1. Introdução.
No presente estudo, buscar-se-á fazer uma análise das leis, da doutrina e da jurisprudência que tratam da cobrança judicial da multa trabalhista, com especial atenção para as controvérsias que envolvem o redirecionamento da execução fiscal da multa trabalhista.
De acordo com o disposto no art. 626 da CLT, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas é atribuição das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo dever do Auditor Fiscal do Trabalho lavrar o respectivo auto de infração sempre que detectada a violação a tais normas. Caso o empregador autuado não apresente defesa ou esta não seja acolhida, será aplicada pela autoridade competente a multa pecuniária.
Já o art. 642 da CLT estabelece que a cobrança judicial dessas multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da Dívida Ativa da União. Extrai-se, pois, que após a aplicação das multas trabalhistas pelas autoridades competentes, caso não sejam elas quitadas, seus valores serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.
Após a inscrição da multa trabalhista na Dívida Ativa da União, sua cobrança judicial dar-se-á por meio da execução fiscal, a qual é regulamentada pela Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais – LEF.
Percebe-se, assim, que, embora as multas trabalhistas estejam previstas na CLT, outro diploma legal é utilizado na sua cobrança: a Lei de Execuções Fiscais. Diante disso, a execução fiscal da multa trabalhista apresenta diversas peculiaridades no que diz respeito aos fundamentos do redirecionamento da execução fiscal da multa trabalhista, sendo interessante um estudo mais detido sobre o assunto.
2. Execução Fiscal
2.1. Conceito
Trata-se a execução fiscal da ação por meio da qual é realizada a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. A regulamentação de tal cobrança tem previsão na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, chamada de Lei de Execuções Fiscais – LEF.
Na cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, portanto, serão aplicados os dispositivos da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 1º da LEF).
2.2. Objeto
De acordo com o salientado acima, a execução fiscal tem por objeto a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública que, segundo o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, é aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/1964, mais especificamente no § 2º do art. 39, confira-se:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979). [sem grifos no original].
Diante da redação do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, fica claro que a multa trabalhista, cuja cobrança judicial é o objeto do presente estudo, enquadra-se na espécie Dívida Ativa não Tributária.
2.2.1. Crédito Fiscal
Considerando que a lei que regulamenta a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública denomina a respectiva ação como sendo execução fiscal e diante do fato do crédito tributário e não tributário compor a referida Dívida Ativa (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), resta nítido que o termo fiscal engloba tanto o crédito tributário (originário de tributos) e também o não tributário (de outras origens).
Além disso, a Lei nº 4.320/1964 (que trata das normas gerais de Direito Financeiro), ao mencionar o termo crédito fiscal, dá a entender que este é composto de impostos e de quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, confira-se a redação dos artigos 52 e 53 da citada lei:
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Cumpre lembrar, ainda que a Lei nº 8.397/1992 que instituiu a Medida Cautelar Fiscal menciona em seu art. 2º[1] que tal ação poderá ser intentada contra o devedor de crédito tributário ou não tributário.
Ante todas essas considerações e fundamentos, infere-se que tanto os créditos tributários como os não tributários (como a multa trabalhista, por exemplo) podem ser chamados de crédito fiscal.
2.2.2. Certidão de Dívida Ativa
A Dívida Ativa da União deverá ser inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, que, no ato da inscrição, exercerá ato de controle administrativo da legalidade (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980). No termo de inscrição deverão estar presentes todos os elementos elencados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, confira-se:
At. 2º [...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Os mesmos elementos do termo de inscrição devem estar presentes na CDA - Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/1980), a qual constitui o título executivo a ser cobrado por meio da execução fiscal.
A CDA – Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial que fundamenta a execução fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente poderá ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, nos exatos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se de uma presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabendo ao executado ou terceiro apresentar prova inequívoca que macule a CDA. Nesse sentido, vale transcrever ementa de acórdão prolatado pela Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQÜIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção juris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Revisar o entendimento esposado pelo Juízo de segundo grau firmado no sentido de que os elementos trazidos para os autos são suficientes para concluir pela liqüidez e certeza da CDA refoge da competência constitucionalmente atribuída ao colendo Superior Tribunal de Justiça de unificar a aplicação do direito federal, e não a revisão de entendimento exarado pelos Tribunais Federais e Estaduais. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Recurso especial não-conhecido. [sem grifos no original]. (STJ, 2006, p. 279).
Considerando que o presente estudo tem como objeto a execução fiscal no âmbito da Justiça do Trabalho, vale trazer à colação o disposto no Enunciado nº 58 aprovado, em 23 de novembro de 2007, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), ipsis litteris:
Enunciado nº 58. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção de certeza e liquidez atribuída pela lei, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, à divida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de execução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos no art. 6º da Lei n. 6.830/80 – a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova inequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.
Calha observar, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, até decisão de primeira instância (art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980).
2.3. Legitimidade
2.3.1. Legitimidade Ativa.
Em observância ao art. 1º da Lei nº 6.830/80 tem legitimidade ativa para propor a execução fiscal a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e as respectivas autarquias.
Constata-se, assim, que as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as empresas privadas, mesmo que executem serviços públicos, mediante delegação, concessão, permissão ou autorização, ficaram fora do rol elencado no art. 1º da Lei nº 6.830/80 e, consequentemente, não poderão utilizar o procedimento previsto no referido diploma legal para cobrar seus créditos. Entretanto, se referidas entidades exercerem atividades de fiscalização, mediante delegação do Poder Público, com permissão de impor penalidade, cuja renda reverta para o órgão delegante, essa dívida será apurada e inscrita por este último. (FREITAS, 1998, p. 6-7).
Vale lembrar, ainda, que, em que pese a redação do art. 58 e §§ da Lei nº 9.649/1998 atribuir natureza de pessoa jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, estes últimos também são legitimados a propor execução fiscal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 1.717/DF, reconheceu a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Sobre o assunto, vale trazer à baila os preciosos esclarecimentos de Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis:
Manteve-se, então, o entendimento, segundo o qual os conselhos profissionais ostentam a natureza de autarquias especiais, enquadrando-se, portanto, no conceito de Fazenda Pública. Desse modo, podem os conselhos profissionais intentar execução fiscal. Com efeito, “os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e suas anuidades têm natureza de taxa. As cobranças das contribuições em atraso deve ser realizada através da execução fiscal e não por intermédio da coação ilícita que representa o cancelamento do registro do profissional de saúde”. Nesse sentido, a OAB, conselho profissional que é, reveste-se a natureza de autarquia especial podendo valer-se da execução fiscal para cobrar as anuidades não pagas. (CUNHA, 2005, p. 236).
Infere-se, assim, que possui legitimidade para ajuizar a execução fiscal a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e as respectivas autarquias, bem como os conselhos profissionais.
2.3.2. Legitimidade Passiva
Quanto aos legitimados passivos, estão eles elencados no art. 4º da Lei nº 6.830/80, veja-se:
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
Consoante se observa, os incisos do art. 4º trazem como legitimados passivos da execução fiscal não somente o devedor, mas também seus sucessores a qualquer título e o responsável nos termos da lei.
Com relação à figura do responsável, importante trazer aqui a definição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN, veja-se:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. [sem grifos no original].
Vale esclarecer que quando o CTN refere-se à obrigação principal está tratando tanto do tributo quanto da penalidade pecuniária (multa). Assim, o sujeito passivo será aquele que é obrigado a pagar um tributo ou uma multa e que, a depender de sua relação com o fato gerador da obrigação, será: a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; b) responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de lei. (MACHADO, 2010, p. 149).
3. Execução Fiscal da Multa Trabalhista
3.1. Considerações Gerais
De acordo com o art. 642 da CLT, a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da Dívida Ativa da União.
Assim, caso a multa aplicada pelas autoridades competentes não seja quitada, será ela inscrita em Dívida Ativa da União, cuja cobrança judicial dar-se-á por meio da ação de execução fiscal regulamentada pela Lei nº 6.830/1980, que em seu art. 1º dispõe o seguinte: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”
Como se vê, as multas trabalhistas estão previstas na CLT, mas sua cobrança judicial está regulamentada por outro diploma legal: a Lei de Execuções Fiscais, a qual também prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
3.2. Competência para o processamento da execução fiscal da multa trabalhista
A Emenda Constitucional nº 45/2004, que tratou da Reforma do Judiciário, alargou a competência da Justiça do Trabalho, sendo que uma das inovações que trouxe foi a modificação da competência para processar e julgar as ações relativas às multas trabalhistas, a qual deixou de ser da Justiça Federal Comum e passou para a Justiça do Trabalho, confira-se a redação do art. 114, VII, da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
[...]
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Não se pode esquecer que o dispositivo acima transcrito refere-se a ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, ou seja, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar tanto a ação destinada a anular a penalidade imposta como a ação de cobrança da multa trabalhista, no caso, a execução fiscal. O presente estudo, contudo, limitar-se-á a apreciar tão-somente esta última.
Com a mencionada alteração trazida pela EC nº 45/2004, a partir de 31 de dezembro de 2004 (data de publicação da citada EC), todas as execuções fiscais que cobram multas trabalhistas passaram a ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, em razão de sua competência absoluta para tanto.
No que pertine às execuções já ajuizadas na Justiça Federal ou na Justiça Estadual (nas comarcas que não possuíam varas federais), o Superior Tribunal de Justiça, por razões de política judiciária, firmou entendimento no sentido de que somente devem ser remetidas para a Justiça do Trabalho aquelas execuções que ainda não possuíam sentença de mérito proferida em primeira instância. Nesse sentido, vale transcrever a ementa do seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A EMPREGADORES POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EC N. 45/2004. ART. 114, INC. VII, DA CF/88. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de 31.12.2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho.
2. O marco temporal da alteração da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance desse texto constitucional às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito da causa.
3. No caso, houve sentença de mérito nos embargos à execução, tendo sido absolutamente incorreta a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para fins de processamento e julgamento da apelação.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ, 2008).
Desta feita, a competência para processar e julgar as execuções fiscais de multas trabalhistas, a partir da EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho, sendo que as ações ajuizadas antes da publicação da referida emenda somente serão remetidas para a Justiça do Trabalho se não tiverem decisão de mérito proferida.
3.3. Legitimidade Ativa
Como o presente estudo trata da cobrança judicial da multa por infração à legislação trabalhista, cuja fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se que tal cobrança ficará a cargo da Fazenda Pública da União.
A União, por sua vez, será representada no pólo ativo da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos precisos termos do art. 12, V da Lei Complementar nº 73/93, in verbis:
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
[...]
V - representar a União nas causas de natureza fiscal.
Constata-se, assim, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é a legitimada para representar a União nas causas de natureza fiscal e, como salientado no item 2.2.1, a multa trabalhista, após ser inscrita em Dívida Ativa da Fazenda Pública, é considerada crédito de natureza fiscal, devendo, portanto ser cobrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além disso, vale destacar que, com a edição da Lei nº 11.457/2007 (que dispõe sobre a Administração Tributária Federal), veio a confirmação de que cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional executar as multas trabalhistas inscritas em Dívida Ativa, ex vi a redação do respectivo art. 23:
Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União. [Sem grifos no original].
Extrai-se, pois, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é a legitimada para ajuizar a execução fiscal da multa trabalhista inscrita em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 12, V da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 23 da Lei nº 11.457/2007.
3.4. Legitimidade Passiva
Em regra, quem figura no pólo passivo da execução fiscal da multa trabalhista é o empregador autuado por infração às normas da CLT. No entanto, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal pode ser intentada em desfavor dos sucessores a qualquer título, bem como dos responsáveis nos termos da lei.
4. Redirecionamento da execução fiscal da multa trabalhista
4.1. Considerações Iniciais
Como dito no tópico anterior, normalmente, quem figura no pólo passivo da execução fiscal trabalhista é o empregador autuado por infração às normas da CLT. Na imensa maioria das vezes, o empregador trata-se de pessoa jurídica, cujo nome constará do auto de infração; depois, da Certidão de Dívida Ativa e, por fim, estará presente no pólo passivo da execução fiscal.
Ocorre que há situações em que a cobrança judicial também poderá ser dirigida (redirecionada) contra os administradores da respectiva pessoa jurídica. Nesses casos, as empresas representarão o sujeito passivo direto da obrigação de pagar a penalidade pecuniária e os seus administradores, na condição de responsáveis, representarão o sujeito passivo indireto. As situações que ensejam essa responsabilização serão examinadas a seguir.
4.2. Aplicabilidade do art. 135, inciso III, do CTN na execução fiscal da multa trabalhista
Consoante estabelece o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, veja-se:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Considerando que referido dispositivo está inserido no Código Tributário Nacional, à primeira vista, poder-se-ia entender pela sua inaplicabilidade na cobrança da multa trabalhista (crédito não tributário). Esse, inclusive, é um posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando nos últimos anos.
No entanto, o § 2º[2] do art. 4º da Lei nº 6.830/1980 dispõe expressamente que as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial aplicam-se à Dívida da Fazenda Pública de qualquer natureza.
Referido dispositivo revela a clara intenção do legislador de possibilitar que as regras de responsabilização tributária, civil e comercial sejam utilizadas nas execuções fiscais, não importando a natureza do crédito que está sendo cobrado.
Cumpre lembrar, ainda, que o inciso V[3] do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estabelece que a execução poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Além disso, de acordo com o art. 642 da CLT, a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da Dívida Ativa da União.
Para confirmar a validade da aplicação do art. 135 do CTN na cobrança de dívidas não tributárias, interessante trazer à colação o entendimento esposado na obra Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, in verbis:
(...)
Há muita discussão sobre a aplicação, por exemplo, do art. 135 do CTN, que diz da responsabilidade dos sócios gerentes quando tenham atuado com excesso de poder, infringindo aos estatutos ou à lei. Cuida-se de dispositivo sobre a responsabilidade tributária que, por força do parágrafo em questão, deve ser aplicado à dívida ativa não tributária. Não é fundamento para a sua não-aplicação, pois, dizer-se da natureza não-tributária do débito. A aplicação decorre da determinação expressa constante neste art. 4º, § 2º, da LEF, e não do recurso à analogia ou à interpretação extensiva. Os precedentes que dizem da inaplicabilidade de dispositivos do CTN à execução de dívidas não tributárias não nos parecem fundamentadas de modo adequado, pois não abordam este § 2º do art. 4º da LEF. [Sem grifos no original]. (PAULSEN; ÁVILA; SLIWKA, 2007, p. 238).
Como se vê, a incidência do art. 135, III, do CTN na cobrança da multa trabalhista inscrita em Dívida Ativa da União encontra respaldo na própria legislação. Nesse sentido, vale transcrever as ementas dos seguintes julgados:
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA CLT. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. APLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN.
A hipótese de responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, aplica-se à execução para cobrança judicial de dívida ativa da União de natureza não tributária, por força da determinação contida no art. 4º, § 2º, Lei n. 6.830/80, segundo a qual: 'À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial'. Portanto, o citado dispositivo do CTN, aplica-se à presente execução fiscal, ora movida pela União para cobrança de crédito inscrito na dívida ativa da União, proveniente de imposição à empresa Executada de multa administrativa aplicada em decorrência de infração à legislação trabalhista. [sem grifos no original].
(TRT DE MATO GROSSO, 2011).
MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, §2° DA LEF E DO ART. 135 DO CTN. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS GESTORES.
A Lei de Execuções Fiscais, que regula a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, abrangendo a presente hipótese de multa administrativa por infração à CLT, ressalva expressamente, no parágrafo 2° do art. 4°, que, independentemente da natureza da dívida, são aplicadas as regras concernentes à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Assim, apesar do reconhecimento da aplicabilidade da regra do art. 135 do CTN ao caso, na prática, é indispensável o preenchimentos dos seus requisitos, sendo eles a demonstração de que os atos foram praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Recurso provido. [sem grifos no original]. (TRT DE PERNAMBUCO, 2011).
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA CLT. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. APLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN.
A hipótese de responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN aplica-se à execução para cobrança judicial de dívida ativa da União de natureza não tributária, por força da determinação contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual à “dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial". Agravo de petição provido. [sem grifos no original]. (TRT DA PARAÍBA, 2011).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. MULTA POR INFRAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT. A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - LEI 6.830/80, EM SEU INCISO V E § 2º DO ART. 4º, DISPÕE QUE A EXECUÇÃO FISCAL PODERÁ SER PROMOVIDA CONTRA O RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DA LEI, POR DÍVIDAS, TRIBUTÁRIAS OU NÃO, DE PESSOAS FÍSICAS OU PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E QUE À DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, DE QUALQUER NATUREZA, APLICAM-SE AS NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. [sem grifos no original]. (TRT DE ALAGOAS, 2007).
Restando certa a possibilidade de aplicação do art. 135, III, do CTN c/c o art. 4º, inciso V e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 na cobrança judicial da multa trabalhista, necessário apurar quais seriam as situações ensejadoras dessa regra de responsabilização.
4.3. Multa trabalhista. Infração à lei
Destaca-se que a multa trabalhista é imposta pela autoridade competente do Ministério do Trabalho em razão do empregador ter descumprido as normas trabalhistas, ou seja, por ter havido violação à lei. Resta claro, pois, que os diretores, gerentes ou representantes das empresas autuadas cometeram ato ilícito, razão pela qual poderão ser responsabilizados pessoalmente pelo pagamento das respectivas multas, nos exatos termos do art. 135, III, do CTN.
Para amparar o entendimento de que a multa trabalhista decorre da prática de um ato ilegal e que, por esse motivo, valida a aplicação do art. 135, III, do CTN, importante mencionar as lições de Reginaldo Melhado no texto Execução de penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, in verbis:
Os valores concernentes às penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho podem ser exigidos também aos sócios da pessoa jurídica. No caso, aplica-se o disposto no art. 135 , Código Tributário Nacional, por força da expressa determinação do art. 4º, § 2º, Lei n. 6.830/80: "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".
O mencionado art. 135, CTN , estende a responsabilidade pelos créditos tributários aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A condição é que eles tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Não se trata aqui de "desconsideração da pessoa jurídica", mas de simples responsabilidade secundária. Em se tratando de penalidade administrativa infligida por órgãos de fiscalização das relações de trabalho, a infração à lei é presumida: infere-se da própria autuação, ensejada, necessariamente, por ato ilícito. [Sem grifos no original]. (CHAVES, 2009, p. 1027).
Respaldando esse entendimento de que os diretores e gerentes da empresa podem ser responsabilizados pelo pagamento da multa trabalhista, em razão de estarem na administração da sociedade quando da autuação pelas autoridades administrativas do trabalho, vale conferir a ementa do seguinte julgado do E. TRT – 23ª Região, ipsis litteris:
EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Restando comprovado que o fato gerador do auto de infração ocorreu quando o sócio exercia a administração da empresa, é ele o representante legal da devedora principal, culminando na possibilidade de aplicação do art. 135, III, do CTN, motivo pelo qual o sócio-administrador deve permanecer na polaridade passiva da demanda, não havendo se falar em benefício de ordem, a teor do que dispõe o art. 124, parágrafo único, do CTN.
[sem grifos no original]. (TRT DE MATO GROSSO, 2010).
Extrai-se, assim, que a multa trabalhista, por si só, encerra a presunção de infração à lei capaz de atribuir responsabilidade ao sócio administrador de pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN, o qual é plenamente aplicável à cobrança judicial da multa trabalhista em face do disposto no inciso V e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80.
Convém lembrar, por oportuno, que o Código Civil/2002, no seu art. 1.016, também responsabiliza os administradores quando estes, no desempenho de suas funções (e dentre elas, por certo, está o dever de observar as normas trabalhistas), causarem prejuízo à sociedade empresária e a terceiros.
Em que pese esse entendimento no sentido de que o fato da execução fiscal da multa trabalhista ter sua origem em violação às normas trabalhistas bastar para a responsabilização dos sócios administradores, faz-se necessário mencionar outras situações que também ensejam tal responsabilização segundo os Tribunais Pátrios.
4.4. Encerramento irregular das atividades da empresa. Infração à lei
A constituição de uma empresa demanda uma série de providências: registros nos órgãos competentes, alvarás, pagamentos de tributos e taxas etc. Da mesma forma, para seu encerramento, os respectivos dirigentes terão que promover todos os atos necessários: baixa no registro, pagamento do passivo, dentre outros procedimentos.
A sociedade empresarial não pode simplesmente dividir o ativo entre seus sócios e dissolver-se. Se assim agir, estará configurada sua dissolução irregular, situação essa considerada pelos Tribunais Pátrios como ensejadora da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Esse entendimento encontra amparo em diversos julgados, valendo reproduzir as ementas dos acórdãos a seguir:
EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PROCESSUAL - PROVA - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - A execução fiscal contra empresa pode ser redirecionada ao sócio-gerente, quando houver, nos autos, prova de dissolução irregular. [sem grifos no original]. (TRT DA BAHIA, 2011).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS SÓCIOS DA RECLAMADA.
Ocorre, in casu, que, conforme consta dos autos, enviado ao local tido como sede da sociedade, o oficial de justiça certificou que esta não se encontrava lá há tempos, o que, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza dissolução irregular da sociedade, apta a permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios: "Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim, a certidão do oficial de justiça informando que a empresa mudou-se teria o condão de atestar a dissolução da sociedade de forma irregular, pois não houve qualquer comunicação oficial de mudança de endereço da empresa. É dever da sociedade informar aos órgão públicos de regularização das atividades comerciais o novo endereço da sociedade, de modo que sua omissão presume dissolução irregular e, conseqüentemente, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, alcançando os bens dos sócios na execução. Há que se mencionar, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pela sua dissolução irregular é acolhida não só pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional, mas também pelas demais previsões em outros diplomas normativos anteriormente vistos, por violação à lei. Desta feita, ainda que não se trate de execução fiscal tributária, a hipótese ocorrida encontra fundamento nas demais normas que regem a matéria atinente à responsabilidade dos sócios face à dissolução irregular da sociedade. Em suma, merece reforma a r. decisão a quo, tendo em vista a presunção de dissolução irregular da agravada, apta a ensejar sua desconsideração e redirecionamento da execução em face de seus sócios, pelo teor da certidão de fls. 17 do oficial de justiça, inclusive com a penhora online dos valores existentes nas contas bancárias dos sócios, tal como pleiteado." [sem grifos no original]. (TRT DE SÃO PAULO, 2010).
Constata-se, assim, que, havendo prova nos autos de que ocorreu a dissolução irregular da empresa é admitido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, valendo lembrar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435 no sentido de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Depois da edição da Súmula STJ 435, caso a empresa devedora não seja encontrada para ser citada no endereço por ela informado como sendo seu domicílio fiscal, caracterizada estará a dissolução irregular da sociedade.
Assim, presumir-se-á dissolvida a empresa que não estiver estabelecida no endereço que consta de seu contrato social e dos registros perante os órgãos públicos ou, ainda, que não estiver habilitada junto aos órgãos que controlam sua atividade (por exemplo, apesar de ser sociedade comercial, a mesma está “não habilitada” no sistema do ICMS do Estado).
Convém lembrar, ainda, que existem empresas que promovem a baixa de seus registros nos órgãos públicos, no entanto, deixam de cumprir o disposto nos artigos 1.109 e 1.110[4] do Código Civil/2012. Ou seja, a dissolução é aparentemente regular (baixa nos órgãos públicos), contudo, está havendo infração à lei, pois não houve aprovação de contas e liquidação do patrimônio.
4.5. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil/2002
Ainda que não se admitisse a aplicação do art. 135, III, do CTN para fins de redirecionamento da execução fiscal da multa trabalhista, é de se considerar a aplicação do art. 50 do Código Civil/2002, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
De acordo com o referido dispositivo, quando houver “abuso de personalidade jurídica”, caracterizado pelo “desvio de finalidade” ou pela “confusão patrimonial”, poderá o juiz decidir que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores, trata-se do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, também chamado de “disregard doctrine”.
Ora, quando uma empresa é autuada por descumprir a legislação trabalhista, desrespeitando os direitos dos seus empregados, há evidente “desvio de finalidade”, pois empresa alguma é constituída com o fim de violar a lei.
É de se lembrar, ainda, que, nos casos em que as atividades da empresa são encerradas irregularmente, ou seja, seus sócios dividem entre si o ativo e deixam de liquidar o passivo, há evidente ocorrência de confusão patrimonial.
Ressalta-se, ainda, que a propriedade, diante do estabelecido no art. 5º, III, e no art. 170, XXIII, da CF/88, deve atender a sua função social que, no que diz respeito ao contrato de trabalho, significa bem cumprir as normas trabalhistas e assegurar aos trabalhadores todos os direitos nelas previstos.
A desconsideração da personalidade jurídica vem sendo amplamente aplicada nas reclamatórias trabalhistas quando se busca a satisfação do crédito de determinado empregado. Assim, mais justificada ainda é sua aplicação na execução fiscal que cobra a multa trabalhista do empregador que, na maioria das vezes, desrespeitou o direito de não somente um, mas de diversos trabalhadores.
Nessas condições, afigura-se legítimo o redirecionamento da cobrança judicial da multa trabalhista para os sócios-administradores da empresa devedora. Para amparar esse entendimento, calha reproduzir as ementas dos seguintes acórdãos:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Segundo os artigos 5º, XXIII e 170, III, da CF/88 a propriedade atenderá sua função social e, a teor do art. 421 do CC/02, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Com efeito, o empregador, embora livre para contratar, tem o dever de observar a sua função social, que, no caso do contrato de trabalho, reveste-se da obrigatoriedade de assegurar aos trabalhadores as condições mínimas de trabalho, com o respeito à legislação trabalhista e correlata aplicáveis. Com efeito, ante o disposto no art. 4º, V, da Lei 6.830/80, que autoriza, expressamente, o processamento da execução da dívida tributária ou não contra os sócios de pessoa jurídica de direito privado, bastando que, "nos termos da lei", sejam considerados responsáveis, possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com fulcro no art. 10 do Decreto 3.708/19, no art. 50, do CC/02 e no art. 28 do CDC, em se tratando de execução de multa por infração à legislação trabalhista, ante o desvio da finalidade da sociedade, e conseqüente caracterização do abuso da personalidade jurídica. [sem grifos no original]. (TRT DE MINAS GERAIS, 2009, p. 38).
EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. PRINCÍPIO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
O princípio da desconsideração da figura jurídica possibilita a execução contra os sócios da empresa, quando esta não mais possui condições para responder à mesma. O agravado como presidente da associação tem responsabilidade direta pelos atos ilícitos praticados em prejuízo da mesma. Agravo de petição provido. [sem grifos no original]. (TRT DA PARAÍBA, 2008).
Importante observar que, na imensa maioria dos casos, o patrimônio das empresas devedoras é esvaziado pelos seus próprios sócios. Desta feita, caso as normas de responsabilização dos administradores não sejam utilizadas para atingir o patrimônio destes, a efetividade da execução fiscal restará enormemente prejudicada, gerando desperdício de recursos públicos por parte da Fazenda Nacional e do Poder Judiciário.
4.6. Presença do nome do sócio administrador na CDA. Desnecessidade de redirecionamento da execução fiscal
Importante destacar que os casos acima tratados referem-se ao redirecionamento da execução fiscal da multa trabalhista, ou seja, a cobrança judicial inicialmente foi proposta em desfavor da empresa que descumpriu a legislação do trabalho, a qual, citada para pagar a dívida, quedou-se inerte ou não foi encontrada, razão pela qual, com base no disposto no art. 135, III, do CTN c/c o art. 4º, inciso V e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 ou, ainda, com fundamento no art. 50 do Código Civil/2002, requereu-se a responsabilização de seus administradores.
No entanto, na hipótese da responsabilidade do administrador da empresa ter sido apurada desde a lavratura do auto de infração trabalhista, seu nome constará da respectiva Certidão de Dívida Ativa e, neste caso, estará presente no pólo passivo da execução fiscal desde o início, sendo desnecessário o redirecionamento.
Em tais casos, vale lembrar que, como o nome do administrador já constará da CDA e esta goza de presunção de certeza e liquidez, somente a produção de prova inequívoca por parte do sujeito passivo poderá fazer com que sua responsabilidade possa ser excluída, nos exatos termos do art. 3º[5] da Lei 6.830/1980 e do art. 204[6] do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no sentido de que, nos casos de execução fiscal proposta contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, a este compete o ônus da prova da inexistência de sua responsabilidade, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza, confira-se a ementa do acórdão prolatado no âmbito dos Embargos de Divergência em RESP nº 702.232 – RS, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c⁄c o art. 3º da Lei n.º 6.830⁄80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos. [sem grifos no original]. (STJ, 2005).
Os Tribunais do Trabalho Pátrios têm acolhido tal posicionamento, merecendo transcrição a seguinte ementa do acórdão prolatado pela Oitava Turma do TRT de Minas Gerais - 3ª Região, veja-se:
EMENTA: COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO À CLT - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 135 DO CTN C/C ARTIGO 4º, §2º, DA LEI 6.830/80 – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE – NOME CONSTANTE NO CDA
- Aplica-se à execução fiscal para a cobrança de multa administrativa por infração aos dispositivos da CLT a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por força do disposto no §2º do art. 4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), sendo desnecessária a prévia comprovação da qualidade de sócio-gerente da pessoa jurídica executada e do fato de haver ele atuado com excesso de poderes ou infringência à lei ou ao contrato social da empresa (CTN, art. 135), no caso de a Certidão de Dívida Ativa identificá-lo, expressamente, como coobrigado. Isto porque a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidível mediante prova em contrário, a cargo do sujeito passivo por ocasião da utilização dos embargos à execução. [sem grifos no original]. (TRT DE MINAS GERAIS, 2006, p. 25).
Verifica-se, assim, que, constando da Certidão de Dívida Ativa o nome do sócio-gerente da empresa, a execução fiscal poderá ser proposta em seu desfavor, havendo presunção relativa de sua responsabilidade, a qual somente poderá ser elidida por meio de prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN).
5. Conclusões
Com a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), a competência para processar a cobrança judicial da multa trabalhista foi deslocada para a Justiça do Trabalho. Assim, a partir de 31 de dezembro de 2004 (data de publicação da EC nº 45), todas as execuções fiscais que cobram multas trabalhistas passaram a ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, em razão de sua competência absoluta para tanto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de inscrever o crédito originário da multa trabalhista em Dívida Ativa da União, também é a legitimada para ajuizar a respectiva execução fiscal, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 23 da Lei nº 11.457/2007.
Em regra, quem figura no pólo passivo da execução fiscal da multa trabalhista é o empregador autuado por infração às normas da CLT, que, na imensa maioria das vezes, trata-se de pessoa jurídica.
No entanto, há situações em que a cobrança judicial da multa trabalhista também poderá ser dirigida contra os administradores da respectiva empresa, ou seja, a execução fiscal será redirecionada para tais pessoas físicas. O referido redirecionamento poderá se dar em razão: a) da aplicação do art. 135, III, do CTN c/c o inciso V e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80; b) do encerramento irregular da empresa, aplicação da Súmula 435 do STJ; c) da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Embora se reconheça que ainda há divergência quanto ao dispositivo legal a ser utilizado no redirecionamento da execução fiscal trabalhista, o fato é que o ordenamento jurídico colocou à disposição dos aplicadores do Direito uma série de normas a viabilizar a responsabilização dos administradores de pessoa jurídica pelo pagamento de tão relevante crédito público (originário do descumprimento das legislação trabalhista).
6. Referências Bibliográficas.
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BRASIL. Tribunal Pleno. Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba – 13ª Região. AP nº 00483.2006.024.13.00-5. Relator: Edvaldo Andrade. Data do Julgamento: 31 de agosto de 2011. Data da Publicação: 02 de setembro de 2011.
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[1] Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
........ (...)
[2] § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
[3] V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;
[4] Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
[5] Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
[6] Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Procuradora da Fazenda Nacional em Mato Grosso do Sul, Graduada na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) e Pós-graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PENTEADO, Claudia Asato da Silva. O Redirecionamento da Execução Fiscal da Multa Trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37395/o-redirecionamento-da-execucao-fiscal-da-multa-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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