O Black Friday foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para aquecer a economia do país abrindo o período de compras do Natal.
A ideia de realizar grandes promoções, para queima de estoque, deu tão certo que inspirou outros países como o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.
Propagandas agressivas, com promoções das mais variadas e preços atrativos, a chegada do Natal e do 13ª salário compõem o cenário perfeito para que o consumidor se olvide de alguns cuidados básicos no momento de concretizar as compras, seja diretamente na loja participante, seja por meio do comércio eletrônico.
O primeiro cuidado que o consumidor deve ter é saber se o valor do produto anunciado condiz com aquele anunciado.
A situação acima mencionada parece irônica, mas não é. Quem nunca se deparou com uma situação desta em que o lojista anuncia um produto por X e ao passar no caixa o valor é Y?
Isso acontece não só na compra de eletrodomésticos e eletrônicos como também na compra de produtos alimentícios em pequenos e grandes comércios.
Neste caso, é responsabilidade do lojista informar de forma clara o preço do produto anunciado arcando com eventual diferença do preço anunciado e aquele constante no produto. Caso surja divergência, como exposto acima, o consumidor poderá optar por pagar o valor constante no produto divulgado na publicidade, aceitar outro produto similar ou ainda requerer a devolução do valor eventualmente pago, atualizado, sem prejuízo do ingresso com uma ação por perdas e danos.
As provas para formular a reclamação são: a publicidade divulgada nos meios de comunicação e os protocolos de atendimentos (se a aquisição se der por telefone).
Cabe aqui fazer uma exceção para os casos em que restar constata claramente o engano na informação relativa ao preço, por ser este incompatível com o produto anunciado.
Tomemos como exemplo uma revendedora de veículo, por equivoco, anunciar um carro por R$ 20,00, quando na verdade o valor do carro custa R$ 20.000,00.
Neste caso houve claro engano ou erro na informação relativa ao preço, por ser ele incompatível com o produto anunciado não cabendo, aqui, a exigência do cumprimento à oferta, pois esse procedimento estará em desacordo com o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações.
E para os casos em que o produto não possui preço, o que o consumidor deve fazer?
A falta de informação não autoriza o consumidor a adquirir o produto por um preço que ele julgue como correto e/ou levá-lo de maneira gratuita, mas sim apresentar a questão aos órgãos de proteção de defesa do consumidor para que o lojista seja autuado por descumprir a Lei do Estado de São Paulo 10.499/00, que dispõe sobre as diversas formas de afixação de preços.
Outro ponto importante a ser destacado são as vendas de mostruários.
Nada impede que os lojistas vendam produtos de mostruários; todavia, deverão comunicar ao consumidor eventuais vícios existentes e descrevê-los na nota fiscal.
Vale lembrar que os produtos adquiridos com defeitos não estão amparados pela garantia legal, mas tão somente pelas garantias contratuais e estendidas se houver e que serão tratadas no tópico abaixo.
Não é raro, ainda, o consumidor, levado pela propaganda agressiva e a ânsia de trocar seus utensílios domésticos sacrificar quase a totalidade de suas economias e quando se dá conta percebe que a maior parte dos produtos adquiridos poderiam ter sido comprados em outro momento ou ainda que não eram tão imprescindíveis assim para o momento que foram adquiridos.
Se a impulsividade pela compra for percebida pelo consumidor no prazo de 7 (sete) dias a partir da entrega do produto ou da assinatura do contrato, poderá desistir do negócio, independentemente da existência de defeito ou não, sendo o fornecedor, neste caso, obrigado a devolver o dinheiro nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Passo seguinte e não menos importante diz respeito à troca de mercadorias, pois, como sabemos, o lojista não está obrigado a trocar a mercadoria sem defeitos; todavia, a troca de mercadoria tornou-se uma prática mercantil brasileira num prazo de até 30 dias, tudo para fidelizar o consumidor.
Doutra banda, para os produtos adquiridos que apresentarem defeitos, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o problema ou na sua impossibilidade o consumidor poderá solicitar a troca do produto por outro similar ou ainda seu dinheiro de volta e/ou permanência do produto defeituoso com o abatimento proporcional do valor já pago.
Mas e quando passada a fase da compra o produto não for entregue, o que, diga-se de passagem, não é tão raro assim, ou ainda nos casos de recebimento parcial do produto ou divergente daquele adquirido, o que o consumidor pode fazer?
Neste caso o consumidor poderá optar alternativamente a sua escolha por:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
Frise-se que no Estado de São Paulo, a Lei 13.747/09, Lei da Entrega, obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a informarem data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços.
Assim no ato da compra o lojista deverá entregar ao consumidor, por escrito o documento contendo a identificação do estabelecimento, do endereço de entrega, a descrição do produto a data e o turno de entrega, sendo este subdividido em : manhã (entre 7h e 12h), tarde (entre 12h e 18h) e noite (entre 18h e 23h).
Outro ponto que merece destaque diz respeito à garantia do produto que, por lei, é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para os duráveis, ainda que o consumidor não a tenha fornecido, nos artigo 26, do CDC.
A garantia acima mencionada está prevista em Lei. Desta feita, não poderá o lojista/fornecedor abster-se de efetuar a troca da mercadoria ou consertá-la se for o caso.
Mas e se o defeito do produto não for facilmente perceptível, o consumidor pode valer-se dessa garantia?
Nestes casos o consumidor deverá formalizar sua reclamação tão logo detecte o defeito, haja vista que os prazos estabelecidos nos artigos acima citados começam a ser contados a partir da data do seu aparecimento.
Não confunda garantia legal com garantia contratual ou estendida.
A garantia contratual nada mais é do que o prazo concedido, por liberalidade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal para reclamar dos vícios (defeitos). A garantia deverá ser conferida pelo fornecedor mediante termo escrito, padronizado, esclarecendo de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor.
Já a garantia estendida é uma modalidade de seguro, pago pelo consumidor, que consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou garantia contratual. Normalmente paga-se por um valor adicional para esta garantia.
O consumidor deve ficar atento para os termos da garantia e o início e o término da vigência, devendo reclamar a troca ou a manutenção dentro do prazo estabelecido.
Estes são alguns cuidados que você, consumidor, deve ter ao adquirir produtos no Black Friday Brasil.
Em caso de dúvidas, consulte os órgãos de proteção e defesa do consumidor e um advogado especialista no assunto.
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