SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da necessidade de penhora prévia para apresentação dos embargos na execução fiscal. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Consoante determina a legislação de regência, a discussão sobre a execução fiscal há de ser feita através de embargos de devedor. A norma inserta no artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, determina que a defesa seja feita nos Embargos à Execução, opostos após prévia garantia do Juízo.
Assim, a ação de embargos do devedor, deve estar, necessariamente lastreada em garantia idônea, sem a qual é insubsistente, já que exige o § 1.º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80 a garantia da execução para o processamento dos embargos.
Desta forma, constata-se que a segurança do Juízo é pressuposto para a defesa do executado, que deverá ser exercida pela via dos embargos do devedor.
Tem-se que a presunção existente em favor do título executivo justifica a exigência de garantia da execução como condição de admissibilidade dos embargos.
Outrossim, tem-se que não se aplica à execução fiscal a alteração do art. 736, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a recepção dos embargos independentemente de garantia, ainda que desprovidos de efeito suspensivo, tendo em vista que a Lei de Execução Fiscal tem disposição expressa, de forma diversa, sendo a aplicação do Código de Processo Civil, subsidiária na espécie.
2. DA NECESSIDADE DE PENHORA PRÉVIA PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL
Consoante determina a legislação de regência, a discussão sobre a execução fiscal há de ser feita através de embargos de devedor. A norma inserta no artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, determina que a defesa seja feita nos Embargos à Execução, opostos após prévia garantia do Juízo.
Assim, a ação de embargos do devedor, deve estar, necessariamente lastreada em garantia idônea, sem a qual é insubsistente. Exige o § 1.º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80 a garantia da execução para o processamento dos embargos.
Desta forma, constata-se que a segurança do Juízo é pressuposto para a defesa do executado, que deverá ser exercida pela via dos embargos do devedor.
Tem-se que a presunção existente em favor do título executivo justifica a exigência de garantia da execução como condição de admissibilidade dos embargos. E ainda, a admissibilidade dos embargos, pois, em face do seu efeito suspensivo da execução, exige a prévia segurança do crédito.
Outrossim, verifica-se que permanece a exigência de garantia prévia mesmo após alteração do Código de Processo Civil pela Lei 11.382 de 2006.
Não se aplica à execução fiscal a alteração do art. 736, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a recepção dos embargos independentemente de garantia, ainda que desprovidos de efeito suspensivo, tendo em vista que a Lei de Execução Fiscal tem disposição expressa, de forma diversa, sendo a aplicação do Código de Processo Civil, subsidiária na espécie.
A nova redação do art. 736 do CPC hoje dispõe expressamente que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” Ocorre que em sentido oposto, o art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6830 de 1980 continua afirmando que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
Assim, deverá ser aplicada a Lei de Execução Fiscal, lei especial, que tem previsão em sentido oposto.
De acordo com Eduardo Sabbag:
Como é cediço, a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos de executado. Uma vez realizada a garantia, no prazo de 5 dias, abre-se o trintídio legal (período de 30 dias, conforme o art. 16 da LEF), dentro do qual deverá se dar a protocolização dessa ação de índole incidental, que visa desconstituir o título exequendo. Em outras palavras, no processo autônomo dos embargos, em relação ao processo de execução fiscal, o executado vai perseguir a desconstituição do título executivo manejado pela Fazenda Pública para cobrá-lo.
Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo o § 1º art. 16 da Lei n. 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução.
2. No caso dos autos, não há penhora no processo executório que garanta o pagamento da dívida, porque o bem oferecido foi arrematado há mais de dois anos em outra execução.
3. Ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, a garantia do juízo, correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no § 1º do art. 16, da Lei n. 6.830/80. (AC 2003.33.00.032164-5/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, DJ de 27/04/2007, p. 173)
4. Apelação improvida. (g.n)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADIMISSIBILIDADE.
1. Segundo o § 1º art. 16 da Lei n. 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução.
2. No caso dos autos, não há penhora no processo executório que garanta o pagamento da dívida (certidão de fl. 05).
3. Ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, a garantia do juízo, correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no § 1º do art. 16, da Lei n. 6.830/80.
4. Apelação improvida.” (g.n)
Desta forma, pode-se concluir que sem o atendimento ao preceito legal acima mencionado, qual seja, a existência de garantia idônea como requisito para interposição dos embargos à execução fiscal, tem-se que são insubsistentes os embargos porventura apresentados, impondo-se sua extinção por inexistência dos seus requisitos mínimos de procedibilidade.
3. CONCLUSÃO
Não se aplica à execução fiscal a alteração do art. 736, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a recepção dos embargos independentemente de garantia, ainda que desprovidos de efeito suspensivo, tendo em vista que a Lei de Execução Fiscal tem disposição expressa, de forma diversa, sendo a aplicação do Código de Processo Civil, subsidiária na espécie.
A nova redação do art. 736 do CPC hoje dispõe expressamente que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” Ocorre que em sentido oposto, o art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6830 de 1980 continua afirmando que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
Assim, deverá ser aplicada a Lei de Execução Fiscal, lei especial, que tem previsão em sentido oposto.
Desta forma, a ação de embargos do devedor, deve estar, necessariamente lastreada em garantia idônea, sem a qual é insubsistente.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergnabb. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
Notas:
TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200101000473400
Processo: 200101000473400 UF: BA Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Data da decisão: 5/6/2007 Documento: TRF100251610 Fonte DJ DATA: 9/7/2007 PAGINA: 165
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200333000321645
Processo: 200333000321645 UF: BA Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Data da decisão: 13/3/2007 Documento: TRF100246068 Fonte DJ DATA: 27/4/2007 PAGINA: 173 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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