Os reajustes das mensalidades nos planos de saúde vêm ganhando cada vez mais notoriedade nos meios de comunicação e nos tribunais de nosso país.
Isso se deve as condutas abusivas cometidas por parte de algumas operadoras de saúde que, simplesmente, deixam de observar as normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Agência Nacional de Saúde – ANS, responsável por controlar os aumentos das mensalidades dos planos de saúde.
Para saber como a mensalidade do plano de saúde poderá ser reajustada, o consumidor deve ficar atento à época em que assinou o contrato, pois, dependendo da época em que
foi contratado, poderá ser considerado “antigo”, “novo” ou “adaptado”.
Os planos antigos são aqueles contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei nº 9.656/98. Portanto, não se submetem às regras estabelecidas na Lei e os reajustes seguem os termos expressos no contrato.
Todavia, o fato de não haver regramento específico para coibir o aumento abusivo cometido por algumas operadoras, não retira do direito do usuário de ingressar com uma demanda judicial requerendo a análise e a revisão do contrato pelo Poder Judiciário, consoante autoriza o artigo 51, inciso IV, “x”, do CDC: “Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...).”.
Já os planos novos são aqueles comercializados a partir de 1º de janeiro de 1999 e, portanto, devem obedecer a todas as regras da Lei nº 9.656/98, assim como os planos adaptados que, nada mais são do que aqueles contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e, posteriormente, adaptados às regras da Lei nº 9.656/98, passando a garantir ao consumidor as mesmas regras dos planos novos.
A adaptação do contrato “antigo” as novas regras impostas pela Agência Nacional de Saúde poderá ser solicitada pelo consumidor a qualquer momento.
Para tanto, a operadora deverá apresentar obrigatoriamente um documento contendo todas as modificações que o plano sofrerá em linguagem clara e precisa, o novo valor da mensalidade e valor de aumento aplicado, o mês de aniversário do contrato, a indicação de quais coberturas e condições serão ampliadas para respeitar as garantias mínimas definidas na Lei 9656/98, a indicação da rede prestadora, as novas faixas etárias e os respectivos percentuais de aumento, as modificações no contrato (cláusula por cláusula – as mantidas, as alteradas) e a data do período de vigência do aditivo.
Uma vez assinada à adaptação, por livre e espontânea vontade do consumidor, não poderá este requerer o restabelecimento do contrato original.
Desta feita, antes de solicitar a adaptação de seu plano “antigo” para as condições impostas pela ANS aos planos tidos como “novos”, analise com cautela as cláusulas, valor das mensalidades, índices de reajustes e condições do contrato originário.
Outrossim, vale ressaltar que a adaptação não é obrigatória, existindo casos em que as condições estabelecidas nos contratos denominados “antigos” possuem condições mais benéficas que os “novos” seja pelo valor das mensalidades, seja pelas coberturas contratadas.
Confira, abaixo, os índices de reajustes autorizados pela agência reguladora para os planos individuais e familiares a partir de 2009.
ANO
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REAJUSTE AUTORIZADO
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2013
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9,04 %
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2012
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7,93 %
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2011
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7,69 %
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2010
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6,73%
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2009
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6,76%
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(fonte: http://www.ans.gov.br/).
Por fim, para verificar se sua operadora recebeu autorização da ANS para aplicar o reajuste consulte o site www.ans.gov.br ou disque para ANS 0800 701 9656.
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