Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca das principais diferenças jurídicas entre o agente de seguros e o corretor de seguros.
Palavras-chave: diferenças.agente.corretor.seguros.
Abstract. This research paper aims to make a concise analysis on the major legal differences between the insurance agent and insurance broker.
Keywords: differences.agent.broker.insurance.
Sumário: Introdução. 1. Contextualização normativo-regulatória. Conclusão.
Introdução
O presente artigo visa contextualizar, em termos regulatórios, o agente de seguros e o corretor de seguros, apontando as questões mais relevantes e diferenciando-os sob os aspectos jurídico-regulatórios.
1. Contextualização normativo-regulatória.
A figura do "agente" de seguros tem como fundamento legal o art. 775 do Código Civil, o qual estipula que:
"Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem."
Trata-se, portanto, de uma relação direta, sem qualquer espécie de intermediação, entre a seguradora, por meio do respectivo representante, e o proponente, sendo importante ressaltar que o fato de o agente figurar na relação como representante da seguradora não configura qualquer modalidade de intermediação.
Tal premissa, a qual se extrai do preceito legal retro mencionado, revela-se importante para se afastar qualquer confusão entre a figura do agente autorizado do segurador e a figura jurídica do corretor de seguros, o qual não é um representante do segurador e atua em uma relação de intermediação entre o proponente e a seguradora.
Nesse sentido, o artigo 18 da Lei nº 4594/64, o qual delimita, perfeitamente, a atuação do corretor de seguros na alínea "a" e, concomitantemente, delimita a relação direta entre proponente e seguradora ou respectivo representante (agente de seguros, por exemplo)
"Art . 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes."
Nesse diapasão, o agente é aquele que "assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada." (art. 710 do Código Civil).
Aplicam-se, ainda, os artigos 711 a 721 do Código Civil no que concerne à atuação dos agentes autorizados do segurador, a seguir transcritos:
"Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial."
Preservadas, portanto, todas as funções e prerrogativas inerentes à atividade de corretagem de seguros.
Nesse sentido, considerando que não há qualquer intermediação ao longo da atividade do agente de seguros, é de se apontar que, no caso, incide o artigo 19 da Lei 4594/64, a seguir transcrito:
"Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: (Redação dada pela Lei nº 6.317, de 1975)
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; (Incluída pela Lei nº 6.317, de 1975)
b) bibliotecas especializadas. (Incluída pela Lei nº 6.317, de 1975)"
Conclusão
Juridicamente, agente de seguros e corretor de seguros não se confundem, sendo importante deixar bem claro a área de atuação de cada um no mercado segurador.
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