RESUMO[1]: A proposta nuclear do presente artigo reside na análise, com base na legislação e na doutrina nacional, do paradigma democrático substancial do Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Com a promulgação da Constituição Cidadã (CF/88), o cidadão brasileiro tem a possibilidade de, cada vez mais, através dos instrumentos da democracia participativa, em especial, os mecanismos jurídicos de acesso à Jurisdição Constitucional, exigir dos poderes governamentais constituídos no Estado Democrático de Direito Brasileiro (Legislativo, Executivo e Judiciário) a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem o acesso aos direitos humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas de existência compatíveis com a dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS CHAVES: Cidadania. Políticas Públicas Sociais. Desenvolvimento. Juventude.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Os Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil e o paradigma democrático substancial da Democracia Brasileira. 3. O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para a juventude. 4. Notas conclusivas.
1. Introdução
O Estado Democrático de Direito Brasileiro se alicerça na Constituição Federal de 1988 (CF/88) - Constituição Cidadã - que se tornou um dos instrumentos jurídicos para a conformação da realidade social do Estado, uma vez que o regime político democrático do Estado Democrático de Direito Brasileiro também incorporou as diretrizes internacionais de direitos humanos com o fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
O perfil da democracia no Estado Democrático de Direito Brasileiro se vincula, portanto, ao paradigma contemporâneo de democracia de três vértices (democracia procedimentalista, democracia substancialista ou material, democracia fraternal) e, assim, o exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para o desenvolvimento da juventude é imprescindível para que a atuação política dos Poderes Públicos tenham como finalidade precípua a proteção e a promoção dos direitos humanos para a juventude brasileira.
No contexto atual do Estado Brasileiro se evidencia a necessidade da implementação de políticas públicas sociais voltadas para a juventude, pois são os direitos sociais que garantem o acesso dos indivíduos às condições materiais mínimas de existência condizentes com a dignidade da pessoa humana, proporcionando a cada indivíduo, em especial, aos jovens o acesso às condições indispensáveis ao desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa humana e, por conseguinte, a consecução das prerrogativas da cidadania integral para promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da sua própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos no atual contexto do mundo cada vez mais globalizado.
2. Os Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil e o paradigma democrático substancial da Democracia Brasileira
A Constituição[2] de 1988 – Constituição Cidadã, como constituição autêntica, legítima e justa[3], ao restaurar o regime político jurídico democrático no Brasil, fixou a base do princípio democrático substancial na democracia representativa e participativa[4], de cunho pluralista, com o fim de garantir a vigência e a eficácia dos direitos humanos, acessível a todos os cidadãos, em todos os setores do Estado Democrático de Direito Brasileiro, já que este foi fundado, como Estado Democrático de Direito, para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias[5], e, também, com a busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações[6], para se constituir como Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça material), fundante de uma sociedade democrática, qual seja a que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões, e de sua real participação nos rendimentos da produção (SILVA, 2001, p. 122) (grifado no original), ou seja, um tipo de Estado[7] em que sua estrutura política-jurídica tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, visando superar o Estado capitalista para se configurar num Estado promotor de justiça social que se fundamenta na dignidade da pessoa humana (SILVA, 2001, p. 124).
Deste modo, a promulgação da Constituição Cidadã consistiu na fixação de um novo sistema de normas[8] para a instauração da nova Ordem Política-Jurídica no Estado Democrático de Direito Brasileiro, “tendo como alicerce de sua estrutura política, econômica e ideológica, as bases de um Estado do Bem-Estar Social” (BEDÊ, 2006, p. 111) com o propósito de regular as relações sociais entre dos indivíduos que convivem em sociedade e, em especial, a atuação dos Poderes estatais (art. 23, § único[9]) que devem ter a finalidade precípua de dar eficácia máxima as diretrizes (CF/88 arts. 1º e 3º) a cuja consecução está adstrito o Estado Brasileiro[10], pois
enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da natureza política, que convive com a jurídica, influenciando-a e sendo por ela influenciada, devendo, portanto, exercer um poder político (DALLARI, 2010, p. 128),
e, deste modo, o caráter[11] do regime político democrático[12] do Estado Brasileiro lhe incumbe da função de coordenação dos grupos sociais - os fatores reais de poder, para a escolha dos meios adequados para a consecução dos fins previamente determinados[13] como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º[14]) e, isto implica que, nas deliberações dos órgãos estatais para a avaliação das necessidades e possibilidades de políticas públicas, as decisões políticas estejam em plena compatibilidade com os fundamentos (CF/88, art. 1º) e com os objetivos fundamentais (CF/88, art. 3º) da República Federativa do Brasil, para que conduzam na elaboração de ações eficazes em prol da consecução dos meios de concretização dos direitos humanos reconhecidos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, já que
o Estado e o povo estão permanentemente implicados num processo de decisões políticas. Estas, quanto possível, devem ser enquadradas num sistema jurídico, suficientemente eficaz para conservação de uma ordem orientada para determinados fins, mas necessariamente flexível, para permitir o aparecimento e a integração de novos meios e para assegurar a reformulação da concepção dos objetivos fundamentais, quando isto for exigido pela alteração substancial das condições de vida social (DALLARI, 2010, p. 131).
Diante deste contexto, se constata que a CF/88 instituiu os parâmetros para a realização de uma Democracia de conteúdo social[15] na República Federativa do Brasil, em que o Estado Democrático de Direito “outro significado não tem que Estado de Direito e de Justiça Social” (SILVA NETO, 2010, p. 266; SILVA NETO, 2011, p. 247) e, portanto, consiste num conceito novo, com o fim de incorporação do componente revolucionário para transformação do status quo, que irradia os valores da democracia social[16], não somente sobre a estrutura político-administrativa dos órgãos estatais, mas também sobre a ordem política-jurídica-social, e, por conseguinte, a consecução do desenvolvimento[17] nacional, preconizado pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988 como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º),
há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício (SILVA, 2001, p. 123-124),
assim, se evidencia que somente será possível se obter a concretização dos objetivos fundamentais da República do Brasil (CF/88, art. 3º), com a concomitância da existência das duas facetas de desenvolvimento implícitas no objetivo fundamental de garantia do desenvolvimento nacional, ou seja, na compreensão de que
a ideia de desenvolvimento supõe dinâmicas mutações e importa em que se esteja a realizar, na sociedade por ela abrangida, um processo de mobilidade social contínuo e intermitente. O processo de desenvolvimento deve levar a um salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível econômico e do nível cultural-intelectual comunitário. Daí porque, importando a consumação de mudanças de ordem não apenas quantitativa, mas também qualitativa, não pode o desenvolvimento ser confundido com a ideia de crescimento. Este, meramente quantitativo, compreende uma parcela da noção de desenvolvimento (GRAU, 2008, p. 216-217) (grifos nossos).
Assim, em relação aos direitos fundamentais sociais como parâmetro para consecução do desenvolvimento, a especificidade de sua constitucionalização demonstra o reconhecimento do legislador constituinte de que os valores éticos-políticos-jurídicos da liberdade e da igualdade são interdependentes e indivisíveis entre si[18]. E, portanto, consubstancia o fato do fundamento jurídico do direito social possuir dois escopos: um imediato - que impede a involução do direito social já realizado em prol da melhoria das condições materiais de vida das pessoas[19], e outro mediato - que estipula as diretrizes para a atuação dos Poderes Públicos, em especial, o Legislativo e o Executivo (SILVA NETO, 2010, p. 53-56), ou seja,
o certo, contudo, é que a Constituição de 1988 não promete a transição para o socialismo com o Estado Democrático de Direito[20] apenas abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana. [...] A Constituição estrutura um regime democrático consubstanciando esses objetivos de igualização por via dos direitos sociais e da universalização de prestações sociais (seguridade, saúde, previdência e assistência sociais, educação e cultura). A democratização dessas prestações, ou seja, a estrutura de modos democráticos (universalização e participação popular) constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, instituído no art. 1º. Resta, evidentemente, esperar que essa normatividade constitucional se realize na prática (SILVA, 2001, p.124, 132) (grifos nossos).
Desta maneira, os efeitos jurídicos, políticos e sociais da afirmação dos direitos humanos sociais como direitos fundamentais no Ordenamento Jurídico Brasileiro reafirmam a vinculação dos processos deliberativos democráticos de elaboração e de definição do teor das políticas públicas com os parâmetros definidos pelos Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º) – o ideal ético-político-jurídico da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, proclamado na Constituição Federal de 1988, com o fim de concretização de ações estatais para a promoção e consecução do desenvolvimento nacional concomitante com o acesso universal aos direitos humanos[21] com o desiderato de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
3. O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para a juventude
A Assembleia Constituinte de 1988, considerando o contexto das manifestações sociais para a redemocratização do país, definiu a cidadania como um dos fundamentos do Estado Brasileiro [22], por entender que a participação política dos cidadãos [23] nas manifestações do poder estatal é condição para que a República Federativa do Brasil subsista como Estado Democrático de Direito, pois, enquanto o Estado de Direito induz o controle de legalidade, a submissão do poder estatal à lei que ele próprio edita, o Estado de Direito Democrático, também o controle de legitimidade, a submissão do poder estatal à percepção das necessidades e dos interesses do grupo nacional que lhe dá existência (MOREIRA NETO, 1992, p. 65). O Estado Democrático de Direito não se caracteriza, portanto, somente pela fusão dos conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito, mas, para permitir a consecução de meios que garantam a efetividade do valor supremo da dignidade da pessoa humana,
os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo, [...], em que o “democrático” qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica. O Direito, então, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá que ajustar-se ao interesse coletivo (SILVA, 2001, p. 123) (grifado no original).
Assim, diante do conceito de democracia como democracia substancial[24] implícito no Estado Democrático de Direito se faz necessário que, concomitante com a atuação dos poderes públicos, existam e estejam em uso os mecanismos que permitam a cada indivíduo o exercício pleno da cidadania[25] em busca da concretização da cidadania integral[26], ou seja, deve se propiciar os instrumentos para que cada cidadão possa, de fato, e em razão da dignidade da pessoa humana[27], interagir nas deliberações dos poderes públicos, com o fim de contribuir para que haja a definição legítima do teor das decisões estatais em que estas estejam em conformidade com as diretrizes constitucionais e, em especial, as normas programáticas que determinam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária[28], pois
o Estado Democrático, para que realmente o seja, depende de várias condições substanciais, que podem ser favorecidas ou prejudicadas pelos aspectos formais, mas que não se confundem com estes. Para que um Estado seja democrático precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada. [...] Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado. (DALLARI, 2010, p. 311) (grifos nossos).
No âmbito do Estado Brasileiro, a configuração da democracia, por determinação constitucional (CF/88, art. 1º, II, § único), para funcionar no Ordenamento Jurídico Brasileiro prevê a participação política do cidadão na ação juspolítica do Estado[29] e, desta maneira, a Assembleia Constituinte de 1988, como expressão do poder constituinte originário, admitiu que mesmo com o processo de concentração e de institucionalização do poder, perdura na sociedade a existência do poder remanescente dos indivíduos de participar das expressões do poder institucionalizado, como meio de garantir a preservação de sua autodeterminação condizente com a dignidade da pessoa humana[30]. E, deste modo, ao reconhecer na participação uma liberdade como direito fundamental, decorrente do poder individual que não fora transferido ao poder estatal, se torna imperioso o estabelecimento das formas e dos canais institucionais para seu exercício (MOREIRA NETO, 1992, p. 53-64), portanto,
então, isso quer dizer que o reconhecimento da cidadania em um sistema político está na razão direta da sua capacidade de garantir às pessoas o direito à liberdade, à igualdade substancial, à vida, à incolumidade física - direitos criados pelo constitucionalismo clássico -, mas, sobretudo, os atinentes à educação, à saúde, ao trabalho - enfim todos os direitos de caráter prestacional -, além, é claro, como não poderia deixar de ser, dos direitos políticos. Tem-se, assim, que a cidadania abrange os direitos políticos, mas não deve ser a eles limitada, porquanto a sua incorporação ao status constitucional de um dos fundamentos do Estado brasileiro tece uma rede de proteção em torno das pessoas, reforçando a ideia de que a sociedade política, criada a partir de 1988, deve porfiar pela consecução dos direitos e garantias fundamentais, inclusive por força de adoção de iniciativas públicas destinadas a fazer com que o indivíduo se torne um cidadão - efetivo usuário dos bens e serviços decorrentes do desenvolvimento econômico (SILVA NETO, 2011, p. 253-254) (grifado no original).
A Assembleia Constituinte de 1988, considerando que a essência do exercício do poder no regime político democrático se caracteriza pela
efetiva participação do povo soberano nas decisões que afetam a toda sociedade, sempre a procura da realização de valores de convivência humana, como a igualdade, a liberdade, a justiça e a dignidade das pessoas. [E, diante do fato de que] a finalidade última da democracia consiste em que os cidadãos controlem, intervenham e delineiem os objetivos do poder político[31], cuja titularidade a todos corresponde, conforme o princípio da soberania popular (LORA ALARCÓN, 2011, p. 132, 135),
garantiu, por meio das disposições constitucionais (CF/88, art. 1º, § único), a formação e a existência fática de institutos jurídicos para que os indivíduos possam, continuamente, exercer a cidadania e fazer parte do rol dos protagonistas dos processos decisórios estatais visando a implementação das diretrizes constitucionais, em especial, a concretização de políticas públicas para a promoção dos direitos humanos sociais que foram consagrados na Constituição.
Neste contexto, considerando as disposições da CF/88 ao prever como dever dos cidadãos a cooperação com o Estado para a realização de ações em prol do desenvolvimento da juventude, em especial, o art. 227, in verbis:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
e, ainda, que as normas constitucionais dos art. 1º, § único, 5º, §§ 1º, 2º e 3º, bem como das disposições dos tratados internacionais no atual contexto do mundo globalizado[32], em especial, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[33] e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica[34] proporcionam aos cidadãos brasileiros o direito e o dever de intervir na atuação dos poderes públicos, para fiscalizar o planejamento e a organização administrativa do Estado como meio de garantir que, através da concretização de práticas participativas, se possa legitimar a atuação do exercício do poder político-jurídico na democracia brasileira em conformidade com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (PIOVESAN, 2008, p. 337-347; PIOVESAN, 2009, p. 32-41), cabe ao cidadão, com fundamento no direito humano fundamental de participação política[35], consubstanciado no direito ao exercício da cidadania por deter não só a legitimidade, mas também a soberania (CF/88, arts. 1º, § único, 5º, XXXV[36]), invocar a tutela jurisdicional, provocar e estabelecer o juízo de constitucionalidade de políticas públicas[37], ou seja, requerer o juízo de constitucionalidade sobre a omissão/implementação insuficiente (omissão parcial) de políticas públicas sociais[38] pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo), tendo “por objeto o confronto de tais políticas não só com os objetivos constitucionalmente vinculantes da atividade do governo, mas também com as regras que estruturam o desenvolvimento dessa atividade” (COMPARATO, 2010, p. 297), para compelir os Poderes Públicos do Estado Brasileiro a atuarem em prol da implementação de políticas públicas capazes de concretizar todos os direitos humanos fundamentais, em especial, os direitos sociais[39] para a consecução de condições materiais mínimas que possibilitem o desenvolvimento integral[40] da juventude brasileira.
Em suma, o cidadão, indivíduo com existência social, considerando que, no Estado Democrático de Direito Brasileiro, o exercício da soberania pertence ao povo (CF/88, art. 1º, § único), com fundamento no direito ao exercício da cidadania, deve questionar e se opor às normas infraconstitucionais ou a atos administrativos que possam violar ou obstar à consecução das condições de uma existência digna, pois, a exclusão do indivíduo – em especial dos jovens brasileiros – dos benefícios do desenvolvimento[41] do país, obsta a consecução da existência fática das circunstâncias mínimas de inserção social que possibilitariam a “sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2006, p. 299). Assim, é fundamental o contínuo exercício da cidadania para que as políticas públicas estatais se tornem eficazes em propiciar o real acesso de todos os indivíduos a consecução das mínimas condições materiais que lhe permitam uma existência humana condizente com a dignidade da pessoa humana.
4. Notas Conclusivas
O perfil da democracia no Estado Democrático de Direito Brasileiro se vincula ao paradigma contemporâneo de democracia de três vértices (democracia procedimentalista, democracia substancialista ou material, democracia fraternal) e, assim, o exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para o desenvolvimento da juventude é imprescindível para que a atuação política dos Poderes Públicos tenham como finalidade precípua a proteção e a promoção dos direitos humanos para a juventude brasileira.
Os efeitos jurídicos, políticos e sociais da afirmação dos direitos humanos sociais como direitos fundamentais no Ordenamento Jurídico Brasileiro reafirmam a vinculação dos processos deliberativos democráticos de elaboração e de definição do teor das políticas públicas com os parâmetros definidos pelos Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º) – o ideal ético-político-jurídico da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, proclamado na Constituição Federal de 1988, com o fim de concretização de ações estatais para a promoção e consecução do desenvolvimento nacional concomitante com o acesso universal aos direitos humanos com o desiderato de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
O cidadão, com fundamento no direito ao exercício da cidadania, deve questionar e se opor às normas infraconstitucionais ou a atos administrativos que possam violar ou obstar a consecução das condições de uma existência digna, pois a exclusão do indivíduo – em especial dos jovens brasileiros – dos benefícios do desenvolvimento do país, impede a consecução das condições materiais que permitem a existência fática das circunstâncias mínimas de inserção social que possibilitariam uma existência humana condizente com a dignidade da pessoa humana.
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[1] O presente texto com título “O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para o desenvolvimento da juventude” corresponde ao artigo apresentado durante a XVI SEMOC - Semana de Mobilização Científica com tema central Cidadania e Juventude, na Sessão de Comunicação Juventude, Políticas Públicas e Cidadania. A XVI SEMOC foi realizada pela Universidade Católica do Salvador em 15 a 18 de outubro de 2013. A XVI SEMOC teve o apoio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo do Estado da Bahia.
[2] “A Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo”. (DALLARI, 2010b, p. 25)
[3] Os conceitos de constituição autêntica, legítima e justa se evidenciam através dos seguintes trechos: “O que mais importa quando se quer saber quem pode fazer uma Constituição é verificar quem tem legitimidade para estabelecer as regras que vão ser incluídas na Constituição. Por outras palavras, pode-se perguntar quem tem o poder constituinte legítimo. E a única resposta adequada ao reconhecimento de que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos, como diz a Declaração Universal dos Direitos do Homem, é que o poder constituinte legítimo é do povo. [...] Uma Constituição que não seja produto da vontade de todo o povo não é legítima. [...] A boa preparação da Assembleia Constituinte, compreendendo o pleno esclarecimento dos eleitores e dos candidatos, garantirá a autenticidade da Constituição, pela legitimidade da escolha e pela representatividade dos constituintes, assegurando também a consecução de uma Constituição justa, que respeite a dignidade de todos os seres humanos e dê igualdade de oportunidades a todos os integrantes do povo.” (DALLARI, 2010b, p. 39-40, 53); “A Constituição autêntica não pode ser o produto de uma construção artificial, estabelecida ou modificada de modo a atender às conveniências de quem detiver o poder político num dado momento histórico” (DALLARI, 2010a, p. 10); “Sendo legítima e autêntica, a Constituição conterá as regras básicas de convivência, inspiradas na própria vida do povo e expressadas como direitos e deveres fundamentais. [...] A Constituição legítima e justa não se limita a declarar direitos, mas vai além disso, prevendo os mecanismos que os tornem efetivos para todos.” (DALLARI, 2010b, p. 67-68).
[4] “O povo, em conjunto, tem um papel preponderante que a Constituição não pode deixar de considerar. A vontade do povo deve estar acima de qualquer outra vontade. Assim sendo, torna-se indispensável que a Constituição fixe regras garantindo os meios para a formação livre da vontade popular e para que essa vontade se expresse com liberdade. Por outro lado, tendo em vista que se torna impossível a existência de uma sociedade democrática sem a participação do povo, este tem o dever de participar, devendo ser prevista na Constituição essa função do povo, com a responsabilidade correspondente” (DALLARI, 2010b, p. 34-35).
[5] Conforme o Preâmbulo da CF/88: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
[6] Para o cumprimento deste objetivo é imprescindível a realização fática do perfil de Estado Democrático de Direito definido pelo constitucionalismo brasileiro instaurado em 1988, pois, “se partirmos do pressuposto de que o êxito e a continuidade da integração supranacional de Estados não podem ser desvinculados de um regime mínimo de Estado de Direito, que, por sua vez, não pode desatrelar-se de mecanismos democráticos de participação e controle dos cidadãos, cabe-nos indagar sobre as condições do sucesso de um futuro supranacionalismo regional na América do Sul a partir da questão referente aos empecilhos de realização prática do Estado democrático de Direito neste subcontinente. O Estado como organização complexa tem preenchido os requisitos de constitucionalismo que viabiliza a construção de organismos supranacionais estáveis na América do Sul? Caso a resposta seja negativa, cabe questionar em que medida a carência de concretização e realização constitucional do Estado democrático de Direito prejudica o desenvolvimento do Mercosul no sentido da supranacionalidade.” (NEVES, 2010, p. 203) (grifos nossos).
[7] O jurista Edvaldo Brito nos esclarece o contexto do surgimento e da finalidade do Estado para a sociedade humana: “Assim nasce o Estado, ou mais precisamente o poder de mando na sociedade, cujas justificativas variam ao sabor das correntes filosóficas, mas que, sem dúvida, há de ter raízes na humanista corrente liberal rousseauniana de que seu objetivo é o de manter o modo paradisíaco da vida em grupo, traduzido modernamente nas teorias que consagram os fins atuais do Estado no dualismo: bem-estar e desenvolvimento econômico. O Estado é, por conseguinte, um dos agentes de satisfação das necessidades humanas, ou seja, são os homens congregados coletivamente, desenvolvendo um esforço para atender as necessidades decorrentes da vida em sociedade, ou da sua convivência.” (BRITO, 1982, p. 5).
[8] “A função específica de uma norma é a imposição de uma conduta fixada. “Imposição” é sinônimo de “prescrição”, para diferenciação de “descrição”. Descrição é o sentido de um ato de conhecimento; prescrição, imposição, o sentido de um ato de vontade. Descreve-se algo, como ele é, prescreve-se algo - especialmente uma certa conduta -, ao exprimir-se como a conduta deve ser. Mas isto não são duas diferentes funções, mas uma e a mesma função com referência à conduta diferente: uma ação e uma omissão desta ação”. [...] “O conceito de conduta compreende o fazer ou a ação, e a omissão passiva de um fazer ou de ação. Tendo-se em vista só o fazer ativo, precisa-se distinguir entre imposição de um fazer fixado e a proibição desse fazer, e tendo-se em vista só a omissão passiva, precisa-se distinguir a imposição de uma omissão e a proibição dessa omissão, e obtém-se assim a impressão de duas diferentes funções normativas”. [...] “Um ordenamento jurídico positivo impõe uma certa conduta ao ligar à conduta contrária um ato de coação como sanção, mais precisamente formulado: ao pôr como devido um ato de coação para o caso desta conduta, e precisamente no sentido de que o ordenamento jurídico positivo autoriza a fixação do ato de coação” (KELSEN, 1986, p. 120-122) (grifado no original).
[9] CF/88 art. 23, Parágrafo único, in verbis: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (grifos nossos).
[10] Deste modo, “a Constituição de 1988 recolheu as pressões por democracia e descentralização e com elas deu forma a uma estrutura federativa de tipo cooperativo no que diz respeito às relações intergovernamentais. Por um lado, promoveu a descentralização de recursos para governos subnacionais, especialmente para municípios, por meio do aumento das transferências do Fundo de Participação de Estados e Municípios. Por outro, definiu a responsabilidade compartilhada pelas três esferas de governo na provisão de serviços sociais básicos” (ALMEIDA, 2007, p. 26) (grifos nossos).
[11] “De todo o exposto, reputa-se que o ethos constitucional (em sede de direito pátrio) é tributário de uma orientação social-democrática, cujo telos não pode ser outro, a não ser, o da realização da justiça social, por meio da conformação da sociedade, através da imposição de fins e tarefas aos poderes públicos, bem como, através da consagração de direitos fundamentais sociais, notadamente, os de natureza positiva, ou seja, direitos através do Estado. Todas estas considerações conduzem a um juízo seguro de que a “identidade” através da qual se revela a Constituição não pode prescindir dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, sob pena de restar desfigurado o núcleo de suas decisões políticas fundamentais” (BEDÊ, 2006, p. 113) (grifado no original).
[12] Segundo a concepção adotada pelo jurista José Afonso da Silva, “o regime político, antes de tudo, pressupõe a existência de um conjunto de instituições e princípios fundamentais que informam determinada concepção política do Estado e da sociedade, mas é também um conceito ativo, pois, ao fato estrutural há que superpor o elemento funcional, que implica uma atividade e um fim, supondo dinamismo, sem redução a uma simples atividade de governo, para concluir que o regime é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico. [...] O regime político brasileiro da Constituição de 1988 funda-se no princípio democrático. [...] Podemos, assim, admitir que a democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. Diz-se que é um processo de convivência, primeiramente para denotar sua historicidade, depois para realçar que, além de ser uma relação de poder político, é também um modo de vida, em que, no relacionamento interpessoal, há de verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes” (SILVA, 2001, p. 128, 129, 130) (grifado no original).
[13] “A Constituição é o centro que unifica e no qual convergem os diversos interesses. Porém, estabelece simultaneamente um modelo de convivência ao qual deve-se chegar a partir de uma atuação racional e ética de toda a gama extensa de atores sociais. A supremacia material está ligada ao diálogo entre o texto normativo e a realidade que pretende conformar, a partir dos valores expostos no texto” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 125).
[14] CF/88, art. 3º, determina que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifos nossos).
[15] “A Constituição de 1988 resultou dessa luta pela construção de um Estado Democrático onde se assegurasse o exercício dos direitos humanos fundamentais. Formalmente, ela cumpre integralmente esse objetivo. Seu Título II contém a declaração dos “direitos fundamentais do homem” - expressão que ela emprega em sentido abrangente daquelas prerrogativas e instituições que se concretizam em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Nela se sintetizam todas as manifestações modernas dos direitos fundamentais da pessoa humana. [...] Ela agora fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos, nela previstos, integram-se num todo harmônico, mediante influências recíprocas, com o quê se transita de uma Democracia de conteúdo basicamente político-formal para uma Democracia de conteúdo social, pois a antítese inicial entre direitos individuais e direitos sociais tende a resolver-se numa síntese de autêntica garantia da vigência do princípio democrático, na medida em que os últimos forem enriquecendo-se de conteúdo e eficácia” (SILVA, 2011, p. 178, 179) (grifado no original).
[16] “O Estado social é enfim Estado produtor de igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda a hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso, a prestações positivas; a prover meios, se necessário, para concretizar comandos normativos de isonomia. Noutro lugar já escrevemos que a isonomia fática é o grau mais alto e talvez mais justo e refinado a que pode subir o princípio da igualdade numa estrutura normativa de direito positivo. Os direitos fundamentais não mudaram, mas se enriqueceram de uma dimensão nova e adicional com a introdução dos direitos sociais básicos. A igualdade não revogou a liberdade, mas a liberdade sem a igualdade é valor vulnerável. Em última análise, o que aconteceu foi a passagem da liberdade jurídica para a liberdade real, do mesmo modo que da igualdade abstrata se intenta passar para a igualdade fática”. (BONAVIDES, 2011, p. 378) (grifos nossos).
[17] O conteúdo do conceito de desenvolvimento pode ser compreendido através da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, aprovada pela Resolução n.º 41/128, em Paris, em 4 de dezembro de 1986, pela Assembleia Geral das Nações Unidas que, “reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes; [...] Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais; [...] Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário do desenvolvimento; [...] Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de oportunidades para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos que compõem as nações”, proclamou que “O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados (artigo 1º.1). A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento (artigo 2º.1). “Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição equitativa dos benefícios daí resultantes””. (artigo 2º. 3) (grifos nossos).
[18] “O Texto de 1988 ainda inova ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civis e políticos, mas também os sociais (ver Capítulo II do Título II da Carta de 1988). Trata-se da primeira Constituição brasileira a inserir na declaração de direitos os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a tais direitos encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias. Desse modo, não há direitos fundamentais sem que os direitos sociais sejam respeitados. Nessa ótica, a Carta de 1988 acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, pelo qual o valor da liberdade se conjuga com o valor da igualdade, não havendo como divorciar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade”. (PIOVESAN, 2008, p. 34) (grifos nossos).
[19] O escopo imediato é conhecido como o Princípio da Proibição de Retrocesso Social (SILVA NETO, 2010, p. 53).
[20] O jurista Paulo Bonavides nos esclarece a distinção entre Estado social e Estado socialista: “Esse contraste que assim estabelecemos nos permite escapar ao erro usual de muitos que confundem o Estado social com o Estado socialista, ou com uma socialização necessariamente esquerdista, da qual venha a ser o prenúncio, o momento preparatório, a transição iminente. Nada disto. O Estado social representa efetivamente uma transformação superestrutural por que passou o antigo Estado liberal. Seus matizes são riquíssimos e diversos. Mas algo, no Ocidente, o distingue, desde as bases, do Estado proletário, que o socialismo marxista intenta implantar: é que ele conserva sua adesão à ordem capitalista, princípio cardeal a que não renuncia. Daí compadecer-se o Estado social no capitalismo com os mais variados sistemas de organização política, cujo programa não importe modificações fundamentais de certos postulados econômicos e sociais. [...] Ora, na atenuação dessa influência ou do domínio que a burguesia outrora exerceu incontrastavelmente é que se distingue também o Estado liberal do Estado social. Quando o domínio daquele era completo, quanto ele tinha em si, virtualmente intacto, o poder político, viveu a idade saudosa do liberalismo. À medida, porém, que o Estado tende a desprender-se do controle burguês de classe, e este se enfraquece, passa ele a ser, consoante as aspirações de Lorenz von Stein, o Estado de todas as classes, o Estado fator de conciliação, o Estado mitigador de conflitos sociais e pacificador necessário entre o trabalho e o capital. Nesse momento, em que se busca superar a contradição entre a igualdade política e a desigualdade social, ocorre, sob distintos regimes políticos, importante transformação, bem que ainda de caráter superestrutural. Nasce, aí, a noção contemporânea do Estado social. [...] O ESTADO SOCIAL QUE TEMOS EM VISTA É O QUE SE ACHA CONTIDO JURIDICAMENTE NO CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO. Alcançá-lo, já foi difícil; conservá-lo, parece quase impossível. E, no entanto, é o Estado a que damos, do ponto de vista doutrinário, valoração máxima e essencial, por afigurar-se-nos aquele que busca realmente, como Estado de coordenação e colaboração, amortecer a luta de classes e promover, entre os homens, a justiça social, a paz econômica. A técnica de implantá-lo sem distúrbios mostra-se, todavia, rodeada de problemas e dificuldades. Basta comparar a sua caracterização constitucional, a palavra dos textos, com a pobreza dos resultados obtidos na realidade. Como ele oscila, frágil, no meio do drama do poder, em face da tempestade de interesses hostis e divergentes, alguns de cunho material, outros de cunho ideológico, todos a lhe contrariarem de fato a aplicação!”. (BONAVIDES, 2011a, p. 183, 184, 185, 187) (grifado no original somente em itálico).
[21] A jurista Flávia Piovesan explica que “A Declaração de 1948 [Declaração Universal de Direitos Humanos] introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos, sendo a dignidade humana o fundamento dos direitos humanos. Indivisibilidade porque, ineditamente, o catálogo dos direitos civis e políticos é conjugado ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Ao consagrar direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, a Declaração ineditamente combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade. [...] Vale dizer, sem a efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais, enquanto, sem a realização dos direitos civis e políticos, ou seja, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os direitos econômicos e sociais carecem de verdadeira significação. Não há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade. Em suma, todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e interdependentes entre si.” (PIOVESAN, 2009, p. 6, 9) (grifos nossos).
[22] CF/88: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (grifos nossos). O jurista José Afonso da Silva nos esclarece que “a cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático.” (SILVA, 2001, p. 108-109) (grifado no original).
[23] Neste sentido são válidas as seguintes ponderações doutrinárias: “Tendo a necessidade de conviver e sendo diferentes quanto às características individuais, os seres humanos precisam de regras de convivência, para que possam viver em harmonia, sem que um destrua ou prejudique o outro. E para que não haja privilégios, contrariando a igualdade essencial de todos, essas regras devem compor uma ordem justa. A Constituição há de ser exatamente a expressão dessa ordem, devendo ser, portanto, uma Constituição justa, para que se possa dizer que a sociedade está bem constituída. [...] Todos os seres humanos devem ter, realmente, a mesma possibilidade de participar de tudo o que a vida social oferece e permite à pessoa. Aí se inclui a participação no uso da liberdade e das riquezas, no uso dos serviços e no recebimento de proteção, bem como participação no governo. Com esses elementos fica evidente a necessidade de uma Constituição justa, podendo-se concluir que Constituição justa é aquela que assegura a igualdade de participação a todos os indivíduos” (DALLARI, 2010a, p. 104) (grifado no original); E, ainda, “para que uma constituição seja, pois, legitimamente democrática, é necessário que ela preveja, como correlato natural do poder eletivo, o direito de o povo destituir os eleitos, tanto no Executivo, quanto no Legislativo. É mister, ainda, que ela atribua ao povo soberano a legitimidade processual ativa para responsabilizar judicialmente todos os agentes públicos, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, que não são eleitos pelo povo.” (COMPARATO, 2006, p. 87).
[24] O jurista Carlos Ayres Britto esclarece o conceito de paradigma contemporâneo de democracia de três vértices: “I - democracia procedimentalista, também conhecida por Estado Formal de Direito ou Estado Democrático de Direito, traduzida no modo popular-eleitoral de constituir o Poder Político (composto pelos parlamentares e pelos que se investem na chefia do Poder Executivo), assim como pela forma dominantemente representativa de produzir o Direito legislado; II - democracia substancialista ou material, a se operacionalizar: a) pela multiplicação dos núcleos decisórios de poder político, seja do lado de dentro do Estado (desconcentração orgânica), seja do lado de fora das instâncias estatais (descentralização personativa, como, por amostragem, o plebiscito, o referendo e a inciativa popular); b) por mecanismos de ações distributivas no campo econômico-social. Vínculo funcional, esse (entre a democracia e a segurança social), que a presente Constituição italiana bem expressa na parte inicial do seu art. 1º., verbis “A Itália é uma República democrática fundada no trabalho”; III - democracia fraternal, caracterizada pela positivação dos mecanismos de defesa e preservação do meio ambiente, mais a consagração de um pluralismo conciliado com o não-preconceito, especialmente servido por políticas públicas de ações afirmativas que operem como fórmula de compensação das desvantagens historicamente sofridas por certos grupamentos sociais, como os multirreferidos segmentos dos negros, dos índios, das mulheres e dos portadores de deficiência física (espécie de igualdade civil-moral, como ponto de arremate da igualdade política e econômico-social).” (BRITTO, 2010, p. 33-35) (grifado no original).
[25] O sentido do termo cidadania empregado no texto se refere ao conceito de cidadania em sentido amplo, tal como descreve o jurista Manoel Jorge e Silva Neto: “Entretanto, não há mais espaço para o acolhimento da restritiva acepção do termo “cidadania”, principalmente porque a sua inclusão como fundamento do Estado brasileiro permite ampliar o seu espectro, compreendendo, a partir da Constituição de 1988, duas realidades que, malgrado guardem alguma semelhança, não devem ser objeto de identificação absoluta: a) cidadania em sentido estrito; e b) cidadania em sentido amplo. A primeira corresponde à antedita fruição do direito político ativo (O conteúdo jurídico tradicional da expressão “cidadania” reconduz ao exercício do direito político ativo, ou seja, o de eleger representantes para o parlamento ou os detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo federal, estadual e municipal. Há ainda o direito político passivo, representado pela capacidade eleitoral passiva. De acordo com a Constituição de 1988, o processo para aquisição da capacidade eleitoral passiva se inicia aos dezoito anos (idade mínima para o indivíduo ser eleito para o cargo de Vereador - art. 14, § 3º, VI, d) e completa-se aos trinta e cinco anos (idade mínima para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador - art. 14, § 3º, VI, a). Já a segunda comporta desdobramentos que se afinam propriamente ao Estado Democrático de Direito. Consagrar-se o fundamento referente à cidadania em sentido amplo é vincular o Estado à obrigação de destinar aos indivíduos direitos e garantias fundamentais, mui especialmente aqueles relacionados a direitos sociais.” (SILVA NETO, 2011, p. 253) (grifado no original).
[26] O sentido do termo cidadania integral empregado no texto: “é o entendimento e prática de uma cidadania integral, que abrange um espaço substancialmente maior do que o mero regime político e suas regras institucionais. A cidadania exige, é claro, um sistema eleitoral eficiente, de transparência e equidade, de uma cultura de participação eleitoral. Entretanto, a cidadania integral implica, em harmonia com os direitos políticos, a efetividade dos econômicos, sociais e, em geral, de condições objetivas que permitam seu desenvolvimento.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 138) (grifos nossos).
[27] Neste sentido, explicitando a relação da cidadania como direito fundamental em prol da proteção direta da dignidade humana: “na medida em que a cidadania é um direito que objetiva garantir a participação política direta e imediata dos cidadãos na vida da sua sociedade, é inquestionável sua íntima ligação com a própria proteção da dignidade humana, pois somente a partir do momento no qual todos os cidadãos possam participar e tomar as decisões a respeito da construção da sua própria história, em liberdade e igualdade, poder-se-á falar de uma vida digna” (LOPES, 2006, p. 29).
[28] Neste sentido, sobre a legitimação jurídica da atuação estatal: “na medida em que a norma sobre cidadania visa garantir o direito à participação política de todos os cidadãos será, sem dúvida, um importante mecanismo de controle da atuação do Estado, estabelecendo as diretrizes e os limites das suas atividades em função do respeito aos interesses da própria sociedade. Por outro lado, somente através da participação política de todos os cidadãos é que se poderá falar de um Estado Democrático de Direito, paradigma indispensável para a efetivação dos outros direitos fundamentais.” (LOPES, 2006, p. 29). Ainda, em complemento a ideia exposta: “o fortalecimento da cidadania requer de um projeto executado diuturnamente, pautado pela existência de mecanismos estáveis de conexão entre os indivíduos e o poder, de um exercício deliberativo permanente, de uma consciência coletiva em torno à coisa pública, da superação de persistentes problemas sociais ocasionados por esquemas econômicos que privilegiam a concentração de renda. Enfim, de pressupostos como a justiça, a tolerância e a solidariedade.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 139).
[29] “Em nosso tempo constata-se que além de uma mera condição formal a cidadania está atrelada à dignidade da pessoa humana. Trata-se de um conceito vivo que já não mais se identifica exclusivamente com a nacionalidade senão que reclama que cada membro da sociedade tenha acesso, sem discriminações, aos recursos elementares para o exercício da sua liberdade espiritual e política.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 136).
[30] “Uma das principais causas do aparecimento das Constituições foi a necessidade de se estabelecerem limites jurídicos para o exercício do poder político. [...] Essa falta de limitações jurídicas para o exercício do poder político tem hoje uma significação diferente, e mais grave, daquela que tinha no século dezoito. O dado que se deve acrescentar é que atualmente o poder político está geralmente a serviço do poder econômico. Em consequência, as arbitrariedades do governo são de duas espécies: existem aquelas que visam beneficiar os indivíduos que exercem ostensivamente as funções de governo e existem outras que são praticadas para atender aos interesses de grupos econômicos poderosos. Em ambos os casos o grande prejudicado é o povo, que está mais garantido em relação ao governo e menos sujeito às arbitrariedades deste quando se respeita rigorosamente a Constituição”. (DALLARI, 2010a, p. 73, 74) (grifos nossos).
[31] “O caráter político do Estado, portanto, lhe dá a função de coordenar os grupos e os indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados. [...] Como se verifica, o Estado e o povo estão permanentemente implicados num processo de decisões políticas. Estas, quanto possível, devem ser enquadradas num sistema jurídico, suficientemente eficaz para conservação de uma ordem orientada para determinados fins, mas necessariamente flexível, para permitir o aparecimento e a integração de novos meios e para assegurar a reformulação da concepção dos objetivos fundamentais, quando isto for exigido pela alteração substancial das condições de vida social”. (DALLARI, 2010, p. 129, 131).
[32] Neste sentido: “No âmbito do Mercosul, o que presentemente vislumbra-se é a iminente necessidade de que as Constituições dos países-membros sejam adaptadas, como o foram suas congêneres europeias, à situação onde as deliberações deixem de ser tomadas exclusivamente por consenso. Ou seja, que os textos constitucionais argentino, paraguaio, uruguaio e brasileiro adotem definitivamente o primado, senão do Direito Internacional, ao menos do Direito comunitário, fazendo-se com que a soberania deixe de constituir um entrave insolúvel à construção de uma comunidade regional de nações” (BAHIA, 1996, p. 78).
[33] “[...] Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto [...] (grifos nossos).”
[34] “[...] Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; [...] artigo 32 (Correlação entre deveres e direitos). 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática”.
[35] Com estudo sobre o tema: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política: legislativa, administrativa, judicial: fundamentos e técnicas constitucionais da democracia, Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
[36] CF/88, art. 1º, § único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[37] Neste sentido: “A política, como conjunto de normas e atos, é unificada pela sua finalidade. Os atos, decisões ou normas que a compõem, tomados isoladamente, são de natureza heterogênea e submetem-se a um regime jurídico que lhes é próprio. De onde se segue que o juízo de validade de uma política - seja ela empresarial ou governamental - não se confunde nunca com o juízo de validade das normas e dos atos que a compõem. Uma lei, editada no quadro de determinada política pública, por exemplo, pode ser inconstitucional, sem que esta última o seja. Inversamente, determinada política governamental, em razão da finalidade por ela perseguida, pode ser julgada incompatível com os objetivos constitucionais que vinculam a ação do Estado, sem que nenhum dos atos administrativos, ou nenhuma das normas que a regem, sejam em si mesmos inconstitucionais. As Constituições do moderno Estado Dirigente impõem, todas elas, certos objetivos ao corpo político como um todo - órgãos estatais e sociedade civil. Esses objetivos podem ser gerais ou especiais, estes obviamente coordenados àqueles. Na Constituição brasileira de 1988, por exemplo, os objetivos indicados no art. 3º orientam todo o funcionamento do Estado e a organização da sociedade. [...] Esclarecida, assim, essa clássica falsa objeção à judiciabilidade das políticas governamentais, estabeleçamos, desde logo, que o juízo de constitucionalidade, nessa matéria, tem por objeto o confronto de tais políticas não só com os objetivos constitucionalmente vinculantes da atividade do governo, mas também com as regras que estruturam o desenvolvimento dessa atividade. [...] Quanto à legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade de políticas públicas, ela deveria, na perspectiva de uma necessária evolução rumo a uma democracia verdadeiramente participativa, ser atribuída não apenas a órgãos estatais, como o Ministério Público e as Mesas diretoras das câmaras legislativas, mas também a partidos políticos, ainda que não representados no órgão legislativo, a sindicatos ou entidades de classe, à Ordem dos Advogados do Brasil e a quaisquer outras organizações não governamentais, reconhecidas de utilidade pública” (COMPARATO, 2010, p. 293, 294, 297, 299).
[38] Neste sentido: “Considerando o tema políticas públicas promotoras de direitos fundamentais, propôs-se neste estudo cinco objetos que podem sofrer controle jurídico e jurisdicional (sem prejuízo de outros). São eles (i) a fixação de metas e prioridades por parte do Poder Público em matéria de direitos fundamentais; (ii) o resultado final esperado das políticas públicas; (iii) a quantidade de recursos a ser investida em políticas públicas vinculadas à realização de direitos fundamentais, em termos absolutos ou relativos; (iv) o atingimento ou não das metas fixadas pelo próprio Poder Público; e (v) a eficiência mínima (entendida como economicidade) na aplicação dos recursos públicos destinados a determinada finalidade” (BARCELLOS, 2010, p. 132) (grifado no original).
[39] Neste sentido: “Veja-se: se o Estado está obrigado, pela Constituição, a oferecer serviços que custam dinheiro, concluir que o mesmo Estado estaria absolutamente livre para investir os recursos disponíveis como lhe pareça melhor - inclusive livre para não investir nos serviços referidos - parece um contrassenso. [...] E se se trata de um dever jurídico - isto é: o dever de alocar os recursos necessários para a prestação de serviços exigidos constitucionalmente -, sua inobservância deve poder ser objeto de controle jurisdicional. [...] O que se quer destacar com esses exemplos é que a discussão travada até aqui acerca dos aspectos materiais da dignidade humana e do mínimo existencial não tem reflexos apenas individuais. Para além do controle individual, e sem prejuízo dele, é possível cogitar de controles coletivos e mesmo abstratos. [...] Quanto ao controle abstrato, sua possibilidade decorre da seguinte circunstância: destinar recursos para determinadas finalidades específicas constitui uma regra constitucional cuja inobservância gera invalidade que deve poder ser sanada ou por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ou representação por inconstitucionalidade, a ser apreciada pelos Tribunais de Justiça) ou, eventualmente, por meio de ADPF (assumindo que a questão envolverá preceito fundamental), em qualquer caso perante o Supremo Tribunal Federal. [...] Seja como for, parece irrefutável a conclusão de que, sem prejuízo e para além do controle individual, os controles coletivo e abstrato têm um papel relevante a desempenhar na defesa dos aspectos materiais da dignidade humana e do que se identificou acima como mínimo existencial, ainda que a extensão e a profundidade desse papel ainda estejam em discussão. Na verdade, a importância das modalidades de controle coletiva e abstrata é alimentada de forma particular pelas limitações próprias ao controle subjetivo individual, que em determinados ambientes podem desencadear efeitos colaterais pouco desejáveis”. (BARCELLOS, 2011, p. 352, 353, 354, 355) (grifado no original).
[40] Carta da OEA, Artigo 30: Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo. Artigo 31: A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano. Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter político. Artigo 33: O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isso contribua.
[41] O conceito de desenvolvimento nacional (CF/88, art. 3º, II) se vincula ao entendimento da necessária concomitância de duas facetas: crescimento quantitativo da economia - aumento do índice do Produto Interno Bruto (PIB) com o aumento da qualidade do padrão de vida na sociedade - aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Neste sentido: GRAU, 2008, p. 216-217, SILVA NETO, 2001, p. 96.
Mestranda em Direito Público no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Lília Teixeira. O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para o desenvolvimento da juventude Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37095/o-exercicio-da-cidadania-em-prol-de-politicas-publicas-sociais-para-o-desenvolvimento-da-juventude. Acesso em: 22 nov 2024.
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