RESUMO: Com esse trabalho procura-se apresentar como se processa o acesso à Justiça através do Judiciário nas Comarcas. Observa-se que as Comarcas compreendem inúmeros municípios e distritos. De início discorreu-se sobre a Jurisdição e seus elementos constitutivos, que se traduz na função Estatal de avocar para si a tutela jurisdicional com o fim de solucionar os conflitos intersubjetivos, apresentando suas características diferenciadoras das outras funções estatais, como a inércia, não substitutividade, imperatividade. Em seguida, conceitua-se o acesso à justiça e o acesso ao Judiciário, os distinguido, porque relevante a compreensão destes para o estudo proposto. Nessa mesma linha, apresentaram-se os fatores que dificultam o acesso ao Judiciário, tais como o econômico, geográfico, burocrático e estrutural, buscando, assim, meios para resolvê-los ou minorá-los. Desse modo, passou-se a verificar a estrutura do Poder Judiciário, mais especificamente nas Comarcas, apontando a estrutura como também dificuldades enfrentadas para conceder a tutela Jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso; Judiciário; Comarcas, Conflitos, Dificuldades.
O presente trabalho constitui-se de um breve estudo sobre o acesso à justiça através do Poder Judiciário no Brasil, com enfoque nas Comarcas, trazendo a baila Comarcas deste nosso Estado da Bahia. Enfoca de forma criteriosa a nova lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 e, sua relação com a necessária efetividade com a prestação jurisdicional em determinadas comarcas observadas.
O tema guarda relação na área do conhecimento das Ciências Jurídicas, nas searas: a) Direito Constitucional, uma vez que o acesso à justiça é uma garantia aduzida na Carta Magma; b) Direito Administrativo, de modo que os poderes dos Estados para se organizarem judiciariamente apresentam-se submissos aos princípios administrativos; c) Direito Processual Civil, vez que o acesso ao Judiciário confunde-se com o Direito de Petição ou o Direito de acesso aos Tribunais e as atividades jurisdicionais colocadas a disposição das sociedades; d) Direito Criminal, haja vista que a ausência de atividades judiciárias e de seus órgãos permanentemente instalados em determinadas comarcas e distritos propiciam a impunidade e o aumento da criminalidade, configurando omissão no combate e na repressão ao crime, contribuindo para a desordem; e) Direito Trabalhista, há também relação, entretanto como se trata de justiça especializada não fora explorado na pesquisa e, f) Direito Eleitoral, uma vez que o sufrágio universal é a forma mais visível de praticar a cidadania, logo, não podendo este processo ser obstado, sob pena de gerar incomensurável prejuízo. Sobretudo, nas searas do Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual.
Serão discutidas no desenvolvimento do trabalho diversas questões, como: De que modo se afigura a forma do acesso à justiça através do Judiciário nas Comarcas?; Como é assegurado esse Direito-garantia nas Comarcas? Questões essas a quais se esperam que sejam respondidas ao final deste trabalho.
São várias as dificuldades que se observam para acessar a justiça nas Comarcas, sobretudo pelo o meio Estatal de acessá-la, uma vez tratar-se de divisões político- administrativa e territoriais autônomas de grandes proporções físicas e populacionais. Estas carecedoras de maior atenção por parte do Poder Judiciário, no que se refere à estrutura e funcionamento de seus órgãos para atendimento satisfatório dos jurisdicionados.
O estudo observa possíveis fatores que inibem o acesso à justiça através da via Judicial, dentre eles despontam-se os que apresentam maior incidência em diversas Comarcas, podendo classificá-los do ponto de vista das mais diversas ordens, como: Econômicos, Estruturais, Burocráticos e Geográficos. Esses fatores dificultadores são observados no trabalho como inibidores ou obstáculos para se chegar ao Judiciário.
O fator econômico revela-se através da hiposuficiência do cidadão brasileiro em geral, sobretudo quando se trata de cidadão da região do nordeste do país e neste estudo do epicentro das diversas Comarcas, onde o pagamento das eventuais custas processuais, honorários de sucumbência, honorários advocatícios, enfim, todos os gastos empreendidos no acesso ao Judiciário, os tornam cada vez mais afastados ou distantes da Justiça pretendida.
O Fator Estrutural vai resultar da existência de presunção de que haja o Judiciário e que os indivíduos a ele acessem. Entretanto, nas comarcas e nos distritos faltam aos mesmos a devida estrutura física, técnica e humana, obstando sobremodo a prestação jurisdicional. Sendo que o Fator Burocrático é o exacerbado apego ao formalismo muitas vezes mantido pelo Judiciário.
O Fator Geográfico tem como causa natural a grande dimensão territorial dos municípios e as distâncias entre estes e as diversas comarcas. Assim, exigem dos cidadãos da região afeta a comarca, que clamam por Justiça e necessitam acessá-la para verem cumpridos os seus Direitos, esforços físicos e econômicos para o deslocamento. Logo, demanda-se de tempo entre a distância percorrida e inibem os indivíduos de buscar o Judiciário.
Não obstante o Estado da Bahia ter aprovado um novo Código de Organização Judiciária, substituindo, assim, a lei Estadual nº 3.731 de 22 de novembro de 1979. Observa-se que só houve essa alteração após trinta anos de vigência do antigo código, restando os malfadados efeitos de uma Lei de Organização Judiciária defasada. Malgrado o insigne diploma ser ao tempo de sua aprovação suficiente para proporcionar Justiça, no decorrer de sua vigência, a comarca e os distritos em questão evoluíram em necessidades e demandas, não havendo senão outra alternativa que não fosse a edição da nova lei.
O tema em estudo é socialmente relevante e vem sendo discutido e também despertado a curiosidade e interesse a muito, por juristas, doutrinadores e estudiosos do direito. No entanto, um olhar sobre as Comarcas, no que concerne a temática mostra-se possivelmente inédito, posto que pretende contribuir com a demonstração da atual situação do acesso ao Judiciário em determinadas localidades, de modo a supedanear e tentar buscar soluções para os problemas que nelas se apresentam.
No plano de material doutrinário, baseia-se o trabalho na obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth “Acesso à Justiça”, onde os autores parte do pressuposto ou ideia da possibilidade de todos acessarem com facilidade o Estado Juiz; bem como na obra de Antônio Carlos Cintra, Ada Pelegrine Grinover e Cândido Rangel Dinamarco; Vale citar Luiz Wambier, onde as linhas mestras sobre jurisdição foram pesquisadas, além de obras outras, artigos, publicações em sites da internet.
Por fim, o trabalho objetiva demonstrar as condições do acesso ao Judiciário nas Comarcas, como forma de fornecer o conhecimento da real situação das comarcas e dos Jurisdicionados, diante do exercício da cidadania e dos Direitos Civis, econômicos, políticos, individuais, coletivos, enfim, a prestação jurisdicional.
JURISDIÇÃO - SOCIEDADE E DIREITO - NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA
O indivíduo, um ser indiscutivelmente social, observou que seria impossível desenvolver-se no isolamento, sozinho. Desse modo, visando a sua melhor subsistência, bem como a ordenada proliferação da espécie, percebeu que na convivência mútua uma maneira de integrar as lacunas deixadas pela sociedade primitiva.
Nessa esteira, passou a reunir-se em um pequeno e primitivo conglomerado de pessoas, denominado comunidade. Com o deslinde do tempo e com a evolução e o dinamismo das relações interpessoais constituiu o que se denomina hodiernamente de sociedade.
Esse necessário agrupamento não só gerou a harmonia, a bem querência e o respeito, em absoluto. Essa convivência mutua também gerou a discórdia e os conflitos de interesses, uma vez que o ser humano demonstra ser uma criatura insatisfeita por natureza.
Destarte, impossível seria a sociedade está da maneira como se encontra, se não houvesse regras para gerir tais congregações de pessoas. Levando-se a crer, que se inexistissem instrumentos para regulá-la, possivelmente o caos predominaria, vez que o particular em sua necessidade de resolver os conflitos, solucionaria pela via particular de composição.
Ao passo que se avolumaram as relações sociais, cresceram também as insatisfações e surgiram os conflitos de interesses. Assim, para manter a ordem imprescindível se fez que os envolvidos em tais conflitos, tanto o particular como o terceiro, resolvessem sob pena de viverem em um estado de discórdia e desordem.
Nessa intelecção, os Professores Cintra, Grinover e Dinamarco (2006, p. 27) vaticinam:
Quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido.
Nessa busca de compor os conflitos, a primeira forma encontrada pela sociedade foi a autotutela, instituto hodiernamente não adotado pelo o ordenamento jurídico pátrio, salvo raras exceções. Assim, inúmeras são as espécies de pacificação de conflitos. No mundo ocidental classificam-se, basicamente, em: Autotutela, Autocomposição e Heterocomposição ou Heteronomia. A autotutela: Segundo (ROCHA, 2004, p. 28), “É modo de tratamento dos conflitos em que a decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito”. Para Delgado (2002, p. 663): A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar unilateralmente seu interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca.
Desta forma, vislumbra-se a autotutela como um meio primitivo de resolução de conflitos, onde a imposição de um sujeito submerge a vontade do outro, prevalecendo, assim, à imposição do mais forte, do mais astuto e do mais atrevido em detrimento da outra parte.
Impende salientar, que atualmente este instituto é vedado no ordenamento jurídico pátrio, salvo raras exceções, a saber: a) Direito de retenção (CC, arts. 578, 644, 1.219, 1.433, inc. II, 1.434, etc.); b) desforço imediato (CC, art. 1.210, §1º); c) direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio (CC. Art. 1.283); d) a autoexecutoriedade das decisões administrativas; e) Legítima defesa e estado de necessidade (CP arts. 24-25; CC, arts. 188, 929 e 930).
Assim, afigura-se cristalinamente a presença do instituto da autotutela no ordenamento Jurídico pátrio. No entanto, o seu exercício deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, restringindo-se as exceções prescritas na legislação pátria.
A autocomposição além da autotutela, perfila como meio de resolução de conflitos a autocomposição, que por sua vez é a decisão obtida entre as partes por meios persuasivos e consensuais. Um dos exemplos mais claros é a Conciliação, atualmente conclamada e exaltada na seara jurídica. Pois bem.
A tendência conciliatória vem ganhando a cada dia mais força no ordenamento jurídico brasileiro, de modo a reunir diversos defensores, como o Ministro Gilmar Mendes (2009), onde pondera que: “A medida em que a sociedade avança, é uma ilusão pensar que vamos resolver todos os conflitos pela judicialização”.
Nesse diapasão, “Na autocomposição, o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia” (DELGADO, 2002, p. 664), suas modalidades são: renúncia; aceitação (resignação/submissão) e a transação.
Tanto a autotutela, quanto a autocomposição são espécies de autonomia, visto que a resolução dos conflitos é proporcionada pelas próprias partes, e não por terceiros estranhos a lide, causa que diminui sobremodo a demora do processo.
Doutro lado, pode-se aferir a heteronomia, meio em que a decisão resulta da intervenção de um terceiro, estranho e imparcial ao conflito. Dentre várias espécies de heteronomia, cita-se arbitragem e Jurisdição.
Muito se discute a respeito do acesso ao Judiciário. Formulam-se reformas, a mídia veicula incansáveis matérias que retratam a realidade do Poder Judiciário e seu acesso ao povo, enfim, a carência do Poder Judiciário já é perceptível, motivo pelo o qual o Estado busca se reaparelhar-se a cada dia.
O acesso ao Judiciário é a facilidade que as pessoas devem ter para irem ao Poder Judiciário buscar a devida prestação Jurisdicional, uma vez que o Estado, instrumentalizado pelo o Poder Judiciário, monopolizou a resolução de conflitos.
Não obstante o Estado ter tomado para si a iluminada incumbência de compor conflitos, através da Jurisdição, existem outras formas de resolvê-los, a saber: arbitragem e conciliação. Todavia e a luz do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, ninguém está excluído de “bater a porta do judiciário”, muito menos pode o Judiciário proporcionar obstáculos a esse acesso.
Cabe, pois, ao Estado, monopolizador da função jurisdicional, exercer em sua plenitude a incumbência de compor conflitos, uma vez que se assim não proceder, os particulares resolverão por si, encontrando qualquer meio para compô-los e, a história já comprovou que, na maioria das vezes, a justiça particular não produz Justiça, e sim manifesta injustiça.
Destaca Gomes Neto, (2008, p. 134))
Se o Estado não atinge todos os agrupamentos sociais, de alguma forma estes se resolverão entre si, criando uma espécie de ordem legal paralela à oficial, dentro de seus parâmetros de convivência social”. Situação que é de todo indesejável num Estado democrático de direito.
Destaca-se, ainda, que todo aparato hoje instrumentalizado no processo, nos Fóruns, Ministério Público, Defensoria e outros, foram instituídos com o fito de possibilitar a consecução de Justiça, e seria ilógico excluir qualquer que seja de tais garantias, uma vez que assim agindo estaria ferindo os princípios insculpidos na Carta da República, sobretudo o da igualdade e do acesso ao Judiciário.
A Carta Constitucional de 1988 traz de forma insofismável a garantia que o cidadão detém de acessar o Judiciário, entretanto, nem sempre há esse devido acesso, existindo, infelizmente, alguns óbices que prejudica-o, cita-se: fatores econômicos, burocráticos, estruturais e geográficos.
No sentir de Von Ihering (1978, p. 67-68):
[...] Quando o sentimento de justiça do indivíduo se mostra embotado, acovardado, apático nas relações de direito privado; quando, face às leis injustas, ou às instituições viciosas não encontra campo para realizar-se, para desenvolver-se livre e vigorosamente; quando é perseguido nos momentos em que mais precisa de apoio e estímulo; quando em virtude de tal estado de coisas se habitua a tolerar a injustiça e a ver nela um mal inevitável - sempre que prevaleçam essas condições, dificilmente haverá quem acredite que esse sentimento de justiça, subjugado, atrofiado, apático, possa subitamente virilizar-se através duma sensibilidade intensa e duma ação enérgica quando colocado diante duma lesão de direito que não atinja o indivíduo, mas toda a nação, tal como um atentado à sua liberdade política, uma violação da constituição ou a subversão da mesma, um ataque do inimigo externo [...]
Assim, mister se faz que o Estado mantenha-se presente, propiciando a Justiça e, a melhor e mais segura forma disso acontecer é pela via Judiciária, se assim não ocorrer, a crença e a estima pela Justiça possivelmente estaria atingida.
FATORES DIFICULTADORES DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
O acesso ao Judiciário é um direito fundamental do ser humano, conforme preleciona o XXXV da CF de 1988 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, razão pela qual haveria de ser assegurado a todos em sua plenitude.
Todavia, existem alguns fatores que inibem a aplicabilidade dessa garantia, tornando cidadãos que necessitam de assistência jurisdicional, desassistidos e sem a pretendida tutela jurisdicional.
Vários Jurisconsultos debruçaram-se sobre o estudo de acesso ao Judiciário e acesso à Justiça, pode-se citar Paulo Bonavides, Ada Pelegrine Grinover e os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1998). Estes últimos coordenaram um projeto de pesquisa para as Nações Unidas, na década de 1970 do século passado, analisando as condições de acesso à justiça em todo o mundo, resultando na publicação de inúmeros relatórios nacionais e estudos. O principal deles, parcialmente traduzido em português, tem o título de “Acesso à justiça”.
Essa obra é por demais importante no estudo do acesso ao Judiciário, vez que analisa vários entraves para a consecução da Justiça, apontando causas dificultadoras e possíveis soluções. Dentre as várias dificuldades a esse acesso apontadas pelos autores, o presente trabalho destacou-se em pontuar quatro entraves, uma vez que são essas que afetam de maneira mais acentuada as comarcas da Bahia: Econômicas, Burocráticas, Estruturais e Geográficas.
Como acepção da palavra já revela, relaciona-se aos custos da Justiça, compreendendo: custas processuais, honorários advocatícios e de sucumbência, causas que inibem sobremodo os desassistidos ao acesso ao Judiciário.
Há de se ressaltar que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º inciso LXXIV que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
Soma-se ainda, a essas causas, os gastos despendidos pelos jurisdicionados ao deslocamento as sedes dos Fóruns, haja vista que em muitos casos eles residem em interiores longínquos, sem transporte público, de modo que para acessarem o Judiciário haverão de arcarem com a locomoção, como: carros alugados e estadas em hotéis, etc.
Assim, muitas vezes, na temeridade de não ter seu direito reconhecido e, de ser condenado em honorários de sucumbência, não vão ao Poder Judiciário buscar a devida tutela jurisdicional, ou mesmo, quando se sopesa, que os benefícios perquiridos podem ser inferiores ao esforço e gasto empenhado, por exemplo, uma mãe ao decidir ir ao Fórum distante da sua cidade, dentre da mesma competência territorial, despenderá gastos excessivos, não compensando se ao final amealhar uma pensão de míseros R$: 40,00 (quarenta reais) mensais, ou valor similar.
Doutro lado, quem detém de fundos suficientes para arcar com as custas do processo e de todo a trâmite para acessá-lo, sai em larga vantagem aos “infelizes” que possui parcas condições. Logo, o Judiciário, por todos esses fatores, torna-se, as vezes, inacessível e desacreditado.
Segundo Nalini “O Judiciário se vê acusado de atender a uma faixa cada vez mais estrita da comunidade. Os despossuídos encontram suas portas cerradas. Os poderosos não se curvam à lentidão dos processos convencionais. O povo desacredita de sua justiça”.
Em sinônima precisão o professor José Afonso da Silva (1998, p. 222-223) aduz que:
Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV). Referimo-nos à institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (art. 134).
Assim, fator econômico é o dificultador que impede, ou pelo menos dificulta que as pessoas pleiteiem seus direitos perante o Judiciário, tendo como principal óbice insuficiência de condições financeiras para arcar com o deslinde do acesso.
O Estado ao assumir o monopólio da Jurisdição, tornou-se comprometido em oferecer a estrutura suficiente para que os indivíduos dirijam-se a ele e o acesse. Todavia, se enxerga o famigerado desaparelhamento do Pode Judiciário, configurado por vários fatores, tais como: poucos serventuários, ausência de matérias essenciais para os serviços forenses, insuficiência tecnológica, etc.
Assim, os fatores elencados são exemplos de dificuldades que inibem, ou pelo menos atrapalham a devida prestação jurisdicional. Não obstante haver uma incansável luta para que seja suprida a carência, ainda são passos curtos, todavia já se observam mudanças, exemplo foi à criação CNJ.
Isso se pode constatar no discurso do Presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, o qual relata que “cabe ao Judiciário assumir também a sua cota-parte, saindo do isolamento, tornando-se social e politicamente relevante ao lutar pela inclusão dessas pessoas, protegendo-as efetivamente em seus direitos fundamentais”.
A má estrutura do Judiciário aflora várias consequências, dentre elas a famigerada morosidade processual que leva as pessoas ao descrédito no Poder Judiciário, ficando muitas vezes acomodadas e silentes diante de inúmeras arbitrariedades por elas sofridas.
A burocracia é mais um óbice ao acesso ao Judiciário, e encontra-se impregnada em toda Federação brasileira, e não somente no Estado da Bahia. Entretanto, alguns Estados federados por ter uma melhor estrutura, quer profissional quer material, adaptam-se melhor ao famigerado formalismo exacerbado.
Numa posição corajosa, o atual Presidente do STF, Gilmar Ferreira Mendes, em discurso proferido em sua posse, pondera que no Brasil existe “uma imensa demanda reprimida, que vem a ser a procura daqueles cidadãos que têm consciência de seus direitos, mas que se sentem impotentes para os reivindicar, porque intimidados quer pela obsoleta burocracia judicial [...]”.
Desta forma, os entraves burocráticos e o formalismo em demasia tornam vantajosas as posições de: devedor, de litigante de má-fé e de inadimplente, uma vez que a prática de atos procrastinatórios, especialmente pelas pessoas jurídicas de direito público, dificulta e retarda o acesso do cidadão ao pleno gozo de seus direitos.
O Brasil é um país de dimensões continentais, um território na real acepção da palavra imenso, obstaculariza a designação de pelo menos um juiz ao alcance de qualquer cidadão, de modo que em vários Estados as partes têm que percorrerem vários quilômetros para comparecerem a sede do juízo de competência territorial. Nesse passo, o Judiciário pode até existir, prestar a tulela jurisdicional nos fóruns: Juízes, Promotores, serventuários, enfim, uma ótima estrutura; todavia, o fator distância inibe os cidadãos, vez que necessitam deslocarem-se de suas localidades para a sede da Comarca.
Algumas vezes, pelas dificuldades de se locomoverem de uma cidade para outra, leva algumas pessoas a abdicarem de seus direitos, ou mesmo fazerem-nas optar pela resolução das contendas pela via da autotutela, causando muitas vezes maiores problemas do que solução. Entretanto, alguns “guerreiros” rompem todas essas barreiras e vão ao Poder Judiciário, muitas vezes em péssimos transportes, pleitear a pretendida tutela jurisdicional.
Em alguns casos, acontece o mais horripilante, muitas dessas pessoas, no afã de obterem a devida prestação Jurisdicional, vão ao encontro de políticos solicitar transportes para chegarem à sede da comarca. Motivos esses, que as tornam reféns, em alguns casos, de candidatos pretensiosos que em época de eleição, aproximam-se lembrando do favor que prestaram, tudo, é claro, com a ambição de amealhar o voto do pobre “infeliz”.
Não raros são os casos, em que o juiz, pela a exorbitante quantidade de trabalho, não vai aos Distritos ligados a sede da comarca, de modo a julgar lides totalmente desconhecidas, motivos os quais em algumas vezes o faz prolatar decisões equivocadas objetivamente falando.
Somem-se a isso, alguns Promotores de justiça que oferecem denúncias, ajuízam ações civis pública, sem mesmo visitar os distritos, razão em que há, em alguns casos, a provocação desnecessária do Poder Judiciário, ou mesmo não ter conhecimento dos ilícitos, tornando-se silente em prováveis arbitrariedades.
A EC/45 inseriu o art. 125, §7º na Constituição Federal, recomendando que se estendessem as possibilidades de Justiça itinerante, de modo a levar aos desassistidos, nas mais longínquas comunidades, a devida prestação jurisdicional.
“A heteronomia é modo de tratamento dos conflitos em que a decisão é produto de um terceiro, que não auxilia nem representa as partes em conflito” (ROCHA, 2004, p. 29).
Nesse diapasão, acontece a heterocomposição quando a solução dos conflitos acontece através de um terceiro imparcial. No transcorrer do presente, por não se objetivar dissecar o assunto em sua totalidade, somente serão citadas arbitragem e jurisdição.
Arbitragem: Ocorre quando a fixação da solução de um conflito é sujeitada a um terceiro, denominado árbitro. No Brasil a arbitragem só cabe no acertamento de direitos patrimoniais disponíveis, consoante preconiza a lei 9.307/96.
Jurisdição: “A jurisdição consiste no poder conferido ao Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial” (MONTENEGRO FILHO, 2007, p. 45).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude do acima exposto, de ver se que o presente trabalho escrito teve como escopo fazer um breve estudo acerca do acesso ao Poder Judiciário nas Comarcas do interior do Estado da Bahia.
Calha sublinhar que o principal objetivo não é fazer justiça “mais pobre” ou somente para os pobres, é, todavia, torna-la acessível a todos de que dela dependam, sem distinção de cor, sexo, raça, ou condição financeira.
De forma extensiva trata a lei sobre o tema “acesso à justiça”, porquanto se mostra através do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, onde traz a realização efetiva da Justiça, como valor sem o qual o ser humano não vive, ou seja, não sobrevive.
O acesso à justiça, por mim compreendido nas linhas tracejas, é caso de enorme preocupação mundial, não podendo resumir-se, tão-somente ao nosso país. Entendo que, através de sua efetivação, onde todos tenham o seu direito de buscar a justiça, podemos criar mecanismos de democratização, oferecendo serviços gratuitos à população economicamente menos favorecida, ou seja, “pobre”, a qual disporá de diversas formas de mediação e orientação jurídica nas lides em que estas pessoas constem.
Por oportuno, vale ressaltar que o acesso à justiça é um direito de todos os cidadãos, o seu manto legal, bem como a sua efetividade, fortalecem a consciência cidadã por valorizar a capacidade do indivíduo, onde resolverá seus conflitos de forma rápida, gratuita e, sobretudo, acessível, proporcionando aos que dela necessitam, o exercício da sua função social, contribuindo para que a justiça ofereça aos seus protegidos um direito pautado na dignidade da pessoa humana, princípio norteador de um mundo mais digno e justo.
Assim, faz-se necessário, no tange ao “enfoque do acesso à justiça”, trazermos adiante este tema, não como caloroso e impossível, mas sim, como uma barreira que será superada com a participação do Estado, em prol dos povos mais pobres que não podem arcar com os obstáculos das demandas judiciais.
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Acadêmico em Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Arquimedes Geam Oliveira. Acesso à justiça e ao Poder Judiciário nas comarcas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37468/acesso-a-justica-e-ao-poder-judiciario-nas-comarcas. Acesso em: 22 nov 2024.
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