Orientador: Prof. João Hélio Reale da Cruz
Coautores: Fernanda Araújo Bastos;Andressa Nogueira Costa;Jéssica Thays Camargo.
SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; 1.INTRODUÇÃO; 2. CRIME ELEITORAL; 2.1. Conceito; 2.2 Natureza Jurídica; 2.3 Ação Penal; 2.4 Competência; 3.DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE; 3.1Inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289, CE); 3.2 Induzimento à inscrição fraudulenta (art. 290, CE); 3.3 Fraude no alistamento (art. 291, CE); 3.4 Omissão judicial (art. 292, CE); 3.5 Impedimento ao alistamento (art. 293, CE); 3.6 Retenção de título eleitoral (art. 295, CE); 3.7 Desordem nos trabalhos eleitorais (art. 296, CE); 3.8 Impedimento ao sufrágio (art. 297, CE); 3.9 Abuso de autoridade (art. 298, CE); 3.10 Corrupção Eleitoral (art. 299, CE); 3.11 Coação eleitoral por servidor (art. 300, do CE); 3.12 Coação com violência (art. 301, CE); 3.13 Impedimento, embaraço ou fraude ao exercício do voto (art. 302, CE); 3.14 Majoração de preços (art. 303, CE); 3.15 Ocultação de alimentos e transportes (art. 304, CE); 3.16 Intervenção no funcionamento das mesas receptoras (art. 305, CE); 3.17 Não observância da ordem de preferência do eleitor (art. 306, CE); 3.18 Fornecimento de cédula marcada (art. 307, CE); 3.19 Entrega intempestiva de cédula (art. 308, CE); 3.20 Falsa identidade na votação (art. 309, CE); 3.21 Anulação da votação (art. 310, do CE); 4. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente demonstra-se necessária a análise do conceito doutrinário de crime eleitoral, como também a discussão acerca da problemática de sua natureza jurídica, incluindo-se nesse sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, serão tratadas especificidades da ação penal eleitoral, a exemplo da legitimidade ativa para iniciativa da ação penal nos crimes eleitorais, e o cabimento ou não da ação penal privada subsidiária da pública mediante a inércia do Ministério Público Eleitoral.
Registrem-se, também, informações concernentes à competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento das ações penais eleitorais, como também peculiaridades atinentes ao foro por prerrogativa de função dos prefeitos e vereadores, consoante entendimento da jurisprudência.
Por conseguinte, serão analisados individualmente todos os tipos penais capitulados nos artigos 289 a 310 do Código Eleitoral, apresentando-se as principais classificações doutrinárias, como também as penalidades mínimas e máximas determinadas pela lei.
Nesse diapasão, verificar-se-á, ainda, a possibilidade de aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo, sem descuidar do prisma jurisprudencial, relativamente ao Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais.
2. CRIME ELEITORAL
2.1 Conceito
O glossário disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral define crime eleitoral como “condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena”.
Para Almeida (2012, p. 567) crime eleitoral “é o delito comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) que está tipificado no Código Eleitoral e nas leis eleitorais extravagantes”.
Portanto, em sentido material, o crime eleitoral é a violação ou exposição a perigo da fé pública eleitoral, da Administração Eleitoral, da propaganda eleitoral, das agremiações partidárias, e do sufrágio. Já em sentido formal, pode se definir crime eleitoral como o resultado da ação ou omissão reprovável prevista e descrita na legislação eleitoral.
2.2 Natureza Jurídica
Trata-se de questão tormentosa a definição da natureza jurídica dos crimes eleitorais, em que a doutrina e a jurisprudência assumem a missão de definir se estes são crimes comuns ou crimes especiais.
O questionamento chegou aos Tribunais Superiores, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que o crime eleitoral é espécie de crime comum (RTJ 123/122).
Desta feita, não restam dúvidas de que as infrações penais eleitorais, embora estejam codificadas em legislação específica cuja competência para processar e julgar seja da Justiça Eleitoral, são considerados crimes comuns, conforme entendimento do STF alhures mencionado.
2.3 Ação Penal
De acordo com o art. 355 do Código Eleitoral, a ação penal para apuração de infração à legislação eleitoral possui natureza pública incondicionada, cuja iniciativa cabe privativamente ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
Contudo, excepcionalmente, diante da inércia do Ministério Público, poderá ser proposta, perante a Justiça Eleitoral, ação penal privada subsidiária da pública, com fundamento no art. 5º, LIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. [...]” (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
No mesmo sentido, encontra-se, ainda, o posicionamento do Ministro Arnaldo Versiani, transcrito abaixo:
“Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]” (Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Registre-se, ainda, o prazo para oferecimento de denúncia, relativa aos crimes eleitorais, será de dez dias, conforme dispõe o art. 357, CE.
2.4 Competência
De acordo com o art. 35 do Código Eleitoral compete aos Juízes Eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Saliente-se que de acordo com o art. 29, X da Constituição Federal, durante o exercício do mandato o prefeito possui foro por prerrogativa de função, cuja competência para processamento e julgamento das ações penais eleitorais será do Tribunal Regional Eleitoral.
Entretanto, no âmbito da jurisdição eleitoral, o vereador não possui tal prerrogativa, ainda que haja previsão na Constituição Estadual, por ausência de previsão na Carta Maior. Nesse sentido:
Agravo regimental. Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...]. (Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Em relação aos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima em abstrato não seja superior a dois anos, conforme determina a Lei nº 10.259/2001, será permitida a adoção da transação penal e da suspensão condicional do processo, pelo Juízo Eleitoral competente, consoante disposto na Resolução TSE nº 21.294/2002.
3. DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE
No presente texto, serão abordadas as infrações penais eleitorais capituladas no Código Eleitoral nos arts. 289 a 310 do Código Eleitoral.
3.1 Inscrição Eleitoral Fraudulenta (art. 289, CE)
O presente tipo penal consiste no alistamento fraudulento ou a transferência fraudulenta de domicílio eleitoral, visando assim à proteção do procedimento de alistamento eleitoral, que pressupõe a qualificação e inscrição do eleitor. Os casos mais comuns consistem na transferência dos eleitores de uma comarca para se alistarem em outra onde não residem.
Trata-se de crime de mão própria, pois é o eleitor que se inscreve de forma fraudulenta, é ato personalíssimo. Já o sujeito passivo é a própria Justiça Eleitoral.
Trata-se de crime formal, pois se consuma com a efetividade da inscrição eleitoral, sem necessidade da ocorrência do dano. O crime é praticado sob a forma comissiva, pois necessita da assinatura do eleitor para o processo de inscrição eleitoral.
Embora haja um conflito aparente de normas entre este tipo penal e o crime de falsidade ideológica previsto no art. 350 do Código Eleitoral (CE), pois o agente faz inserir no documento público informação falsa, soluciona-se com a utilização do critério da especialidade, neste caso o presente tipo, por ser mais específico, destinado a uma fase específica do processo eleitoral, que é o alistamento, se sobrepõe ao tipo do CE.
O preceito secundário do tipo prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
3.2 Induzimento à inscrição eleitoral fraudulenta (art. 290, CE)
Neste crime a ação típica consiste em induzir alguém à inscrição eleitoral indevida, sendo punido como forma de participação e trata-se também de crime formal. O crime resta consumado independentemente da efetiva inscrição eleitoral, como demonstra o acórdão seguinte:
“(...) Crime, no caso, que se consumou a partir do momento em que os eleitores fizeram tentativa hábil, junto à Justiça Eleitoral, de transferirem seus títulos, induzidos pelos paciente, cujo filho era candidato à edilidade de Tuatuba (MG). Habeas Corpus – Acórdão 291/ MG. 07.05.1996 – art. 290 CE. Relator Walter José de Medeiros. Relator designado. DJ, 24.05.1996, p. 17.460. TSE.
Por outro lado, para Chamon o crime consuma com a efetividade da inscrição eleitoral. (CHAMON, 2010)
Não há se falar em oferta de qualquer vantagem do indutor ao induzido, pois caso a intenção principal do agente seja a vantagem o delito transfere-se ao tipo penal do art. 299 CE.
De outro lado, não há absorção do tipo penal disposto no art. 290 pelo delito do art. 299, ambos do Código Eleitoral, tendo em vista tratar-se de tipos diversos e independentes. Nesse sentido:
[...] ‘não há se falar em absorção do crime previsto no art. 290, do CE, pelo delito do art. 299, do mesmo diploma legal. Isto porque os tipos são diversos, não dependendo a segunda infração da primeira para sua realização (...)’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 29.099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
A pena é de 1 a 2 anos de reclusão e multa, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sendo cabível, portanto, a transação e a suspensão condicional do processo.
3.3 Fraude no alistamento (art. 291, CE)
Trata-se de crime contra os serviços da Justiça Eleitoral. O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.
Consuma-se no momento em que o juiz eleitoral autoriza a inscrição fraudulenta e admite a forma tentada.
O sujeito passivo, além do Estado é também o alistando que age de boa-fé.
Cuida-se de crime formal e a pena é de 1 a 5 anos de reclusão cumulada com multa.
3.4 Omissão judicial (art. 292, CE)
O tipo penal será cometido pelo juiz que negar ou retardar, sem fundamento legal, a inscrição de eleitor, sendo também crime próprio e personalíssimo.
O delito é formal e de tipo alternativo, sendo indiferente a prática de qualquer dos núcleos (“negar” ou “retardar”), pois o delito continua sendo único.
Os requerimentos de alistamento e transferência de domicílio eleitoral deverão atender aos requisitos legais (arts. 13 e seguintes do Código Eleitoral), sob pena de indeferimento do respectivo requerimento.
Entretanto, caso o juiz indefira o requerimento de alistamento ou transferência de domicílio eleitoral, de forma não fundamentada, poderá configurar-se o presente tipo penal.
Contudo, atualmente o crime tem se tornado de difícil realização em razão da sistematização do banco de dados da Justiça Eleitoral, cuja participação da autoridade judiciária é mínima.
A sanção prevista é apenas multa.
3.5 Impedimento ao alistamento (art. 293, CE)
Trata-se de norma que prevê como crime a ação ou omissão que vise a perturbar qualquer etapa do processo de alistamento eleitoral, tendo como fim a proteção da normalidade da inscrição eleitoral.
É crime material, pois se exige o resultado para sua consumação e admite-se a tentativa.
A pena a ser aplicada é de 15 dias a 6 meses de detenção ou multa, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sendo cabível, portanto, a transação e a suspensão condicional do processo.
3.6 Retenção de título eleitoral (art. 295, CE)
De acordo com a lei, é livre o exercício do voto, e para que ocorra tal ato, se faz necessário o porte de documento, este que é o título eleitoral, o artigo 91-A da Lei nº 9.504/97 exige que além do título eleitoral, o eleitor exiba outro documento oficial de identidade com fotografia.
Com efeito, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 30 de setembro de 2010, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
O tipo penal disposto no art. 295 é instantâneo de efeitos permanentes, unissubjetivo e comissivo. É um crime contra o sigilo e o exercício do voto, punível com a detenção de até dois meses ou o pagamento de multa. A retenção é ato criminoso, exceto nos casos em que se funda suspeita de falsidade do título eleitoral, neste caso, poderá o juiz eleitoral retê-lo.
3.7 Desordem nos trabalhos eleitorais (art. 296, CE)
Trata-se de um crime que também teve relevância nos códigos anteriores. O art. 296 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta de promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, a lei de forma clara e objetiva se preocupa em garantir a tranquilidade, ordem e sem dúvida a segurança dos serviços eleitorais, logo, promover a sua desordem configura crime contra os serviços da justiça eleitoral, punível com a detenção de até dois meses ou o pagamento de multa.
Trata-se de um crime comissivo e material. É crime de menor potencial ofensivo. Tipo subjetivo é o dolo. A desordem teve ter o fim de lesar, causar embaraços e dificultar os trabalhos de administração da Justiça Eleitoral.
A desordem em tela deve ser praticada durante qualquer fase do processo eleitoral. A conduta deve ter a capacidade de atrapalhar a votação ou até mesmo o momento da sua apuração, causando embaraço ao funcionamento normal. A sua configuração tanto pode ocorrer devido a inviabilização total dos trabalhos ou quando atrase o seu procedimento.
Desse modo, “(...) o adiamento, atraso, erro, impedimento etc. são circunstâncias que caracterizam o prejuízo dos trabalhos pela desordem promovida pelo agente (...)”. (TRE-SP – RC – 131. 558 Rel. Eduardo Bottallo, j. 24.9.1998)
3.8 Impedimento ao sufrágio (art. 297, CE)
A Constituição Federal vigente em nosso país adota o regime democrático representativo, através do qual o povo elege seus representantes dando-lhe poderes para que atuem em seu nome.
Bonavides (2010, p. 245) denomina como sufrágio o poder que se reconhece a determinado número de pessoas (cidadãos) para participar direta ou indiretamente na soberania de um país. Nesse sentido, o voto emerge como verdadeiro instrumento de legitimação para entrega do poder emanado pelo povo aos seus representantes, tendo em vista que o voto é ato fundamental para concretização efetiva do princípio democrático consagrado pela Magna Carta.
A lei protege o livre exercício do voto, que não pode ser confundido com a proibição legal do art. 234 do código em estudo. Ambos os dispositivos são idênticos na redação, porém, o artigo 234 traz uma vedação de natureza cível e o art. 297 dispõe acerca da tipificação penal, e possui a pena de detenção de até seis meses ou o pagamento de multa.
Para que o delito seja configurado, é necessário que este ocorra no dia da eleição e mais precisamente durante o horário da eleição.
A sua classificação é de delito material na modalidade impedir e formal no que diz respeito a hipótese de embaraçar, é comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.
3.9 Abuso de autoridade (art. 298, CE)
O Art. 298 do Código Eleitoral determina como infração penal eleitoral: prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236.
Para melhor compreensão do dispositivo mencionado, colaciona-se a seguir o texto do art. 236:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
O tipo penal em comento é remissivo e integrado pela norma do art. 236 do próprio Código Eleitoral. É um crime contra o sigilo e o exercício do voto, comissivo, unissubjetivo e permanente. O delito se caracteriza enquanto durar a prisão ou detenção ilegal do eleitor.
O crime é próprio, não se admite a prática por uma não autoridade (sujeito ativo), esta, pode ou não estar exercendo funções eleitorais, punem-se, inclusive, as autoridades militares. O sujeito passivo por sua vez é o Estado e o eleitor preso ou detido por ação abusiva da autoridade.
Trata-se de um tipo penal que somente poderá ser aplicado em período determinado, qual seja entre os quinze dias anteriores à eleição para os candidatos, e os cinco dias anteriores à eleição e até quarenta e oito horas depois para os demais. A autoridade que realiza a prisão deve ter o cuidado de observar os prazos previstos no artigo 236 do Código Eleitoral.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dispositivo em comento tem recebido várias críticas da doutrina, onde requer-se seja feita uma interpretação sistemática à luz dos princípios constitucionais.
Nesse diapasão, é de extrema importância ressaltar que no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei n.º 7.573/2006, de autoria do Deputado Fernando de Fabinho (Democratas-BA), que propõe a revogação do artigo 236 do Código Eleitoral, que traz como justificativa:
[...] sopesando o direito de voto e o direito de segurança da sociedade contra os indivíduos que atentam contra os valores que lhe são caros, o legislador preferiu o primeiro, estabelecendo algumas exceções. No entanto, passadas mais de quatro décadas da entrada em vigor da norma e vivendo nós hoje em um mundo muito mais violento, penso que não mais se justifica tal garantia eleitoral. O livre exercício do sufrágio há de ser garantido de outra forma, mas não mais dando um salvo-conduto de uma semana a inúmeros criminosos, para que circulem tranqüilamente no período das eleições.
A pena prevista é de reclusão até quatro anos. Quanto à pena mínima será de um ano, nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.
3.10 Corrupção Eleitoral (art. 299, CE)
O legislador tipificou como crime a conduta descrita no art. 299, CE: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Tutela-se o livre exercício do voto afastando-se o comércio ilícito eleitoral da compra de votos, e se entende tanto à modalidade ativa (dar, oferecer e prometer) quanto passiva (solicitar ou receber).
O tipo em estudo pode ser praticado pelo candidato e também por um terceiro (neste caso o candidato só será responsabilizado se houver sua participação ou tiver conhecimento do fato, concordando com o mesmo), estes que passam a comercializar o voto, seja por troca de dinheiro ou outro benefício, configurando neste caso a corrupção ativa. A corrupção passiva se configura mediante a solicitação ou recebimento da vantagem em troca do seu voto.
Existe uma forte corrente jurisprudencial que entende que para a configuração do tipo penal, além de exigir a doação, oferta ou promessa deve existir também a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Nesse sentido:
Ação penal. Corrupção eleitoral. [...]. 2. Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que houve a entrega de doação a eleitor com a finalidade de obtenção de seu voto, a configurar corrupção eleitoral, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. 4. A circunstância de a compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade nem a validade da prova [...]. (Ac. de 2.3.2011 no ED-REspe nº 58245, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
A sua configuração é de crime formal (a promessa de voto e a promessa de abstenção) e de ação múltipla. Para a sua caracterização basta que seja feita a promessa de vantagem e esta não precisa ser aceita. Nesse sentido: Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".
Nesse sentido registrem-se as palavras do Ministro Arnaldo Versiani: “Já houve a consumação do crime pela conduta pretérita consistente na promessa sendo a efetiva entrega dos bens, mero exaurimento delitivo (AAG n. 8.905/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 27.11.2007 – Informativo TSE n. 41, ano IX)”.
Embora seja classificado pela doutrina como crime comum, o TSE entende necessário que o sujeito passivo seja pessoa apta a votar: Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
O sujeito ativo estará praticando o delito, especialmente se vincular propaganda dentro de estabelecimentos clientelistas, cuja finalidade da mercantilização do voto se torne evidente. De acordo com o informativo do TSE n.7, ano IX tem-se a respeito do assunto:
Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. No entanto, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (AAG n. 6.014/SE, rel. Min. Gerardo Grossi, em 15.3.2007)
A consumação se dá no momento da entrega da quantia ou equivalente ou seu recebimento, em outro caso no momento do oferecimento ou solicitação do dinheiro ou outra vantagem. A solicitação pode ser expressa ou verbal, mesmo que não se concretize.
A pena prevista é de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Quanto à pena mínima será de um ano, nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.
Requer-se, ainda, salientar que o art. 41-A da Lei 9.504/97 não afastou a aplicação do art. 299. Nesse sentido, colaciona-se abaixo:
Recurso ordinário. Habeas corpus. Ordem denegada. Corrupção eleitoral. Abolitio criminis. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...]” NE: “Em verdade, responderá pelo art. 299 do Código Eleitoral tanto o candidato quanto qualquer pessoa que praticar as figuras típicas ali descritas. A diferença é que o candidato infrator também estará sujeito às sanções de multa e cassação do registro ou diploma a que alude o art. 41-A, devidamente apurado mediante a realização do procedimento previsto no art. 22 da Lei nº 64/90. (Ac. nº 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Desta feita, verifica-se que o sujeito ativo responderá pela esfera penal e também pelas outras sanções determinadas pela Lei das Eleições, a exemplo de multas e/ou determinação de cassação do registro ou diploma.
3.11 Coação eleitoral por servidor (art. 300, do CE)
Para a configuração do delito em epígrafe é necessária a coação, por parte do servidor público, no sentido de induzir alguém a votar ou deixar de votar, conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral:
Ementa: AÇÃO PENAL. PREFEITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO, ELEMENTAR INDISSOCIÁVEL DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1."Para configuração do crime previsto no art. 300 do Código Eleitoral, faz-se necessário que funcionário público tenha se valido de sua autoridade para coagir eleitor, de modo irresistível, a votar ou a deixar de votar em determinado partido ou candidato." (TRE/SC, Ac. n.º 18643, Rel. Alexandre D'ivanenko, de 17.12.2003). 2. Improcedência da denúncia e conseqüente absolvição do réu. (AP 70 GO, Relator(a): MARCO ANTÔNIO CALDAS Julgamento: 17/11/2008 Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15370, Tomo 01, Data 21/11/2008, Página 01)
Procura-se preservar como bem jurídico a liberdade de voto, por tratar-se de crime próprio possui como sujeito ativo servidor público tanto dos quadros da Justiça Eleitoral, como de outros órgãos públicos que estejam à disposição desta especializada.
Como sujeito passivo encontra-se o Estado e a vítima coagida, configura-se delito de dupla subjetividade passiva. No tipo objetivo tipificam-se as hipóteses em que um servidor público hierarquicamente superior ameaça com pena de demissão o inferior para que o mesmo vote ou não em determinado candidato, e o tipo subjetivo é o dolo.
A pena prevista é de detenção, de até seis meses e pagamento de sessenta a cem dias-multa. Em vista da ausência de previsão acerca da pena mínima, aplicar-se-á o disposto no art. 284 do Código Eleitoral, que nesse caso será de quinze dias de detenção.
3.12 Coação com violência (art. 301, CE)
Dispõe o art. 301, CE como conduta típica: usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
Tutela-se como bem jurídico a liberdade de voto, que pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum, e como sujeito passivo o Estado e a vítima coagida, configurando delito de dupla subjetividade passiva.
Como tipo objetivo verifica-se a violência ou grave ameaça referidas no tipo penal pode ocorrer de forma física, vis absoluta ou moralmente, vis compulsiva, já o tipo subjetivo o dolo.
Para a configuração do tipo em análise não se limita o lapso de ocorrência do fato ao período eleitoral, nesse sentido:
Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo.
A pena é de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, e a pena mínima será de um ano, nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.
3.13 Impedimento, embaraço ou fraude ao exercício do voto (art. 302, CE)
O art. 302, CE, tipifica a conduta de: Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma.
Como bem jurídico tutela-se a liberdade de voto, por tratar-se de crime comum poderá ter como sujeito ativo qualquer pessoa e como sujeito passivo o Estado.
Quanto ao tipo objetivo verifica-se que a conduta de embaraçar merece enquadramento neste tipo penal, assim como a fraude (engano, ardil ou artifício) ao exercício ao voto. Já o tipo subjetivo é o dolo.
Registre-se, ainda que a concentração de eleitores é fato previsto no art. 39, §5º, II da Lei 9.504/97.
A pena é de reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
3.14 Majoração de preços (art. 303, CE)
O art. 303, CE, tipifica a conduta: Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:
Resguarda-se como bem jurídico a higidez nas relações de consumo de natureza eleitoral.
Trata-se de crime próprio, em que poderá figurar como sujeito ativo somente os comerciantes, contudo, admite-se o concurso de pessoas. Quanto ao sujeito passivo encontra-se o Estado e o consumidor, configurando delito de dupla subjetividade passiva.
No tipo objetivo verifica-se que é um delito formal, que visa reprimir a exploração econômica, e no tipo subjetivo o dolo.
Quanto à pena, não há previsão de restrição à liberdade, somente pagamento de 250 a 300 dias-multa.
3.15 Ocultação de alimentos e transportes (art. 304, CE)
Tipifica-se no art. 304, CE: Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato.
Busca-se tutelar como nem jurídico a higidez nas relações de consumo no dia da eleição. Trata-se de crime próprio, em que somente os comerciantes podem praticar o delito, figurando como sujeito ativo. Quanto ao sujeito passivo encontra-se o Estado e o consumidor, ou seja, delito de dupla subjetividade passiva.
No tipo objetivo verifica-se que a elementar ‘açambarcar’ diz respeito a chamar para si, monopolizar os serviços na relação de consumo. O tipo subjetivo é o dolo.
Quanto à pena, não há previsão de restrição à liberdade, somente o pagamento de 250 a 300 dias-multa.
3.16 Intervenção no funcionamento das mesas receptoras (art. 305, CE)
Dispõe o art. 305, CE como conduta típica: Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto.
Como bem Jurídico tutela-se a regularidade do processo de votação, por tratar-se de crime próprio possui como sujeito ativo autoridade estranha à mesa receptora de votos, e como sujeito passivo o Estado.
Ao analisar o tipo objetivo, verifica-se que o legislador usa o verbo intervir, que poderá ocorrer verbalmente ou por escrito e através de atos concretos. Já o tipo subjetivo é o dolo.
A pena prevista é detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Em vista da ausência de previsão acerca da pena mínima, aplicar-se-á o disposto no art. 284 do Código Eleitoral, que nesse caso será de quinze dias de detenção. Por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, poderá ser cabível a transação e a suspensão condicional do processo.
3.17 Não observância da ordem de preferência do eleitor (art. 306, CE)
O art. 306, CE, determina como conduta típica não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar, onde tutela-se como bem jurídico o desenvolvimento dos trabalhos da fase de votação.
Por tratar-se de crime próprio, somente os mesários ou secretários podem praticar o crime, figurando como sujeito ativo. Não se aplica aos fiscais de partido nem as outras autoridades, exceto o juiz eleitoral investido da competência eleitoral que poderá dar ordem inversa.
O sujeito passivo é o Estado e o cidadão-eleitor. É crime de dupla subjetividade passiva. O tipo objetivo faz menção à ordem de votação, e o tipo subjetivo é o dolo.
Quanto à pena, não há previsão de restrição à liberdade, somente o pagamento de 15 a 30 dias-multa.
3.18 Fornecimento de cédula marcada (art. 307, CE)
Conforme preceitua o art. 307 configura crime eleitoral oferecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou de qualquer forma marcada. O bem jurídico protegido por este artigo é o saudável andamento do processo de votação. É previsto apenas na modalidade dolosa, sendo a ação culposa isenta de punição, por ausência de previsão legal.
O ato de oferecer ao eleitor cédula oficial já assinalada, é classificado como crime comum, onde após a subtração de uma cédula de votação deverá haver o fornecimento para o eleitor, ocasionando o voto conhecido como “carreirinha”.
É possível a ocorrência de coautoria ou participação neste crime. Possui como sujeito passivo primariamente o Estado e secundariamente o sujeito prejudicado no seu livre arbítrio de escolher seu próprio candidato no ato de votar.
Segundo Ramayana (2008, p. 593) verifica-se que o interesse maior não é do eleitor, mas da guarda do regime democrático e regularidade da votação.
Todavia, com a informatização dos sistemas eleitorais, as fraudes ou alterações oriundas deste processo encontram-se tipificadas no art. 72 da Lei nº 9.504/1997.
A pena é reclusão por até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Quanto à pena mínima será de um ano, nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.
3.19 Entrega intempestiva de cédula (art. 308, CE)
O art. 308 do CE, constitui crime eleitoral tipificado como o de rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Caracteriza-se como crime comum, portanto, pode ser praticado por qualquer indivíduo, sem necessitar de característica particular deste.
Possui como sujeito passivo o Estado e secundariamente o eleitor que recebeu a cédula.
Distingue-se do artigo anterior no que tange ao fornecimento de cédula, pois no caso do artigo antecedente a cédula fornecida deveria estar marcada ou assinada, já no presente dispositivo não há a necessidade de marcação na cédula, configura-se o crime pelo simples fornecimento de cédula eleitoral fora do momento oportuno para que o mesmo ocorra.
Todavia, com a informatização dos sistemas eleitorais, as fraudes ou alterações oriundas deste processo encontram-se tipificadas no art. 72 da Lei nº 9.504/1997.
A pena é reclusão por até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Quanto à pena mínima será de um ano, nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.
3.20 Falsa identidade na votação (art. 309, CE)
No caso do art. 309, cujo conduta delitiva é definida por votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, possui como bem jurídico protegido a democracia na fase de votação. Pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo assim crime comum. O Estado é o sujeito passivo do crime.
Trata-se de delito atentado, ou seja, a tentativa (seja ela perfeita ou imperfeita) será punida como se o crime consumado fosse. Há uma crítica sobre esse tipo de delito, tendo em vista o tratamento igualitário para situações diferentes, não corroborando com os princípios penais de individualização da pena, culpabilidade, razoabilidade e lesividade.
A pena é reclusão por até três anos. Quanto à pena mínima será de um ano, nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.
3.21 Anulação da votação (art. 310, do CE)
No que concerne ao art. 310 é crime eleitoral, o ato de praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311: “votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido”.
Todavia, atualmente, a conduta acima mencionada comporta exceção, a exemplo da permissão para o voto em trânsito nas eleições para presidente e vice-presidente da República, em seções especialmente instaladas para essa finalidade nas capitais dos Estados, conforme preceitua o art. 233-A do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 12.034/2009, in verbis:
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O art. 310 possui dois núcleos em sua capitulação, visto que existem duas condutas em seu caput: “praticar” e “permitir que seja praticada” qualquer irregularidade que determine a anulação de votação.
A conduta de praticar irregularidade que determine a anulação da votação é uma conduta comissiva, já a de permitir que seja praticada tal conduta permite uma ideia de ação comissiva por omissão, pois o membro da mesa receptora possui o dever de impedir que ocorra a irregularidade.
Quando houver indícios de que ocorreu o crime capitulado no art. 310 do CE, deve-se substituir os membros da mesa receptora dos votos da seção impugnada somado ao encaminhamento de peças do processo ao Representante do Ministério Público local para adoção das providências cabíveis, conforme jurisprudência:
ELEITORAL. REMESSA DE OFÍCIO EM APURAÇÃO. Ante a infringência do art. 165, inciso V, do Código Eleitoral há de se manter a decisão do juiz a quo que anulou os votos constates da urna de determinada seção. Outrossim, havendo fortes indícios de cometimento do crime capitulado no art. 310 do Código que rege as eleições, recomenda-se a imediata substituição dos membros da mesa receptora de votos da seção impugnada e o encaminhamento de peças do processo ao Representante do Ministério Público local para adoção das providências cabíveis.(ROFA - REMESSA DE OFICIO EM APURACAO nº 3725 - Xique Xique/BA - Acórdão nº 417 de 21/10/2002 - Relator(a) MARIA BERENICE POLI)
O delito é punido com pena de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, a pena mínima será de quinze dias de detenção (art. 284, CE).
4. CONCLUSÃO
Abordou-se, sucintamente, o conceito de crime eleitoral, em sentido material e formal, que pode ser definido como o resultado da ação ou omissão reprovável prevista e descrita na legislação eleitoral, cuja natureza jurídica classifica-se como espécie de crime comum, consoante entendimento do STF.
Verificou-se que a ação penal para apuração de crime eleitoral é pública incondicionada, cuja iniciativa cabe privativamente ao Ministério Público Eleitoral. Contudo, excepcionalmente, diante da inércia do Ministério Público, poderá ser proposta ação penal privada subsidiária da pública.
Os crimes eleitorais e os conexos, devem ser processados e julgados pelos Juízes Eleitorais, ressalvada a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais e do TSE. Ademais, em relação aos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, será permitida a adoção da transação penal e da suspensão condicional do processo, desde que atendidos os requisitos legais.
Por conseguinte, foram abordadas as infrações penais eleitorais tipificadas no Código Eleitoral nos arts. 289 a 310 do Código Eleitoral, apresentando-se as classificações doutrinárias, as penalidades mínimas e máximas determinadas pela lei, para cada tipo penal, em conformidade com a opinião da mais abalizada doutrina, e em consonância com o entendimento do acervo jurisprudencial proveniente do Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, infere-se que os tipos penais descritos nos arts. 289 a 293 do CE têm por finalidade coibir condutas que possam tumultuar ou obstar os procedimentos relativos ao alistamento eleitoral. Já as disposições contidas nos artigos 295 a 310 busca-se tutelar a plena liberdade do sufrágio, exercida através do voto.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6 ed, Salvador: Juspodivm, 2012.
BONAVIDES. Paulo. Ciência Política, 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Glossário Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario. Acessado em 01/05/2013.
___________. Código Eleitoral anotado. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral. Acessado em 09/05/2013.
CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. 3ª edição. São Paulo: Método, 2010.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
Bacharela em Direito pela Faculdade Guanambi; desde 2007 exerce o cargo efetivo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral De Alagoas, removida para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.