1. INTRODUÇÃO
Em busca da celeridade processual e do aperfeiçoamento da prestação da tutela jurisdicional, a Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995 acrescentou o capítulo XV ao Código de Processo Civil, passando o referido diploma a adotar a ação monitória, a qual, segundo o art. 1.102.A, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Dessa forma, A ação monitória tem por escopo a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora sem força executiva, seja hábil a demonstrar a existência da obrigação entre as partes.
O enunciado nº339 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê o cabimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, de modo que não se discute a viabilidade de se ajuizar tal medida processual contra entes públicos.
Todavia, inexiste entendimento manso e pacífico sobre a possibilidade ou não de a Fazenda Pública ajuizar ação monitória para a cobrança de seus créditos, e, mais especificamente, sobre o cabimento de ação monitória para a cobrança de créditos tributários.
A constituição de título executivo, objetivando a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o pagamento de créditos não fiscais, é perfeitamente possível de ser buscada pela Fazenda Pública por meio de ação monitória, conforme entendimento de juristas pátrios.
Todavia, não é possível afirmar o mesmo em relação à perseguição do adimplemento de créditos fiscais, ou seja, não se admite a cobrança de créditos tributários por meio de ação monitória.
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Código Tributário Nacional concederam à Fazenda Pública a prerrogativa de, face ao inadimplemento de uma obrigação tributária, inscrever seu crédito em dívida ativa, cuja certidão representando uma obrigação líquida, certa e exigível possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme art. 585 do CPC.
Assim, nos termos do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o lançamento dos tributos é atividade administrativa obrigatória e vinculada, afeta, exclusivamente, à Administração Pública.
Dessa forma, ao se admitir a cobrança de créditos tributários por meio de ação monitória, acabaria por se transformar o procedimento simplificado da mencionada ação em atividade de lançamento, na forma do disposto no Código Tributário Nacional.
Como é de se notar, o legislador ordinário, ao instituir a ação monitória, criou uma via judicial mais célere e simplificada para a constituição de um título executivo judicial, todavia, não podem os entes públicos, na esfera tributária, utilizar esse instrumento processual a fim de afastar o procedimento administrativo adequado para a cobrança de tributos.
Portanto, a existência de procedimento de inscrição e constituição unilateral de título executivo pela própria Fazenda Pública, em virtude de configurar-se numa medida bastante célere e, portanto, de grande eficácia para a satisfação do interesse público, afasta seu interesse processual para o ajuizamento de ação monitória, ante a ausência de interesse e utilidade na propositura de ação monitória.
Outro ponto que merece destaque é que o artigo 156, V do Código Tributário Nacional, estabelece, dentre as modalidades de extinção do crédito tributário, a prescrição e a decadência.
Nesse passo, poder-se-ia cogitar em fazer uso da ação monitória para a cobrança de crédito tributário prescrito, na forma como se admite com relação aos títulos executivos extrajudiciais já atingidos pela prescrição. Porém, conforme mencionado acima, a prescrição do crédito tributário acarreta sua extinção, deixando de ser exigível por qualquer medida judicial.
Por seu turno, cumpre destacar que apenas os créditos fiscais provenientes das atividades típicas do Poder Público, sejam tributários, ou não, definidos pela Lei nº 4.320/64, é que podem ser alvo de inscrição em dívida ativa, não havendo tal possibilidade em relação aos créditos não fiscais.
Nesse prisma, o artigo 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei n°6830/80) elenca as hipóteses de dívida ativa, nos seguintes termos: “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária e não tributária na Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Portanto, observa-se que os créditos da Fazenda Pública não se restringem à dívida ativa tributária, englobando, também, outras modalidades, que não se submetem ao lançamento, na forma prevista no Código Tributário Nacional.
Em conformidade com o ora exposto, assevera Leonardo Carneiro da Cunha[1] o seguinte:
Para os créditos fiscais (tributários ou não tributários), ou seja, para aqueles créditos decorrentes de atividade essencialmente pública, a Fazenda Pública não deve fazer uso do procedimento monitório, em razão da falta de interesse de agir, pois, além de inadequado o procedimento, será inútil. É que tais créditos devem ser inscritos em dívida ativa, viabilizando a propositura de execução fiscal.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - CRÉDITOS FISCAIS - SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA LEI N.º 6.830/80 -FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INC. VI, DO CPC. 1 - Os créditos de natureza tributária devem ser exigidos pela Fazenda Pública por meio da ação de execução fiscal, aparelhada pela certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial constituído unilateralmente, falecendo interesse de agir ('interesse-adequação') no ajuizamento de ação monitória para dar exeqüibilidade a cheques prescritos destinados a pagamento de dívida fiscal. 2 - Preliminar acolhida e processo extinto, sem julgamento de mérito. [2]
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/30.6.8301. O rito adequado para o ajuizamento de ação de execução pela União é o da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), e não o do Código de Processo Civil.. A dívida ativa pode ser tributária ou não tributária, conforme definido na Lei nº 4.320/64, e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída às entidades do art. 1º, entre as quais está a União, será considerado dívida ativa da Fazenda Pública e será executado nos termos da Lei nº 6.830/80. [3]
Por todo o expendido, conclui-se que, a princípio, a Fazenda Pública pode ajuizar ação monitória, no entanto, apenas para buscar de tutela para a constituição de título executivo objetivando a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o pagamento de créditos não fiscais.
Entretanto, no que tange à constituição de créditos fiscais, tendo em vista a celeridade da satisfação destes mediante o procedimento de inscrição em dívida ativa e pela ação de execução fiscal, falta interesse processual de agir para o Poder Público intenta-la por meio de ação monitória.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética: São Paulo. P. 470.
AC 1.0559.05.978162-0/001(1), Relator: Edgard Penna Amorim. Data de Julgamento: 09/11/2006, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2007.
AC 22201-PR 2009.70.00.022201-4, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/04/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/05/2010.
[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética: São Paulo. P. 470.
[2] AC 1.0559.05.978162-0/001(1), Relator: Edgard Penna Amorim. Data de Julgamento: 09/11/2006, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2007.
[3] AC 22201-PR 2009.70.00.022201-4, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/04/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/05/2010.
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