RESUMO: Este artigo tem por finalidade apresentar debates acerca do sistema tributário nacional e suas peculiaridades, principalmente no que se refere á competência e capacidade contributiva, abordando especificamente os impostos municipais, como a exemplo do ITBI. Sem deixar de colocar a presença das formalidades trazidas não somente pelo Código Tributário Nacional, como também a própria Constituição Federal de 1988, e as leis: ordinárias, complementares e delegadas.
PALAVRAS-CHAVE: TRIBUTO, IMPOSTO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIOS E ITBI.
INTRODUÇÃO:
De acordo aos conceitos abordados e trazidos, inclusive pelo próprio Código Tributário Nacional, em conjunto com os dispositivos elencados na Constituição Federal de 88, nossa Carta magna, no capítulo que trata da tributação nacional, podemos afirmar que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, texto claramente exposto no art. 3º do CTN.
Fala-se em prestação pecuniária, pelo fato de o tributo ser pago, impreterivelmente em dinheiro, jamais sendo substituído por produto ou mercadoria, sendo compulsória pela prática de um fato gerador previsto em lei para que haja tal cobrança, pois é o momento em que o sujeito, que por sua vez vem a ser o contribuinte, elege a situação como sendo passível de sofrer a incidência tributária que torna possível a cobrança.
Um exemplo claro está na cobrança do IPTU, uma modalidade de impostosmunicipais, onde é necessário ser proprietário de imóvel urbano, automaticamente sofrendo incidência tributária para o pagamento do referido imposto, neste caso, o IPTU, realizada pelo proprietário/ contribuinte, sendo que essa cobrança deverá está vinculada aos princípios do sistema tributário, como a exemplo do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145,§1º da Constituição Federal.
Importante colocar que o Supremo Tribunal federal, diferente do Código Tributário Nacional prevê, cinco espécies de impostos, enquanto o CTN prevê, apenas três. Desta forma, Imposto é tributo, taxa é tributo, empréstimo compulsório é tributo, contribuições e contribuição de melhoria também são classificados como tributo, ver arts. 145, 148 e 149 da CF. O que deve ser analisado portanto, é que haja a prática do fato gerador, para que enfim, possa ser tributada a cobrança.
Neste sentido, partindo para o tocante referente a competência tributária, é notório que somente os entes federativos, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, podem cobrar, majorar e instituir tributos, pois tal poder é concedido pela Constituição Federal, sendo assim, a competência tributária jamais poderá ser delegável ou transferível, o que poderá ser delegada é a capacidade ativa tributária, ou seja, arrecadar, tributar e executar, mas jamais criar ou instituir, pois “O art. 96 do CTN prevê que compreende a legislação tributária: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares”, podendo ser alteradas de acordos às mencionadas normas.
DA INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E SUAS IMUNIDADES
Ao adentrarmos em tal discussão, é importante colocar que existem limites ao exercício da competência de tributar, limites estes conhecidos e tratados como genéricos e específicos. Os limites genéricos por sua vez compreendem aqueles trazidos pela Constituição, através de disposições constitucionais e transitórias, enquanto os limites específicos tratam das imunidades e dos princípios, também previstos na Constituição Federal.
Desta forma, partindo para a questão que trata da imunidade, ou seja, da dispensa constitucional para o pagamento do tributo, que vem a ser diferente de isenção, podemos dizer que para fazer tal distinção, basta saber que se estiver contido na Constituição Federal, estamos nos referindo a imunidade, diferente de quando estamos nos referindo a lei, caso em que estamos tratando aleatoriamente de isenção, que vem a ser a dispensa legal quanto ao pagamento do tributo
Mister se faz salientar que, a imunidade não poderá ser revogada, diferente do que acontece no caso da isenção, que poderá a qualquer momento ser revogada, exceto quando esta for onerosa, pois é por prazo determinado, já que impõe condições, ver art. 178 do CTN. Ainda neste sentido, a súmula nº 730 do STF, dispõe que a “imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
Vale frisar que as empresas públicas e sociedades de economia mista por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado não estão abrangidas pela regra imunizante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva, sendo estas empresas a Empresa de Correio e Telégrafos, Kaerd, sociedade de economia mista, companhia de águas e esgotos de Rondônia, prestadora de serviços públicos e a infraero, empresa pública, sendo que as duas últimas tiveram o reconhecimento quanto a imunidade tributária, a partir do ano de 2007.
Ainda tratado de imunidade, antes de adentrarmos nos tópicos referentes a instituição de impostos pelos entes federados, vemos que o art. 150, VI, b da CF veda a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto. Sendo necessário abordarmos que a Constituição Federal nos traz quatro imunidades, sendo estas: imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos, imunidade das entidades de educação sem fins lucrativos, imunidade dos partidos políticos e de suas fundações, e por fim, imunidade dos sindicatos dos trabalhadores, neste sentido, aduz o texto do art. 150 da CF que “A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade, ou seja, não terá que pagar impostos”.
Em se tratando da imunidade referente aos partidos políticos e fundações, percebe-se que há julgados existentes no sentido de exigir que hajam dois requisitos para que não seja efetuada tal cobrança, sendo estes o registro dos partidos perante o Tribunal Superior Eleitoral e o respeito quanto a não infringência dos princípios e bons costumes colocados pelo Estado brasileiro, principalmente no que se refere ao SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, e suas fontes primárias, sendo o próprio código tributário, a Constituição Federal de 88 e as respectivas Leis Ordinárias, Complementares e Delegada, além de medidas provisórias, decretos e resoluções.
COMPETÊNCIA FEDERATIVA PARA INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS: ENTES FEDERADOS
Os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme mencionado nos primeiros parágrafos de introdução ao referido trabalho, são separadamente competentes quanto a instituição de tributos, ou melhor, impostos. Neste sentido, iniciamos por tratar dos impostos de competência da União, que são os impostos de importação, impostos de exportação, imposto de renda, impostos sobre produtos industrializados, imposto territorial rural, cujo a fiscalização e cobrança fica a o critério dos municípios conforme se verifica no texto do art. 153,§4º, III e 158, II da CF, imposto sobre operações financeiras, impostos sobre grandes fortunas e imposto extraordinário de guerra.
Para que possamos dar continuidade e possamos melhor desenvolver este trabalho, não adentraremos a fundo nas modalidades de impostos federais, já que o tópico, o qual terá maior desenvolvimento devido a abordagem trazida pelo tema, refere-se a uma modalidade de impostos municipais, tratando-se do ITBI.
Em continuidade, tratemos dos impostos estaduais, onde iniciaremos a discussão por tratar do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: Art. 155, II da CF e LC 87/1996, sendo importante colocar que embora exista Lei Complementar que institua tal imposto, este deverá ser criado por lei Ordinária, e em relação ao fato gerador que institui determinado imposto, será sempre os casos de operações de circulação de mercadoria, prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, serviço de comunicação e energia elétrica. Partindo para os princípios, devem ser observados, o Princípio da Não Cumulatividade art. 155, §2.º da CF e Art. 19 da LC 87/1996, que significa dizer que o ICMS será compensado em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. O outro princípio é o Princípio da Seletividade (Art. 155, §2.º, da CF), que por sua vez tem como função, orientar a estipulação das alíquotas diferenciadas de ICMS, utilizando por base a seletividade, em função da essencialidade do produto. Em se tratando de imunidade relativa a tal imposto, é possível destacar que a Constituição Federal a define no art. 155, §2º, alínea “b”.
Partindo para outra modalidade de imposto estadual, que vem a ser o IPVA, pode-se dizer que este incidirá sobre a propriedade de veículos automotores, sendo exigido a cada primeiro de janeiro, tendo como principal característica o respeito quanto ao princípio da anterioridade, e os sujeitos ativos serão sempre os Estados e Distrito Federal, e o sujeito passivo será sempre o proprietário de veículo automotor de qualquer espécie, sendo que vale frisar que não se aplica às aeronaves. A base de cálculo será realizada sempre de acordo ao valor veículo, como no caso do IPTU, onde a base de cálculo incidirá sobre o valor venal do imóvel. Importante salientar que as alíquotas do IPVA poder sofrer alterações de acordo a utilização do veículo, §6º, I e II do art. 155 da Constituição Federal.
Encerramos a modalidade de impostos Estaduais por tratar do ITCMD, o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, cujo as principais características são, a transmissão por doação, ou seja, não deve haver onerosidade, e a referida transmissão pode ser tanto de móveis como imóveis. Importante prestarmos atenção nas características que diferenciam tal imposto do ITBI para que não os confundamos. As alíquotas serão definidas por meio de resolução do Fenado Federal, e o lançamento ocorre sempre por declaração. Não deixemos de abordar que o art. 155. I da CF combinado com os art. 35 a 42 do CTN, informam que o ITBI ficou para ser instituído pelo município, enquanto o ITCMD, para os estados, e este imposto irá incidir mesmo havendo doação em vida. Ainda temos as súmulas 112, 113, 114 e 115 do STF.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE ITAPICURU COM FOCO NO ITIV, OU ITBI, LEI Nº 261/2010.
O município de Itapicuru-Ba, localizado a mais de 200 km da capital baiana, possui uma legislação tributária específica aplicada ao mesmo, sendo regido pela Lei nº 261/2010. Para tanto, compreende-se que o ITBI é de competência exclusiva dos municípios, instituído por meio de Lei Ordinária, Art. 156, II da CF e Art. 35 a 42 do CTN c/c art. 88 da lei 261 de 2010. O ITBI não incide em caso de Usucapião, em virtude de não se tratar de aquisição de propriedade de forma derivada. Ademais, a CF prevê imunidade específica do ITBI em seu art. 156, §2.º, I. Desta forma, ainda o Art. 156, § 2º CF, traz a questão da Imunidade Específica, onde a mesma deixa claro que não incide ITBI na transmissão de imóvel para realização de capital, na incorporação, cisão, fusão e extinção de Pessoa Jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.
Conclui-se para tanto que o ITBI segue as normas previstas no CTN, sendo sujeito ativo o município, sujeito passivo qualquer das partes envolvidas na operação e transmissão do bem imóvel, e quanto a base de cálculo, será sempre sobre o valor venal do imóvel.
CONCLUSÃO
Conforme já mencionado em passagens anteriores do referido trabalho, a finalidade deste artigo é tentar elaborar um debate acerca do sistema tributário nacional, apresentando, além dos entes competentes na instituição de tributos, suas principais particularidades, ou seja, capacidade contributiva, princípios abordados, responsabilidade, fato gerador, alíquotas, mostrando que estes estarão sempre fundamentados, não somente no Código tributário, como também, na Constituição Federal e em Tratados, Leis Ordinárias e Complementares, sem deixar de citar que o Senado federal faz relevantes interferências, ocasionando em julgados, a fim de tentar sanar qualquer dúvida advinda de tais estudos, onde é possível perceber que em se tratando de legislação tributária municipal, as alterações são apenas em relação à aplicação das alíquotas, já que as porcentagens são definidas de acordo à região.
REFERÊNCIAS:
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 5.172, de 25.10.1966
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE ITAPICURU. LEI 261.2010
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário: completo.4.ed.Porto alegre. Livraria do Advogado 2012
Acadêmica do curso de direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Aleyka Tais Vital de Santana. O Sistema Tributário Nacional e suas peculiaridades quanto aos impostos municipais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37024/o-sistema-tributario-nacional-e-suas-peculiaridades-quanto-aos-impostos-municipais. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.