RESUMO: O presente trabalho, tem como objetivo analisar a possibilidade ou não de adoção de medidas provisórias com a finalidade de gerar tributos, em face do princípio da legalidade tributária.
Palavras-chave: Princípio da Legalidade Tributária. Medida Provisória.
1 O Princípio da Legalidade Tributária
O artigo 150 da Constituição Federal vigente, estabelece que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios ; inciso I : exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Ademais o Código Tributário Nacional, estabelece a mesma regra em seu artigo 97, inciso I.
Portanto, entende-se que é necessário uma lei para estabelecer o tributo. Em regra, a lei apta para instituir um tributo é a Lei Ordinária, há algumas exceções a respeito de tributos federais que podem ser criados através de lei complementar como por exemplo, o imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153 inciso VII da Constituição Federal, como também os empréstimos compulsórios, previstos no artigo 148 da Constituição bem como os impostos residuais previstos no artigo 154 inciso I do mesmo diploma legal.
Tal flexibilidade conferida ao poder executivo, reside no caráter extrafiscal desses impostos tal característica diz respeito aos impostos reguladores de mercado. Para exemplificar, quando há necessidade de equilíbrio no mercado, o Presidente da República pode valer-se de um aumento de tais impostos regulatórios, a fim de que se fomentem comportamentos como aquisição de bens produzidos no Brasil , controle da inflação ou desestímulo a processos industriais.
Entretanto, o Presidente pode também diminuir esses tributos, quando julgar necessário.
Os elementos do tributo, quais sejam, o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e os sujeitos, devem estar previstos em lei. Portanto a reunião de todos esses elementos numa lei, significa criar um tributo, portanto para modificar esses elementos, também é necessário a criação de uma lei.
O Princípio da Legalidade, é denominado por alguns autores como Princípio da Estrita Legalidade ou Princípio da Tipicidade Fechada, quando estudado o postulado à luz do Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, pois toda a lei tributária deve obediência a componentes obrigatórios sob pena de violação da reserva legal ou da estrita legalidade.
Se para criar, modificar, exigir tributos é necessário a criação, em regra de lei ordinária, existem na Constituição Federal, dois instrumentos que tem força de lei ordinária, quais sejam, a lei delegada e a medida provisória que passaremos a estudar adiante.
2 Medida Provisória
A Medida Provisória é um ato normativo e provisório de competência do Presidente da República, que possui força e eficácia de lei, com previsão expressa no artigo 59 da Constituição Federal vigente, encontra-se no capítulo I da Constituição, o qual trata do poder legislativo, e também na seção VIII, que trata do Processo Legislativo, ora os doutrinadores que defendem a instituição de imposto por medida provisória, se utiliza, além de outros, desse argumento para defender seu entendimento.
Os pressupostos de criação da Medida Provisória são a relevância e urgência de forma cumulativa, que devem ser observados pelo Presidente, e reanalisados posteriormente pelo Congresso Nacional.
O artigo 62 da Constituição Federal trata da medida provisória, descreve que em caso de relevância, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional.
No § 2° do artigo 62, traz uma limitação a respeito da edição de medida provisória para instituir ou majorar impostos, descreve que com exceção dos artigos 153 incisos I, II, III,IV,V e 154, inciso II, a medida só produzira efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Para a doutrina minoritária, a Constituição conferia á Medida Provisória o status de lei, podendo ser consideradas lei formal e material, portanto obedecendo ao Princípio da Legalidade e conferindo a possibilidade de instituir ou majorar um tributo. Analisando o artigo 62 caput verificamos a afirmação de que as Medidas Provisórias tem força de lei.
Em contrapartida, a corrente majoritária afirma que a instituição ou majoração de tributos através de Medida Provisória, ofenderia o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, bem como os pressupostos da Medida (relevância e urgência) não se ajusta ao Princípio da Anterioridade Tributária, que tem por objetivo o planejamento do contribuinte para pagamento posterior do tributo.
Entretanto, em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, foi dado o entendimento de que a Medida Provisória trata-se de lei em sentido material, portanto sujeita ao controle de constitucionalidade.
3 CONCLUSÃO
Embora, alguns doutrinadores entendam, com certa razão, que medida provisória tem força de lei e pode instituir ou majorar tributos, não seria melhor instrumento, de acordo com a literalidade da Constituição Federal e posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal, a Medida Provisória, é ato normativo idôneo para a criação e majoração de tributos, entretanto deve-se analisar em conjunto, o princípio da anterioridade tributária.
A instituição ou majoração de tributos por Medida Provisória, não atenderia aos requisitos de relevância e urgência, previstos no artigo 59 da Constituição, não daria tempo suficiente ao contribuinte para organização e planejamento orçamentário para posterior pagamento do tributo, ferindo assim a segurança jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Sabbag.Eduardo de Morais. Direito Tributário.8° ed. São Paulo, Premier Máxima, 2006.
http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/13/o-principio-da-legalidade-tributaria/
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=773
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.
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