Introdução
1. Em 15/03/2013, foi publicada a Lei nº 12.734, sem os vetos presidenciais, modificando as Leis no 9.478/97 e 12.351/10 para “determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.”
2. Dentre as alterações promovidas na Lei nº 9.478/97, houve uma modificação sensível na distribuição feita aos municípios que são afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, nos termos do art. 48, incisos I e II, alíneas “c” e art. 49, incisos I e II, alíneas “c”, que esta tornando mais complexa a distribuição dos royalties, pois houve a inclusão de instalação que não opera o embarque e desembarque de gás natural, nos termos dos §3º do art. 48 e §7º do art. 49 da Lei n.º 9478/97, mas apenas faz a entrega ao estado de gás processado para a distribuição local[1].
3. Desta forma, abordarei os cenários de distribuição antes da reforma e após a reforma introduzida pela Lei nº. 12.734/12.
Cenário jurídico antes da alteração introduzida pela Lei nº. 12.734/12.
4. Antes da alteração introduzida pela Lei nº. 12.734/10 na Lei nº. 9.478/97, a distribuição dos royalties obedeciam à regra definida no art. 48 e 49, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d”, nos seguintes termos:
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
...
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
...
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
...
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
5. Nos termos do art. 48 supra transcrito, a primeira parcela de 5% era distribuída nos termos da Lei nº. 7.990/89 que estatui que:
Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
.......
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
6. Instalação marítimas e terrestres de embarque e desembarque de gás natural e petróleo mencionada no art. 7º, §4º da Lei n.º 7.990/89 e no art. 49, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d” da Lei n.º 9.478/97 foram definidas pela primeira vez no art. 19 do Decreto n.º 01/91, in verbis:
Art. 19. A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural será devida na forma do disposto no art 27, inciso III e § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.
7. As quatro primeiras instalações, ou seja, monobóias, quadros de bóias múltiplas, píeres de atracação e cais acostáveis são instalações de embarque e desembarque de óleo bruto ou gás natural DE PRODUÇÃO MARÍTIMA, para a exploração do minério extraído em Plataformas Continentais.
8. Para os fins e efeitos de regulamentação seguem as seguintes definições:
8.1 Monobóia
São flutuadores de formatos diversos, localizados no mar, rios ou lagoas, agüentados nos seus lugares fundeados ou amarrados, utilizados para a atracação de navios para fins de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
8.2 Quadro de Bóias Múltiplas
É um conjunto de flutuadores de formatos diversos, localizados no mar, rios ou lagoas, agüentados nos seus lugares fundeados ou amarrados, utilizados para a atracação de navios para fins de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
8.3 Cais Acostável
É a parte de um porto, geralmente uma muralha que arrima um terrapleno, na qual as embarcações podem acostar para efetuar o embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
8.4 Píer de Atracação
É uma estrutura marítima enraizada em terra especialmente destinada a servir de cais acostável para navios destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
9. Assim, somente os municípios que possuíssem alguma das 04 instalações supra referidas, poderia ser beneficiário de royalties de óleo bruto e gás natural extraídos no mar, nos termos do art. 7º, §4º da Lei n.º 7.990/89 e do art. 49, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d” da Lei n.º 9.478/97.
10. Já a última instalação, ou seja, estação coletora de campos produtores e de transferência de gás natural é a única instalação de embarque e desembarque de óleo bruto ou gás natural de produção terrestre para a exploração do petróleo e gás natural extraído em terra. Trata-se de um conjunto de instalações, que recebem hidrocarbonetos diretamente de um ou mais campos produtores, compreendendo, entre outros, tanques para armazenamento de petróleo ou recipientes pressurizados ou criogênicos para armazenamento de gás natural liquefeito ou comprimido, bombas para a transferência de petróleo ou compressores para a transferência de gás natural.
11. Seguem definições importantes para o entendimento técnico dessas instalações:
a) Estação ou Parque de Armazenamento de Petróleo é o conjunto de instalações terrestres, contendo tanques de armazenamento de petróleo com a finalidade de receber, armazenar e transferir petróleo. Consoante o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 01, de 1991, o fato de estar recebendo petróleo diretamente de um ou mais campos produtores para posteriormente transferi-lo para diante qualifica a Estação ou Parque de Armazenamento de Petróleo como instalação de embarque ou desembarque de petróleo.
b) Estação ou Parque de Armazenamento de Gás Natural é o conjunto de instalações terrestres, contendo recipientes apropriados para recebimento, armazenamento e transferência de gás natural. Da mesma forma que no item anterior, para ser considerada como instalação de embarque ou desembarque de gás natural a estação deverá coletar o gás natural diretamente de um ou mais campos produtores para posteriormente transferi-lo adiante.
c) Estação Coletora é o conjunto de instalações que tem como objetivo efetuar o processamento primário do petróleo e do gás natural, compreendendo as funções de receber as linhas de surgência dos poços produtores de hidrocarbonetos, realizar testes, separar, purificar, medir, tratar, armazenar, bombear e comprimir os fluidos produzidos, bem como descartar os efluentes. No caso da produção marítima de hidrocarbonetos as funções acima geralmente ocorrem nas plataformas de produção. Todavia o legislador (§ único do art. 19 do Decreto nº 01/1991) houve por bem considerar apenas as estações terrestres, o que exclui do conceito as plataformas de produção. Ainda que localizada em terra, uma estação coletora pode atender a uma dada área de produção marítima.
d) Ponto de Coleta é uma estação coletora de poços de pequeno porte, à qual se aplicam as mesmas considerações feitas no item anterior. A Estação Coletora e o Ponto de Coleta operam com petróleo, com gás natural ou com ambos.
12. Estação coletora de campos produtores e de transferência de gás natural nos termos do art. 19 do Decreto n.º 01/91, pode estar representada pela Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN, são todas aquelas instalações que recebem o gás natural direto da jazida petrolífera e são responsáveis por sua transformação em gás processado.
13. Fazendo uma comparação com o petróleo que também é extraído dessas jazidas petrolíferas, a UPGN seria a Refinaria, ou seja, instalação responsável pela transformação e refino do petróleo em gasolina, lubrificantes, etc. Para ilustrar e facilitar a compreensão do que seja a UPGN, segue foto exemplificativa.
14. Esses esclarecimentos gerais foram difundidos em meados de 2008 em palestra pública realizada pela PGF e ANP no TRF da 5ª Região, berço de algumas decisões equivocadas que geraram uma enxurrada de decisões antecipatórias de tutela, o que modificou o entendimento de todos os Desembargadores Federais daquele Tribunal, a exemplo do Desembargador Federal do TRF da 5ª Região Marcelo Navarro, que apesar de ter relatado o Agravo de Instrumento n.º 81.645/PE em que concedeu Royalties ao Município de Matriz de Camaragibe, no julgamento da Apelação n.º 446071/AL interposta por esta Procuradoria Federal contra a sentença do juízo que havia trilhado o mesmo entendimento consignado no Agravo, manifestou-se sobre o equívoco que havia cometido no julgamento do Agravo (íntegra da decisão em anexo), in verbis:
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Pois bem. Em demandas similares, estendi o direito à implantação mensal dos royalties ao Municípios que, embora não fossem produtores de gás natural, detinham em seu território instalações chamadas city gates, por considerá-las adequadas ao conceito de instalação de embarque e desembarque Ed gás natural inserto na lei n.º 7.990/89 e no Decreto n.º 01/91.
Ficavam excluídos desse rol os Municípios que apenas serviam de passagem para tubulação de gás (gasoduto), porque não vislumbrava nelas a complexidade suficiente para caracterizá-lo como “instalação de embarque e desembarque de gás” Confira-se.
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Baseava-me nos decretos expropriatórios de terreno nos quais vieram a instalar-se áreas de válvulas, geralmente ligadas a variantes do gasoduto “Nordestão”, certificadas como city gates em laudo idôneo.
Esta relatoria era induzida nesse equívoco – é preciso que se diga – pelo fato de muitos municípios que litigaram neste Tribunal terem recebido royalties, indevidamente, com base em interpretação equivocada do Decreto n.º 01/91 pela Petrobrás, na época em que a empresa era responsável pela distribuição daquelas participações.
Todavia, na medida em que tive acesso a dados mais precisos sobre a indústria do petróleo e do gás natural, convenci-me de que o sistema composto pelos city gates e gasodutos não se situa na etapa da exploração do gás natural, ficando de fora do conceito legal de instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural, antes referenciado.
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Nesse contexto, para todos os efeitos legais, a UPGN é a “estação terrestre coletora de campos produtores e de transferência de gás natural” mencionada no parágrafo único do art. 19 do decreto n.º 01/91, portanto, os municípios que detém, em seu território, esse tipo de equipamento, farão jus aos royalties.
Essa verba, contudo, não será arrecadada na cadeia de distribuição do gás para os destinatários finais, conforme esclarecido no memorial técnico apresentado pela AGU e a ANP, por ocasião da palestra pública realizada neste Tribunal sobre o tema “Aspectos Singulares na Legislação do Petróleo e a Problemática dos Royalties”. Confira-se:
“Do ponto de prospecção até a chamada UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural) é possível se falar na rede de exploração do gás [natural]. Após a UPGN, onde o gás natural é especificado para o consumo, só é possível se falar em rede de distribuição de gás processado, não se referindo mais à exploração de gás natural”
Na seqüência do processamento, o gás é transportado por meio de um sistema de dutos de compressão, ou gasodutos, ligados aos destinatários finais – indústrias, unidades de armazenagem, centrais elétricas, concessionárias de energia etc – mediante “pontos de entrega”, ou “estações de regulagem e medição de pressão” (ERMP), também conhecidas como city gates.
...
Mas a simples existência de gasodutos ou city Gates no território de um dado Município não enseja o pagamento de royalties, quando tais instalações atuam no escoamento do gás processado, nada dizendo com o gás natural.
Aliás, é palmar a noção de que os dutos podem transportar ou transferir qualquer coisa, i.e., gás natural ou processado, não bastando a existência deles num determinado município para fins de percepção de royalties. Por isso mesmo a definição legal de “duto” é genérica, conforme se vê na Portaria n.º 170/98 da ANP:
...
15. Assim, o entendimento técnico e legal, lastreado pela jurisprudência era de que os pontos de entrega ou “city gates” não se enquadravam no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, pois estas instalações entregavam o gás processado para a distribuição pelos estados.
PRECEDENTES ANTERIORES À MODIFCAÇÃO LEGISLATIVA
16. No esteio da correta interpretação textual da Constituição e das Leis aplicáveis ao caso concreto, há inúmeras decisões que reconhecem a impossibilidade de percepção de royalties por municípios que tenham apenas dutos de transporte ou estações de entrega de gás natural, pois estas instalações não se enquadravam no conceito de estações de embarque e desembarque. Vejam-se as seguintes decisões da lavra dos Des. Fed. RIDALVO COSTA e LÁZARO GUIMARÃES, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DE 'ROYALTIES' AO MUNICÍPIO. INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE GÁS NATURAL E 'CITY GATE'.
PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE ROYALTIES, AS TUBULAÇÕES E O 'CITY GATE' EXISTENTES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, NÃO CARACTERIZAM INSTALAÇÕES TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE GÁS NATURAL, DEFINIDO NO DECRETO Nº 01/91, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.990/89.
A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE TERRITÓRIO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE GÁS NATURAL E DE 'CITY GATE', PODE SER EFETUADA POR OUTRO MEIO DE RETRIBUIÇÃO, MAS NÃO MEDIANTE O REPASSE DE 'ROYALTIES'.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU O REPASSE DOS 'ROYALTIES'. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, Relator Des. Federal RIDALVO COSTA. AGTR 55024/PB)
“ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. NÃO PAGAMENTO. INSTALAÇÕES DO TIPO CITY-GATE.
- AS ESTAÇÕES DO TIPO CITY-GATE NÃO CONSTITUEM INSTALAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DE ROYALTIES DO PETRÓLEO.
- A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE TERRITÓRIO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE CITY-GATE PODE SER EFETUADA POR OUTRO MEIO DE RETRIBUIÇÃO, MAS NÃO MEDIANTE O REPASSE DE ROYALTIES.” (TRF 5ª Região, Terceira Turma, Relator Des. Federal RIDALVO COSTA. AGTR 70640/CE)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS NATURAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ROYALTIES. AGRAVO INOMINADO IMPROVIDO”. (TRF 5ª Região, Quarta Turma, Relator Des. Federal LAZARO GUIMARÃES. AGTR 77897/01/SE e AGTR 78333/PB)
17. No mesmo sentido, trecho de despacho do Des. Federal Relator LUIZ ALBERTO GURGEL em sede de agravo de instrumento:
“Depreende-se, portanto, que a atuação da Agência Nacional de Petróleo - ANP, na espécie, estabelecendo critérios para a distribuição de royalties, encontra expressa previsão e autorização na Lei 9.478/97.A Agência Nacional do Petróleo - ANP, ao determinar o pagamento dos royalties referidos na inicial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 29/2001, agiu nos limites das suas atribuições legais e cumpriu estritamente a sua finalidade institucional.Realço, à guisa de conclusão, que a interpretação conferida pela Portaria mencionada constitui uma interpretação razoável da lei que regulamenta, mormente porque esta última, em nenhum dos seus preceitos, menciona os Municípios que constituírem simples passagem dos gasodutos como destinatários dos royalties. Demonstrada, pelo exposto, a verossimilhança da tese da recorrente.Igualmente presente se faz o perigo da demora, eis que, em virtude do comando proferido pelo juízo a quo, podem se efetivar indevidos repasses de recursos.Com essas considerações, DEFIRO o pedido liminar.Ciência ao juízo de origem.Em face de equívoco na autuação do presente feito, remetam-se os autos à Distribuição, para que se retifique a identificação dos causídicos do recorrido”. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, Relator Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL. Trecho do Despacho do Desembargador Federal Relator no AGTR87951-RN)
18. Ainda, sobre a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, tem-se a seguinte decisão da lavra do Des. Fed. VLADIMIR CARVALHO:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. SEM A PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA DE QUE AS TUBULAÇÕES E O CITY GATE, EXISTENTES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE, PODEM SER CONSIDERADOS INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE GÁS NATURAL, NÃO É PRUDENTE O DEFERIMENTO DA TUTELA, EM SEDE ANTECIPATÓRIA, MESMO PORQUE A DEMANDA AINDA NÃO SE REVELA MADURA PARA SER JULGADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, Relator Des. Federal VLADIMIR CARVALHO. AGTR 78266/PE)
19. O Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI também firmou entendimento no mesmo sentido em decisão tomada nos autos do agravo de instrumento 2007.05.00.040395-4:
“(...) Depreende-se, portanto, que a atuação da Agência Nacional de Petróleo - ANP, na espécie, estabelecendo critérios para a distribuição de royalties, encontra expressa previsão e autorização na Lei 9.478/97.A Agência Nacional do Petróleo - ANP, ao determinar o pagamento dos royalties referidos na inicial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 29/2001, agiu nos limites das suas atribuições legais e cumpriu estritamente a sua finalidade institucional.Realço, à guisa de conclusão, que a interpretação conferida pela Portaria mencionada constitui uma interpretação razoável da lei que regulamenta, mormente porque esta última, em nenhum dos seus preceitos, menciona os Municípios que constituírem simples passagem dos gasodutos como destinatários dos royalties.Diante do exposto, entendo estar afastada a relevância da fundamentação, requisito essencial para a concessão da medida de urgência, pelo que mantenho a decisão agravada.Ciência ao Juiz a quo.Intime-se a parte agravada para as contra razões no prazo legal.Publique-se. Intime-se.Recife, 12 de julho de 2007”.
Cenário jurídico após a alteração introduzida pela Lei n. 12.734/12
20. A Lei n. 12.734, publicada em 15/03/2013 sem os vetos presidenciais, introduziu dentre as alterações das novas regras de distribuição entre os municípios que são afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, nos termos do art. 48, incisos I e II, alíneas “c” e art. 49, incisos I e II, alíneas “c”, a instalação denominada de “ponto de entrega”, nos termos dos §3 do art. 48 e §7 do art. 49 da Lei n. 9478/97, que não faz o embarque e desembarque de petróleo e gás natural, mas apenas faz a entrega ao estado de gás processado para a distribuição local[2], nos seguintes termos:
LEI Nº 9.478/97:
Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
...
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
...
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
...
§ 3o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
...
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
...
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
...
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
...
§ 7o Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II. (NR)
21. Além da inclusão de instalações que não são de embarque e desembarque de petróleo e gás natural como é o caso do “ponto de entrega”, houve também uma redução significativa da parcela destinada aos municípios que são afetados com embarque e desembarque de petróleo e gás natural produzido em na plataforma continental.
22. Neste contexto, a Diretoria Colegiada da ANP manifestou-se, por meio da RD nº 624/2013, de 19/06/2013, no sentido de classificar os pontos de entrega como instalações de embarque e desembarque para fins de recebimento de royalties, a partir da distribuição do mês de junho de 2013 (referente à produção/movimentação de petróleo e gás natural de abril de 2013). A Diretoria Colegiada desta Agência observou, portanto, o comando legal.
23. Consequentemente, já no mês de produção de março de 2013 (inclusive), os municípios perceberam sensível redução no total dos royalties recebidos, tendo em vista que foram incluídos municípios que possuíam “ponto de entrega” aumentando o número de destinatários.
24. Para ilustrar essa redução, anteriormente (ref. maio/2013) eram considerados administrativamente 23 municípios com instalações de embarque e desembarque que movimentam hidrocarbonetos de origem marítima e 63 de origem terrestre. A partir do mês de junho/2013, devido à aludida ampliação do rol de municípios legitimados ao recebimento dos royalties por possuírem instalação de embarque e desembarque, esses números passaram para 85 municípios com instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos de origem marítima e aproximadamente 90 de origem terrestre.
Conclusão
25. Não resta dúvida que houve uma modificação legislativa que incluiu municípios que possuem instalações que não são de embarque e desembarque de petróleo e gás natural para fins de recebimento da parcela de royalties destinada aos municípios afetados com estas operações e que a Diretoria não tinha outra decisão a adotar que não a de dar cumprimento à inovação legal. Contudo, isto esta longe de ser uma situação consolidada no arcabouço jurídico brasileiro.
26. Vários municípios ingressaram judicialmente contra a ANP demandando a manutenção dos valores pagos anteriormente arguindo a inconstitucionalidade da inclusão dos parágrafos §3 do art. 48 e §7 do art. 49 da Lei n. 9478/97, incluídos pela Lei n. 12.734/12, responsável pela ampliação dos destinatários e redução das participações governamentais pagas aos municípios.
27. Atualmente há várias liminares deferidas que estão causando uma assimetria na distribuição dos royalties, pois há municípios recebendo por decisão judicial, quando não seria devido nos termos da lei, enquanto outros estão recebendo a menos, em virtude da elevação dos valores repassados a alguns municípios.
28. Somente com um pronunciamento pelo STF será possível a uniformização da questão.
[1] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
[2] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
...
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós Graduado em Direito Público pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF). Exerce o cargo de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União desde 2004, e desde 2010 atua como Procurador-Geral na Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Tiago do Monte. Distribuição de participações governamentais aos municípios detentores de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e a alteração introduzida pela Lei n. 12.734/12 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37813/distribuicao-de-participacoes-governamentais-aos-municipios-detentores-de-instalacoes-de-embarque-e-desembarque-de-petroleo-e-gas-natural-e-a-alteracao-introduzida-pela-lei-n-12-734-12. Acesso em: 22 nov 2024.
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