RESUMO: Este artigo aborda o contexto atual da globalização e o modo de produção capitalista ante as novas relações de trabalho, sob o enfoque do livro “O Trabalho Sem Emprego” de Eduardo Pastore. Realizar-se-á uma síntese histórica do Direito do Trabalho no Brasil, a fim de orientar o tema à realidade do país. Serão realizadas discussões acerca da economia, dos processos globalizantes gerados pelo capitalismo, bem como será feita uma análise em relação à sociologia, que se mostra essencial ao estudo das transformações sociais e para definir formas de solucionar e entender as mudanças trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho; direito; economia; capitalismo; globalização.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo aborda, segundo princípios do Direito do Trabalho, as inter-relações e transformações sócio-históricas existentes dentro na sociedade, tais como a luta de classes e a Consolidação das Leis do Trabalho e suas conseqüências para a realidade atual dos trabalhadores e empregados, sob o enfoque da globalização, do neoliberalismo e do sistema capitalista de produção, principalmente, os quais fizeram surgir um cenário de mudanças tecnológicas importantes, mas nem sempre atentando-se para a humanização destas transformações.
A tecnologia avançou consideravelmente no século XXI e trouxe consigo diversas mudanças tecnológicas que representaram uma realidade diferente, menos sofrível do ponto de vista de sua praticidade. Entretanto, os efeitos disto tem sido um problema, à medida que a
sociedade, em geral, não esteja preparada para absorver e usufruir de forma sustentável determinadas tecnologias.
Por outro lado, as conseqüências desses avanços e transformações sociais começam a preocupar trabalhadores, empresas e governos. A tecnologia tem provocado mudanças na forma de agir e lidar com o trabalho.
O sistema capitalista, sob a égide do neoliberalismo, em certa medida é o principal responsável por esta explosão do trabalho. Mas será que o trabalho da forma como esta sendo concebido é uma condição essencial para o ser humano? Como explicar então a relação do índio com o trabalho, por exemplo, em que a sustentabilidade do planeta é respeitada? Dentro da economia capitalista o desenvolvimento das pessoas e das empresas visa apenas o lucro como meio de sobrevivência. Investir o mínimo e lucrar o máximo esta é a regra capitalista.
Se fizermos uma análise no tempo iremos descobrir que desde o advento da Revolução Industrial diversas transformações foram sendo operadas no mercado e isto torna-se importante para que possamos entender a atualidade deste aspecto no mundo contemporâneo.
Durante um período de tempo, na história, o trabalho foi concebido dentro do fordismo[1] que o adaptava em linhas operacionais ao novo tipo de espaço produtivo e, desse modo, oferecia muitas oportunidades no campo do trabalho, especialmente, com a idealização e construção das grandes companhias e suas imensas áreas de atuação. Em nossa realidade contemporânea, esses grandes espaços de produção do trabalho estão dando lugar a uma nova forma de relação do trabalho, objetivando uma adaptação para abarcar novas realidades econômicas. Neste sentido, o trabalho está cada vez mais sendo feito por pessoas que estão fora do mercado formal das empresas e, isto tem feito surgir o trabalho sem emprego.
2. BREVE RESUMO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
A evolução histórica do Direito do trabalho no Brasil segue a mesma lógica dos países do ocidente, da europa mais precisamente, à medida que, sua origem seja de colônia de Portugal. Assim, o surgimento do Direito do Trabalho teve origem quando a relação de emprego se firmou como o principal meio de integração da força de trabalho no sistema produtivo. Desse modo, mesmo não possuindo nenhuma lógica justrabalhista, a Lei Áurea, de
A Constituição Republicana de 1890 garantiu o livre exercício de qualquer profissão. Neste quadro nada se modificou que fosse relevante em termos de mudanças sociais. Vale ressaltar que, a abolição da escravatura serviu mais aos interesses da nova ordem mundial por mão de obra barata e de consumismo do que aos interesses dos escravos que depois de anos de trabalho foram colocados numa “liberdade” que não lhes garantiu qualquer direitos trabalhista nem pelo Estado nem pelo senhor de escravos.
Uma mudança estrutural vai ocorrer apenas a partir da Revolução de 1930, em que o Direito do Trabalho passou a ser discutido entre diversos setores da sociedade, principalmente a classe política e dos trabalhadores que culminou, entre outros, na criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), proteção ao trabalho da mulher (1932), Convenções Coletivas de Trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).
As constituições elaboradas no Brasil tiveram como transformações trabalhistas a elevação de certos direitos ao plano de garantias do Estado, tais como o décimo terceiro, o pluralismo sindical, entre outros, que terminara por institucionalizar o Direito do Trabalho como ramo jurídico. Em 1943, foi elaborada a Consolidação das Leis do Trabalho, que resultou da compilação e positivação de leis diversas já existentes, acrescida de novos institutos. No regime militar a Carta Magna de 1967 instituiu o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Diante do quanto exposto Eduardo Pastore adverte:
É importante ressaltar que a legislação que rege as relações entre empregados e patrões vem se flexibilizando para acompanhar a evolução dos tempos, distanciando-se dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada pelo Governo Getúlio Vargas, em 1939. a modificação da legislação trabalhista é fruto da globalização, que impõe uma grande necessidade de competitividade às empresas (2008, p. 61).
Toda esta tranformação tem sido emergida dentro da sociedade brasileira como um meio de garantir direitos trabalhistas, entretanto o tempo passa, as pessoas passam e parece que quanto mais se criam leis mais as pessoas de forma geral vão sendo relegadas ao esquecimento, pois as medidas adotadas e implementadas pelas leis não conseguem acompanhar as grandes transformações sociais. A constituição da República do Brasil traz como princípio fundamental os valores sociais do trabalho, conforme abaixo transcrito:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. (2008, p 9). Grifos nossos.
O que isto significa? Significa que dentro de um Estado Democrático de Direito não deve haver desrespeito nem intervenção negativa aos valores do trabalho, por esxemplo. Deve haver sim e, neste sentido, a garantia ao trabalho como forma de o Estado, a sociedade e as pessoas manterem uma relação harmônica com menos injustiças sociais, o que não ocorre no Brasil.
3. O CAPITALISMO, O NEO-LIBERALISMO, A GLOBALIZAÇÃO E SUAS RELAÇÕES COM O TRABALHO
Se pudéssemos delinear um conceito para a situação econômica atual chegaríamos a conclusão que estamos convivendo de perto com o risco de um colapso econômico mundial, por conta das formas de convivência e das regras de integração e relações econômicas impostas pelo mercado e pelo sistema capitalista.
O sistema de produção capitalista trouxe para a humanidade duas guerras mundiais sangrentas, as quais por sua natureza ainda tem efeitos na atualidade, por meio da miséria que impeliu em países da América Latina e África, por exemplo.
Seria necessário escrever um livro com mais de mil páginas para pontuar a grande quantidade de conflitos e miséria gerados no mundo todo até os dias de hoje pelo crivo do capitalismo e, por correspondência, pelo próprio homem.
Esta situação é histórica e remete-nos ao início do capitalismo na era industrial e as transformações ocorridas com o seu advento.
As novas relações sociais e de mercado estabeleceu o mercado e o capital como fundamentos essenciais à vida, em detrimento do homem e de sua força de trabalho.
A este respeito Carl Marx definia que:
A utilização da força de trabalho é o próprio trabalho. O comprador da força de trabalho a consome ao fazer trabalhar o vendedor dela. O último torna-se, desse modo, actu, força de trabalho realmente ativa, o que antes era apenas potentia. Para representar seu trabalho em mercadorias, ele tem de representá-lo, sobretudo, em valores de uso, em coisas que sirvam para satisfazer a necessidades de alguma espécie. É, portanto, um valor de uso particular, um artigo determinado, que o capitalista faz o trabalhador produzir. A produção de valores de uso ou bens não muda sua natureza geral por se realizar para o capitalismo e sob seu controle. Por isso, o processo de trabalho deve ser considerado de início independentemente de qualquer forma social determinada (1996, p. 282).
Uma das discussões inseridas por Milton Friedman, defensor do liberalismo, diz respeito à liberdade do indivíduo, afirmando que qualquer interferência feita pelas organizações no sistema de mercado acarretará prejuízo às liberdade individuais, cabendo ao Estado proteger a liberdade individual e com ações restritas a fins limitados, mas promovendo a necessária competição no mercado.
Nesta linha de raciocínio, as relações de desigualdades seriam reguladas, à medida que, o sistema ofereça opções que deverão ser buscadas pelos indivíduos. Entretanto como negar as diferenças entre indivíduos? Como realizar um sistema de igualdade para as pessoas que se comportam e vivem de forma completamente diferentes? Na visão de Friedman o indivíduo é livre e responsável pela sua liberdade e desigualdade, pois é ele quem opta pela atividade que quer desempenhar, se trabalha menos ou mais, estando sujeito aos riscos de sua escolha. A perda de valores do trabalho e sua conseqüente banalização a partir da competitividade exacerbada, imposta pelo capitalismo, interferem nas relações atuais do trabalho e traz transformações nefastas a estas relações. Para Eduardo Pastore:
Ainda que silenciosamente, está ocorrendo a volta aos meados do século XIX, quando ainda reluzia o trabalho subhumano. A imposição unilateral de vínculo de emprego a quem sequer solicitou essa providência está proporcionando a muitos trabalhadores uma visita gratuita ao inferno, onde, ao ingressarem na sala do Juízo Final, são contemplados com a redução de sua remuneração, o que lhes impinge uma realidade que jamais desejaram. Resultado do bônus que recebem vem em forma de “direitos”, que em regra não compensam os outros “direitos econômicos” que perderam (2008, p. 29).
Um dos problemas da visão neoliberal está na implementação efetiva das políticas pretendidas, pois não se leva em consideração a injusta competitividade que invariavelmente irá gerar desigualdades extremas agravando a miséria dos potencialmente menos competitivos, considerando-se inclusive a complexidade das relações humanas e dos mercados econômicos. Isto tem sido desfavorável à maioria das pessoas, à medida que, o trabalho tenha se tornado um fardo pesado não compensando sua realização pelas pessoas.
4. A SOCIOLIGIA E A BUSCA POR ALTERNATIVAS AO TRABALHO (COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES, TRABALHO “INFORMAL”).
Estabelecer e definir o grau de complexidade social gerado pela tensão entre o capitalismo neoliberal e a questão social não deve ser uma questão crucial, mas entender a sociologia como ponto de partida para efetivação de mudanças poderá indicar alternativas viáveis para se regular o trabalho na era globalizada.
Num outro pólo de entendimento, e numa perspectiva social, entender as questões humanas numa visão sociológica e como elas se processam torna-se crucial para definição de novas relações de trabalho, conforme Eduardo Pastore que diz:
A sociologia é, portanto, de início, o campo adequado para inserirmos o estudo das novas relações de trabalho, que devem naturalmente se valer da economia para identifica seus elementos de caráter alimentar, que são os de sobrevivência do ser humano, para, noutro e derradeiro momento, ser abarcado pela lei, como calibradora e comunicadora dessa manifestação socioeconômica. Tudo isso, ressaltamos, inserido no contexto do mundo globalizado (2009, p. 16).
O capitalismo, por assim dizer, desde sua origem, numa análise sintética, estruturou regras, as quais se resumem na separação entre o agente do processo de trabalho e a posse dos meios de produção. Esta separação constitui critério prévio indispensável para o surgimento do modo de produção capitalista, à medida que, sujeita o empregado ao assalariamento regular, enquanto, para o empregador, a exploração dessa força de trabalho assalariada é a condição básica da acumulação do capital.
Ainda assim, surgem questionamentos acerca do que se está fazendo ao produzir de forma insustentável e sem critérios, a exceção do critério econômico embutido em promessas de desenvolvimento e emprego, mas que gerará a devastação das reservas minerais e destruição da fauna e da flora. Daí nascem diversas questões sobre quais alternativas seriam viáveis, a fim de se programar um Estado social que consiga conviver com o capitalismo, por exemplo.
O cooperativismo é visto, por muitos pensadores e doutrinadores, como uma forma de alavancar mudanças nas relações de trabalho na era globalizada. Existe sim uma possibilidade de inserção social dentro da questão do cooperativismo, à medida que, suas ações consigam gerar desenvolvimento dentro de uma determinada localidade.
As alternativas ao trabalho devem ser analisadas essencialmente à luz de uma visão humanitária, a qual possa colocar o ser humano como primeiro elemento do desenvolvimento e não como apenas parte dele.
5. CONCLUSÃO
Do quanto acima discutido uma necessidade primária se impõe: a Reforma de vários setores do Estado. Neste sentido, a reforma trabalhista faz-se essencial no momento atual e vem sendo discutida em âmbito legislativo, principalmente, mas esta discussão deve envolver toda a sociedade e, especialmente, o trabalhador.
As alternativas ao trabalho, tais como o cooperativismo, as associações, entre outros, podem servir de base a uma mudança quanto ao paradigma trabalhista atual, que carrega hábitos conservadores, os quais não cabem e não possuem legalidade, uma vez que se vislumbra o Estado Democrático de Direito.
Assim, as soluções ao trabalho devem-se ser traduzidas com melhor distribuição de renda, com uma economia voltada para o benefício de toda a sociedade e, não apenas para garantir a poucos a maior parte das riquezas e à grande maioria dos cidadãos o peso do trabalho, a pobreza e a miséria.
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
KARL, Marx. O Capital. São Paulo: Nova Cultural LTDA, 1996.
PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego. São Paulo: LTr, 2008.
Pesquisa. Disponível em < http://pt.wikipedia.org/wiki/Fordismo>. Acesso em 1° de junho de 2010.
[1] Idealizado pelo empresário estadunidense Henry Ford (1863-1947), fundador da Ford Motor Company, o Fordismo é um modelo de produção em massa que revolucionou a indústria automobilística a partir de janeiro de 1914, quando introduziu a primeira linha de montagem automatizada
1888, lei da abolição da escravidão no Brasil, pode ser considerada como ponto inicial do Direito do Trabalho no Brasil. Ela veio na queda do Império e pela adoção da República como sistema de governo, em 1889.
Servidor público efetivo do Ministério Público do Estado da Bahia. Bacharelando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Almir Izidório Oliveira da. O trabalho sem emprego e as mudanças empreendidas pela globalização e o modo de produção capitalista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37282/o-trabalho-sem-emprego-e-as-mudancas-empreendidas-pela-globalizacao-e-o-modo-de-producao-capitalista. Acesso em: 22 nov 2024.
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