RESUMO: Este artigo apresenta a realidade de muitos meios de punição que por motivos de qualidade de vida vivenciada, ou até mesmo pela forma que as políticas públicas estão sendo aplicadas , vão sendo adotadas medidas punitivas, através de um sistema punitivo utilizado na maioria das vezes, inadequadamente, como ocorre em casos criminalmente espantosos, como em casos de holocaustos, onde os condenados muitas vezes sofrem penas de apenas limitação de finais de semana.
Palavras-chave: Sistema, Sociedade, Penas e Tribunal penal.
INTRODUÇÃO:
Este artigo científico tem por finalidade, demonstrar o índice de mortalidade e criminalidade acontecida, durante as grandes Guerras Mundiais e demais conflitos históricos que tiveram grande foco no decorrer da história mundial. Onde criminosos ou condenados a pagar pelo delito cometido começam a fazer parte do sistema privativo de liberdade, não existente na época do Tribunal de Nuremberg. A criação do mesmo tribunal, após ocorridas as grandes guerras mundiais, veio a servir de meio pelo qual seriam aplicadas as sanções aos lideres e demais participantes de crimes cometidos, em demasia, contra Judeus e Fascistas, que sofreram grande perseguição durante este período, onde milhares de pessoas foram mortas, seja através de tortura, na própria guerra, e em campos de massacre.
Grande parte dos réus julgados pelo Tribunal de Nuremberg, foram os próprios criadores do mesmo, porém, a grande diferença que havia na aplicação da sanção quanto ao julgamento, era o direito à defesa, que os mesmos não concediam as inúmeras pessoas e vítimas que destruíram tirando-as a vida, grande parte, sem sequer saber o porquê de estarem sendo massacrada, como ocorria nas câmaras de oxigênio onde eram presas, sendo obrigadas, contra sua própria vontade a inalar tal substancia, até que viessem a óbito.
É possível, antes de qualquer coisa, imaginar como eram realizadas as medidas de punição que os mesmos autores de crimes hediondos, no período de guerra em que se encontrava a Alemanha e vários outros países, realizavam o julgamento dessas pessoas, a parir de sua própria lei, como se fossem os juízes e ao mesmo tempo, a “Justiça de Deus”, pois como já fora mencionado acima, os réus não tinham sequer direito a defesa, eram massacrados até à morte, sendo privados antes de tudo, do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O chamado tribunal Militar Internacional de Nuremberg (IMT em língua inglesa) foi instituído pelo Acordo de Londres, de oito de agosto de 1945, firmado entre os Governos dos Estados Unidos, do Reino Unido, da França da União soviética. Estabelecia que o tribunal seria formado para julgar os criminosos de guerra dos países europeus, cujos crimes não tenham localização geográfica precisa, que a título de membros de o organizações, ou de grupos, quer a desse duplo título.( FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg, p.47)
Este fora implantado para que houvesse punição dos crimes cometidos contra, não somente militares, mas todas as pessoas que justa ou injustamente foram mortas durante o conflito de grande expansão.
A INFLUÊNCIA DE HITLER, ATRAVÉS DO NAZISMO:
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, pois deve sim, haver um meio pelo qual sejam impostas medidas em que as postuladas penalidades, sejam aplicadas de acordo a realidade vivenciada em determinada situação, utilizando como meio de aplicação o intermédio dos governos de determinada, sendo estas internacionalizadas ou não.
Hitler, com idéias de expansão territorial da Alemanha e domínio das outras uniões, foi grande contribuinte principalmente na realização da Segunda Guerra Mundial, já que instituía uma política de interesses voltados ao domínio de territórios, o qual se aliava apenas aqueles que adotavam o sistema Nazista. Ao fazer determinação comparação ao sistema penal dos últimos anos, pode-se perceber que o Direito passa a fazer parte das políticas públicas, agindo de acordo com o Estado para assegurar os direitos da sociedade, procurando sempre interagir ao meio social, buscando evidenciar a realidade e não privando pessoas da oportunidade de terem uma vida digna, mas sim, buscando um meio pelo qual essas pessoas possam ser re-inseridas ao meio social, através do pagamento de sua pena de forma igualitária, ou seja, permitindo que o mesmo possa demonstrar que está pronto para voltar a conviver em meio a sociedade, através do trabalho, o que não se era possível aplicar na época de implantação do tribunal de Nuremberg.
É importante salientar, que essas medidas de prestação de serviços comunitários, são conceituadas nos parágrafos 1°, 2º e 3º do art. 46 do Código Penal Brasileiro.
DAS MEDIDAS E ALTERNATIVAS PENAIS:
Estas surgiram após a reforma penal em 1984, pois antes eram suspensas do livramento condicional, onde podemos encontrar as substitutivas, cujo principal objetivo é substituir a pena privativa de liberdade, tão buscada pela legislação brasileira, através de vários códigos de defesa, como por exemplo no código de defesa do consumidor, que “prevê a aplicação simultânea com a privação de liberdade: lei de Drogas (11. 343/2006), art. 28, no qual sequer existe a previsão da privação da liberdade”.
Sendo assim, é notável que as regras a serem cumpridas, podem depender da efetivação de comprimento ou não de leis, como também de medidas analisadas por várias partes do poder público em geral.
Dentre as diferentes idéias colocadas pelo autor, tornam-se diretrizes fundamentais para que se defina uma maneira de cumprimento de determinada norma, pois não há uma separação de poderes em relação à prática dos atos e fatos jurídicos, e sim, uma distinção entre cada um deles. É possível analisar que tal embasamento não se associa ao Direito como valorativo, ou seja, agindo de acordo a cada conduta praticada, pois deve ser visada em primazia, a aplicação de principais fundamentos às normas jurídicas impostas por grande parte da sociedade de direitos. Dentre os princípios tratados nas diferentes formas de validar os atos jurídicos, deve ter bastante ressalva o Princípio da Dignidade Humana, que vem a ser fundamental para a conservação e utilização do direito de cada ser humano, não importando se esse está agindo ou não de acordo aos preceitos sociais a serem seguidos dentro não somente das sociedades como também dos Estados.
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, o reconhecimento de validade de normas morais não postula cada vez a explicitação de percepções individuais acerca de interesses específicos partilhados ou não. O confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, tal capacidade indica, uma qualificação moral e não afeta necessariamente o caráter racional-discursivo das pessoas, sendo assim, pode-se dizer que o fato natural não é anulável, já que não depende da simples permissão do homem, pois como se diz, este acontece de forma natural.
O poder de uma comunidade pode ser denominado natural ao Estado do homem antes de viver em sociedade, depois que passa a viver em uma, este tende a ser dominado, e não mais a dominar dependendo da posição financeira em que se encaixe. (GRAU, Eros, O Direito Posto e Pressuposto, 2008, p.158).
O uso teórico de diferenciadas doutrinas no funcionamento das leis executadas pelos futuros juristas revela a relação existente entre os regulamentos no Direito brasileiro na diferenciação ao direito Internacional das sociedades. A idéia de democracia de que todos os cidadãos devem ser tratados como iguais, na medida em que titulares do mesmo direito requerem que o direito conserve uma referência validada à moral, pois se o Direito complementa a moral funcionalmente, suprindo déficits que possibilitariam tornar razões morais eficazes para a ação, por outro lado, a moral abre razões universalizáveis ao Direito, sendo assim, embora o Direito não possua coercitivamente substituir a capacidade moral dos indivíduos, ele não deve impossibilitar que a obediência a suas normas, também se possa dar por respeito às leis.
No entanto, para que haja qualquer meio ou tipo de imposição de determinada norma, até mesmo no sistema jurídico penal, é necessário a inserção das normas estatais, pois sem essa, não há funcionamento do sistema, ou na maioria das vezes esses projetos criados para o uso de tais medidas, não passam do papel, pois é necessário que a comunidade esteja participando das normas penais a serem aplicadas, para que assim, o sistema possa ter total funcionamento.
INTERVENÇÃO DA ONU NA PREVENÇÃO DE CRIMES COMO O GENOCÍDIO:
A ONU, ainda buscando uma resposta ao cometimento de tantos crimes, como por exemplo, o de genocídio, criou uma Convenção para a Prevenção e Repressão de Crimes como o de genocídio, ocorridos em demasia na época que ocasionou grandes catástrofes destrutivas, comandadas por Hitler e demais aliados ao Nazismo. Esta por sua vez, tinha o objetivo de manter a paz mundial, para que não ocorresse nova guerra, procurando resolver os problemas não só sociais como também humanitários, pelos quais passavam os homens, período pós-guerra.
O próprio genocídio, sem dúvida, o mais grave dos crimes, teve a sua representação confiada aos Estados. E a solução política triunfou sobre a sanção penal nos pacto do Direito do Homem adotados pelas nações Unidas (1966). Também sem grande conseqüência prática foi a convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, aprovada em 26 de novembro de 1968 pela Assembléia Geral das Nações Unidas. (FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg, p. 111).
Além da ONU, foram criadas forças militares que defenderiam os países da Europa Ocidental de possíveis ataques de países comunistas, que não destruídos na totalidade, tentassem um novo conflito com a finalidade de vingança, sendo a ONU, também regulamentada de acordo ao Estatuto da Corte Internacional de justiça, ou agindo em conjunto com a mesma na aplicação de toda e qualquer medida, “a Corte Internacional das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto” ( art.1º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça).
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a criminalidade falada e imposta pela sociedade, mesmo que internacionalizada, é resultado de uma sociedade cheia de sonhos, onde as pessoas de direito não têm devidas oportunidades de serem consideradas seres humanos de deveres e direitos democráticos, na busca pela realização de direitos que estas possuem e não os tem respeitados, mesmo que seja de maneira contrária aos preceitos morais, sociais e éticos. O principal enfoque mostrado é a realidade, a razão pela qual aquelas pessoas que encontram-se nas cadeiras superlotadas, e a forma pela qual estão pagando, ou pagaram pela conduta ilícita que desencadeou sua ação. É importante observar que na maioria das vezes, muitos dos réus condenados no sistema penal, seja ele Internacional ou não, encontram-se nas cadeiras superlotadas, sendo misturados a pessoas que realmente não cometeram crimes bárbaros, ou tiraram a vida de alguém, que deveriam ter sua sanção aplicada, a apenas tendo restritos os finais de semana, ou qualquer uma outra sanção que não a restrição do direito de liberdade, enquanto verdadeiros criminosos encontram-se livres a fazer o que e quando quiserem, colocando a risco nossa sociedade.
REFERÊNCIAS
GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e Pressuposto. Malheiros. São Paulo 2008.
FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg. Belo Horizonte. Mandamentos, 2002.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Penalidades de acordo aos atos jurídicos e sua sistematização no Direito Penal Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37337/penalidades-de-acordo-aos-atos-juridicos-e-sua-sistematizacao-no-direito-penal-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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