Resumo: O presente trabalho tem como objetivo estudar o fim do relacionamento conjugal, a situação dos filhos no divórcio dos pais, a disputa pela guarda, bem como suas conseqüências psicológicas sobre os filhos. Analisa-se a Síndrome da Alienação Parental, a forma com que esta se instaura nas disputas de guarda. Propõe-se analisar o contexto da sua ocorrência, o papel de cada um dos envolvidos. Neste trabalho, é dada maior ênfase à situação dos filhos, uma vez que estes são considerados a parte mais frágil dessa relação, tendo em vista a sua qualidade de pessoa em desenvolvimento, cujos interesses devem ser priorizados. Visa demonstrar que os filhos, como sujeitos de direito, não podem ser tidos como um objeto de disputa, como se fossem um simples bem móvel a ser disputado com o avento do divórcio do casal.
Palavras chave: filiação; conjugalidade; parentalidade; guarda; disputa de guarda; Dano psicológico; melhor interesse do menor; alienação parental.
Introdução
A abordagem do tema a disputa pela guarda e as consequências psicológicas sobre os filhos, se deu ao observar o crescente número de divórcios, bem como as suas implicações.
Na maioria dos casos de divórcio, os ex casais se encontram frustrados, magoados e não conseguem entrar em um acordo com relação à guarda dos filhos, indo para as vias judiciais, disputando o direito de manter os filhos sob sua guarda.
O presente trabalho tem como objetivo estudar os litígios da guarda, a disputa que ocorre nos divórcios litigiosos, onde os cônjuges, mesmo que inconscientes, colocam os filhos no centro do conflito, fazendo destes, objetos de disputa. Serão estudados os danos que esta disputa pela guarda pode causar aos filhos, danos estes que podem refletir por toda a vida, inclusive na fase adulta.
Dentre as conseqüências da disputa pela guarda, o presente trabalho estuda a Síndrome da Alienação Parental. Esta é uma grave conseqüência que gera outras conseqüências psicológicas nos filhos.
Em via de considerações finais, serão apresentados alguns meios de se evitar, ou amenizar as conseqüências psicológicas decorrentes da disputa pela guarda.
O número de divórcios vem crescendo muito na atualidade. Isso se deve ao fato de que houve uma facilitação no processo de divórcios, além disso, percebe-se que atualmente, não há mais uma preocupação em manter o casamento, já que as pessoas se tornaram mais individualistas, com preocupações profissionais, egocêntricas, e dessa forma, qualquer obstáculo é motivo para o rompimento da sociedade conjugal. Como se sabe, o divórcio pode gerar grandes conseqüências, principalmente para os filhos, já que são seres em desenvolvimento, e podem ter a sua formação prejudicada.
As maiores conseqüências do divórcio, na maioria das vezes são sofridas pelos filhos, que quase sempre são deixados de lado, se tornando meramente objetos de disputa entre os pais que, mesmo de forma inconsciente, acabam envolvendo as crianças na relação do casal.
Como se sabe, o processo de separação é uma fase delicada, mas é importante que os pais tenham a consciência de que se desfaz o vinculo conjugal, e não a relação parental com os filhos, assim, os efeitos sofridos pelos filhos são diminuídos.
Os Juízes de Direito e Promotores de Justiça precisam estar sempre atentos, pois ao se verificar qual dos genitores oferece melhores condições para ter a guarda dos filhos, torna-se necessária uma análise de se um dos genitores não está manipulando ou, até mesmo, fazendo uma chantagem emocional com a prole a fim de obter judicialmente a guarda
O Direito de Família vem tentando se adequar à realidade, buscando levar em consideração o estado emocional da criança como um aspecto relevante nas decisões judiciais, no que concerne à guarda. A modalidade da guarda compartilhada é uma forma de se minimizar os danos emocionais que a falta da convivência diária com um dos pais pode provocar na criança.
A discussão sobre guarda de filhos possui um aspecto amplo e complexo, não deve ser limitada apenas aos aspectos jurídicos. É necessário que haja uma interdisciplinaridade, ou seja, uma cooperação do direito com outras disciplinas, como a sociologia, o serviço social, a psicologia, dentre outras.
O fato de terem os filhos como objeto de disputa, causa apenas prejuízos, visto que apenas dificulta a relação dos pais com seus filhos. A tendência é que se construa uma relação de conflitos, que resultará, para a criança envolvida, em sentimentos confusos, traumas, inseguranças que a acompanhará até a fase adulta, prejudicando seu desenvolvimento sócio-afetivo.
A criança necessita da presença de ambos os pais na sua formação. Não existe um que seja mais importante que o outro.
Durante os anos iniciais do desenvolvimento da pessoa humana, é preciso conviver com pessoas saudáveis, emocionalmente estáveis, equilibradas. No entanto a família muitas vezes também é geradora de inseguranças, desequilíbrios e desvios de comportamentos, sobretudo quando vivencia situações conflituosas, como a disputa de guarda. Sendo essa, em alguns casos, um estressor severo, agudo e gerador de vários sintomas dos filhos.
Em situações em que ocorrem a disputa pela guarda, os filhos podem apresentar vários sintomas, tais como: sentimentos de solidão, carência, insegurança, rejeição.Ocorrem várias alterações no comportamento dos filhos vítimas de disputa de guarda, como por exemplo, apresentam queixa hipocondríaca, ou seja, doenças psicológicas (passa a acreditar que padece de doenças graves) passa a apresentar acessos de angústia, episódio de anorexia ou de insônia, distúrbios de comportamento, fracasso ou desinteresse escolar, isolamento, estado depressivo e sintoma neurótico.
Outro dano psicológico que pode resultar da disputa de guarda é o sentimento constante de insegurança, se os pais não conseguirem ser continentes as angústias e as dúvidas das crianças, explicando as mudanças que irão ocorrer, essas poderão sentir-se inseguras e com medo do abandono. Esse sentimento de insegurança fará com que a criança não consiga estabelecer vínculos afetivos sólidos com outras pessoas dificultando a convivência em sociedade, produzindo uma tendência ao isolamento, o que implicará em consequências psicológicas. Além disso, os vínculos entre pais e filhos poderão ficar enfraquecidos, podendo gerar desconforto e prejuízos psicológicos para todos
Para fazer o diagnóstico de dano psicológico é necessário caracterizar comprometimentos psicológicos ou prejuízos no desempenho de funções e/ou comportamentos que não apresentavam alterações antes do evento desencadeador e passaram a alterar comportamentos interferindo negativamente na qualidade de vida da pessoa que sofreu o dano. Nos casos de disputa de guarda, é necessário maior cuidado, visto que por se tratar de crianças essas não têm domínio sobre sua integridade física e mental, o que exige maior cautela nas decisões do magistrado nesses casos. Isso ocorre, pois os danos psíquicos podem não ser aparentes, imediatos, reversíveis, além de que podem se tornarem crônicos.
A Síndrome da Alienação é, pode se dizer, a maior das conseqüências da disputa pela guarda dos filhos .
A alienação parental foi definida pela primeira vez nos Estados Unidos em 1985, pelo professor de psiquiatria infantil na Universidade de Columbia, Richard Gardner. Este tema despertou o interesse tanto no campo da psicologia, quanto no do direito, já ambas são áreas do conhecimento intimamente ligadas no trato dessa questão, cuja união se deu a chamada Psicologia Jurídica;
Nos termos da Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, em seu § 2º, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O parágrafo único do mesmo artigo exemplifica os casos de alienação parental, que são entre outros: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Trata-se da programação da criança para que esta odeie ou rejeite o outro genitor, sem que haja justificativa, de modo que a própria criança passa a desmoralizar o mesmo genitor.
No processo da alienação, o filho se submete às determinações do alienador, criando uma situação de dependência e submissão. Nesta situação, a criança sente necessidade de demonstrar provas de lealdade ao alienador, ficando com medo de ser abandonada do amor dos pais. A criança se sente constrangida ao ter que “escolher entre o pai e a mãe”, porém, aquele com o qual passa a maioria do tempo, acaba quase sempre levando vantagens
O genitor alienador divide com o filho seus sentimentos negativos, magoas e tudo de ruim que o ex cônjuge lhe causou. O filho então passa a enxergar o outro genitor como uma pessoa má, da qual precisa se afastar, com a intenção de proteger o alienados, que aos seus olhos, é vítima do alienado.
O objetivo do genitor alienante é destruir a relação emocional da criança com o outro e, passa a adotar comportamentos específicos para que possa afastar de vez o outro genitor da vida da criança.
Isto pode se dar , por exemplo, no momento em que o alienante desvaloriza e insulta o ex cônjuge na presença dos filhos, organiza atividades no período em que o outro normalmente exerce o seu direito de visitas. Outras vezes intercepta ligações telefônicas, cartas e presentes; proíbe os filhos de usarem objetos recebidos do outro genitor; apresenta o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a visita do outro genitor; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho.
Acontece também de o alienador oferecer falsas denúncias de maus tratos, e até mesmo de abuso sexual. Neste caso, em específico causa um grande prejuízo, pois, o juiz suspende o direito de visitas, e até que se consiga provar que se trata de fato inverídico, já pode ter causado um afastamento entre filho e genitor.
Na ocorrência freqüente de algum dos comportamentos exemplificados acima, constituem-se em evidências na identificação do genitor alienador, caracterizando, assim, a presença da Alienação Parental.
A alienação parental acontece muitas vezes, aparentemente sem nenhuma interferência externa, ou seja, a criança começa a se desinteressar pelo outro genitor, passando a externar a impressão que tem do outro genitor, alguém que tem suas próprias convicções, as quais procura externar, demonstrando publicamente a impressão que tem do outro genitor. No entanto, não apresenta razões convincentes para tal comportamento.
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental (Lei Nº 12.318, artigo 6º, I – VII).
Danos causados pela alienação parental
A criança se fecha dentro dela mesma, se isolando de tudo o que está a sua volta, evitando se comunicar com as pessoas, preferindo se trancar em seu quarto a fazer amizades. Isso porque passa a sentir a falta do genitor alienado, vivendo apenas com o guardião alienador, e dessa forma, sente-se sozinha e abandonada.
A queda do rendimento escolar também é comumente associada à alienação parental. A criança deseja não freqüentar a escola, e quando vai, não presta atenção às aulas, demonstrando clara apatia a tudo o que não o agrada.
Quadros de depressão, melancolia e angustia, estão entre as piores conseqüências da alienação parental. Cada criança apresenta intensidade diferente, mas em praticamente na totalidade dos casos de alienação, a depressão melancolia e angústia estão presentes.
Em alguns casos, na intenção de amenizar os seus conflitos interiores, a criança passa a apresentar comportamentos rebeldes, podendo até, em alguns casos, fugir de casa, tentando se encontrar com o genitor afastado pela alienação
Existem também na relação das conseqüências causadas pela alienação parental as chamadas regressões. Fenômeno este pelo qual a criança possui comportamento característico de quem possui uma idade mental inferior à sua. Nestes casos, a criança procura chamar a atenção, perdendo os limites, se tornando indisciplinada. “Trata-se de uma defesa psicológica em que a criança trata de ‘retornar’ a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.
É muito comum as crianças atribuírem a elas mesmas a culpa, tanto pelo divórcio dos pais, como pelo distanciamento do alienado. Ela pensa que todos esses acontecimentos ocorreram por sua causa, devido ao seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, ou qualquer outro algo cometido.
Outra conseqüência que a alienação parental traz, é que com o amadurecimento, a medida em que a criança vai ficando mais velha, geralmente no inicio da adolescência, a alienação começa a apresentar efeito contrário. A criança passa a ter noção da injustiça causada, e então se rebela contra o alienador, ou seja, o genitor guardião que promoveu o seu afastamento do outro genitor. Dessa forma, a alienação parental passa a apresentar efeito contrário.
Outros danos da Síndrome da Alienação Parental são observados na fase adulta:
- 70% dos delinqüentes adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram distantes de um genitor;
- A taxa de suicídio (ou tentativa, para chamar a atenção ou suprir a carência paternal e tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo ‘fora dos dias de visitação’ e se sentir verdadeiramente amada) entre 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes;
- Crianças na ausência do pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis
- Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas;
- A ausência do amor fraterno está associada à falta de auto-estima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo um mundo irreal num ‘universo paralelo’, fantasiando um ‘pai’ e desencadeando outras inverdades e surtos.
O mesmo estudo aponta ainda para um dado não diversamente alarmante do que os supra arrolados, mas que carece de ênfase devido à larga escala de porcentagem: Dados estatísticos mostram que 90% de filhos de pais divorciados sofrem ou sofreram algum tipo de alienação parental e que, no Brasil, esta porcentagem se apresenta como a maior do mundo, proporcionalmente.
As conseqüências da Síndrome da Alienação parental não são sofridas apenas pelos filhos. Ainda que os estudos sobre o tema enfatizem os danos causados nos filhos, tendo em vista a maior fragilidade das crianças, e a proteção do melhor interesse dos filhos menores
Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o Pai-Vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os filhos da Alienação Parental estão vivos, e, conseqüentemente, a aceitação e renúncia à perda são infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, a dor contínua no coração é semelhante à morte viva.
Nota-se que o alienador faz duas vítimas, pois, de um lado se encontra o filho, que é programado para odiar seu outro genitor, sendo que sofre amargamente durante este processo, sentindo a angustiante falta do outro, do alienado.
Do outro lado se encontra o alienado, que sente o desprezo do filho, e como disse Gardner, citado por pinho, a dor de sofrer uma alienação é pior até mesmo que a morte do filho. Percebe-se daí a gravidade da Síndrome ora em estudo.
Considerações finais
Verifica-se que são graves as conseqüências da disputa pela guarda, vez que esta pode trazer danos gravíssimos ao saudável desenvolvimento dos filhos. Quase sempre, os litígios da guarda possuem uma única causa: um divórcio mal resolvido. Surge daí, na tentativa de amenizar os impactos da ruptura do enlace conjugal sobre os filhos, a necessidade de buscar mecanismos para fazer com que os divorciandos encarem de forma mais natural o processo do divórcio.
É de grande relevância o trabalho do psicólogo, uma vez que o processo de divórcio mexe muito com as questões emocionais, e este pode auxiliar as crianças que sofreram os danos psicológicos, pois proporcionará um espaço de escuta, onde possam falar e demonstrar seus sentimentos. Este acompanhamento psicológico permite que se amenizem as conseqüências do divórcio sobre os filhos.
A Psicologia pode auxiliar os filhos a compreenderem as mudanças que estão ocorrendo, e da mesma forma, ajudar o casal a resolver os conflitos do divórcio, favorecendo as relações dos mesmos com os filhos
A guarda compartilhada seria a modalidade de guarda ideal, já que essa, por exemplo, inviabiliza a efetivação da síndrome da alienação parental. Isso se deve ao fato de que a criança, ao conviver com ambos os pais conhece cada um, e a partir desta convivência e forma seus vínculos a partir de então. Dessa forma, torna-se impossível para o genitor guardião fazer o filho odiar o outro genitor, ao incutir na criança a imagem que ele tem sobre o ex cônjuge.
No entanto, na maioria das vezes, os conflitos são tão intensos, que se torna impossível a aplicação da guarda compartilhada. Isso porque a falta de diálogo impossibilita qualquer acordo, e o rancor, o ódio e o ressentimento são postos em prática na disputa pela guarda.
Um dos meios mais eficazes na para alcançar este objetivo é a mediação. Trata-se de uma forma extrajudicial de solução de conflitos, pois se configura na tentativa de diálogo entre as partes, com o auxílio de um mediador. Este se mantém neutro frente às partes envolvidas, de forma que os litigantes percebam o quanto a importância de se chegar ao acordo. As sessões são direcionadas ao melhor entendimento do litígio pelas próprias partes, respeitando o espaço reservado a cada um e visando a busca da solução por elas próprias.
Percebe-se que o mediador não interfere no cerne da questão, mas apenas procura mostrar as partes o caminho para o acordo, ou seja, o mediador conduz, viabiliza o diálogo. É uma forma de auto composição.
A Mediação Familiar é considerada um instrumento de suma importância para a aplicação da modalidade de Guarda Compartilhada, ao proporcionar o diálogo, facilita a comunicação entre os pais acerca de tudo o que diz respeito aos filhos, como a educação, as necessidades materiais, psicológicas, o futuro, etc., dirimindo os ressentimentos, os conflitos.
Com a mediação, os filhos são beneficiados, já que, torna-se desnecessário que se tome partido de um dos pais em detrimento do outro, e por isso, não há culpas conscientes ou inconscientes, uma vez que os mesmos perceberão que, embora os pais não vivam mais juntos, que não há mais casamento entre os mesmos, existe o diálogo, e eles tem a convivência saudável com ambos. Os filhos têm direito de viver em harmonia com seus pais, mesmo que estes estejam separados. Dessa maneira, os menores têm seu “melhor interesse” preservado.
ALVES, Jones Figueiredo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2740>. Acesso em: 21/09/ 2013, às 14h44min.
BARRAL, Welber. Metodologia da pesquisa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2007
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2008
________, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, In http://www.planalto.gov.br, acesso em 15/05/2013, às 11h15min.
________, Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, In http://www.planalto.gov.br, acesso em 15/05/2013, às 11h50min.
_________, Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, In http://www.planalto.gov.br, acesso em 15/05/2013, às 13h25min.
BRITO, Adriana, Filho não é objeto de disputa. In: http://www.percepcoes.org.br/artigos.asp?Idartigo=324. Acesso em 13/09/2013 às 23h21min.
CHAVES, Adalgisa Wiedemann. A Guarda dos Filhos na Separação. In: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/455. Acesso em 10/11/2012, às 19h.
CHAVES, Marianna. Melhor interesse da criança: critério para atribuição da guarda unilateral à luz dos ordenamentos brasileiro e português In: http://jus.com.br/revista/texto/17985. Acesso em: 10/11/ 2012, às 15h.
COULANGES, Fustel de. A Cidade antiga. Titulo original: La Cite Antique. Tradução de Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Filho da mãe. In. www.mariaberenicedias.com.br. Acesso em 18/11/ 2012, às 22h23min.
________. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda! . In. www.mariaberenicedias.com.br. Acesso em 18/09/ 2012, ás 20:25h
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: 23 ed. Vol. 5 São Paulo: Saraiva, 2008.
DUARTE, Lenita Pacheco. Danos psíquicos da alienação parental no litígio familiar. In http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/147.htm, Acesso em 08/11/ 2012, às 15h30min.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, 4 ed. vol. 6 Salvador, JusPodivin: 2012
Ferreira, Aline Damasio Damasceno. Criança na disputa de guarda-Não é objeto! In: www.webartigos.com/artigos/crianca-na-disputa-de-guarda/45107. Acesso em 08/11/ 2012, às 19h50min.
Gonçalves, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro- direito de família: 8 ed. vol 6, São Paulo: Saraiva, 2011.
___________. Direito Civil Brasileiro - direito de família – 9 ed. vol 6, São Paulo: Saraiva, 2012.
HOPPE, Martha Marlene Wankler. Psicopatologia na disputa da guarda por um filho (tese de doutorado apresentada à Universidade Federal do Rio Grande do sul). Porto Alegre: 2002.
LEITE, Eduardo Oliveira. A monografia jurídica. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003
LEITE, Manoella Fernandes. Direito de Família e Mediação: A Busca para Resolução Pacífica na Disputa de Guarda dos Filhos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/436. Acesso em 10/11/2012, às 20h40min.
PAULA, Tatiana Wagner Lauand de. O direito do pai de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda dos filhos. Ponderação da supremacia materna presumida em respeito ao princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2785, 15 fev. 2011. In: <http://jus.com.br/revista/texto/18487>. Acesso em: 7/11/ 2012, às 18h30min.
PINHO, Marco Antônio Garcia de. Nova Lei 12.318/10- Alienação parental. In http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329. Acesso em 20/09/2013, às 17h45min.
RICARTE, Olívia. Alienação parental: quando feridas abertas se recusam a cicatrizar; o papel do judiciário na proteção da saúde psíquica do menor. In: <http://www.ambito-juridico.com.br/. php?N_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10659>. Acesso em 12/09/2013 às 14h40min.
SILVA, Daiana Zanatta Cardoso da. Com quem devo ficar? Danos psicológicos da disputa de guarda em crianças. In: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/789. Acesso em 11/11/2012, às 19h15min.
SILVA, Denise Maria Perissini da. A espada de Salomão: a disputa de guarda de filhos na dissolução conjugal. In: http://psicologiajuridica.org/psj90.html, acesso em 19/08/2013, às 18h10min.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Monteiro, Washington de Barros.Curso de Direito Civil – Direito de Família, 42ed. São Paulo: Saraiva: 2012.
SOUZA, Ionete de Magalhães. Mediação no Direito de Família. In: <http:www.waldirdepinhoveloso.com/artigos/mediacaoemdireitodefamilia.pdf+tipos+de+media%C3%A7%C3%A3o&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=12&gl =br&client=firefox-a>. Acesso em 21/09/2013, às 16h04min.
SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Os filhos da família em litígio judicial. Uma abordagem crítica. In: http://jus.com.br/revista/texto/12721. Acesso em: 10/11/ 2012, às 18h.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia Jurídica para operadores do Direito, 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
UNIMONTES. Resolução nº 182 - cepex/2008. In: http://www.unimontes.br/arquivos/resolução/2008_cepex 182. pdf. Acesso 10 de novembro de 2012, ás 21h45min.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil – Direito de família, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A dissolução da sociedade conjugal e a psicanálise. In http://jus.com.br/revista/texto/18575/a-dissolucao-da-sociedade-conjugal-e-a-psicanalise/ acesso em 15/05/2013, as 10h15min.
Sites acessados
www. ibdfam.org.br, acesso em 10 de novembro de 2012
www.apase.org.br/ acesso em10 de novembro de 2012
www.mariaberenice.com.br, acesso em 18 de setembro de 2012
www. unimontes.br, 10 de novembro de 2012
jus.com.br
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Geosiane A. Santos. A disputa pela guarda e as consequências psicológicas sobre os filhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37025/a-disputa-pela-guarda-e-as-consequencias-psicologicas-sobre-os-filhos. Acesso em: 22 nov 2024.
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