RESUMO: Este trabalho tem como finalidade a realização da busca de um conhecimento mínimo a respeito do conceito do bem de família. Demonstrar alguns aspectos pertinentes ao assunto tais como a origem do instituto, a finalidade e as espécies existentes. Por fim, analisar o princípio da dignidade humana dentro do contexto do bem de família.
PALAVRAS – CHAVES: bem de família, dignidade humana, princípio, mínimo existencial.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, interessante buscar, de um modo geral, a origem, o conceito e objetivos do bem de família, para que seja possível fazer uma relação dele com o tema abordado, uma vez que haverá uma conexão entre o instituto e a seara trabalhista, no tocante ao processo de execução do trabalho. Para tanto, observa-se tamanha importância na instituição do bem de família tendo em vista seu caráter social, que visa garantir, precipuamente o bem estar do ser humano dentro de sua maior base de sustentação: a família.
Consiste na obra de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2008, p. 697-698), que esforços são empreendidos a fim de recuperar a preponderância da pessoa em relação ao patrimônio e aproximá-la da realidade social brasileira, com a inserção de novos valores no ordenamento jurídico do país, colocando em primeiro plano a pessoa e suas necessidades fundamentais.
Neste raciocínio, Cristiano e Nelson (2008, p. 698-699), posicionam-se no sentido de que a pessoa humana é o fim almejado pela tutela jurídica e não o meio, quando afirma a ideia do professor paranaense Luiz Edson Fachin de despatrimonializar as relações jurídicas, sobrepondo o ser do ter. Desta forma, busca no princípio da dignidade da pessoa humana o fundamento necessário para a afirmação da proteção funcionalizada do ser humano, inclusive, relacionando-o com a garantia de um mínimo patrimonial, também conhecido como o princípio do mínimo existencial. Afirma, ainda,
funcionalizada do ser humano, inclusive, relacionando-o com a garantia de um mínimo patrimonial, também conhecido como o princípio do mínimo existencial. Afirma, ainda, que esse princípio não pode ser medido ou limitado pela situação econômica do proprietário.
A ORIGEM DO BEM DE FAMÍLIA
Segundo Venosa (2009, p. 383), o bem de família teve sua origem do homestead nos Estados Unidos da América, na então República do Texas, que visava garantir ao cidadão determinada área de terras isentas de penhora.
Paulo Nader (2009, p. 453) acrescenta que o instituto carregava em seu bojo a finalidade principal de proteção à família, tornando, o imóvel destinado ao domicílio da família e os seus móveis instalados, um bem impenhorável e inalienável.
Traduzindo o termo homestead, com a ajuda do dicionário Michaelis, significa dizer ser um lote de terra cedido pelo governo para a residência e manutenção de uma família, podendo ser uma propriedade, granja, fazenda; um pedaço de terra reivindicado por um colono. Como o próprio significado indica, o termo se refere a medida do governo da República do Texas, que teve o objetivo de fixar famílias nas suas terras, promulgando o Homestead Exemption Act, de 1839, dando garantia a população dali, uma terra livre da penhora. Foi instituído numa época de grave crise econômica, a qual levou os agricultores do Texas à falência. Após aplicação deste novo instituto, os demais estados do EUA aderiram e com o tempo grande parte das legislações do mundo. (NADER, 2010, p. 453 – 454).
A constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, do ano de 1988, consolidou o instituto por meio do artigo 5º, inciso XXVI, prevê:
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
No Código Civil brasileiro, encontra-se o bem de família na modalidade voluntária, enquanto que a Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 dispõe sobre o bem de família legal, também conhecido como involuntário.
CONCEITO E FINALIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
O termo bem de família, significa dizer, de forma simples, que é o patrimônio que pertence ao seio familiar, que sem este ela não consegue sobreviver. Desta forma, faz-se necessário a criação de medidas que protejam os bens familiares, a fim de garantir o bem estar da família.
Inicialmente, faz-se necessário examinar a natureza jurídica do bem de família, demonstrada por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2008, p. 702 – 703), afirmando que seria de uma forma de afetação de bens a um destino especial, visando assegurar a dignidade humana dos componentes de uma família, garantindo sua sobrevivência, com base no mínimo existencial de patrimônio, para a realização da justiça social.
Venosa (2009, p. 384-386), transmite o pensamento de Serpa Lopes, quando este informa que o bem de família é um condomínio sui generis, onde nenhum dos cotitulares possui quota individua, ensejando uma coletividade que abarca o instituto, representada pelo chefe da família. Conclui:
Trata-se da destinação ou afetação de um patrimônio em que opera a vontade do instituidor, amparada pela lei. É uma forma de tornar o bem como coisa fora do comércio, em que são combinadas a vontade da lei e a vontade humana. Nesse diapasão, o bem de família fica isento de execução por dívidas posteriores sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio (art. 1.715).
A lei brasileira não traz uma definição específica sobre o instituto, apenas prevê no Código Civil a existência deste. No artigo de Mariana Ribeiro, pode-se visualizar alguns conceitos do bem de família, como a afirmação de Limongi França quando sugere que o instituto, segundo a Lei Adjetiva Civil, consiste no imóvel urbano ou rural, destinado pelo chefe da família, com escritura pública, a servir como domicílio, da sociedade doméstica, com a condição da cláusula de impenhorabilidade. Também o texto traz em seu bojo, o conceito de Carvalho de Mendonça, sendo o bem de família, uma porção de bens definidos onde a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa.
Ainda neste mesmo artigo, encontra-se a finalidade de Maria Helena Diniz, quando afirma o fim especial em assegurar um lar à família ou meios para seu sustento, livrando-os de penhoras por débitos posteriores a sua instituição, com algumas ressalvas.
Interessante expor a finalidade obtida no artigo de Camila Clara da Costa, sendo a de assegurar a proteção da família, garantindo um teto, inclusive por estar de comum acordo com o art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988, que diz ser a família, base da sociedade, tendo especial proteção do Estado.
O BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO E O INVOLUNTÁRIO OU LEGAL
Existem dois tipos de bem de família, o voluntário e o involuntário ou legal, que como o nome já sugestiona seria o bem instituído pela própria vontade do proprietário e o imposto pela vontade exclusiva da lei. Como bem afirmado anteriormente, o bem de família voluntário está previsto Código Civil, conforme se dispõe:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Ao afirmar que os cônjuges ou entidades familiares “podem” instituir o bem de família, faculta a estes exercerem seu direito de proteção do seu núcleo familiar ou não, por isso, o instituto previsto no Código é chamado de voluntário. O bem de família voluntário possui formalidades rigorosas a serem realizadas para o reconhecimento do bem como impenhorável ou inalienável, tendo sua extinção também prevista na Lei Civil.
O jurista Paulo Nader (2009, p. 455) explica que o bem de família constitui um direito e não o imóvel e os móveis alcançados, sendo estes apenas o seu objeto e informa que há cinco aspectos fundamentais destacados pelo instituto, sendo o objeto da proteção, os instituidores, a forma de instituição, os beneficiários e o benefício. Suscita, ainda, o requisitos básico do limite da proteção do bem, um terço do patrimônio liquido dos beneficiários, não fixando teto, inicialmente, omissão suprida por decreto posteriormente modificada por lei, sendo por fim, exigido a morada no imóvel pelos interessados , por mais de dois anos.
Nader (2009, p. 456 - 462) segue escrevendo alguns aspectos específicos do bem de família involuntário quanto a necessidade da solvabilidade dos instituidores a fim de evitar a fraude contra credores, a formalidade na instituição do bem de família, inclusive; quanto a sua publicidade com o fito de alertar credores e só depois de toda uma burocracia o juiz analisar se foi cumprida todas as regularidades à luz do Códex Civil. Informa a possibilidade de extinção do bem de família voluntário, conforme condições do Código, inclusive, com a ouvida do Ministério Público. Conclui que, o bem de família involuntário ou legal, regulado pela Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, oficializa o bem de família pelo simples fato da família residir no imóvel de sua propriedade, sendo irrelevante o valor da propriedade, envolvendo os bens quitados que guarnecem o imóvel, não integrando veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. O sentido de família é mais amplo, dado pelo Superior Tribunal Justiça, abrangendo, inclusive, solteiros, viúvas e separados.
A Lei de n° 8.009/90, prevê a impossibilidade de penhora do bem de família, ressalvadas as exceções as quais descreve como sendo oponível nos processos de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, pondo em salvo alguns casos, como pode-se visualizar no texto de lei transcrito abaixo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Aprecia-se, por ora, o inciso I do artigo de lei, quando menciona a impenhorabilidade nos casos dos créditos de trabalhadores da própria residência, ou seja, dos empregados domésticos. Conforme se verificou, numa breve exposição doutrinária e legal a respeito dos dois institutos, verificam-se distinções jurídicas entre eles, uma vez que a norma dá liberdade ao indivíduo de proteger seus bens, acaso seja do seu interesse, mas assegura a impenhorabilidade em caso de omissão do proprietário.
O BEM DE FAMÍLIA E O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
O conceito da dignidade humana costuma ser bastante subjetivo, de difícil entendimento já que alcança os desejos e valores mais intrínsecos do homem. A doutrina discute o tema na tentativa de construir um conceito que se aproxime do que ela realmente representa para o mundo jurídico. A subjetividade do conceito se vislumbra no pensamento do jurista Novelino:
A dignidade em si não é um direito, mas um atributo inerente a todo ser humano, independentemente de sua origem, sexo, idade, condição social ou qualquer outro requisito. O ordenamento jurídico não confere dignidade, mas tem a função de proteger e promover este valor. O reconhecimento da dignidade como fundamento impõe aos poderes públicos o dever de respeito, proteção e promoção dos meios necessários de a uma vida digna. (2010, p. 340)
Mesmo contando inúmeros conceitos doutrinários a respeito da dignidade da pessoa humana, não há uma um consenso sobre esse tema, devido a sua alta complexidade de compreensão, quanto ao valor que carrega no nome dignidade.
A dificuldade em conceituar o principio da dignidade humana também ocorre com o princípio do mínimo existencial, uma vez que, este ultimo, trata-se de direitos fundamentais, mais especificamente, os direitos sociais previstos na constituição. De outra sorte, trabalhar com o tema do mínimo existencial proporciona uma objetividade maior do assunto que se queira desenvolver, isto porque, em seu bojo encontra-se a ideia do mínimo indispensável para manter uma vida digna.
Roxana (2007, p. 7), cita que a pessoa humana tinha seu mínimo existencial atendido, ou seja, são as condições mínimas materiais para uma vida em sociedade. Na sequencia, o autor, vai além e afirma que para efetivar o principio da dignidade da pessoa humana, é necessário, ao menos garantir a efetivação do princípio do mínimo existencial ou de um patrimônio mínimo onde o homem possa exercer sua liberdade, autonomia social ou jurídica, direitos esses nascido da sua personalidade, evitando assim, tratar o homem como um animal, o qual apenas se autoconserva.
Sidney Guerra e Lilian Márcia Balmant, observa-se a dificuldade do autor em encontrar um conceito específico a respeito do tema, informando que existe a vertente garantística, a que impede a agressão ao direito e a vertente prestacional, que tem caráter de direito social exigível ao Estado. Segue complementando o raciocínio já exposto, que o mínimo social suscita várias controvérsias como é o caso da conceituação e identificação das prestações indispensáveis na manutenção da vida digna, de que forma o Estado pode agir, intervir nessa situação.
Neste diapasão, Flávia Placidina e Zulmar Fachin, apontam que:
A proteção jurídica dos direitos fundamentais sociais, de certa forma, não depende de prestações positivas do Estado, no sentido de viabilizar o direito pleiteado, pois a realização desses direitos está intimamente vinculada aos limites orçamentários da União. Em razão desses aspectos, segundo afirma Sarlet, passou-se a sustentar “a colocação dos direitos sociais a prestações sob o que se denominou de uma ‘reserva do possível’, que, compreendida em sentido amplo, abrange tanto a possibilidade, quanto o poder de disposição por parte do destinatário da norma” [...] Assim, o nível de efetividade dos direitos sociais estaria essencialmente aos recursos disponíveis, que se torna um verdadeiro limite fático a realização concreta desses direitos.
No mesmo texto, encontra-se a ideia da necessidade de efetivação de políticas públicas como garantia de concretização do princípio do mínimo existencial, afirmando ainda, que a omissão na materialização dos direitos fundamentais, sobretudo os direitos sociais, sob os quais trata as constituições.
A emenda constitucional de n° 64, de 2010, inseriu nos direitos sociais, o direito à moradia, como garantia fundamental à homens e mulheres, estando assim exposto na Constituição do Brasil:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Impondo a moradia como um direito social, infere-se, desta forma, que este direito consiste no que se apresenta no bojo do conceito do princípio mínimo já mencionado, bem como pode-se observar na jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CHEQUES - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A MORADIA COMO UM DIREITO SOCIAL - MORADIA DE SOBRINHA - IMÓVEL SOB OS CUIDADOS DE FAMILIARES ENQUANTO O CASAL RESIDE E TRABALHA NO EXTERIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível – AC 12011, MS 2008.012011-7. Relator Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Publicação – 05/05/2009).
Resta hialino, a tamanha importância e função da moradia na vida do ser humano, na legislação brasileira, quando do seu teor de garantia mínima na efetivação de uma vida digna. O direito a propriedade apresenta-se sob uma perspectiva essencialmente social, tendo em vista o Brasil ser um Estado Democrático de Direito, passando, em razão da intervenção legislativa infraconstitucional e a submissão do direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos, a ser condicionado à função social, no sentido de colocar a pessoa humana em seu lugar, conforme Heleno Márcio e Jacilene Vieira da Silva.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA
A dignidade da pessoa humana tem um papel de destaque, tendo valor constitucional supremo no núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, que informa a criação, a interpretação e aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, no sistema de direitos fundamentais, não sendo, portanto, a toa a positivação dela na Carta Maior, já que deixa de ser valor moral, apenas, e se converte a um valor tipicamente jurídico que passa a se revestir de normatividade, conforme expõe Marcelo Novelino (2010, p. 339).
A Constituição República Federativa do Brasil, constituída em 1988, prevê como princípio fundamental:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Flávia Piovesan (2009, p. 31) apud Paulo Bonavides, assegura que, entende que nenhum princípio é mais valioso para compediar a unidade material da constituição que o princípio que da dignidade da pessoa humana, unificando e centralizando todo o sistema normativo.
Neste segmento, nota-se que a CFRB/88, garante a dignidade da pessoa humana, com art. 5°, onde expressa as garantias fundamentais, inclusive, como cláusula pétrea. O que faz com que a Carta Maior brasileira, esteja entre as mais avançadas do mundo, conclui Piovesan. (2009, p. 25)
Nadia de Araújo, (2010, p. 25 -26), explica que a definição do direitos humanos só pode ser feita através de uma análise de sua conceituação histórica e que junto com os valores da pessoa humana encontra sua expressão jurídica nos direitos fundamentais.
Conforme o ensinamento de Roxana (2007, p. 12-13), a personalidade de uma pessoa é entendida como um valor jurídico, desta forma, os direitos de personalidade tem sua base no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o autor conclui:
O sentido de dignidade enquanto princípio básico do ordenamento jurídico se aproxima das nações de respeito à essência da pessoa humana, respeito às características e sentimentos da pessoa humana, distinção da pessoa humana em relação aos demais seres. É um sentido subjetivo, pois o conteúdo da dignidade depende do próprio sujeito, depende de seus sentimentos de respeito, da consciência de seus sentimentos, das suas características físicas, culturais, sociais. (2007, p. 15)
No âmbito internacional, importante ressaltar o que Bittar pontua na sua obra sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o qual vê que esta foi a forma utilizada pela comunidade internacional para eleger os direitos essenciais que preservam a dignidade do ser humano, evitando que sejam tratados como objetos descartáveis. (2004, p. 530).
Interessante sinalar a informação trazida na obra de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
De fato, o conceito de dignidade humana não é estanque, imutável, devendo ser talhado na concretude, buscando dinâmica nbos fatos reais que tocam a cada pessoa. Já se teve mesmo a oportunidade de afirmar, em sede jurisprudencial, que “... o conceito de vida digna é subjetivo, todavia deve ser apreciado no contexto em que ela é exercida, considerando-se o padrão social do devedor” (TJ/SC, Ag. Instr. 96.0026707-0 – Criciúma, Ac. 1ª Câm. Cív., rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 511.96).
Não é demais citar Kant apud Piovesan (2009, p. 29), quando afirma ele que as pessoas devem existir com um fim em si mesmo e nunca com um meio, acreditando ser a autonomia, a base da dignidade humana e de qualquer criatura racional.
Por fim, percebe-se pelos trechos de posicionamento dos autores elencados acima, que o bem de família está estritamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa preencher requisitos necessários a manutenção da vida do homem.
CONCLUSÃO
O bem de família está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana, já que trata-se de bens indispensáveis para a sobrevivência do ser humano no meio social e em seu seio familiar. O Estado, ciente de tamanha importância do bem de família para a sociedade como um todo, cria mecanismos de proteção para o instituto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Método, 2010.
BRASIL, Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos: e o Direito Constitucional Internacional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de família. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Ana Paula Lima. O bem de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37174/o-bem-de-familia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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