PALAVRAS CHAVES: Princípio da Anterioridade. Contribuições previdenciárias. Aplicação. Exceções.
RESUMO: O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 150, as limitações gerais ao poder de tributar, garantias dos indivíduos contra o poder de tributação dos entes federativos. Essas garantias conferem aos contribuintes segurança jurídica, assegurando que não serão surpreendidos pela instituição ou majoração de tributos.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos.
O princípio está previsto na CF sob três formas: anterioridade de exercício, anterioridade especial e anterioridade nonagesimal. As duas primeiras são aplicáveis aos tributos em geral, salvo às contribuições previdenciárias, já que a estas se aplica a anterioridade nonagesimal.
Ávila (2005, p. 40) esclarece que o princípio da anterioridade do exercício financeiro proíbe que “a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b da CF)”.
Já a anterioridade especial é prevista, via de regra, cumulativamente à anterioridade de exercício e aplicável a todas as espécies tributárias, salvo às contribuições previdenciárias. Significa que, além de a lei ser publicada no exercício anterior, deve ser publicada 90 dias antes do início de sua vigência.
A anterioridade nonagesimal é “a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas” (FORTES; PAULSEN. 2005, p. 354). Está prevista no artigo 195, §6°, da CF/1988, que determina a necessidade de que as contribuições somente sejam exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Pela leitura do dispositivo, pode-se, de antemão, afirmar que a aplicação da regra da anterioridade nonagesimal afasta a anterioridade de exercício prevista no artigo 150, III, ‘b’, da CF/1988. Entretanto, o principal objetivo da anterioridade nonagesimal é garantir que os contribuintes não sejam surpreendidos pela criação de novas contribuições. Sobre o prinçípio, Ibrahim esclarece que a garantia dá “tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira para pagamento, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade (art. 195, § 6°, da CF)”[1].
Outrossim, como o dispositivo fala que as contribuições só podem ser “exigidas” após noventa dias, há discussão se o prazo previsto no dispositivo (e no da anterioridade de exercício) é de suspensão da eficácia da lei ou vacatio legis. Todavia, “para o STF é sempre o mesmo: ‘a lei que institui ou aumenta tributo, para observar o princípio da anterioridade, só tem incidência no exercício financeiro seguinte ao em (sic.) que foi publicada”[2].
Há destacar que, sendo suspensão da eficácia ou vacatio legis, a garantia constitucional da anterioridade nonagesimal não se resume ao ato de cobrança, mas sim na garantia de “que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei”[3]. Logo, a anterioridade não se refere ao prazo de pagamento, como pacificado pelo STF, na Súmula 669:
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." (STF, Súmula 669.)
Além disso, há destacar que a revogação de norma que diminui alíquota das contribuições não é considerada, pela jurisprudência do STF, como majoração e, assim, não se submete à anterioridade nonagesimal. Veja-se:
"Emenda Constitucional 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. Alegada violação ao art. 195, §6º, da CF. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, §6º, da CF." (RE 566.032, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.) Vide: ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2008, Plenário, DJE de 24-4-2009; ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-10-2002, Plenário, DJ de 6-12-2002.
Quando instituída por medida provisória, é indispensável fixar que o prazo da anterioridade nonagesimal conta da data da edição da medida provisória, não da data de sua conversão em lei. Cita-se:
“Não viola os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias o fato de a Medida Provisória 812 ter sido publicada no sábado, 31-12-1994, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal.” (RE 229.412-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.)
Entretanto, o prazo da anterioridade somente será computado da data da edição da MP em relação aos dispositivos que constavam nela originalmente e que foram convertidos em lei. Nesse sentido:
“Contribuição Social. Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/1989, art. 8º. (...) Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, 6º, da Constituição) deve ter como termo a quo a edição da MP 63/1989 somente em relação àqueles dispositivos que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/1989. Na hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com a edição desta lei.” (RE 199.198, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-5-2002, Primeira Turma, DJ de 28-6-2002.) No mesmo sentido: RE 598.268-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 533.244-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, pode-se concluir que:
a) a instituição e a majoração das contribuições previdenciárias se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal, exigindo o interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência (FORTES; PAULSEN. 2005, p. 354).
b) a anterioridade não se aplica à alteração do prazo de pagamento das contribuições;
c) a anteriodidade nonagesimal não se aplica em caso de revogação de norma que reduz a alíquota das contribuições.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Curso de Direito Tributário. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 505 p.
ÁVILA, Alexandre Rossato. Curso de Direito Tributário. Verbo Jurídico: Porto Alegre, 2005. 366 p.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. 560p.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niterói: Impetus, 2007. 762p.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 505p.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6.ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. 1300p.
[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niterói: Impetus, 2007. p. 99;
[2] ÁVILA, Alexandre Rossato. Curso de Direito Tributário. Verbo Jurídico: Porto Alegre, 2005. p. 41;
[3] (2007, p. 540)
Procuradora Federal, Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios e Coordenadora-Geral Substituta da Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Direção Central em Brasília/DF. Professora Tutora Professora Tutora do Curso Aspectos Práticos e Relevantes do Direito Previdenciário da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Conselho Nacional de Justiça (ENFAM/CNJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito - pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Gabriela Koetz da. Princípio da anterioridade nonagesimal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37429/principio-da-anterioridade-nonagesimal. Acesso em: 22 nov 2024.
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