrata para futuras interpretações, cujo legislador jamais imaginou que tal hermenêutica fosse considerada no seu texto legislativo.
Ao passo deste mesmo raciocínio, utilizando-se de um contexto pós-moderno sobre princípios, a partir do que se vê com princípiologia, voltamos nossos olhos neste momento para a Declaração Universal dos Direitos Do Homem.
Fonte primordial dos princípios pós-modernos, a presente declaração é a fonte vital para a maioria dos princípios tutelados pela Constituição de 1988.
Com a soma da revolução do Direito Canônico, das revoluções iluministas e a criação do Estado Neoliberal, o coeficiente histórico foi obtido na Declaração Universal Dos Direitos do Homem.
Após a segunda guerra mundial, na década de 50, o mundo em sua grande maioria voltou-se para a análise de conceitos criados pelo iluminismo e até então esquecidos, face ao capitalismo exacerbado.
Aproveitando esse momento nostálgico do mundo, foi perpetuado através de uma carta, todos os direitos civis e abstratos do ser humano como indivíduo dotado de autonomia e racionalidade própria.
Assim, depois desta grande conquista, os direitos fundamentais entram em grande parte dos sistemas jurídicos de muitos países, incluindo-se neste meio o Brasil, um pouco atrasado em suas funções constitucionais, mas que perpetuou tais direitos essenciais na Constituição de 1988.
Apesar de não mencionar explicitamente o Princípio da Razoável Duração do Processo, a Declaração perpetuou no seu Art. X:
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Nesta linha, podemos notar a presença abstrata do que é perpetuado no art. 5º, inciso XXXV, que segundo a doutrina garante a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário sobre lesão ou ameaça a algum direito.
Com isso, foi perpetuado que todos, sem distinção de qualquer caraterística, têm acesso ao Poder Jurisdicional independente, imparcial e célere.
Cabe responder que a profundidade do presente princípio será analisada de forma mais exaurida nos próximos capítulos, momento em que serão abortados os ramos do princípio em tela, e os outros princípios que ostentam a idéias implícita.
Mas importante neste momento é a concepção de Justiça na expressão da presente Declaração, que é bem retratada no artigo supra, é deste momento em diante que se pode afirmar que nasceu a idéias de processo com características de celeridade, imparcialidade, independência em relação a abstração das normas do direito formal.
Ainda refletindo as normas fixadas na Declaração Universal do Direitos do Homem, foi firmado na Convenção Humana dos Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica.
Este pacto, o qual foi signatário o Brasil, no ano de 1992, refletiu nitidamente a necessidade de uma prestação jurisdicional célere e razoável.
Com expõe o art. 8º do referido pacto:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (Grifos Meus)
Fica nítida a expressão inserida neste enunciado prescritivo, sob a ótica das coordenadas de tempo e espaço, pois a globalização e o capitalismo trouxeram junto consigo o consumo exacerbado, e consequentemente o aumento do numero das relações jurídicas, relações estas que davam origem a litígios, sendo necessária a resposta jurisdicional célere e com grande segurança jurídica, sempre respeitando os direitos individuais humanos.
É justamente neste ponto em que se constitui a celeuma dos vossos problemas, o aumento desenfreado do consumo, derivou vários litígios, os quais abarrotaram as varas e entranhas do Poder Judiciário, dai surge a necessidade do presente direito fundamental da razoabilidade de tempo.
Assim, segundo as concepções do capitalismo, necessária seria a valorização do tempo em que o processo utiliza para exercer a prestação jurisdicional de forma a atender as necessidades dos jurisdicionados, de forma segura e ao mesmo tempo certa, eficaz e efetiva.
Este é a celeuma do direito pós-positivista, e também a problemática do presente estudo, já que nem sempre o processo tem alcançado seus objetivos, como sonharam um dia os autores do Pacto de San José da Costa Rica.
Em meados da década de 60, alguns países especialmente no continente americano, passaram por períodos ditatoriais, dentre eles o Brasil, enquanto o restante dos países do mundo entrava em uma nova fase, a fase de perpetuação dos direitos fundamentais do homem, juntamente com a retomada das relações de consumo.
Ao estudarmos a história de nosso país, notamos que durante o período ditatorial compreendido nas décadas de 60 até meados da década de 80, houve grande movimentação no âmbito do mundo legislativo.
Utilizando este momento histórico brasileiro para comparar nossas explanações, usando como exemplificação da celeuma jurisdicional da celeridade versus direitos humanos, os processos ditatoriais.
Podemos considerar que durante este lapso temporal histórico a criação de leis e consequentemente enunciados prescritivos para os juristas, a movimentação legislativa era absurdamente contemplada, já que o processo legislativo era pouco burocrata e o próprio Poder Legislativo era gerido por poucos “representantes” do povo.
Com tais análises, o fruto desta soma era a celeridade processual legislativa, onde poucos participavam e muitos sofriam com os produtos deste sistema. Um exemplo bem simples deste caso foi o Ato Institucional numero Cinco, decreto que foi criado em menos de dois meses, e que gerou efeitos jurídicos e sociais profundos, dentre eles o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.
Vê-se neste exemplo de celeridade no processo legislativo, que a celeridade exacerbada é veneno para os direitos fundamentais do homem. Portanto a celeridade se não utilizada de forma consciente pode trazer graves consequências para a sociedade, tanto na sua utilização comissiva como omissiva.
Assim, a celeridade processual é direito do cidadão e obrigação do Estado, mas deve ser utilizada de forma comedida.
Para trazer utilização prática nesta afirmação, José Gomes Canotilho (1993, Pg. 165), expõe:
A 'aceleração' da protecção (conforme original) jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessiva) pode conduzir a uma justiça pronta, mas materialmente injusta. (GOMES CANOTILHO, JOSÉ, 1993, Pg. 165)
Ao abrasarmos tal teoria, obtemos a necessidade de respeitarmos os limites do direito fundamental humano, já que a ignorância, ou a irrelevância de tais limites pode propiciar ao jurisdicionado no campo da tutela jurisdicional uma justiça célere, mas injusta, e sem resultar na paz social.
Deste mesmo ponto de vista, já podemos traçar algumas considerações sobre o princípio da razoável duração do processo, pois já estudamos a origem do processo e também já dissertamos sobre a origem do próprio princípio, e sobre o que é considerado como princípio.
Diante destas considerações, é vital para a ontologia deste estudo, delimitar onde começa, para onde caminha, qual o objeto e qual a finalidade do princípio em estudo.
Neste segmento, a origem dos princípios, como já se viu, deriva da ordem jurisdicional internacional, em especial citação, o Pacto de San José, o qual classifica a duração razoável do processo como sendo um direito fundamental.
A razoável duração do processo caminha nos limites da linha dos direitos fundamentais, sendo que como exemplificado nos processos legislativos ditatoriais, a utilização da celeridade processual sem o menor controle, e análise de suas consequências e perspectivas pode resultar em um coeficiente grave com amplitude desconstitucionalizadora dos fins estatais do processo.
Portanto, a forma de ministrar esta alquimia processual deve ser muito bem gerida e comedida, ao passo que não se ater a forma com que se impõe a celeridade processual pode resultar em um resultado não muito desejado.
Para facilitar a compreensão da importância desta explanação, cabe o exemplo do caso em que o magistrado, visando à celeridade processual, julga antecipadamente o pleito cível, sem, contudo observar que a parte autora necessita de prova oral na fase de instrução do referido processo jurisdicional.
O magistrado ao objetivar a celeridade processual, indeferiu o pleito requerido no pedido da exordial, em razão da ausência de provas, alegando em sua decisão o ônus da prova do autor, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Ao ter como norteamento a celeridade processual e uma possível promoção, atribuiu pressa ao solucionar o litígio, para ter mérito perante o seu competente Tribunal de Justiça.
Mas, comente grave dano ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Parece ser impossível a ocorrência tal exemplo, mas infelizmente é o que ocorre com grande frequência nas entranhas das comarcas.
Esta atitude, não comedida do magistrado, além de prejudicar as partes, também sobrecarrega os Juízos ad quem, já que nestes casos é latente a reanálise do dispositivo.
Assim cabe a doutrina de Hélio Tornaghi (1974, Pg. 458), sobre essa perspectiva:
O juiz deve zelar a celeridade do processo, mas sempre cuidando que não se mutilem as garantias, quer de observância do Direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza. É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser precipitado; pontual, sem imprudência. O juiz inconsiderado é ainda pior que o vagaroso. A observância rigorosa das formas e prazos legais é a melhor receita para conciliar a rapidez e a segurança. (TORNAGHI, HÉLIO, 1974, Pg. 458).
Bem vista esta interpretação sobre os vetores de celeridade e direitos fundamentais, já que a super-velocidade pode trazer consigo a trágica morte dos outros direitos fundamentais dentro do processo. Esta idéias reforça ainda mais o respeito aos demais princípios constitucionais, quando estes entram e conflito com o direito a razoável duração do processo.
Em uma das palestras da semana jurídica do primeiro semestre do ano de 2012, na Escola de Administração Marketing e Comunicação de Uberlândia, o Professor Dierles Nunes ao fazer algumas explanações sobre o assunto abordado em sua obra, citou a teoria dos escopos metajurídico, teoria lógica na qual o magistrado deve medir o impacto de suas decisões, no âmbito econômico, político e jurídico, e o mesmo deve possuir conhecimento profundo sobre filosofia, sociologia e economia.
Claro que isso seria humanamente impossível e de certo modo utópico, mas sob a ótica do caso concreto o magistrado deveria quantificar a dose de celeridade e traçar os limites possíveis para a aplicação da celeridade processual, sem, contudo ofender a outros princípios.
Aliás, o direito constitui matéria tão elaborada e complexa, pois existem nele teses cíclicas, como o presente caso, visto que como a pouco antes de adentrarmos no estuda das delimitações do princípio em tela, citamos Luís Barroso, que expos sobre o conflito de princípios.
Assim como o direito é inúmeras vezes, cíclico, há neste momento embate entre dois princípios, o primeiro em razão da celeridade, perpetuado no art. 5º, inciso LXXVIII (razoável duração do processo) e o art. 5º, incisos LIII e LIV (devido processo legal).
É justamente neste momento em que a teoria de interpretação e ponderação entre princípios deve ser aplicada, haja vista que o valor a ser tutelado pelo devido processo legal é neste momento superior ao da razoável duração do processo.
Para complementar a delimitação do princípio da razoável duração do processo tem-se por objeto e finalidade do processo, o meio classificado como direito formal, ferramenta do Estado para aplicação do direito material.
Neste segmento o processo, é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário busca a aplicação jurisdicional do direito material, e exerce atividade típica, produzindo coisa julgada. Ou seja, não é um fim em si mesmo.
É justamente neste ponto que se infere a necessidade do estudo sobre a função social da celeridade processual. Pois não há no mundo jurídico enunciado prescritivo inútil, visto que para todo princípio deve haver uma interpretação segundo as coordenadas de tempo e espaço onde se situa o interlocutor do referido princípio.
Para dar razão a existência de um direito fundamental é imperioso, nos moldes da sociedade moderna, onde impera a racionalidade e ontologia do indivíduo, a análise sobre qual a função social do princípio da razoável duração do processo é momento crucial para a extração da sua mais refinada forma e objetividade social.
Muito se utiliza tal indagação, sobre a função social da propriedade, importando esta idéias do direito material, aplica-se tal assertiva em razão da finalidade da razoável duração da tutela jurisdicional.
A primeira noção que se deve ser exposta é sobre o que seria o conceito de função, segundo várias doutrinas define função como algo oposto a estrutura, o dinâmico em relação ao estático. Função seria a maneira concreta de operar de um instituto, de um direito, de uma organização.
Assim sendo, função seria toda aquela finalidade atribuída a determinado ato, objeto ou elemento, da mesma forma como bem disse J. J. Calmon de Passos (2002, Pg.1):
Função social, consequentemente, pode ser entendida como o resultado que se pretende obter com determinada atividade do homem ou de suas organizações, tendo em vista interesses que ultrapassam os do agente. Pouco importa traduza essa atividade exercício de direito, dever, poder ou competência. Relevantes serão, para o conceito de função, as consequências que ela acarreta para a convivência social. O modo de operar, portanto, não define a função, qualifica-a. (CALMON DE PASSO, J.J. 2002, Pg.1).
Deste modo, função social pode ser compreendida como a finalidade que se objetiva com determinado ato ou elemento, neste nosso caso se busca a razão, essência e finalidade do princípio em estudo.
Constituindo nexo de causalidade entre esta ontologia princípiologia e o contexto histórico, pode-se destacar que a busca pela função social de qualquer elemento normativo se derivou dos ideais iluministas, os quais ostentava a lógica de descentralização do indivíduo em face da sociedade.
A atenção atribuída à racionalidade laica e individual e consequentemente a autonomia do agir do ser humano embasado nos preceitos do Estado Neoliberal, provocou a disfunção social, derivando a chamada questão social e provocou a reflexão sobre a antítese sobre as concepções coletivas e ontológicas.
Abraçando esta ligação umbilical podemos, mais uma vez concluir que é extremamente importante o estudo do contexto histórico, visto que se trata de elemento primordial para descobrirmos a razão do sistema se apresentar perante a sociedade pós-moderna, neste moldes.
Mas, o que cabe neste exato momento é a busca pela delimitação da função social do princípio em tela. Neste mesmo segmento podemos notar que com a já citada expansão consumerista e o crescente numero de outras diversas relações jurídicas, ficou a cargo dos três poderes, regulamentar a nova ordem econômica social.
Como já em momento pretérito já estudado, o Pacto de San José da Costa Rica consolidou de forma explícita o que já estava expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Voltado a ótica científica para as coordenadas de Tempo e Espaço, notamos que o contexto histórico daquele Pacto, se deu em meados de 1969.
Ocorre que o mundo jurídico global, necessitava de vasta expressão legislativa sobre a prestação jurisdicional precisa, eficaz, efetiva e célere, dando carga atributiva necessária ao texto do referido tratado.
Podemos afirmar que a ontologia, ou função da presente necessidade era de atribuir velocidade, comedida e precisa as demandas estatais, ao ponto de atribuir ao Poder Judiciário, uma prestação jurisdicional célere, ao Poder Legislativo celeridade na adequação legislativa as novas e dinâmicas relações jurídicas, e ao Poder Executivo, a devida celeridade nas medidas administrativas sob o olhar do povo.
Deste ponto em diante, a expressão normativa da razoabilidade temporal processual trouxe para a órbita mundial, de forma lato sensu, e no Brasil de forma stricto sensu, a necessidade de uma tutela jurisdicional, legislativa e administrativa de acordo com os preceitos da nova sociedade pós-moderna.
É deste contexto histórico já apresentado é que se extrai a gota mais refinada de ontologia a respeito da função social da razoável duração do processo, é neste momento em que se aufere a necessidade de confrontarmos a função social deste mencionado princípio com os nossos procedimentos.
Somente assim é que será possível identificar se nossos sistemas, jurisdicionais, legislativos e administrativos estão cumprindo de veras a função social da razoável duração de um processo.
Ao retornarmos a delimitação das divisas do processo, como modelo de ferramenta do direito material, temor que o Poder Executivo utiliza-se do processo como ferramenta para analisar e julgar casos de, por exemplo, atividade de improbidade administrativa, ou impugnação de cobrança de tributos, exercendo atividade atípica.
Já o Poder Legislativo, utiliza o processo para a produção de leis, logo o produto final do processo, no âmbito Legislativo é a inserção de novo enunciado prescritivo no mundo jurídico, exercendo atividade típica.
É cediço explicitar e ressaltar que o princípio em tela, atinge todas as esferas de todos os três poderes. Tanto o Legislativo e Executivo exercendo atividade atípica em seus respectivos processo e o Poder Judiciário exercendo atividade típica, através da tutela jurisdicional.
E por fim, e mais importante, a finalidade da razoável duração do processo é garantir e transparecer ao jurisdicionado a paz social, a segurança jurídica, a necessária utilização da Constituição contra as ingerências do Estado.
Esta delimitação do princípio da razoável duração do processo é importante, neste momento, pois é deste marco que se inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a necessidade de um princípio que dite de forma explícita a razoável duração do processo.
Como anteriormente contextualizado, a ditadura militar imposta em meados da década de 60 até final da década de 80, trouxe dias de horrores a população, já que o conceito de Estado Neoliberal foi quase todo abolido e deu lugar a preceitos autoritários e principalmente a instauração de medidas avessas às idéias da Declaração dos Direitos do Homem.
Com a onda de “humanização dos direitos constitucionais”, pelo mundo, a modificação do modelo estatal brasileiro foi certa, e deu fim a ditadura militar brasileira. Desta mesma forma a ausência de poder ditatorial deu lugar a preceitos sobre as normas fundamentais do direito brasileiro.
Tardiamente, instaurada a assembleia constituinte, deu origem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Após este marco jurisdicional brasileiro, foram desenhados os contornos dos direitos fundamentais dos brasileiros.
Estando em condições de aplicar efetivamente os direitos fundamentais, a órbita do direito no Brasil, teve medidas de adequação em relação às leis que estavam em vigência advindas da época ditatorial.
Para sanar tais empasses, foram recepcionadas as leis com preceitos aceitáveis a nova Constituição e abolidas as normas incompatíveis com a presente norma fundamental.
Ao passo que foram aceitas as normas vigentes, entre elas o Código de Processo Civil, foram iniciados os trabalhos legislativos para a perpetuação infraconstitucional dos direitos fundamentais.
Cabe a ressalva de que esta “revolução” tardia se deu a menos de vinte e cinco anos, a passo que em preceitos históricos seria vil tal lapso temporal. Justamente para dirimir tais atrasos que o direito brasileiro sofre até os dias de hoje alterações profundas em seus ramos, dentre estas alterações está os projetos do novo Código Penal, as reforma tributárias, agrícola e trabalhista e o novo Código de Processo Civil, que no decorrer dos capítulos deste trabalho será analisado.
É diante destes prejuízos históricos que o direito brasileiro está correndo para se adequar as suas funções, não só no que tange a função jurisdicional, mas também ao que pertine a prestação de serviços públicos essenciais como saúde, educação, segurança, qualidade de vida, erradicação da pobreza e criação de empregos.
Somente com o passar do tempo é que se poderá afirmar que estamos no caminho certo, à idéias de evolução esta em nossas mentes, as atitudes estão sendo estudas, o que nos falta é o otimismo preponderante e a aplicação prática da teoria bem explicita na constituição.
Assim sendo, ocorre do mesmo modo com o princípio em estudo, visto que o mesmo está perpetuado como direito fundamental, a idéias esta no plano metafísico de nossas mentes mais pensantes, o que nos falta é a aplicação prática na órbita jurisdicional.
A partir de todas estas explanações pode-se identificar a origem do processo, de forma lato sensu, a origem, concepção e delimitação do princípio em estudo, sendo destacado como exemplo o obsoleto processo legislativo jurisdicional.
Diante destas concepções, caminha-se o estudo sobre o prumo da essência do princípio da razoável duração do processo, extraindo das normas estatais e não estatais da teoria geral do direito a sua mais refinada e pura conceitualização.
Desta forma, o próximo capítulo tratará sobre alguns aspectos do princípio em estudo, corroborando as idéiass já inseridas neste primeiro momento, voltado agora os olhos do estudo para a análise da essência deste direito fundamental. Apreciando seu enunciado prescritivo, bem como a compreensão de seu significado perante as fontes do direito.
Da forma com que se apresente o presente estudo, os mais otimistas juristas do direito formal, afirmam que a presente reforma processual, irá surtir efeitos há muito tempo desejados pelos jurisdicionados. A contra sensu, os juristas mais realistas não ostentam grandes esperanças em relação à certa da superveniente reforma do direito formal, pois já calejados pelos decanos forenses sabem que o legislador é inapto para dar voz a um enunciado prescritivo que repercuta nos meios jurídicos de forma complacente e efetiva.
Da mais refinada gota sobre a essência do princípio da razoável duração do processo, pode-se dizer que a conotação principiológica esta, nos moldes atuais, muito longe da tão exaurida pela função social do processo. Haja vista que os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a legislação, em primeiro plano, estão interagindo de forma desordenada, gerando o caos jurídico nas comarcas.
A engrenagem do relógio jurisdicional esta descompassada, o tempo jurídico do processo esta atrasado, assim como a efetividade e a razoabilidade do litígio estão subtraídas da prática processual.
Para sanarmos esta celeuma pós-positivista, devemos antes de adentrarmos no âmbito jurídico da coisa, voltamos a nós mesmos, como operadores deste instrumento social chamado Direito. Reformarmos nossas idéias, em primeiro grau sobre a função social do processo, de modo que o processo deve ser tido como uma ferramenta para restabelecer a paz entre as partes deve servir ao propósito de reconciliar ambas as partes, atribuir mais humanidade ao certame jurídico, abolido a ideologia de que o processo é o meio pelo qual a parte busca a vingança, a cabeça do devedor em uma bandeja de prata, esta visão é no mínimo fora de qualquer preceito pós-positivista.
Em segundo grau, nosso compromisso com a Justiça deve sempre estar acima de nossos interesses financeiros, pois deve existir entre as partes e seus procuradores a cordialidade formal, nunca preponderando o dinheiro sobre a honra, a soberba em razão do respeito mútuo. São ideais a muito tempo esquecidos em razão do capitalismo, do lucro a qualquer preço.
Não é esta a razão pela qual o homem vive em sociedade, não é esta a lição transpassada na Declaração Universal dos Direitos dos Homens.
Esta reforma introspectiva deve ser a prioridade sobre nossos ideais, pois não adiantaria legislação primorosa, perfeita se os olhos que a leem são míopes, não adiantaria uma impecável estrutura pública, se seus frequentadores são desprovido de dignidade, pois a tutela jurisdicional reflete necessariamente seu componentes.
A presteza jurisdicional é um compromisso do contrato social, é um requisito elementar para a vida em sociedade, é a mais elevada fonte de Paz social, pois insaciável busca pela Justiça, gera a todo o jurisdicionado a visão de verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Assim, somente com a reforma de cada indivíduo que compõe a sociedade é que será possível lograrmos êxito naquilo que se busca dentro da Tutela Jurisdicional. Pois como diria Platão "Tente mover o mundo - o primeiro passo será mover a si mesmo."
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Graduando em Direito pela Escola de Administração Marketing e Comunicação de Uberlândia, sou estagiário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WEBER, Vinícius. Contextualização histórica do princípio da razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37014/contextualizacao-historica-do-principio-da-razoavel-duracao-do-processo. Acesso em: 22 nov 2024.
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