Resumo: Este artigo tem como objetivo, mostrar se a mediação como um instrumento que esta sendo muito aplicado na resolução de diversos tipos de conflitos, pelo mundo inteiro, e que vem mostrando grandes resultados, de forma em suma maioria positivamente, no âmbito do judiciário ou fora dele. Se esta sendo utilizada como ferramenta para evitar, ou resolver litígios judiciais que surgem em função de problemas nas relações de consumo, entre fornecedores e consumidores, no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: consumidor, relações de consumo, litígios, justiça, mediação, código de defesa do consumidor, Constituição Federal.
CAPÍTULO I – A MEDIAÇÃO
A mediação é um dos métodos extrajudiciais e colaborativos de resolução de conflitos mais amplos. Ainda sendo sabido seu conceito para evitar confusão neste artigo, entendemos a mediação como um tipo de negociação assistida por uma terceira pessoa imparcial, que facilita a comunicação construtiva e se fundamenta nos interesses comuns das partes em conflito.
Ela é nada mais nada menos que uma negociação facilitada, um meio utilizado para facilitar o dialogo entre as partes. As mediações são quase sempre bem sucedidas, só que nem sempre celebram um acordo. Há uma serie de outras coisas positivas que podem resultar da mediação.
É por isso que precisamos de mediação, precisamos de alguém que entre na sala e seja um especialista em processo. As partes são especialistas no conteúdo da sua disputa. Seu mediador é especialista em processo, e assim, vai ajudar as partes a vencerem os obstáculos que encontram quando tentam negociar.
Deveríamos ser capazes de negociar uma solução. Os advogados são negociadores experientes. Somos todos negociadores muito experientes. Negociamos todos os dias, negociamos com nossa família, com nossos vizinhos, com nossos amigos, com nossos colegas de trabalho. Negociamos por horas e horas todos os dias. Negociamos desde o dia em que nascemos. (AGUIAR. 2010. P. 113)
I.1 – O Papel do Mediador
Os mediadores devem ser pessoas familiarizadas com o convívio e o trabalho interdisciplinar. A mediação se compõe de conhecimentos das inúmeras áreas do conhecimento humano que tratam e estudam os conflitos. Um bom mediador deve ter aptidões pessoais para o exercício dessa função relevante e difícil. A busca da mediação se dá diretamente pelas partes e seus advogados, e faz desenvolver a mediação na área privada, desvinculando-se do judiciário. A mediação beneficiou-se dessa maneira de ser, ate porque é um meio extrajudicial de resolução de conflitos.
O mediador facilita o dialogo, guiando a tomada de decisão e a construção de consenso e, com isso, estimula a positiva qualidade de vida, a riqueza e a prosperidade. Surge assim a mediação privada, que não fica vinculada ao judiciário, os mediadores têm a liberdade para criar seu modelo de atuação e para cobrar seu trabalho. Hoje a maioria das empresas usa a mediação para a resolução de seus conflitos tanto internos como externos, que tem funcionado na diminuição de perdas que decorrem de inúmeros litígios que são a normalidade dentro da sociedade.
O mediador é um terceiro neutro, trabalha a informação e a comunicação entre as, partes mas não vai propor nem expressar sua concordância ou discordância com o que estas querem ou decidam. (AGUIAR. 2010. P. 54)
No entanto ninguém se torna mediador apenas com a teoria, e muito menos da noite pro dia, como se basta-se uma decisão, um único ato ou um diploma. O mediador é fruto de um processo continuo de aprimoramento, mas principalmente, é resultado de sua própria experiência humana.
I.2 – As Vantagens da Mediação
Alguns dos principais benefícios da mediação é que ela é confidencial, é muito mais célere do que outros métodos de resolução de conflitos, permite as partes um alto nível de controle, vez que permite que as partes desistam do procedimento em qualquer tempo e é flexível, vez que é baseada na boa fé das partes, com o objetivo de alcançar um resultado satisfatório para ambas às partes.
Diferente dos tribunais, que nem sempre atendem as necessidades das partes, e nem sempre atende suas demandas, os tribunais somente tem competência para fazer determinadas coisas, e a resposta certa para uma das partes, para as partes, pode não ser que os tribunais podem dar. Além do que os litígios demoram anos, muitas vezes ao final do processo as pessoas ate esquecem sobre o que brigaram, esquecem o porque da briga. É muito raro ao final de um caso ver as duas partes saírem sorrindo.
O ato de procurar um tribunal deve ser evitado, o litígio não é concebido essencialmente para dar satisfação às partes e pode ser muito frustrante para estas. Os processos judiciais são baseados na lei e o principal objetivo do processo não é o de resolver um litígio, mas o de pronunciar questões jurídicas, ou seja, a lei pode ser injusta.
Então, a mediação é o meio certo, se você quiser evitar gastar tempo e dinheiro com processos judiciais ou arbitrais, bem como a angustia que segue longos, duradouros e caros processos judiciais. Contudo:
O melhor resultado da mediação é ou deveria ser a execução de um acordo. Sempre há o risco, no entanto, de que o acordo seja descumprido. Por esse motivo, a execução judicial é fundamental ainda que tenha como uma de suas conseqüências a violação do sigilo. Se as partes não estiverem satisfeitas como o acordo ou não cumpram com o mesmo, em seguida, poderão procurar a justiça estatal. (AGUIAR. 2010. P. 70)
CAPÍTULO II – O LITÍGIO
Na clássica conceituação do grande jurista Francesco Carnelutti, litígio ou lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Passada a fase de nossa civilização em que tudo era resolvido através da autotutela, e com o desenvolvimento da noção de Estado Democrático de Direito, atribuiu-se a este, através de um de seus alicerces, que é o poder judiciário, a responsabilidade pela resolução dos conflitos intersubjetivos.
E no dizer de Pontes de Miranda, no momento em que alguém se sente ferido em algum direito, o que por vezes é fato puramente psicológico, o Estado tem interesse em acudir à sua revolta, em por algum meio ao alcance do lesado, ainda que tenha havida erro de apreciação por parte do que se diz ofendido. A justiça vai recebê-lo, não porque tenha direito subjetivo, de direito material, nem tampouco, ação. Recebe-o como a alguém que vem prestar perante os órgãos diferenciados do Estado a sua declaração de vontade, exercendo a sua pretensão à tutela jurídica.
CAPÍTULO III – PROBLEMAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Nesta sociedade de consumo, qualidade de vida significa quantidade de coisas, e o ser humano não é reconhecido pelo que é, mas pelo que tem, com a produção massificada de produtos, e aquisição desenfreada de bens que muitas vezes sequer possuem uma real utilidade.
A busca pelo conforto material e a necessidade de inclusão social andam lado a lado, quase em sentido de dependência, de uma forma que considera-se incluído na sociedade aquele sujeito capaz de adquirir bens, pessoas que são identificadas por marcas, e posições sociais, ao invés de criarem uma identidade própria.
São muitos os problemas que surgem, em função desse consumo exorbitante da população em geral, seja por um produto que veio com defeito ou vicio, que não chegou, ou que chegou com atraso, pode ser também pela busca da garantia do produto que quebrou, ou por propaganda enganosa ou abusiva. E um dos meios que mais estão gerando tais transtornos nas relações de consumo atualmente é o comercio eletrônico.
O comércio eletrônico, por possibilitar que ofertas, informações e produtos estejam disponíveis em qualquer parte do globo, instantaneamente, vinte e quatro horas por dia, durante todos os dias do ano, tem crescido de forma rápida e avassaladora.
Assim, há necessidade de se compreender bem as alterações advindas dessa nova maneira de se comercializar, já que ela figura uma das maiores mudanças na organização humana, afetando a própria natureza das percepções e da comunicação social.
A velocidade do progresso do comercio eletrônico é exponencial, e as disputas estão surgindo e continuarão surgindo em números crescentes, onde os empresários requerem um mecanismo de disputa que satisfaça suas necessidades. O mesmo requerem os consumidores, que precisam ter a confiança de que seus conflitos serão resolvidos.
A resolução alternativa dos conflitos, assim como a auto-regulamentação, não consiste em uma única abordagem, ela apresenta caminhos, métodos e projetos variados, possuindo como finalidade principal, na maioria das vezes resolver a disputa rapidamente e preservar a relação entre as partes, com um custo menor e sem perder muito tempo.
Assim, para resolver os conflitos de consumo eletrônico, as ADRs – principalmente as disponíveis on-line, surgem como uma ótima alternativa, pois permitem que a resolução da tais disputas sejam mais rápidas, mais baratas, e mais efetivas que a solução viabilizada pela aplicação das regras direito internacional privado tradicional. Por intermédio destes meios alternativos, pode-se garantir uma certa segurança tanto aos consumidores quanto aos comerciantes, que terão a certeza de que seus problemas relativos ao consumo no comércio eletrônico serão solucionados. (CANUT, 2011, P. 200)
CAPÍTULO IV – PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
A conquista de maior relevância para a proteção dos direitos do consumidor no Brasil ocorreu com a inclusão de dispositivos específicos sobre o tema na Constituição Federal de 1988. Proveniente das ações do movimento consumerista brasileiro, que desempenhou papel de grande importância, para tal feito.
Após a elevação do tema ao nível constitucional, houve vários estudos e discussões, até chegar-se a promulgação, do código de defesa do consumidor, a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Este instrumento alcança desde a relação de consumo individual até a defesa dos interesses difusos, da simples propaganda à eventual lesão dos consumidores. Seu âmbito de atuação, como percebe-se, vai além da relação contratual, pois cuida de situações pré e pós-contratuais.
Verifica-se, então, que a proteção do direito do consumidor não surgiu de repente, como uma simples novidade no cenário jurídico. Seu surgimento e elaboração resultam de uma reação a um quadro social no qual, como se viu acima, o consumidor se encontra em clara posição de vulnerabilidade diante tanto dos poderes dos fornecedores/produtores quanto da inaptidão do amparo normativo baseado no direito privado tradicional. (CANUT, 2011, p. 84)
IV.1 – Direitos Básicos do Consumidor
Os direitos básicos do consumidor são enumerados no art. 6º do código de defesa do consumidor:
Art. 6º CDC – são direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra praticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;
V – a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (vetado)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(VADE MECUM, 2011, p. 572 e 573)
Ao elencar os direitos do consumidor, o legislador fez questão de ressaltar que se tratam dos básicos, ou seja, aqueles que irão servi de base na orientação e instrumentalização das relações de consumo. Destarte, não há dúvidas de que os consumidores possuem ainda muitos outros direitos que não são elencados no art. 6º de forma expressa, mas que nem por isto não possam ser usados em sua defesa.
Tais normas ganham sustentação, no art. 170 da Constituição Federal de 1988, que vem a tratar dos princípios gerais da atividade econômica, onde fala que, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
Assim também como fala o art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumido. CF/88
CAPÍTULO V – MEDIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Como já foi visto, são muitos os problemas que surgem em função de desatinos entre fornecedores e consumidores. Contudo na hora de resolver tais problemas, o meio utilizado, em suma maioria é o judiciário.
Ate porque, a mediação é um meio de resolução de conflitos, que não é ainda muito conhecido no Brasil, logo não é muito utilizado pela população. O que acontece realmente na hora de resolver um problema entre consumidor e fornecedor, é que o consumidor procura de inicio quem vendeu o produto ou serviço, em seguida, mas nem sempre em todos os casos procura-se o PROCON, que é um órgão destinado a efetuar a proteção do consumidor, não resolvido o problema, o cidadão que teve seu direito lesado, recorre ao judiciário para tentar resolver tal litígio.
Mesmo a mediação sendo uma ferramenta que surgiu à pouco tempo, e que esta sendo utilizada para resolver conflitos entre pessoas, entre empresas com empresas, e entre estas com pessoas, já é muito notável que os resultados são muito positivos, principalmente se é posto em comparação, com uma lide num tribunal de justiça.
Como já foi visto no decorrer do texto, a mediação é muito mais célere, os custos são muito memores, e em quase todos os casos as duas partes saem ganhando, o que difere totalmente do que acontece quando tenta-se resolver o problema por meio do poder judiciário.
V.1 - Conclusão
No entanto no Brasil, a mediação quase não é utilizada, o que acontece no tribunal é o seguinte, a parte entra com uma ação no judiciário, por exemplo, o consumidor que é o que mais sofre com o descaso e a hipossuficiência, em relação ao fornecedor. Depois o magistrado designa uma audiência para tentar uma conciliação, mas o que ocorre na audiência é que as partes não são bem ouvidas, nem tampouco são orientadas há entrar em acordo.
Assim resultando num atolamento do judiciário, em função de uma quantidade exorbitante de processos, que demoram anos para serem resolvidos, com um custo muito alto para as partes, e apenas uma destas sai ganhando com o resultado deferido pelo juiz.
Destarte, conclui-se que o poder público poderia implantar a mediação como uma forma extrajudicial, para resolver problemas antes de uma das partes entrarem no judiciário, o que traria benefícios para toda a sociedade, com uma economia no bolso dos litigantes, e nos serviços do judiciário, logo diminuiria a demanda, e tornaria a justiça mais célere e eficaz.
REFERÊNCIAS:
AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação Empresarial – Aspectos Jurídicos Relevantes. 2ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
CANUT, Letícia. Proteção do consumidor no comercio eletrônico. 1ª edição 2007, 1ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2011.
VADE MECUM: acadêmico de direito. Ane Joyce Angher, organização. 12ª Ed. São Paulo. Rideel, 2011. (Série vade mecum 2011).
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Mediação nos Litígios das Relações de Consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37399/mediacao-nos-litigios-das-relacoes-de-consumo. Acesso em: 22 nov 2024.
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