SUMÁRIO 1. Introdução. 2. Do lançamento. 3. Quantos aos créditos constituídos por DCTF – débitos declarados e não pagos - desnecessidade de lançamento. 4. Da desnecessidade de notificação quanto aos créditos constituídos por DCTF – inexistência de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e qualificando-a.
Nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme previsão do art. 150 do CTN e seus parágrafos, o sujeito passivo se antecipa ao Fisco, entrega à Administração a declaração pertinente e informa o valor dos tributos devidos efetuando o respectivo pagamento, aguardando a partir de então o procedimento homologatório tácito ou expresso.
Percebe-se que caberá ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados. Na verdade, neste caso, o contribuinte é quem apura e paga o tributo. Caberá ao Fisco simplesmente chancelar tal apuração, quando a entenda correta, mediante a homologação expressa ou tácita.
Situação peculiar ocorre quando realizada a declaração pelo contribuinte, não há pagamento correspondente ao valor corretamente declarado.
Neste caso, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição.
2. DO LANÇAMENTO
O lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e qualificando-a.
Pode-se dizer que a aplicação das normas tributárias de incidência bem como aquelas que preveem sanções a infrações à legislação fiscal depende de um procedimento (atividade) prévio de lançamento tributário ou administrativo.
Conforme Ricardo Alexandre:
Segundo a teoria adotada no Código Tributário Nacional, quando verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador do tributo, nasce a obrigação tributária. Tal obrigação consiste num vínculo jurídico transitório entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) e tem por objeto uma prestação em dinheiro. Para muitos, se já há credor e devedor, já há crédito, de forma que o nascimento do crédito tributário seria concomitante ao surgimento da obrigação tributária.
Ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor) à obrigação. Daí a exigência de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento, conforme se pode extrair do art. 142 do CTN, abaixo transcrito. (...) [1]
E ainda entende que:
Outra discussão doutrinária resolvida – ao menos do ponto de vista formal – sobre o lançamento é sua configuração como ato ou procedimento administrativo. O art. 142 do CTN afirma que o lançamento deve ser entendido como o “procedimento administrativo tendente a ....”, e segue com sua definição.
Procedimento é um conjunto de atos sistematicamente organizados para a produção de determinado resultado. A maioria da doutrina entende que o lançamento é ato administrativo, apesar de ser resultante de um procedimento. Quando se entra na essência do lançamento, percebe-se que a autoridade administrativa realiza várias atividades conducentes à produção do ato final. Faz-se a identificação do sujeito passivo, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido. Nenhum desses esforços, contudo, pode ser considerado como ato integrante de um procedimento, mas sim um conjunto de providências preparatórias para a produção de um único ato, o lançamento final. Aliás, como se perceberá da análise do instituto, será aplicável ao lançamento praticamente toda a teoria dos atos administrativos, demonstrando o acerto doutrinário. [2]
Veja-se o que dispõe o art. 142 e 3º do CTN:
Art. 142 do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível,
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 3 º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Verifica-se que o art. 142, caput, do CTN, preconiza que o lançamento é procedimento administrativo.
Embora parte da doutrina perfilhe o entendimento de que o lançamento realmente consiste em procedimento administrativo, constata-se que a maioria dos doutrinadores entende que o lançamento consiste na verdade em ato administrativo.
De acordo com Eduardo Sabbag:
O art. 142, caput, do CTN, reza, literalmente, que o lançamento é procedimento administrativo. Parte da doutrina segue esta trilha. O procedimento indica um conjunto de atos, concatenadamente organizados, tendentes a uma finalidade identificada. No caso do lançamento, a finalidade a que se visa é a própria constituição do crédito tributário.
Entretanto, outra vertente doutrinária pauta-se na caracterização do lançamento como ato administrativo, e não como um conjunto deste. Em consonância com este modo de ver, há irrelevância na sequência de atos conducentes à realização do ato final, sendo importante, tão somente, o ¨clímax” do procedimento, isto é, o momento em que se individualiza o crédito, o que dá em um ato, propriamente dito. A maioria da doutrina tem seguido tal entendimento. [3]
Segundo Ricardo Alexandre:
Outra discussão doutrinária resolvida – ao menos do ponto de vista formal – sobre o lançamento é sua configuração como ato ou procedimento administrativo. O art. 142 do CTN afirma que o lançamento deve ser entendido como o “procedimento administrativo tendente a ....”, e segue com sua definição.
Procedimento é um conjunto de atos sistematicamente organizados para a produção de determinado resultado. A maioria da doutrina entende que o lançamento é ato administrativo, apesar de ser resultante de um procedimento. Quando se entra na essência do lançamento, percebe-se que a autoridade administrativa realiza várias atividades conducentes à produção do ato final. Faz-se a identificação do sujeito passivo, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido. Nenhum desses esforços, contudo, pode ser considerado como ato integrante de um procedimento, mas sim um conjunto de providências preparatórias para a produção de um único ato, o lançamento final. Aliás, como se perceberá da análise do instituto, será aplicável ao lançamento praticamente toda a teoria dos atos administrativos, demonstrando o acerto doutrinário. [4]
Veja-se ainda o que afirma Sérgio André Rocha:
Sempre que a atividade de lançamento é desenvolvida pela autoridade administrativa com vistas a exigir o recolhimento de tributo que deixou de ser pago espontaneamente pelo contribuinte, com a imposição das respectivas sanções, tal atividade vem consubstanciada, formalizada em um ato administrativo, cuja denominação, praticamente uniforme nas legislações de todos os entes tributantes, é auto de infração.
Em conformidade com tudo quanto restou asseverado até o momento, importa destacar que o auto de infração não é um lançamento tributário ou administrativo-sancionatório, mas sim o ato administrativo que veicula a apuração decorrente da atividade de lançamento, como reiteradas vezes decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo ao sujeito passivo o recolhimento dos valores pelo mesmo exigidos.
Por outro lado, é de se assinalar que quando por intermédio de auto de infração se exige o pagamento de crédito tributário conjuntamente com o de penalidade, o mesmo consubstanciará lançamentos de natureza distinta: lançamento tributário, referente ao débito fiscal, e lançamento administrativo (aplicação de norma de natureza administrativo-sancionatória), relacionado à aplicação da sanção, a qual, como visto, não tem natureza tributária.[5] (f. 328).
Verifica-se ainda que o lançamento é ato plenamente vinculado, cabendo à autoridade administrativa o dever de lançar.
De acordo com Eduardo Sabbag:
De fato, com o fato gerador, a autoridade administrativa tem o dever de lançar, e não o mero “poder”. Assim, a “vontade” da lei apresenta-se sobrepairante às vontades do administrador e do administrado. Vale dizer que a autoridade administrativa, a quem incumbe lançar, deve se fiar às imposições da lei (vinculação), não lhe cabendo furtar-se à realização do ato de cobrança (obrigatoriedade).
A relação jurídico-tributária, desde o seu nascedouro, com a hipótese de incidência, até o seu ato final, com a execução fiscal, adstringe-se à reserva da lei tributária, sendo natural que o lançamento – e todos os atos que norteiam o elo entre sujeito ativo e sujeito passivo – não comporte juízo de oportunidade e conveniência, no bojo da discricionariedade. [6]
Segundo Ricardo Alexandre:
Assim, como o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, e o lançamento é o ato que formaliza o valor do crédito, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade, há de se concluir que a atividade de lançar é vinculada, no sentido de que a ocorrência do fato gerador dá à autoridade fiscal não apenas o poder, mas também o dever de lançar, não havendo qualquer possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que se deflagre o procedimento.[7]
Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, caso discorde, para proceder à respectiva impugnação. Assim, constata-se que é a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado.
3. QUANTO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DCTF – DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS – DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO
Nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme previsão do art. 150 do CTN e seus parágrafos, o sujeito passivo se antecipa ao Fisco, entrega à Administração a declaração pertinente e informa o valor dos tributos devidos efetuando o respectivo pagamento, aguardando a partir de então o procedimento homologatório tácito ou expresso.
Veja-se o que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN:
Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Parágrafo 1º . O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
Parágrafo 2º . Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Parágrafo 3º . Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Parágrafo 4º . Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Percebe-se que caberá ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados. Na verdade, neste caso, o contribuinte é quem apura e paga o tributo. Caberá ao Fisco simplesmente chancelar tal apuração, quando a entenda correta, mediante a homologação expressa ou tácita.
Situação peculiar ocorre quando realizada a declaração pelo contribuinte, não há pagamento correspondente ao valor corretamente declarado.
Neste caso, em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição.
O STJ tem admitido que, em tal circunstância, a declaração efetuada pelo contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário, prescindindo-se da atividade administrativa de constituição do débito por meio do lançamento.
Confira-se decisão desse Tribunal:
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 859.597 - PE (2006⁄0124502-6)
RELATOR |
: |
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO |
AGRAVANTE |
: |
FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR |
: |
GILBERTO MOREIRA COSTA E OUTROS |
AGRAVADO |
: |
SUPERMERCADOS ARCO-ÍRIS LTDA |
ADVOGADO |
: |
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
I - É assente o entendimento nesta Corte de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, passando a fluir, desde o momento da citada declaração, o prazo prescricional do art. 174, do CTN, para o ajuizamento do executivo fiscal. Precedentes: REsp nº 285192⁄PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 07⁄11⁄2005 e EDcl no AgRg no REsp nº 443.971⁄PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO.
II - No caso, o Tribunal a quo consignou que a entrega da DCTF foi efetuada em maio de 1996 (fl. 198) e a citação se deu somente em março de 2002 (fl. 156), não restando dúvida de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o que dispõe o art. 174, do CTN.
III - Agravo regimental improvido.”
Desta forma, relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de lançamento. Assim, desde logo pode ser objeto de execução fiscal, não havendo que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
Com efeito, prestando o contribuinte informação acerca da existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, imprescindível a informação da data em que efetivamente o contribuinte declarou o tributo, a fim de se fixar o termo inicial da prescrição.
Ademais, não há que se falar em suposta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, em razão de ausência de notificação administrativa do débito constituído, já que o próprio contribuinte confessa o débito embora não o pague.
Outrossim, no caso de eventuais diferenças devidas além do montante reconhecido e declarado pelo contribuinte, embora já corra o prazo prescricional para cobrar os valores declarados, ainda conta o Fisco com o prazo decadencial para apuração de diferenças. Quanto a estas diferenças, somente quando ocorrer o lançamento e este se tornar definitivo, é que se inicia o prazo prescricional.
4. DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DCTF – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, em razão de pretensa ausência de notificação administrativa do débito constituído mediante a entrega de DCTF.
O entendimento é de que se o próprio sujeito passivo apura o quantum devido e se “autonotifica” com a entrega da declaração, não faz sentido “lançar” para apurar uma situação impositiva que já foi tornada clara e evidente pelo próprio contribuinte.
Confira-se o que afirma Eduardo Sabbag:
Assim, na visão do STJ (e também do STF), a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, não se falando em decadência, mas em prescrição. Diante da inexistência de pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou de notificação do contribuinte. O entendimento pauta-se na idéia de que o contribuinte, assumindo a iniciativa, declarou por conta própria o débito fiscal por ele reconhecido, por meio de um procedimento não impositivo, o que, à semelhança de um lançamento, dota o procedimento de suficiente exigibilidade, tendo o condão de constituir o crédito tributário. Se o próprio apura o quantum devido e se “autonotifica” com a entrega da declaração, não teria sentido “lançar” para apurar uma situação impositiva que já foi tornada clara pelo próprio contribuinte. [8]
Por tais pressupostos, tem-se que não seria razoável a instauração de todo um processo administrativo para apurar um montante declarado e confessado como devido pelo próprio contribuinte, isto seria o mesmo que notificar o óbvio.
Confira-se a jurisprudência abaixo:
LANÇAMENTO BASEADO EM DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não é necessário proceder à notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento objeto de declaração do contribuinte (Decreto 70.235/72, art. 23), não havendo nulidade por preterição do direito de defesa (Decreto 70.235/72, art. 59, II), quando, como na hipótese, o contribuinte houver confessado débito tributário não-pago. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.
2. No tocante à confissão de dívida acompanhada do parcelamento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência, reafirmou a aplicabilidade do princípio consagrado na súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos no sentido de que a "simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea", uma vez que o reconhecimento desta exige o pagamento integral, e não parcelado, do crédito tributário.Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Apelação e remessa, esta considerada interposta, providas.
(TRF 1ª Região. Apelação Cível 1999.01.00.114399-4/GO. Segunda Turma Suplementar. Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (Conv.). DJ.29/05/2003. Pág.84)(Grifamos)”.
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECLARADAS EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
"I - Tratando-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. II - Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. III – (...)". (REsp nº 389.089/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 26/11/2002, p. 252). IV - Agravo regimental improvido.” (AGRESP – 650241. Rel. FRANCISCO FALCÃO - 1º T. DJ DATA:28/02/2005 PÁG:234) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS E NÃO-PAGOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN.
1. Os créditos decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte e não-pagos na data do vencimento da obrigação, após sua entrega, conferem ao Fisco a prerrogativa de exigir o seu pagamento.
2. A entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) corresponde à constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito, consoante disposto no art. 174 do CTN.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 883.178/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 04/09/2008) (destacou-se)
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF – DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 174 DO CTN – OCORRÊNCIA.
1. O artigo 174 do CTN prevalece sobre a norma da execução fiscal, qual seja, a Lei n. 6.830/80, porquanto o Código Tributário Nacional tem natureza de Lei Complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais.
2. A interrupção do prazo para a contagem da prescrição até a vigência da Lei Complementar n. 118/05 (9.6.2005) era a citação do executado. Após a entrada em vigor da referida Lei, a interrupção passou a ser do despacho que ordena a citação.
3. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal, em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
4. Na hipótese, a interposição da ação executiva fiscal ocorreu após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para o seu ajuizamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1045445/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009) (grifou-se)
5. CONCLUSÃO
Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, que é aquele em que o sujeito passivo se antecipa ao Fisco, entrega à Administração a declaração pertinente e informa o valor dos tributos devidos efetuando o respectivo pagamento, aguardando a partir de então o procedimento homologatório tácito ou expresso, situação peculiar ocorre quando realizada a declaração pelo contribuinte, não há pagamento correspondente ao valor corretamente declarado.
Neste caso, o STJ tem admitido que, em tal circunstância, a declaração efetuada pelo contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário, prescindindo-se da atividade administrativa de constituição do débito por meio do lançamento.
Assim é que a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergnabb. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
ROCHA, Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal. Controle Administrativo do Lançamento Tributário. 4.ed.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009. p. 349.
[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009. p. 349.
[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 759-760.
[4] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009. p. 350.
[5] ROCHA, Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal. Controle Administrativo do Lançamento Tributário. 4.ed.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 328.
[6] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 761.
[7] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009. p. 354.
[8] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 810 e 811.
Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Andréa Vasconcelos Bragato. Da constituição do crédito tributário por DCTF - desnecessidade da atividade administrativa de constituição do débito por meio do lançamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37427/da-constituicao-do-credito-tributario-por-dctf-desnecessidade-da-atividade-administrativa-de-constituicao-do-debito-por-meio-do-lancamento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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