Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca dos principais aspectos jurídico-regulatórios acerca da responsabilização administrativa do agente de seguros.
Palavras-chave: responsabilidade.administrativa.agente.seguros.
Abstract. This research paper aims to make a concise analysis on the key legal and regulatory aspects concerning the administrative liability of the insurance agent.
Keywords: administrative.liability.insurance.agent.
Sumário: Introdução. 1. Contextualização normativo-regulatória. Conclusão.
Introdução
O presente artigo visa contextualizar, em termos regulatórios, a responsabilização administrativa do agente de seguros, apontando as questões mais relevantes sob os aspectos regulatórios e jurídicos.
1. Contextualização normativo-regulatória.
A figura do "agente" de seguros tem como fundamento legal o art. 775 do Código Civil, o qual estipula que:
"Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem."
Trata-se, portanto, de uma relação direta, sem qualquer espécie de intermediação, entre a seguradora, por meio do respectivo representante, e o proponente, sendo importante ressaltar que o fato de o agente figurar na relação como representante da seguradora não configura qualquer modalidade de intermediação.
Tal premissa, a qual se extrai do preceito legal retro mencionado, revela-se importante para se afastar qualquer confusão entre a figura do agente autorizado do segurador e a figura jurídica do corretor de seguros, o qual não é um representante do segurador e atua em uma relação de intermediação entre o proponente e a seguradora.
Nesse sentido, o artigo 18 da Lei nº 4594/64, o qual delimita, perfeitamente, a atuação do corretor de seguros na alínea "a" e, concomitantemente, delimita a relação direta entre proponente e seguradora ou respectivo representante (agente de seguros, por exemplo)
"Art . 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes."
Nesse diapasão, o agente é aquele que "assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada." (art. 710 do Código Civil).
No que concerne à responsabilidade administrativa das sociedades seguradoras e dos respectivos representantes (agente de seguros), cabe tecer as seguintes considerações.
O conceito de agente responsável no âmbito da responsabilização administrativa promovida pela SUSEP tem como fundamento legal o art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66, a seguir transcrito:
Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
(...)
§ 1o A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007) (grifei e sublinhei)
Trata-se de conceito amplo que abrange toda pessoa natural ou jurídica que desenvolva qualquer das atividades reguladas por esta autarquia, incluindo todos aqueles que se relacionam, de qualquer forma, com as sociedades seguradoras, independentemente do vínculo e de estarem ou não autorizados pela SUSEP, segundo as peculiaridades de cada caso concreto.
Trata-se, portanto, de uma responsabilização direta, decorrente da verificação de nexo causal entre a conduta do agente responsável e o respectivo resultado infracional.
Logo, o representante subsume-se, perfeitamente, ao conceito de agente responsável, porquanto desenvolve atividades reguladas pela SUSEP em nome de uma sociedade seguradora.
Haverá, portanto, casos concretos em que o agente responsável será apenas o representante, a sociedade seguradora ou seus respectivos dirigentes, bem como haverá situações em que todos eles figurarão como agentes responsáveis, de acordo com as circunstâncias que permearem o caso concreto.
Além da responsabilização direta através do conceito de agente responsável, o preceito legal acima transcrito estabelece a responsabilidade solidária das Seguradoras.
Nesse sentido, verifica-se que as seguradoras serão sempre responsáveis, de forma direta e/ou solidariamente, mormente em relação às infrações praticadas por seus representantes.
Importante destacar que tal sistemática refere-se ao exercício do poder sancionador da SUSEP, razão pela qual fica preservada a possibilidade desta autarquia praticar atos de poder de polícia direcionados à tutela do consumidor.
Conclusão
Ante o exposto, considerando que o agente de seguros desenvolve atividade regulada pela SUSEP, em nome de uma seguradora, não há dúvidas quanto à possibilidade de responsabilizá-lo a partir do conceito legal de agente responsável.
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